Publicado no DOE - SC em 24 jun 2021
Altera o Ato DIAT nº 17, de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17 , de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XI - a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:
.....
XIII - a partir de 1º de fevereiro de 2022, os demais estabelecimentos:
....." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de junho de 2021.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
(assinado digitalmente)