Publicado no DOU em 29 nov 2005
Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, declara:
Art. 1º Os valores retidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) sob os seguintes códigos de receita:
I - 3746 para a Cofins; e
II - 3770 para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
MICHIAKI HASHIMURA