Publicado no DOE - DF em 15 jul 2021
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, no âmbito do programa Pró-Economia - Etapa 1.
O Vice-Governador do Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 65 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
III - 25% nas seguintes hipóteses:
II - o caput do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - 50% nas seguintes hipóteses:
III - o caput do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
V - 100% nas seguintes hipóteses:
IV - o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - 50% em outras hipóteses, não especificadas neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 14 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em Exercício