Resolução CNSP Nº 412 DE 30/06/2021


 Publicado no DOU em 2 jul 2021


Altera a Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, plano de regularização de solvência, limites de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria referentes a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2021, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.609059/2020-25,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.34. .....

.....

V - ativos depositados no exterior redutores.

..... " (NR)

"Art.64. .....

I - .....

a) dedução do valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectativa de rentabilidade futura, bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;

.....

f) dedução dos ativos intangíveis, considerando o ágio por expectativa de rentabilidade futura líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada;

.....

p) acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas, passíveis de serem consideradas no PLA nos termos da regulação específica, limitado a
15% (quinze por cento) do capital mínimo requerido; e.....

II - .....

.....

c) acréscimo do superávit de fluxos de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições não registrados, considerando as operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas, apurado no TAP, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de mercado relativo aos fluxos de prêmios e contribuições não registradas;

d) acréscimo do superávit entre as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC - líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG e dos ativos de resseguro ou retrocessão relacionados àquelas provisões - e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas - considerando as operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição;

.....

f) acréscimo do superávit entre as provisões exatas constituídas e o fluxo realista das sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição, sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

.....

III - ajustes de qualidade de cobertura do CMR:

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do CMR serão cobertos por PLA de nível 1;

b) no máximo 15% (quinze por cento) do CMR serão cobertos por PLA de nível 3; e

c) no máximo 50% (cinquenta por cento) do CMR serão cobertos pela soma do PLA de nível 2 e do PLA de nível 3.

§ 1º Considera-se ativo total ajustado, para fins do disposto na alínea "g" do inciso I, o saldo do ativo total líquido dos ajustes elencados nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "h", "i", "j", "k", "l", "m" e "n" do inciso I.

.....

§ 5º Os ajustes constantes do inciso I deste artigo deverão ser atualizados mensalmente, enquanto que os ajustes do inciso II deverão ser atualizados:

I - semestralmente;

II - trimestralmente, para as supervisionadas que estiverem cumprindo Plano de Regularização de Solvência ou sob o regime de Direção Fiscal ou, ainda, quando a Susep identificar a necessidade de um monitoramento mais frequente de sua solvência;

III - com periodicidade inferior a semestral, por decisão da supervisionada devidamente comunicada à Susep, se forem realizados na mesma periodicidade o TAP, o cálculo do capital risco de mercado e a atualização do estudo sobre a redução ao valor recuperável dos ativos de resseguro e de retrocessão; e

IV - quando houver o registro contábil relacionado à transferência de carteira, cisão, fusão ou incorporação.

.....

§ 14. Para ajustes de qualidade de cobertura do CMR, ficam criados 3 (três) níveis de PLA, compostos da seguinte forma:

I - PLA de nível 1: valor do patrimônio líquido contábil ou do patrimônio social contábil aplicadas as deduções contábeis, previstas no inciso I do caput, e acrescido dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos, positivos ou negativos, constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput;

II - PLA de nível 2: soma dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso II do caput; e

III - PLA de nível 3: soma dos acréscimos contábeis no PLA, definidos no inciso I do caput, e dos valores das diferenças entre os saldos contábeis e as respectivas deduções previstas nas alíneas "e" e "g" daquele inciso.

§ 15. As deduções dos ativos constantes das alíneas "e" e "g" do inciso I do caput serão realizadas pelo valor integral dos seus respectivos saldos contábeis para fins de apuração do PLA de nível 1, desconsiderando os limites previstos naquelas alíneas.

§ 16. O PLA deve ser calculado pela soma do PLA de nível 1, do PLA de nível 2 e do PLA de nível 3, respeitados os limites impostos pelo inciso III do caput." (NR)

"CAPÍTULO V DO CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO E DOS PLANOS DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE SUFICIÊNCIA DE COBERTURA

Art. 65. .....

.....

