Publicado no DOE - MA em 20 jul 2021
Altera os Anexos 1.1 e 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a concessão de isenção e crédito presumido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais com pescado, em adesão ao disposto no art. 34, caput, incisos I e II, e §§ 2º e 4º, no art. 35-B, caput e inciso II, e no art. 35-C, caput e incisos I e II, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o disposto no art. 34, caput, incisos I e II, e §§ 2º e 4º, no art. 35-B, caput e inciso II, e no art. 35-C, caput e incisos I e II, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte, publicado no DOE nº 12.235, de 18 de junho de 2010, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 25/2018.
Decreta
Art. 1º O Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 34, o qual terá a seguinte redação:
Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas por produtores ou pescadores destinadas a:
I - estabelecimento localizado no Maranhão na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;
II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.
§ 1º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não são submetidos a processo de beneficiamento.
§ 2º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação, na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:
I - à vigência do benefício fiscal concedido no art. 34, I e II, e §§ 2º e 4º, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;
II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos)."
Art. 2º As alíneas "a" e "b" e o inciso I, bem como o § 3º do art. 10 do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....):
I - aos estabelecimentos produtores e beneficiadores de camarão, capturados ou criados em cativeiro (carcinicultura), bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total das seguintes operações de saídas tributadas que realizarem:
a) 17% (dezessete por cento), sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;
b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos) nas saídas dos estabelecimentos produtores e das cooperativas de produtores ou pescadores e 11% (onze por cento) nas saídas dos estabelecimentos beneficiadores, sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais.
(.....)
§ 1º (.....)
§ 3º O benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado:
I - à vigência dos benefícios fiscais concedidos nos incisos I, IX e X do art. 56 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, e nos arts. 35-B, "caput" e inciso II, e 35-C, "caput" e incisos I e II, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte;
II - que o contribuinte esteja devidamente inscrito no CAD ICMS e possua no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).
Art. 3º O art. 10 do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 5º, que terá a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
(.....)
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento industrial aquele que cumulativamente preencha as seguintes condições:
I - realize operação de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), tais como processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento do pescado; e
II - seja contribuinte devidamente inscrito no CAD ICMS, possua regularidade fiscal e tenha no seu código de atividade o CNAE 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos)." (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda