Publicado no DOU em 23 jul 2021
Altera a Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a oferta do bloco de ações e serviços "Qualificação Social e Profissional" no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos Fundos do Trabalho dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. .....
.....
§ 3º Aplicam-se ao caput os dispostos no art. 9º, § 1º, e art. 11 desta Resolução.
.....
§ 8º Havendo recursos remanescentes da distribuição de que trata o caput, o montante será redistribuído aos entes de maneira proporcional aos recursos próprios por eles alocados aos respectivos fundos para o exercício, suspensa a aplicação da limitação de que trata o art. 9º, § 1º, desta Resolução". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho