Resolução GECEX Nº 225 DE 23/07/2021


 Publicado no DOU em 27 jul 2021


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), originárias da China.


Consulta de PIS e COFINS

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, inciso VI, do Decreto n° 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, no Parecer SDCOM n° 29, de 2 de julho de 2021, e no Parecer SDCOM SEI N° 9.949/2021/ME, de 1° de julho de 2021, constantes do Processo SEI Economia 19972.101536/2020-34, e o deliberado em sua 184ª Reunião, ocorrida no dia 14 de julho de 2021,

resolve:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade)

China

Anhui Clean Power Energy Co Ltd.

3,51

China

Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd.

0

China

Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. e Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd.

14,32

China

Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd.

64,41

China

Demais empresas

64,41


Art. 2° Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX n° 8, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do(s) Anexos I e II.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto

ANEXO I

A investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, foi conduzida em conformidade com o disposto no Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos do Processo SECEX 52272.004057/2019-08.

1. DO PROCESSO

1.1 Da petição

Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para gás natural veicular (GNV), classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício n° 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2° do Art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

1.2 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder a 79,6% da produção nacional do produto similar, em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do Art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.

A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e a Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício n° 06.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, à empresa Gifel.

O Ofício remetido à Gifel continha também pedido de informações acerca de dados referentes à produção e às vendas da empresa para o mercado interno, concernentes ao período sob investigação. Contudo, a Gifel não apresentou resposta ao Ofício n° 06.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2019.

Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (Abrafe GNV), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, solicitaram-se informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de cilindros para GNV à Abrafe GNV, por meio do Ofício n° 00.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, mas não houve resposta tempestiva. Dessa forma, utilizaram-se os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel, em P1.

Assim verificou-se que a peticionária respondeu por 79,6% da produção nacional total do produto similar, em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1° e 2° do Art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros para GNV.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios n° 00.039 e n° 00.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constou do Parecer SDCOM n° 3, de 28 de janeiro de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 31 de janeiro de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX n° 8, de 29 de janeiro de 2020.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX n° 8, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2020.

Considerando o § 4° Art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

[RESTRITO].

1.6 Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3° do Art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos - CCCME (China Chamber of Commerce for Import and Export Machinery and Electronic Products) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi respondido com solicitação de apresentação de documentação pela qual se pudesse verificar a condição de representante das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação. A condicionante para habilitação, especificada no Ofício n° 00.894/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 5 de março de 2020, não foi satisfeita pela CCCME.

1.7 Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1 Dos outros produtores nacionais

As empresas Mercocil e Gifel não restituíram o questionário de produtor nacional.

1.7.2 Dos importadores

As empresas R2F Comércio e representação Ltda., doravante denominada R2F, e Euroeng Importações e Exportações de Produtos Tecnológicos Ltda., doravante denominada Euroeng, apresentaram respostas ao questionário do importador em 3 e 11 de março de 2020, respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, o questionário apresentado pela empresa Euroeng foi protocolado exclusivamente na versão confidencial, sem o necessário resumo restrito. A empresa foi comunicada por meio do Ofício n° 1.284/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de abril de 2020, que, nos termos do artigo 51 do Decreto n° 8.058, de 2013, as informações não poderiam ser consideradas.

O questionário apresentado pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, tão somente uma manifestação, a qual foi incorporada neste documento.

1.7.3 Dos produtores/exportadores

Três empresas - Anhui Clean Power Energy Co Ltd (doravante Anhui), Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd. (doravante Hengyang) e Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (doravante Sinoma Chengdu) - solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do produtor/exportador.

As empresas Anhui e Hengyang enviaram a resposta ao questionário do produtor/exportador em 27 de abril de 2020. Por sua vez, a Sinoma Chengdu protocolou resposta, juntamente com informações da empresa relacionada - Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd. (doravante Sinoma Jiujiang) - em 23 de abril de 2020.

Após a análise das respostas dos questionários, solicitou-se às empresas produtoras/exportadoras chinesas informações complementares. Assim, em 3 de julho de 2020, enviou-se à Anhui o Ofício n° 1.468/2020/CGSA/SDCOM/SECEX; em 8 de julho de 2020, enviou-se à Hengyang o Ofício n° 1.474/2020/CGSA/SDCOM/SECEX; e em 15 de julho de 2020, enviou-se à Sinoma Chengdu o Ofício n° 1.486/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. Após recebimento de solicitações para prorrogação dos prazos para devolução das respostas, as empresas restituíram as informações complementares tempestivamente.