VIII - plano de regularização de suficiência de cobertura (PRC): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de cobertura das provisões técnicas; e

IX - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativo garantidor em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura, desconsiderando o montante das provisões matemáticas de benefícios a conceder e dos seus correspondentes fundos de investimentos especialmente constituídos, relativos a planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento. " (NR)

"Seção I Das Exigências de Capital e de Cobertura de Provisões Técnicas

Art. 66. As supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e, a qualquer tempo, suficiência de cobertura de provisões técnicas." (NR)

"Art. 69-A. Na hipótese de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, a supervisionada deverá apresentar PRC, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição dessa situação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a Susep poderá, em conjunto com PRC, instalar fiscalização especial mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a Susep poderá dispensar a apresentação do PRC, caso a supervisionada comprove a solução da insuficiência antes do prazo estabelecido para apresentação do plano." (NR)

"Art. 69-B. Na hipótese em que a insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, for maior que 30% (trinta por cento), a supervisionada estará sujeita à direção fiscal, conforme dispõe a legislação vigente." (NR)

"Seção III Dos Planos de Regularização de Solvência e de Suficiência de Cobertura

Art. 71. As supervisionadas deverão apresentar à Susep, conforme o caso, PRS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, e PRC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo da supervisionada." (NR)

"Art. 72. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas a regularização da situação, contemplando os seguintes elementos mínimos:

.....

§ 2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de cobertura de provisões técnicas será de 3 (três) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do art. 71.

.....

§ 4º O PRS e o PRC deverão, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do art. 71. " (NR)

"Art. 73. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da diretoria da Susep responsável pela supervisão prudencial.

..... " (NR)

"Art. 73-A. O PRC sujeitar-se-á à diretoria responsável pela supervisão prudencial da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela coordenação-geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRC." (NR)

"Art. 73-B. As ações propostas no PRS ou no PRC, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano." (NR)

"Art. 74. Durante a execução do PRS ou do PRC, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS ou do PRC, a qual deverá ser aprovada pela diretoria responsável pela supervisão prudencial da Susep." (NR)

"Art. 75-A. Em caso de não apresentação do PRC, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal." (NR)

"Art. 75-B. Deverá haver declaração expressa no PRS ou no PRC, conforme o caso, de que a diretoria e, se houver, o Conselho de Administração ou o Conselho Deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos arts. 75 ou 75-A, a supervisionada estará sujeita a regime especial." (NR)

"Art. 76. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, nos casos estabelecidos neste Capítulo, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou PRC, conforme o caso, em função da análise da situação específica da supervisionada." (NR)

"Art. 76-A. As supervisionadas, quando apresentarem insuficiência de cobertura de provisões técnicas ou PLA inferior ao capital mínimo requerido (CMR), inclusive na hipótese de serem acarretadas por estes desembolsos, estão vedadas de:

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, mesmo sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das supervisionadas constituídas sob a forma de sociedade por ações; e

II - aumentar a remuneração fixa e variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, estatutários ou não, e demais membros de órgãos estatutários, ressalvadas as disposições da legislação trabalhista.

Parágrafo único. A remuneração variável de que trata o inciso II do caput inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho." (NR)

"Art. 77. .....

.....

III - limite de retenção: o valor máximo de responsabilidade que as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais podem reter em cada risco isolado." (NR)

"Art. 78. Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos." (NR)

"Art. 81. Na hipótese de os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPCs serem superiores a 5% do PLA e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais serem superiores a 20% do PLA, essas supervisionadas deverão elaborar de nota técnica que justifique tais limites, devendo ser observado que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA do mês de junho anterior § 1º A nota técnica de que trata o caput deve ser assinada pelo atuário responsável técnico e deve estar à disposição da Susep.

.....

§ 3º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

§ 4º As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão manter à disposição da Susep a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento do disposto neste Capítulo, nos termos da regulamentação específica."(NR)

"Art. 111. .....

.....

VIII - os ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA.

..... " (NR)

"Art. 112. .....

.....

V - avaliação conclusiva a respeito dos ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA.

..... " (NR)

Art. 2º Ficam revogados as alíneas "d" e "o" do inciso I e os §§ 6º e 13 do art. 64, o art. 64-A, os incisos IV, V e VII do caput do art. 65, o parágrafo único do art. 66, o art. 67-A, o art. 70, o § 5º do art. 80, o art. 82, e o art. 83 da Resolução CNSP nº 321, de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - quanto à alteração do art. 34 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, disposta no art. 1º, em 2 de agosto de 2021; e

II - quanto às demais alterações dispostas no art. 1º e ao art. 2º, em 1º de dezembro de 2021.

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