Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021


 Publicado no DOE - RS em 14 jun 2021


Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 57087 DE 30/06/2023):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o inciso III do "caput" e os §§ 1º ao 5º do art. 5º, que passam a contar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

III - realização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pela Região COVID-19 e pelos Municípios pertencentes à respectiva região, e/ou determinadas pelo Gabinete de Crise, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta.

.....

§ 1º Os Avisos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020.

§ 2º Os Alertas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão sugeridos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, e emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, dando ciência aos Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID19, a qual deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resposta acerca do quadro da pandemia que gerou o alerta, bem como o respectivo plano de ação para conter o agravamento diagnosticado, que deverá ser imediatamente implementado.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem resposta da Região COVID-19 alertada ou sendo esta, a qualquer tempo, considerada insuficiente para a contenção do agravamento da pandemia, conforme análise do Gabinete de Crise, o Estado adotará ações adicionais adequadas, podendo, inclusive, sugerir medidas de contenção, realizar reuniões de trabalho com as regiões sob alerta e determinar a aplicação de protocolos extraordinários por tempo determinado.

§ 4º O Plano de Ação e as medidas propostas para a contenção do agravamento da situação que ensejou o Alerta devem ser imediatamente aplicados pela Região COVID-19 sob alerta e em monitoramento especial pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, até que haja melhoria da sua situação epidemiológica.

§ 5º Sempre que houver emissão de aviso, na forma do § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, dará ciência ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, bem como à Secretaria Estadual de Articulação e Apoio aos Municípios, para que sejam cientificados os Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19 e os Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19.

II - fica alterada a redação do inciso III e do § 2º, bem como inseridos os §§ 3º e 4º no art. 15, conforme segue:

Art. 15. .....

.....

III - apresentem e implementem, individualmente, Plano de Trabalho de Fiscalização para o cumprimento dos protocolos adotados;

.....

§ 2º Os Municípios deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço plano-fiscalizacao@saam.rs.gov.b r.

§ 3º O Plano de Trabalho de Fiscalização de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá ser apresentado por todos os Municípios, independentemente da adoção de protocolos de atividades variáveis, previstos no "caput" deste artigo, e deverá ser reapresentado sempre que houver atualização.

§ 4º Os Planos de Trabalho de Fiscalização serão aprovados pela Vigilância Sanitária do Estado, que fará o seu acompanhamento em conjunto com a área de Segurança Pública, e serão disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br.

III - fica alterado o § 2º do art. 27, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 27...

.....

§ 2º Ficam convocados todos os profissionais vinculados à Secretaria Estadual da Saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, independentemente da atividade desempenhada, para o cumprimento da jornada ou das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Estadual da Saúde.

IV - fica alterado o art. 29, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 29. Os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul deverão notificar:

I - imediatamente, nos Sistemas Oficiais, em caráter compulsório:

a) todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização no sistema Sivep-Gripe;

b) todos os casos de Síndrome Gripal, bem como todos os resultados laboratoriais de biologia molecular (RTPCR, RT-PCR "rápido" ou RT-LAMP e Teste Rápido de Antígeno) no sistema e-SUS Notifica;

II - em até 48 horas após a aplicação da vacina, primeira ou segunda dose, no Sistema novo SIPNI on-line, em caráter compulsório.

V - fica alterado o inciso V do art. 34, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 34. .....

...

V - descumprir os protocolos estabelecidos para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

LUIZ CARLOS BUSATO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios