Publicado no DOU em 21 jul 2021
Altera a Resolução CNSP nº 194, de 16 de dezembro de 2008, a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008, a Resolução CNSP nº 241, de 1 de dezembro de 2011, a Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015, e a Resolução CNSP nº 366, de 29 de outubro de 2018.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 451 DE 19/12/2022):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI, do art. 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2021, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, VI e VII do art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.611623/2021-51,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 197, 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
.....
§ 5º Exclusivamente para seguros de riscos nucleares de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, fica caracterizada a ausência de oferta de seguro no País quando houver apresentação de até uma proposta no processo licitatório ou em consultas anteriores à realização do correspondente certame. (NR)
§ 6º As disposições contidas no § 5º deste artigo são válidas também para a cobertura de seguro de danos materiais e demais coberturas de riscos nucleares, quando contratadas em conjunto com a cobertura de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 1977. (NR)
Art. 2º Alterar a Resolução CNSP nº 241, de 1 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º Para transferências de riscos em resseguro pelas sociedades seguradoras e em retrocessão pelos resseguradores locais, exclusivamente relativas a operações de riscos nucleares, fica caracterizada a insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput pela ausência de cadastramento no país de ressegurador especializado em riscos nucleares nos termos da regulamentação vigente. " (NR)
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):
Art. 3º Alterar a Resolução CNSP nº 330, de 09 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
IV - grupo econômico: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante;
V - falta de concorrência: situação caracterizada pela existência de apenas um ofertante no mercado nacional de uma determinada cobertura; e (NR)
VI - ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares, conforme legislação vigente. (NR)
.....
Art. 8º-A. No caso de cadastramento de ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares constituído na forma de consórcio ou de associação de mútuo: (NR)
I - os membros serão considerados uma só entidade; (NR)
II - para fins de atendimento ao inciso II do art. 13 do Anexo I ou ao inciso II do art. 20 do Anexo I, deve ser considerada a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio ou a associação de mútuo; (NR)
III - eventuais reservas e promessas de aporte de capital não devem ser incluídas na composição dos recursos a que se refere o inciso II do art. 13 do Anexo I ou o inciso II do art. 20 do Anexo I; e (NR)
IV - no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as entidades-membros ou de fundo específico para suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros para fins de atender ao requisito do inciso II do art. 13 do Anexo I ou do inciso II do art. 20 do Anexo I. (NR)
.....
.....
.....
§ 5º Excepcionalmente, caso a Susep constate falta de concorrência no mercado de resseguro em algum ramo específico, o patrimônio mínimo previsto no inciso II poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento). (NR)
§ 6º O valor reduzido de patrimônio líquido exigido vigorará para todas as subsequentes renovações anuais de documentos para o ressegurador cadastrado nos termos da exceção referida no § 5º. (NR)
§ 7º Para fins de atendimento ao § 5º deste artigo, a aferição de falta de concorrência poderá ser indicada, de ofício, pela SUSEP, ou por ressegurador, nos termos desta Resolução, quando da análise de processo específico para este fim. " (NR)
.....
.....
§ 7º Excepcionalmente, caso a Susep constate falta de concorrência no mercado de resseguro em algum ramo específico, o patrimônio mínimo previsto no inciso II poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento).
§ 8º O valor reduzido de patrimônio líquido exigido vigorará para todas as subsequentes renovações anuais de documentos para o ressegurador cadastrado nos termos da exceção referida no § 7º.
§ 9º Para fins de atendimento ao § 7º deste artigo, a aferição de falta de concorrência poderá ser indicada, de ofício, pela SUSEP, ou por ressegurador, nos termos desta Resolução, quando da análise de processo específico para este fim. " (NR)
Art. 4º Alterar a Resolução CNSP nº 194, de 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa:
"Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1 do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019, e daì outras providências. (NR)
.....
Art. 1º O limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019, fica subordinado às disposições desta Resolução. " (NR)
.....
.....
II - Consórcio de Riscos Nucleares: grupo de entidades de um ou mais países, constituído sob a forma de consórcio no(s) respectivo(s) país(e s), cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário. Para fins desta Resolução, o Consórcio de Riscos Nucleares poderá ser referido simplesmente como "Consórcio". " (NR)
I - os art. 3º ao 5º da Resolução CNSP nº 194, de 2008;
II - o art. 8º da Resolução CNSP nº 194, de 2008; e
III - o art. 2º da Resolução CNSP nº 366, de 29 de outubro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente