Publicado no DOE - RS em 8 jun 2021
Dispõe sobre a exclusão de créditos tributários e não tributários, prescritos.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a exclusão, do sistema de gestão de créditos da Fazenda Pública Estadual, dos créditos tributários e não tributários, prescritos, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , em cobrança junto à Receita Estadual, ainda que objeto de desistência da execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma disciplinada em instruções baixadas pela Receita Estadual, observando-se que:
I - quando forem de valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991, será processada de forma simplificada, independentemente da adoção de qualquer outra medida; e
II - quando forem de valor acima do limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298/1991 , será processada mediante despacho conclusivo da autoridade administrativa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.576 , de 18 de novembro de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.