Ato DIAT Nº 34 DE 22/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 24 jun 2021


Altera o Ato DIAT nº 17, de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).


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A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17 , de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XI - a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

.....

XIII - a partir de 1º de fevereiro de 2022, os demais estabelecimentos:

....." (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

(assinado digitalmente)