Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2021
Altera dispositivos do art. 63 do Livro I - Da Obrigação Principal, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para adequação à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000053/2020,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos do art. 63 do Livro I - Da Obrigação Principal, pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , conforme a seguir:
"Art. 63. (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir da data indicada no inc. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 .
(...)
4. a partir da data indicada na alínea "d" do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , nas demais hipóteses.
(...)
3. a partir da data indicada na alínea "c" do inc. IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , nas demais hipóteses."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador