Lei Complementar Nº 968 DE 13/07/2021


 Publicado no DOE - MT em 14 jul 2021


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC:

(.....)"

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 22 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A Autorização de Desmate, visando à conversão da floresta para uso alternativo do solo, somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal - PEF, comprovada mediante vistoria do órgão estadual do meio ambiente ou apresentação de laudo do técnico responsável pela elaboração e cumprimento da reposição florestal de acordo com termos e prazos das normas aplicáveis.

(.....)"

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 28 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 29 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O DESENVOLVE FLORESTA tem como finalidade recepcionar os recursos da taxa de reposição florestal para apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal."

Art. 5º Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 30 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. São objetivos do DESENVOLVE FLORESTA:

I - assegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria -prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira e lenha;

II - assegurar a realização de pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamento, florestamento e manejo florestal sustentável;

III - assegurar ao Estado de Mato Grosso que, por meio de terceiros, será realizada a reposição florestal dos produtores que optaram por realizar o pagamento da Taxa de Reposição Florestal;

IV - fomentar, propor e articular, com entidades públicas e privadas, para a realização de estudos que contribuam para o desenvolvimento da cadeia florestal."

Art. 6º Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Constituem receitas do DESENVOLVE FLORESTA:

I - receitas oriundas do recolhimento da taxa de reposição florestal;

(.....)"

Art. 7º Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 32 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, bem como alterado e renumerado o § 1º para parágrafo único do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os recursos do DESENVOLVE FLORESTA terão a seguinte destinação:

I - 10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como em educação ambiental;

II - 90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento do setor florestal, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares.

Parágrafo único. Os recursos da taxa de reposição florestal recolhidos ao DESENVOLVE FLORESTA poderão ser geridos por instituições financeiras públicas ou privadas e/ou instituições sem fins lucrativos, na forma de regulamento, desde que aprovado pelo Conselho Gestor."

Art. 8º Ficam alterados o caput e os incisos II, III, IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, bem como acrescidos os incisos VI, VII e VIII ao caput do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. São competências do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA:

(.....)

II - estabelecer a agenda de reuniões e torná-la pública no site do DESENVOLVE FLORESTA;

III - propor e definir normas e procedimentos para a aplicação e gestão dos recursos;

IV - definir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal;

V - fomentar processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima de florestas plantadas;

VI - estabelecer mecanismos para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas pelo DESENVOLVE FLORESTA;

VII - estabelecer critérios e mecanismos para compra de créditos florestais de terceiros para fins de reposição florestal;

VIII - estabelecer mecanismos para disponibilização de recurso para terceiros "plantarem floresta."

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A implantação dos florestamentos, reflorestamentos e manejo florestal sustentável ficará a cargo de produtores florestais, das empresas e das instituições que atendam aos critérios e normas a serem estabelecidos pelo DESENVOLVE FLORESTA e referendados pelo seu Conselho Gestor."

Art. 10. Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Serão estimulados pelo DESENVOLVE FLORESTA os programas de reposição executados de forma coletiva por meio de cooperativas ou associações de produtores."

Art. 11. Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC."

Art. 12. Fica alterado o caput do art. 39 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Todos os contribuintes do DESENVOLVE FLORESTA estarão isentos da responsabilidade da aplicabilidade dos recursos, como também pelos resultados obtidos com os financiamentos realizados pelo fundo."

Art. 13. Ficam alterados o caput e os incisos I, II e III do art. 46 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, bem como acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º e alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. A reposição florestal é obrigatória na supressão de vegetação nativa e será efetuada:

I - pelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;

II - pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, caso não exista aproveitamento do produto florestal extraído;

III - pelo proprietário, possuidor ou responsável pela supressão de vegetação nativa sem autorização.

§ 1º A reposição florestal será calculada com base em inventário florestal elaborado na área de supressão de vegetação nativa.

§ 2º O aproveitamento de resíduos oriundo da supressão será tratado nos termos do regulamento.

§ 3º Quando não houver destinação comercial ou aproveitamento da matéria-prima florestal, e nos casos de supressão ilegal de vegetação nativa, a reposição florestal obrigatória será calculada com base nos seguintes volumes, salvo existência de inventários florestais em área similar na propriedade:

I - para área de floresta:

a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e

b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinquenta) m³ por hectare.

II - para área de cerrado: 50 (cinquenta) m3 por hectare;

III - para outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare.

§ 4º A obrigatoriedade de reposição florestal também abrange as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem os recursos da taxa de reposição florestal para implantação de floresta ou que comercializar crédito de reposição."

Art. 14. Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 46-A. A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento.

§ 1º Aqueles que atenderem ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento da reposição florestal decorrente de desmatamento ilegal, poderão realizar o parcelamento em até 02 (dois) anos, nos termos do regulamento.

§ 2º O não atendimento ao prazo do § 1º deste artigo ensejará na lavratura de auto de infração e adoção das medidas cabíveis para exigência da obrigação."

Art. 15. Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Poderão ser utilizados para cumprimento de reposição florestal:

(.....)

II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente, desde que o cumprimento da obrigação de reposição florestal considere a equivalência das áreas, na forma do regulamento;

(.....)"

Art. 16. Ficam alterados o inciso IV e o parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. (.....)

(.....)

IV - recolhimento da taxa de reposição florestal correspondente ao débito de reposição.

(.....)

Parágrafo único. A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente a área suprimida ou volume consumido, por meio da execução do projeto técnico aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA."

Art. 17. Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 54 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, bem como alterado e renumerado o § 1º para parágrafo único do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Fica instituída a Taxa de Reposição Florestal em função dos serviços de fomento da atividade de reflorestamento para utilização de recursos florestais, a ser recolhida em conta específica do DESENVOLVE FLORESTA, pelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa no território do Estado de Mato Grosso, observada a seguinte base de cálculo:

I - até 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

II - até 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por estéreo de lenha a ser calculado sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada;

III - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira;

IV - até 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.

Parágrafo único. A Taxa de Reposição Florestal é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 desta Lei Complementar."

Art. 18. Fica alterado o caput do art. 55 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. A taxa de reposição florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado."

Art. 19. Fica alterado o caput do art. 56 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC manterá controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras, divulgando, trimestralmente, os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas."

Art. 20. Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O recolhimento da taxa de reposição florestal não exclui a exigência das taxas relativas ao licenciamento ambiental e respectivas vistorias."

Art. 21. Fica alterado o caput do art. 71 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverão propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas por outra fonte de recursos que não o DESENVOLVE FLORESTA."

Art. 22. Ficam revogados o parágrafo único do art. 28, os incisos III, IV e V e o § 2º do art. 32, e os §§ 2º e 3º do art. 54, todos da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado