Publicado no DOE - MT em 14 jul 2021
Altera dispositivos da Lei nº 11.260, de 14 de dezembro de 2020, que cria o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.260 , de 14 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º (.....)
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será gerido e executado pela Fundação Nova Chance - FUNAC ou por órgão que vier a sucedê-la."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 11.260 , de 14 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se egresso o indivíduo que cumpriu definitivamente sua pena há no máximo 1 (um) ano, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional."
Art. 3º Fica alterado o caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.260 , de 14 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas de direito privado que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado.
(.....)
§ 3º O egresso que reincidir no crime, durante o prazo de vigência do contrato estabelecido no § 1º do caput, não poderá retornar ao programa e deverá restituir o valor gasto com a subvenção econômica de que trata esta Lei."
Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.260 , de 14 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
(.....)
III - as condições operacionais para a implementação e a execução do programa, especialmente no que diz respeito ao pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei."
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 11.260 , de 14 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Fundação Nova Chance, suplementados por dotação especial."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado