Publicado no DOU em 4 jun 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
Decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição e para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atividades concorrenciais - atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa;
II - biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matériaprima renovável ou de resíduos orgânicos;
III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
IV - congestionamento contratual - situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada;
V - fornecimento de gás canalizado - serviço explorado nos termos da regulação estadual ou distrital, que consiste na venda de gás canalizado a consumidores cativos;
VI - gastos eficientes - custos, despesas e investimentos em capital incorridos em bases econômicas, necessários e suficientes para a prestação do serviço ou para o exercício da atividade;
VII - informações concorrencialmente sensíveis - informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas que exercem atividades concorrenciais ou que possam conferir às empresas vantagem competitiva, em especial os dados não públicos sobre custos e planos de expansão, preços e descontos, estratégias competitivas, principais clientes, salários de funcionários, marcas, patentes e pesquisa e desenvolvimento, entre outros;
VIII - instalação de injeção conectada - instalação operada por uma ou mais pessoas jurídicas reguladas na esfera de competência da União e conectada ao sistema de transporte de gás natural em um ou mais pontos de entrada individuais, que pode compreender unidades de processamento de gás natural, terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito - GNL, instalações de Gás Natural Comprimido - GNC e unidades produtoras de petróleo e gás natural, entre outras;
IX - Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural - acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital;
X - ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizar a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; e
XI - usuário final de gás natural - destinatário do gás natural situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de que trata o inciso XI do caput as pessoas jurídicas que utilizam o gás natural:
I - para consumo próprio, nos termos do inciso XVI do caput do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021; ou
II - em outras etapas intermediárias da cadeia, tais como compressão, liquefação, regaseificação e acondicionamento de gás natural.
Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024).
I - a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II - a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III - a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV - a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
(Revogado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.
Art. 4º Conforme o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021, para todos os fins, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 5º O gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Parágrafo único. Quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Seção I - Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 5º-A Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural.
§ 1º O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
I - o art. 10, § 3º;
II - o art. 13, § 1º; e
III - o art. 15, § 2º.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
CAPÍTULO I-A DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES
Seção I - Da proteção dos interesses do consumidor quanto a preço
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 5º-B Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º,caput, inciso III, e o art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
I - promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano;
II - estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor;
III - seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos;
IV - autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural;
V - estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B;
VI - promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural;
VII - promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado;
VIII - autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e
IX - prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º.
§ 3º A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Seção II Da proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 5º-C Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º,caput, inciso III, e o art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e
II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como:
a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural;
b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;
c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;
d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural;
e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional;
f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial;
g) subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e
h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§ 2º Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários.
§ 4º Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Seção III - Do planejamento da segurança energética nacional
Art. 6º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE elaborará estudos técnicos, econômicos e socioambientais relativos às atividades da indústria do gás natural, em conformidade com as atribuições definidas na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e no seu estatuto social.
§ 1º A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 2º A EPE poderá solicitar aos agentes da indústria do gás natural o fornecimento de dados de oferta, demanda, informações sobre projetos e aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, entre outros.
§ 3º Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 6º-A A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§ 1º Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará:
I - o interesse público;
II - a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia;
III - o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural;
IV - a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;
V - o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas;
VI - a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;
VII - a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e
VIII - as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 6º-B O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes.
§ 1º Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano.
§ 2º Os estudos contemplarão:
I - o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;
II - o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
III - o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados.
§ 3º A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada.
§ 4º Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre:
I - o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras;
II - as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural;
III - as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e
IV - os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores.
§ 5º A Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.
§ 6º Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
§ 7º Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação.
§ 8º Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 6º-C Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§ 1º A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 6º-D A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
Parágrafo único. A ANP observará o disposto no caput para:
I - definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;
II - avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;
III - incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
IV - outorgar a autorização para exercício das atividades do setor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 6º-E A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados.
§ 1º O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º.
§ 2º A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado.
§ 3º A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.
§ 4º O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Seção IV - Da autorização para as atividades de escoamento, processamento,tratamento, transporte e estocagem subterrânea de gás natural
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 6º-F A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.
§ 2º A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.
§ 3º A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso:
I - o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;
II - a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;
III - a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;
IV - a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou
V - ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.
§ 4º Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
§ 6º Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:
I - plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;
II - potencial de ampliação da capacidade;
III - fluxo de caixa projetado para o investimento;
IV - critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;
V - critérios e períodos de amortização do investimento;
VI - remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;
VII - adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;
VIII - cronograma físico-financeiro do projeto; e
IX - custos operacionais e de manutenção das instalações.
§ 7º A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada.
§ 8º A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária.
§ 9º O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação:
I - da receita gerada no ano;
II - dos custos de operação e manutenção realizados;
III - de outros custos associados realizados;
IV - do índice de correção inflacionária do período; e
V - da depreciação do ativo e da amortização do investimento.
§ 10. O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade.
§ 11. Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.
CAPÍTULO II DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
(Revogado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 7º O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade.
Parágrafo único. O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte destinado ao atendimento de novos mercados consumidores, nos termos da regulação da ANP, deverá prever período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade.
Art. 8º A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, considerará a promoção da eficiência global das redes.
§ 1º Os limites de que trata o caput poderão ser diferenciados conforme a finalidade dos gasodutos.
§ 2º Desde que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte.
§ 3º Ainda que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, a ANP poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, desde que:
I - não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e
II - a influência do projeto esteja restrita exclusivamente ao interesse local.
Art. 9º A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual aplicável.
Art. 10. O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.
§ 1º A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.
§ 2º Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:
I - suportados pelos transportadores;
II - incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e
III - sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.
§ 4º Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.
§ 5º Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.
Art. 11. A ANP, em sua regulação, e os transportadores, no exercício da atividade de transporte, deverão assegurar aos carregadores acesso não discriminatório ao ponto virtual de negociação, de forma eficiente e transparente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser adotados, sempre que necessários, mecanismos de eliminação de congestionamento contratual nos pontos de entrada e saída do sistema de transporte, em especial nos pontos de entrada referentes às instalações de injeção conectadas.
§ 2º Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes, nos termos do § 2º do art. 18 e do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021, e da regulação da ANP.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 11-A. São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que:
I - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
IV - não se exija participação societária como condição para o acesso;
V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;
VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 11-B. São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:
I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;
II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível;
III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações;
V - as partes resolvam os conflitos de interesse;
VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;
VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário;
VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;
IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;
X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados;
XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível;
XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência;
XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário;
XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados;
XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e
XX - as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros.
CAPÍTULO III DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL, DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 12. A ANP poderá se articular com outras agências para a regulação do exercício da estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas daquelas que produzem ou já produziram hidrocarbonetos.
Art. 13. A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
§ 1º Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.
§ 2º A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:
I - o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
II - a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
III - a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.
Art. 14. A vedação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.134, de 2021, não prejudica os direitos do armazenador de gás natural que seja titular de direito de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos na formação geológica.
Art. 15. A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 9.478, de 1997.
Art. 16. O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.
§ 1º A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso de que trata o caput, inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.
§ 2º A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024).
§ 3º As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, nos termos do inciso XVII do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 1997.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 4º Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 5º Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive àquelas que passam por refinarias.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 6º O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 7º A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 8º A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas.
Art. 17. A ANP dará publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso, previamente à outorga da autorização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024).
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 18. É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 19. Considera-se responsável pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal das empresas ou consórcio de empresas que atuam ou exerçam funções nas atividades concorrenciais de que tratam o § 2º do art. 5º e o caput do art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021, a pessoa física ou jurídica que:
I - detenha o controle direto ou indireto das sociedades empresárias de que trata o caput;
II - seja titular de participação societária que lhe assegure influência significativa nas sociedades empresárias de que trata o caput;
III - seja administrador das sociedades empresárias de que trata o caput; ou
IV - possua poder para tal escolha com base no estatuto ou contrato social das sociedades empresárias de que trata o caput, em acordos de acionistas ou por força de ação de classe especial.
Art. 20. Para evitar práticas anticoncorrenciais no mercado de gás natural, a ANP deverá estabelecer, como condição para a obtenção e manutenção de autorizações para exercício das atividades concorrenciais da indústria do gás natural, normas que impeçam que as empresas autorizadas sejam capazes de:
I - influenciar, direta ou indiretamente, a gestão comercial e as decisões de investimento de distribuidoras de gás canalizado;
II - obter, por meio de relação societária direta ou indireta com distribuidora de gás canalizado, vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes; ou
III - ter acesso, direta ou indiretamente, a informações concorrencialmente sensíveis detidas por distribuidora de gás canalizado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a ANP poderá estabelecer restrições:
I - ao compartilhamento de recursos humanos entre as empresas;
II - ao acesso ou compartilhamento de sistemas de informação; e
III - à interferência nos processos de tomada de decisão comercial relacionada ao atendimento ao mercado cativo ou a investimentos em expansão da rede.
Art. 21. No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei nº 14.134, de 2021, a ANP deverá:
I - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
II - regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.
§ 1º A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.
§ 2º A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 4º A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 5º No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.
Art. 22. A ANP assegurará a ampla publicidade dos termos e condições dos mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de promoção da redução da concentração na oferta de gás natural de que trata o art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021.
§ 1º A implementação do programa de venda de gás natural de que trata o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021, observará as seguintes diretrizes:
I - a cessão da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado por meio do programa nos pontos relevantes do sistema de transporte, de forma simultânea à venda do gás natural, quando couber;
II - a inexistência de restrição para que o gás vendido e a respectiva capacidade de transporte possam ser livremente negociáveis em mercado secundário; e
III - o oferecimento, com regularidade, de contratos diários, mensais, trimestrais ou anuais em relação ao gás vendido por meio do programa, a critério da ANP.
§ 2º A ANP deverá elaborar diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e da concentração na oferta de gás natural no País e adotar as providências necessárias à criação de estímulos para ampliação da concorrência, observadas as disposições do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021.
§ 3º A ANP deverá monitorar os resultados das medidas adotadas e avaliar periodicamente a necessidade de adoção de novas medidas, nos termos de sua regulação.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
CAPÍTULO IV-A - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 22-A. Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse.
§ 1º A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados.
§ 2º Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos:
I - a capacidade nominal;
II - a capacidade operacional;
III - a capacidade contratada e utilizada;
IV - a capacidade disponível para contratação;
V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura;
VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e
VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º.
§ 1º Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade.
§ 2º O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa.
§ 3º A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação.
§ 4º A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 22-C. A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos operadores dos campos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 22-D. Os concessionários e os contratados para exploração e produção de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da regulação da ANP.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
CAPÍTULO IV-B - DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§ 1º A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural.
§ 2º Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.
§ 3º A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas.
§ 4º A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Seção I - Indícios de infração contra a ordem econômica
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 22-F. Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º do art. 25 da Constituição, com relação aos serviços locais de gás canalizado.
Art. 24. As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural que originalmente possuíam prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava o § 1º do art. 30 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, vigerão por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.
Art. 25. A ANP poderá credenciar entidades para certificar:
I - o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou
II - o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.
§ 1º Os custos da certificação de que trata o caput serão suportados pelos agentes regulados.
§ 2º Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte mediante prévia aprovação da ANP.
Art. 26. A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei nº 14.134, de 2021, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará:
I - o material produzido pela equipe técnica responsável;
II - a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e à sua regulamentação; e
III - as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 1º-C Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP.
§ 2º Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei nº 14.134, de 2021, deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 3º Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 4º A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 5º Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 6º A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 7º Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 8º O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 9º Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 10. Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
§ 11. O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP.
Art. 27. O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser adotados como mecanismos:
I - a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de:
a) gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural; e
b) formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
II - a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.
§ 3º A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.
Art. 28. A classificação dos dutos regulados na esfera de competência da União e aprovada pela ANP até 9 de abril de 2021 poderá ser preservada, nos termos da regulação.
Art. 29. Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, que estavam em implantação ou em operação em 9 de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9 de abril de 2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12153 DE 26/08/2024):
Art. 29-A. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
I - o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010; e
II - o Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque