Resolução CAMEX Nº 197 DE 02/06/2021


 Publicado no DOU em 9 jun 2021


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:

NCM  Descrição  Quota 
2833.11.10  Anidro   
  Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix  455.000 toneladas

Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:  

NCM  Descrição  Quota 
8535.90.00  Outros   
  Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A  50 unidades

Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:  

NCM  Descrição  Quota 
0901.21.00  - Não descafeinado   
  Ex 001 - Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio  928 toneladas 
2810.00.10  - Ácido Ortobórico  6.500 toneladas 
2840.19.00  - Outro   
  Ex 001 - Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos  15.000 toneladas 
2840.20.00  - Outros boratos   
  Ex 001 - Borato de zinco, apresentado na forma de pó  900 toneladas 
  Ex 002 - Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó  3.500 toneladas 
3302.90.90  - Outras   
  Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza  2.500 toneladas 
3824.99.89  - Outros   
  Ex 003 - Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo  230 toneladas 
3920.99.90  - Outras   
  Ex 001 - Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos  300 toneladas 
5303.10.10  - Juta  7.000 toneladas 
6815.10.20  - Tecidos de fibras de carbono   
  Ex 001 - Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas  2.143,2 toneladas 
6815.10.90  - Outras   
  Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  1.700 toneladas 
8505.11.00  - De metal   
  Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores  600.000 unidades 
8516.71.00  - Aparelhos para preparação de café ou de chá   
  Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado  1.826.308 unidades 
8537.20.90  - Outros   
  Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA  50 unidades 
  Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto  50 unidades 
8546.20.00  - De cerâmica   
 

Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 217 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 27/07/2021).

1.500 unidades 
9608.99.81  - Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20  40 toneladas 
9608.99.89  - Outras  500 toneladas

Art. 4º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:  

NCM  Descrição  Quota 
3215.11.00  - Pretas   
  Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões  65 toneladas 
3215.19.00  - Outras   
  Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões  35 toneladas 
9001.30.00  - Lentes de contato   
  Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo  26.000.000 unidades

Art. 5º Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Art. 6º No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 7º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 8º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 9º No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê "a partir de 30 de agosto de 2021", leia-se "a partir de 29 de agosto de 2021", e onde se lê "Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10", leia-se "Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas".

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto