Publicado no DOE - RO em 24 jun 2021
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, revigora e prorroga isenção autorizada pelo Convênio ICMS 63/2020.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Acresce os itens 112 ao 131 à Tabela 16 da Parte 5 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:(Convênio ICMS 40/2021 , efeitos a partir de 22.04.2021)
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
112 | 2939.79.90 | Atropina |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
113 | 2933.49.90 | Atracúrio |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
114 | 2933.49.90 | Cisatracúrio |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
115 | 2933.29.99 | Dexmedetomidina |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
116 | 2922.39.90 | Dextrocetamina |
3003.90.49 | ||
3004.90.39 | ||
117 | 2933.91.22 | Diazepam |
3003.90.74 | ||
3004.90.64 | ||
118 | 2937.90.90 | Epinefrina |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
119 | 2933.29.99 | Etomidato |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
120 | 2933.33.63 | Fentanila |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
121 | 2933.39.15 | Haloperidol |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
122 | 2924.29.14 | Lidocaína |
3003.90.53 | ||
3004.90.43 | ||
123 | 2933.91.53 | Midazolam |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
124 | 2939.11.61 | Morfina |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
125 | 2937.90.90 | Norepinefrina |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
126 | 2934.99.19 | Rocurônio |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
127 | 2923.90.20 | cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
3003.90.99 | ||
3004.90.99 | ||
128 | 2933.39.49 | Remifentanila |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
129 | 2933.33.11 | Alfentanila |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
130 | 2934.91.70 | Sufentanila |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
131 | 2933.39.49 | Pancurônio |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 |
" (NR).
Art. 2º Fica revigorado o Convênio ICMS 63/2020 , de 30 de julho de 2020, com seus efeitos prorrogados até 31 de julho de 2021, nos termos do Convênio ICMS 01/2021 , de 21 de janeiro de 2021, incidente no item 50 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , que concede isenção para as operações indicadas na Tabela 16 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO.(Convênio ICMS 01/2021 , efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)
Art. 3º Ficam convalidadas as operações e prestações previstas no art. 2º, realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/2020 , cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º a 26 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 22 de abril de 2021 até 31 de julho de 2021, em relação ao art. 1º;
II - a partir de 27 de janeiro de 2021, em relação ao art. 2º; e
III - na data da publicação, em relação ao art. 3º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças