Publicado no DOE - PE em 22 mai 2021
Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do art. 170 e do art. 174 da Constituição Federal , bem como dos arts. 1º e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas complementares de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindose, em seu todo, o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
§ 1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no § 2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal , e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fins de aplicação das disposições desta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo e assemelhados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
§ 4º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
§ 5º A aplicação desta Lei se dará de modo subsidiário à legislação vigente em matéria tributária, financeira e ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
Art. 2º As disposições constantes desta Lei e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
Art. 3º São diretrizes do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:
I - facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos;
II - disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado;
IV - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação prevista no art. 174 da Constituição Federal;
V - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VI - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no inciso IV do art. 4º desta Lei;
VII - adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento; e,
VIII - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
IX - a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
X - o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
XI - a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
XII - a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
Art. 4º São direitos dos empreendedores, no âmbito do Estado de Pernambuco:
I - ter o Estado de Pernambuco como um facilitador do desenvolvimento da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais não previstos em Lei;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deverá observar os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, sem prejuízo da possibilidade de a Administração modificar seus entendimentos sobre as matérias, desde que o faça de forma fundamentada, isonômica e respeitando os arts. 23 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, observado também o disposto em regulamento do Poder Executivo;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito; e, VIII - não ser exigida pela Administração Pública estadual, direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.
Parágrafo único. No exercício dos direitos previstos neste artigo, os empreendedores deverão guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, notadamente:
I - às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
II - às normas de proteção e defesa do consumidor;
III - às restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
IV - à legislação trabalhista;
V - às normas atinentes à função social da propriedade; e,
VI - às normas de defesa da livre concorrência.
Art. 5º Nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica sob responsabilidade da Administração Pública estadual, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado, expressa e imediatamente, do prazo médio e prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido.
§ 1º O prazo máximo para análise do pedido de licenciamento será previsto por regulamento do Poder Executivo, levando em consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação específica.
§ 2º O Poder Executivo definirá, mediante regulamento, atividades consideradas de baixo risco, sendo dispensados para estas quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual proceder à classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco, prevalecendo, em caso de omissão, a classificação estabelecida pelo Poder Executivo Federal ou, em sua ausência, a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 6º Deverá ser observado o devido respeito à dignidade das pessoas jurídicas, compreendida a proteção de suas liberdades legal e constitucionalmente estabelecidas, seus valores e sua identidade perante o mercado, visando assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 7º São princípios que norteiam a interpretação desta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em caráter orientador, sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - a presunção relativa da vulnerabilidade dos profissionais autônomos, das sociedades empresárias enquadradas no disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos beneficiados pelo regime tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perante o Poder Público.
Parágrafo único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Art. 8º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
Art. 9º O exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco observará as condições, os direitos e as obrigações estatuídas na legislação federal, estadual e municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e ainda:
a) as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na circunscrição municipal;
b) as restrições do Poder Público voltadas à preservação da coletividade, inclusive as de cunho sanitário;
c) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
d) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
e) a legislação trabalhista; e
f) atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição razoável e temporária à liberdade econômica, observado o interesse público devidamente justificado.
III - definir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos públicos de liberação da atividade econômica;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, observados os princípios e diretrizes constantes desta Lei, bem como os critérios definidos no art. 113 do Código Civil;
VIII - a garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade econômica sujeitas a esta Lei, uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente prazo específico, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito pela autoridade concedente, para a conclusão e a definição do correspondente processo administrativo;
IX - a garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente fundamentado, observado o devido processo administrativo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das atividades econômicas definido em Decreto regulamentador.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - às situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas econômicas em vigor.
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente;
III - a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal , e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária do Estado ou em ato regulamentar do Poder Executivo Estadual;
IV - houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência.
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante exercer atividades funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau deste.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 11. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o nível de risco das atividades econômicas em:
I - nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado;
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e não sejam constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que a atividade será imediatamente suspensa pela autoridade competente, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4º A classificação das atividades econômicas de que trata o caput observará a classificação estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
§ 5º A classificação do nível de risco das atividades econômicas a ser observada pela Administração Pública será definida em Decreto regulamentador.
§ 6º O Decreto regulamentador de que trata o § 5º veiculará o rol de CNAEs de acordo com a classificação dos respectivos níveis de risco das atividades econômicas predefinidos por deliberação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, no que se refere ao impacto ambiental, das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, para as matérias de natureza sanitária e de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, respectivamente.
§ 7º Fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados desde a publicação do regulamento referido no § 5º, para que as autoridades concedentes apresentem sugestões de alteração na classificação do nível de risco único de Grau de Nocividade de Atividades Econômicas, observado o procedimento de que trata o art. 13.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica à autoridade concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
II - autoridade concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 13. As Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de Defesa Social detêm competência para realizar a avaliação e emitir manifestação formal sobre a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas no que se refere aos possíveis impactos ambientais, ao risco sanitário e ao relacionado à prevenção e combate ao incêndio, respectivamente.
§ 1º Decreto regulamentador definirá o procedimento para alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas.
§ 2º As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de reclassificação de alguma atividade econômica específica em face da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, observarão os seguintes critérios:
I - a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros; e
II - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
§ 3º Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4º Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto regulamentador não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver legislação federal ou municipal específica.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 14. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 2º O prazo previsto no caput aplica-se aos requerimentos de liberação das atividades econômicas relativos aos níveis de risco II e III, depois que realizada a vistoria pela autoridade competente.
§ 3º A aprovação tácita:
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II - não afasta a sujeição do requerente à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I - quando o ato público de liberação for relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II - quando o ato público de liberação acarretar compromisso financeiro assumido pela Administração Pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de liberação.
§ 5º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
§ 6º No ato normativo de que trata o caput, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por decurso de prazo.
§ 7º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo predefinido.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 15. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente.
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas, até prova em contrário.
§ 2º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação do requerimento de que trata o § 1º constará do comprovante de protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao requerente ou a seu representante.
§ 3º O comprovante de protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará explícita menção à circunstância de que, exaurido o prazo para apreciação do requerimento, dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a atividade econômica, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
§ 4º O comprovante do protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir-se-á de eficácia de ato público autorizativo equiparado ao alvará de funcionamento, para efeito de demonstração da regularidade do funcionamento do empreendimento perante terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de que trata o art. 17, ressalvada a posterior fiscalização por parte do órgão competente da administração.
§ 5º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
§ 6º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo requerente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 16. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado da autoridade concedente.
§ 1º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 17. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos desta Lei.
§ 1º A autoridade concedente tornará automática a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação, que será equiparada, para todos os efeitos, à aprovação formal por ato do Poder Público.
§ 3º Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade econômica permanecerão disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e segurança administrativa.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
Art. 18. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 19. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua promulgação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou entidade competente após o ato público de liberação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021):
Art. 22. O prazo a que se refere o art. 14 será:
I - de até cento e vinte dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos até 31 de julho de 2021;
II - de até noventa dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos entre 1º de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17402 DE 22/09/2021).
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP