Publicado no DOM - Salvador em 7 jun 2021
Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O art. 15, os §§ 1º e 2º do art. 16 , os arts. 17 e 35 do Decreto nº 17.671 , de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A Taxa de Licença de Localização (TLL) deverá ser recolhida juntamente com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, em um mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quando se tratar da abertura da inscrição no CGA do Município e será cobrada com base na Tabela de Receita nº III, anexa à Lei nº 7.186/2006.
Parágrafo único. Para as demais incidências das taxas previstas no caput, o vencimento ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador." (NR)
"Art. 16. .....
§ 1º O vencimento da TFF relativa às Atividades de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Físicas ocorrerá no último dia útil do mês de maio do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.
§ 2º Quando a inscrição no CGA ocorrer no curso do exercício, o valor da taxa será calculado proporcionalmente ao número de meses remanescentes do exercício, contado a partir do mês do cadastramento, devendo o seu pagamento ser efetuado de uma só vez, após 60 (sessenta) dias da inscrição cadastral e em data não anterior à prevista no § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data prevista para o pagamento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes." (NR)
"Art. 35. Quando o lançamento do IPTU ou da TRSD ocorrer no curso do exercício, o valor do tributo será calculado proporcionalmente ao número de meses remanescentes do exercício, contado a partir do mês do lançamento, devendo o seu pagamento ser efetuado em cota única, até o último dia útil do mês subsequente, ou em cotas mensais a vencer nas datas previstas para o pagamento do tributo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 04 de junho de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretaria de Governo em exercício
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda