Resolução GECEX Nº 216 DE 21/06/2021


 Publicado no DOU em 22 jun 2021


Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.


Gestor de Documentos Fiscais

O Comitê - Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e,

Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos anexos da presente resolução, conduzidos em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 183ª Reunião, ocorrida no dia 16 de junho de 2021,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, conforme recomendação constante do Anexo I.

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) 
China  Todos os produtores  3,99

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: seringas descartáveis de insulina, seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina, seringas descartáveis de segurança, e seringas descartáveis de prevenção de reuso.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 1, de 7 de janeiro de 2021, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos do Anexo II.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta nos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO I

ANEXO II