Publicado no DOE - AM em 5 jul 2021
MODIFICA, nos termos que especifica, a Lei nº 4.719, de 12 de dezembro de 2018.
O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescido o art. 10-A à Lei nº 4.719 , de 12 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de julho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral