Publicado no DOE - MS em 15 jun 2021
Altera o texto do art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências".
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, apropriação indébita, furto, ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado:
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado