Publicado no DOU em 9 jul 2021
Dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de 2019, e no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta-A fica acrescida ao Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A. As operações realizadas entre os dias 26 de junho de 2019 e 15 de junho de 2021, ficam dispensadas da autorização prevista no inciso I do § 1º da cláusula primeira deste protocolo.".
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.