Decreto Nº 17647 DE 05/07/2021


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 jul 2021


Consolida as regras e os procedimentos referentes ao Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19 e ao grupo de trabalho para avaliar e planejar a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 17763 DE 08/11/2021):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público de Minas Gerais, em 23 de junho de 2021,

Decreta:

Art. 1º Este decreto consolida as regras e os procedimentos referentes ao Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19, instituído pelo Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020, e ao grupo de trabalho para avaliar e planejar a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas - GT Reabertura Gradual -, instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020.

Art. 2º O Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19, de caráter deliberativo, possui competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico da covid-19, assim como para adotar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º O comitê é coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e possui como membros convidados:

I - Estevão Urbano Silva, Presidente da Sociedade Mineira de Infectologia;

II - Carlos Ernesto Ferreira Starling, Infectologista membro das Sociedades Mineira e Brasileira de Infectologia;

III - Unaí Tupinambás, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 3º As decisões do comitê deverão ser fundamentadas em documento técnico, que deverá ser publicado no Portal da PBH, contendo os motivos determinantes com base em dados epidemiológicos.

Art. 3º O GT Reabertura Gradual tem como objetivos avaliar e planejar as ações a serem executadas, no âmbito municipal, para a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento da epidemia de covid-19 e propor critérios de isolamento intermitente.

§ 1º O GT Reabertura Gradual será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Secretário Municipal de Saúde;

III - Secretária Municipal de Política Urbana;

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Serão convocados a participar das reuniões os demais Secretários Municipais, Presidentes e Superintendentes, quando a discussão envolver matéria de pertinência temática dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º No caso de ausências, os Secretários Municipais serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos e os Presidentes e Superintendentes, por algum dos Diretores da respectiva entidade.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 5º O GT Reabertura Gradual poderá solicitar, com prazo por ele definido, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, para subsidiar o seu trabalho ou o trabalho do Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19.

Art. 4º O GT Reabertura Gradual trabalhará de forma articulada com o Comitê de Enfrentamento à Epidemia de Covid-19.

Parágrafo único. As decisões do GT Reabertura Gradual deverão indicar o respectivo documento técnico emitido pelo comitê.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 2º do Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020;

II - o Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de julho de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte