Publicado no DOU em 13 jul 2021
Disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Este ajuste disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.
Parágrafo único. O disposto neste ajuste aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:
I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;
II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.
Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada;
§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CTe indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:
I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:
I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
3 - Cláusula terceira. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
4 - Cláusula quarta Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior"; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe); (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
VI - no campo infAdFisco: (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21. (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
5 - Cláusula quinta Na hipótese do disposto na cláusula quarta, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";
c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste. (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
6 - Cláusula sexta A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIIF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
7 - Cláusula sétima Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;
b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;
c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;
d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação de cada unidade federada.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024):
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".
8 - Cláusula oitava Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverão ser observados os procedimentos da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/07. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
9 - Cláusula nona Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
10 - Cláusula décima. O Ajuste SINIEF nº 16, de 26 de agosto de 2014, fica revogado.
11 - Cláusula décima primeira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.