Lei Complementar Nº 246 DE 15/06/2021


 Publicado no DOE - CE em 15 jun 2021


Altera a Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 5º do art. 1º e o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP também poderão ser utilizados:

.....

III - em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS.

.....

Art. 4º ........

........

§ 3º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO