Publicado no DOE - PB em 25 mai 2021
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integramas regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS-PB ,e dá outras providências.
(Revigorado pelo Decreto Nº 43874 DE 10/07/2023):
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44986 DE 26/04/2024, que prorroga até 31/12/2024, o prazo previsto neste decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 43442 DE 03/03/2023, que prorroga até 31/12/2023, o prazo previsto neste decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 43329 DE 27/12/2022, que prorroga até 28/02/2023, o prazo previsto neste decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 42151 DE 23/12/2021, que prorroga até 31/12/2022, o prazo previsto neste decreto.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41945 DE 26/11/2021, que prorroga até 31/12/2021, o prazo previsto neste decreto.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o disposto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco;
Considerando as dificuldades enfrentadas por empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, em decorrência do Estado de Calamidade Pública na Paraíba estabelecido por meio do Decreto Estadual nº 40. 122, de 13 março de 2020, ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o objetivo do Governo do Estado de zelar pela saúde dos paraibanos, evitando aglomeração em transporte público de passageiros realizado por empresas de ônibus, por meio de incentivo à ampliação da frota de veículos em circulação; e,
Considerando o objetivo do Executivo Estadual de viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em 50% (cinquenta por cento), de forma que resulte na carga tributária de 10% (dez por cento), nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, quando destinadas ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel: (Redação dada pelo Decreto Nº 44986 DE 26/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).
I - beneficiado com a redução da base de cálculo seja consumido na prestação de serviço de transportecoletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o "caput";
II - previsto no "caput" deste artigo seja adquiridopelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata o "caput" deste artigoé instituída com fundamento na adesão do Estado da Paraíba ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, e atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41385 DE 28/06/2021).
Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no "caput" do art. 1º deste Decreto;
II - fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 42151 DE 23/12/2021):
Art. 4º A fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto condiciona-se, também, à manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário durante a fruição do benefício.
Art. 5º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021 até 30 de novembrode 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,24 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador