Publicado no DOE - CE em 14 jul 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, para explicitar os procedimentos relativos à apuração da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Considerando que o art. 146 da Constituição Federal prevê a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 49-A, com a seguinte redação:
"Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.
§ 2º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.
§ 3º Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 52, realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.
§ 4º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).
§ 5º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional no que se refere ao recolhimento e apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP efetuados até a data de publicação deste Decreto, ficando vedada qualquer restituição ou compensação de valores pagos a esse título.
Art. 3º Em caso de não recolhimento do adicional do ICMS destinado ao FECOP devido até a data de publicação deste Decreto, proceder-se-á à apuração na forma estabelecida no art. 49-A do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, acrescido pelo art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da cobrança da multa moratória e dos acréscimos legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA