Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021


 Publicado no DOE - MT em 5 jul 2021


Altera o Anexo Único da Portaria nº 195/2019 - SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência dos Convênios adiante arrolados, também celebrados pelo CONFAZ:

I - Convênio ICMS 240/2019 , de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019;

II - Convênio ICMS 72/2020 , de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020;

III - Convênio ICMS 120/2020 , de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020;

IV - Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020;

Considerando a necessidade de ajuste no Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019, para alterar a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada nas operações com alguns produtos da Tabela XII do mencionado Anexo, tendo em vista as informações coletadas a partir dos sistemas fazendários informatizados, no que se refere a margem de lucro média obtida com a industrialização e a comercialização do leite líquido;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - no período de 1º de dezembro de 2020 até 31 de maio de 2021, fica alterada a redação dos itens 15 e 16 da Tabela III, bem como acrescentada a nota nº 1 à referida Tabela, da seguinte forma:

"TABELA III

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 , efeitos de 01.12.2020 a 31.05.2021) 73,63%
16 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 , efeitos de 01.12.2020 a 31.05.2021) 73,63%
..... ..... ..... ..... .....

Nota:

1. No período de 1º de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto nos itens 15 e 16 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas "a" e "g" do item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991."

II - a partir de 1º de junho 2021, ficam revogados os itens 1, 2, 4, 14 e 16 da Tabela III, alterados os respectivos itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15, 21 e 22, bem como acrescentados os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.4 e 22.1 a 22.4 e a nota nº 1 à referida Tabela, conforme segue:

"TABELA III

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
1     (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)  
2     (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)  
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
4     (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)  
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
..... ..... ..... ..... .....
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
14     Revogado (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021)  
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
16     (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021)  
21 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
22 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) 73,63%
..... ..... ..... ..... .....

Nota:

1. No período compreendido entre 1º de junho de 2021 até a data da publicação da portaria que determinou o acréscimo desta nota, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto no item 15 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas "a" e "g" do item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991."

III - acrescentado o item 41.1 à Tabela VII, bem como alterado o item 43.0 da referida Tabela, na seguinte forma:

"TABELA VII

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) 30,41%
..... ..... ..... ..... .....
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) 30,41%
..... ..... ..... ..... ....."

IV - alterados os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela VIII, conforme segue:

"TABELA VIII

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) 59,64%
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 01.03.2021) 59,64%
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) 59,64%
..... ..... ..... ..... .....
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) 59,64%
..... ..... ..... ..... ....."

V - no período de 1º de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, fica ajustada a Tabela XII para se observar a redação assinalada em relação aos itens 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4, bem como o acréscimo dos itens 49.6, 49.7, 49.8 e 49.9 à referida Tabela, conforme segue:

"TABELA XII

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) 45,52%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) 45,52%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
49.6 17.049.06 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) 45,52%
49.7 17.049.07 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) 45,52%
49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) 45,52%
49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... ....."

VI - alterados os itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 31.0, 47.0, 49.0 a 49.7 e 112.0 da Tabela XII, acrescentados os itens 19.3, 31.2, 47.1 e 116.0 à referida Tabela, bem como revogados os respectivos itens 49.8 e 49.9, conforme segue:

"TABELA XII

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 35%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 35%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 35%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 35%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 35%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 35%
..... ..... ..... ..... .....
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) 45,52%
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) 45,52%
49.8     (Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)  
49.9     (Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020)  
..... ..... ..... ..... .....
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 01.12.2020) 45,52%
..... ..... ..... ..... .....
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)" 45,52%

VII - alterado o item 56.0 da Tabela XV, bem como acrescentado o item 56.1 na referida Tabela, conforme segue:

"TABELA XV

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) 53,86%
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 53,86%
..... ..... ..... ..... ....."

VIII - alterado o item 2.0 da Tabela XVIII, bem como acrescentado o item 2.1 à referida Tabela, com a redação assinalada

"TABELA XVIII

(.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
..... ..... ..... ..... .....
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 56,40%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) 56,40%
..... ..... ..... ..... ....."

Art. 2º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)