Publicado no DOE - PE em 9 jul 2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto nas operações com produto hortifrutícola.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 21/2015 , ratificado pelo Ato Declaratório 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, que alterou o Convênio ICM 44/1975 , ratificado pelo Ato Declaratório AP nº 10/1975, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.....
.....
§ 1º .....
.....
IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a: (AC)
a) coco seco ralado; e (AC)
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A. (AC)
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria: (NR)
I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e (AC)
II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (AC)
.....".