Decreto Nº 3604 DE 14/07/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 15 jul 2021


Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021 que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.


Substituição Tributária

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal; o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 - Edição nº 467, atualizado em 13 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.237/2021 MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais

1. As atividades econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais, estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado, salvo aquelas especificadas neste Anexo.

2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 15 de julho a 03 de agosto 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres das 11 horas de um dia às 3 horas do dia seguinte.

.....

4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, são recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

.....

- Bares, restaurantes e congêneres

8. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

8.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 8 (oito) pessoas sentadas por mesa;

8.1.1. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;

8.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 4 (quatro) integrantes, no máximo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

8.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;

8.4. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente; e.....

- Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres

10. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

10.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 8 (oito) pessoas sentadas por mesa; e

10.2. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé.

.....

- Celebrações religiosas.....

12.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e.....

- Feiras livres e especiais

22. Para o funcionamento das feiras livres e especiais, permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, cuja quantidade deve resguardar uma distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas e respeitada a ocupação máxima de 8 (oito) pessoas sentadas por mesa;

.....

- Cinemas, teatros e circos

26-A. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

.....

Vedações às atividades econômicas e não econômicas

30. Ficam estabelecidas as seguintes vedações para as atividades econômicas e não econômicas com a finalidade de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

30.1. eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:

30.1.1. eventos corporativos nos termos de Nota Técnica editada pela Secretaria Municipal de Saúde; e

30.1.2. eventos sociais, limitada à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, sem pista de dança e obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

30.2. visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

30.3. abertura ao público e uso de:

30.3.1. casas de espetáculo, de artes cênicas, de shows e congêneres; e

30.3.2. boates, casa de shows musicais e congêneres;

30.4. fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais mediante agendamento prévio, adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021:

I - do item 3.1 ao 3.7;

II - o item 30.5;

III - o item 31.1;

IV - o item 31.5; e

V - o item 31.6.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de julho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia