Decreto Nº 47685 DE 15/07/2021


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2021


Altera dispositivos do art. 63 do Livro I - Da Obrigação Principal, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para adequação à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000053/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos do art. 63 do Livro I - Da Obrigação Principal, pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , conforme a seguir:

"Art. 63. (...)

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir da data indicada no inc. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 .

II - (...)

(...)

4. a partir da data indicada na alínea "d" do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , nas demais hipóteses.

III - (...)

(...)

3. a partir da data indicada na alínea "c" do inc. IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 , nas demais hipóteses."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador