Resolução DC/BACEN Nº 117 DE 21/07/2021


 Publicado no DOU em 23 jul 2021


Altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, incisos I, II e IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

.....

III - portal do Open Banking no Brasil;

IV - ambiente de testes de APIs; e

V - plataforma de resolução de disputas do Open Banking.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das atividades de que tratam os incisos I a V, conforme o caso." (NR)

"Art. 16-C. Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços no Open Banking a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de transação de pagamento do Open Banking." (NR)

"CAPÍTULO VIII-BDA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 16-D. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Banking.

§ 1º As condições para acesso dos participantes a recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas estabelecido nos termos do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, devem estar contempladas no regulamento que dispõe sobre o referido mecanismo.

§ 2º Os acessos dos participantes aos recursos da plataforma de que trata o caput e a outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação