Publicado no DOE - ES em 27 mai 2021
Dispõe sobre a autenticação de documentos juntados por advogado aos autos de processos administrativos que tramitam no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autenticação de documentos juntados por advogado aos autos de processos administrativos que tramitam no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos e digitais poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante simples declaração de que conferem com os originais.
Art. 3º Ressalvam-se as situações nas quais seja impugnada a autenticidade do documento pela autoridade administrativa ou por interessado.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, será exigida, para autenticação, a apresentação do documento original para conferência, sempre que possível e quando outra medida não se mostre mais adequada.
Art. 4º Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei nº 10.806 , de 19 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados será dispensada, quando a juntada se der por advogado constituído, sob sua responsabilidade pessoal, mediante simples declaração de que conferem com os originais, nos termos da legislação específica."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado