Publicado no DOE - DF em 28 mai 2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011; 28, de 2 de setembro de 2020 e 49, de 9 de dezembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Título III do Livro I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO I .....
CAPÍTULO X-C DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES
Art. 243-M. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Decreto.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Capítulo V -A do Título IV deste Decreto, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas; e
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Capítulo V -A do Título IV deste Decreto.
Art. 243-N. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como conter o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 ".
Art. 243-O. Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NFe correspondente ao novo faturamento." (NR)
Art. 2º Fica criado o Anexo X ao Decreto nº 18.955, de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO X AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 VEÍCULOS SUJEITOS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO (a que se refere o § 1º do art. 243-M deste regulamento)
ITEM | DESCRIÇÃO TIPI | NCM |
1 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
2 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 18 Kw, mas não superior a 37 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.92.00 Ex. 01 |
3 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 37 Kw, mas não superior a 75 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.93.00 Ex. 01 |
4 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 75 Kw, mas não superior a 130 Kw. - Outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.94.90 Ex. 01 |
5 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor superior a 130 Kw. - Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.95.90 Ex. 01 |
6 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) | 8701.30.00 |
7 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 |
8 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) | 8433.51.00 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros | 8433.59.90 |
10 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros - outras | 8433.59.19 |
11 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras | 8433.20.90 |
12 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
13 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
14 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. - Outros | 8424.49.00 |
15 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte. - Semeadores, plantadores e transplantadores. - Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. - Semeadores-adubadores | 8432.31.10 |
16 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. - Outras | 8429.51.99 |
17 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers. - De lagartas (esteiras). - Outras | 8429.11.90 |
18 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º. - Escavadores. - Outras | 8429.52.19 |
19 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Niveladores. - Outros | 8429.20.90 |
20 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Outras | 8429.59.00 |
21 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante inferior ou igual a 43,99 Kw (59 HP) | 8429.51.92 |
22 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), não superior a 18 Kw Ex 01, com tomada de força mecânica ou hidráulica |
8701.91.00 Ex. 01 |
23 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 8436.99.00 |
24 | Simuladores virtuais de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 | 9023.00.00 |
25 | Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200 HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa | 8436.80.00 |
26 | Cabeçotes de corte e acumulação de árvores | 8436.99.00 |
27 | Pares de esteiras p/FW e HV/Pneu | 8436.99.00 |
28 | Guinchos de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100 T | 8425.39.10 |
29 | Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560 mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300 mm | 8436.99.00 |
30 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento | 436.99.00 |
31 | Scrapers não autopropulsados | 8430.69.90 |
32 | Plantadeiras D -BAUER | 8432.31.90 |
33 | Aeradores de solo | 8432.80.00 |
34 | Plantadeiras de cana (distribuidor de cana DC1102 Greensystem - plataformas de cana PP1102) | 8432.31.90 |
35 | Máquinas, aparelhos distribuidores de adubo e fertilizantes | 8432.42.00 |
" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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