Publicado no DOE - RS em 30 jun 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 114/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 04.11.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5620 - No art. 9º do Livro I:
a) o inciso XLII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;"
b) o inciso XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLIII - recebimentos de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;"
c) no inciso XLV, fica revogada a alínea "b" e o "caput" e as alíneas "a" e "c" passam a vigorar com a seguinte redação:
"XLV - recebimentos, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação:
a) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;"
"c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;"
d) o inciso XLVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;"
e) o inciso XLVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;"
f) o inciso XCI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 29.12.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5621 - No art. 9º do Livro I:
a) fica acrescentada nota ao inciso XLIV com a seguinte redação:
"NOTA - Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME)."
b) fica acrescentada nota à alínea "c" do inciso XLV com a seguinte redação:
"NOTA - Na hipótese desta alínea, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.