Frisa-se que foi enviado o Ofício n° 00.635/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 3 de fevereiro de 2020, à empresa Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd., contudo a referida empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

1.8 Das verificações in loco e da apresentação de elementos de prova

Em razão das orientações contidas na Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU, de 13 de março de 2020, que trata das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, e nos termos da Instrução Normativa Secex n° 1, de 2020, verificações in loco foram suspensas e possibilitou-se solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2° do Art. 41 e no §2° do Art. 50, ambos do Decreto n° 8.058, de 2013, e elementos comprobatórios que permitissem validar as informações apresentadas pelas partes interessadas.

1.8.1 Da peticionária

Nesse sentido, não foi possível prosseguir com a verificação in loco no período originalmente proposto para a empresa MAT, qual seja, de 16 a 20 de março de 2020, em razão das orientações contidas na Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU, de 13 de março de 2020, que trata das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Assim, comunicou-se a suspensão da verificação in loco na empresa MAT, que havia sido previamente confirmada pelo Ofício n° 00.858/202/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de março de 2020.

Nesses termos, encaminhou-se o Ofício n° 00.038/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 14 de janeiro de 2021, solicitando à empresa MAT os elementos de prova das informações disponibilizadas quando da apresentação da petição inicial. Em atendimento à requisição da peticionária, prorrogou-se o prazo para apresentação dessas informações, segundo o Ofício n° 00.055/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de janeiro de 2021. Após a apresentação tempestiva das informações, identificou-se a necessidade de realização de reunião virtual para esclarecimento de determinadas questões, de acordo com o que consta do Ofício n° 00.155/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de março de 2021. A reunião virtual foi realizada no dia 16 de março de 2021 e considerou-se que os esclarecimentos foram satisfatórios.

1.8.2 Dos produtores/exportadores chineses

1.8.2.1 Da resposta do produtor/exportador chinês Anhui

Em 22 de janeiro de 2021, encaminhou-se o Ofício n° 00.053/2021/CGSA/SDCOM/SECEX solicitando que a empresa chinesa Anhui apresentasse os elementos de prova das informações que protocolou em resposta ao questionário do produtor/exportador. Em atendimento à requisição da Anhui, prorrogou-se o prazo para apresentação dos elementos de prova, de acordo com o Ofício n° 00.074/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 3 de fevereiro de 2021. Após o recebimento tempestivo dessas informações, realizou-se reunião virtual para esclarecimento dos pontos elencados no Ofício n° 00.171/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 16 de março de 2021. Após a realização da reunião virtual, julgou-se que os esclarecimentos apresentados pela Anhui foram satisfatórios.

1.8.2.2 Da resposta do produtor/exportador chinês Hengyang Jinhua

Em 25 de janeiro de 2021, encaminhou-se o Ofício n° 00.054/2021/CGSA/SDCOM/SECEX solicitando que a empresa chinesa Hengyang Jinhua apresentasse os elementos de prova das informações que protocolou em resposta ao questionário do produtor/exportador. Em atendimento à requisição da Hengyang Jinhua, prorrogou-se o prazo para apresentação dos elementos de prova, de acordo com o Ofício n° 00.059/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 2 de fevereiro de 2021. Após o recebimento tempestivo dessas informações, realizou-se reunião virtual para esclarecimento dos pontos elencados no Ofício n° 00.170/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de março de 2021. Após a realização da reunião virtual, julgou-se que os esclarecimentos apresentados pela Hengyang Jinhua foram satisfatórios.

1.8.2.3 Da resposta do produtor/exportador chinês Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang

Em 14 de janeiro de 2021, encaminhou-se o Ofício n° 00.039/2021/CGSA/SDCOM/SECEX solicitando que as empresas chinesas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang apresentassem os elementos de prova das informações que protocolaram em resposta ao questionário do produtor/exportador. Em atendimento à requisição dessas empresas produtoras/exportadoras chinesas, prorrogou-se o prazo para apresentação dos elementos de prova, de acordo com o Ofício n° 00.057/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de janeiro de 2021. Após o recebimento tempestivo dessas informações, realizou-se reunião virtual para esclarecimento dos pontos elencados no Ofício n° 00.156/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de março de 2021. Após a realização da reunião virtual, julgou-se que os esclarecimentos apresentados pelas empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang foram satisfatórios.

1.8.2.4 Das traduções juramentadas de documentos apresentados pelas partes

As empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang protocolaram no SDD, em 26 de março de 2021, documentos correspondentes às traduções juramentadas dos elementos de prova por elas apresentados em idioma estrangeiro diverso das línguas oficiais da Organização Mundial do Comércio, em conformidade com o Art. 18 do Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943 e com o Art. 18 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014.

Da mesma maneira, em 30 de março de 2021 as empresas Hengyang Jinhua e Anhui protocolizaram traduções juramentadas dos elementos de prova por elas apresentados.

Após análise, os documentos protocolizados pelas empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang e pela Hengyang Jinhua foram anexados aos autos.

Com relação aos documentos apresentados pela empresa Anhui, verificou-se que juntamente com as traduções juramentadas foram também apresentados documentos previamente já submetidos em mandarim ou que já constavam dos autos em idioma inglês. Tais documentos não foram anexados aos autos conforme registro que se juntou aos autos restritos do processo.

1.9 Da determinação preliminar

Considerando que existiam dúvidas acerca do escopo do produto objeto da investigação, como indicado no item 2.2.1, que poderiam gerar distorções significativas no cálculo da margem de dumping, bem como a ausência de solicitação expressa da peticionária pela aplicação de direitos provisórios, decidiu-se não recomendar a aplicação de direitos provisórios quando da elaboração do parecer de determinação preliminar.

1.10 Sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta investigação

Em 8 de janeiro de 2021, a Nota Técnica SDCOM n° 1 (Anexo II) foi disponibilizada às partes interessadas, na qual se concluiu que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação.

Portanto, para fins de apuração do valor normal nesta investigação, concluiu-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos até o final da fase probatória deste processo.

1.10.1 Das manifestações acerca da Nota Técnica SDCOM n° 1 sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cilindros para GNV

Em 1° de abril de 2021, ou seja, após a divulgação da Nota Técnica SDCOM n° 1, de 8 de janeiro de 2021, a peticionária apresentou manifestação no SDD em que indicou diversos documentos que reforçariam a ausência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cilindros para GNV.

Ainda, em 27 de abril de 2021, a peticionária apresentou manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, na qual reiterou seu entendimento de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação na China.

1.10.2 Dos comentários acerca das manifestações

Considerando que não houve manifestação nos autos do processo que refutassem a conclusão exposta na Nota Técnica SDCOM n° 1 e que as alegações apresentadas pela MAT corroboram o entendimento já apresentado anteriormente pela empresa, entende-se que as manifestações trazidas não questionam a decisão já tomada.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

Os prazos processuais da investigação foram definidos inicialmente na Circular Secex n° 62, de 18 de setembro de 2020, posteriormente alterada pela Circular Secex n° 81, de 10 de dezembro de 2020. Por fim, necessitou-se adequar novamente o cronograma da investigação, o que foi feito na Circular Secex n° 6, de 11 de fevereiro de 2021, prevendo-se a sua conclusão no período prorrogado de até 18 meses do início da investigação.

Ressalte-se que, durante o decorrer do processo, a autoridade investigadora recebeu em audiências particulares diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

1.11.1 Do encerramento da fase probatória

A fase probatória da investigação estava prevista para ser encerrada no dia 26 de março de 2021, contudo, devido à instabilidade identificada no SDD, encerrou-se tal fase da investigação no dia 7 de abril de 2021, conforme registro constante dos autos do processo.

1.11.2 Das manifestações sobre o processo

A autoridade investigadora recebeu, ao longo da investigação, manifestações das partes interessadas que constam deste parecer, junto aos respectivos tópicos aos quais se referem.

1.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Registra-se que a Nota Técnica SDCOM n° 25, de 19 de maio de 2021, foi divulgada nos autos do processo da presente investigação.

1.11.4 Das manifestações finais

O prazo original concedido às partes interessadas para apresentação de manifestações finais era até 15 de junho de 2021, contudo, devido à instabilidade do SDD, prorrogou-se tal data para o dia 17 de junho de 2021, primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema em 16 de junho de 2021.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil.

Os cilindros para GNV podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.

Cumpre destacar que a norma ISO 11439, a qual cuida das especificações de cilindros de alta pressão para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores, autoriza, também, a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente em fibra de carbono ou de vidro ou ainda cilindros mistos fabricados a partir de aço e de fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.

O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.

Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, adquiridos diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores.

No que se refere aos usos e às aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de GNV a bordo de veículos.

O processo de fabricação do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

- Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

- Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;

- Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;

- Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.

- Tratamento térmico (têmpera e "revenimento"): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) "revenimento", onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

- Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de "repuxamento" giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;

- Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.

- Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e de resfriamento (tratamentos térmicos).

Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, conforme acima descritos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações.

A peticionária ressaltou as principais e conhecidas normas demandadas no mercado apresentada a seguir em lista não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao Inmetro, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação: (i) Portaria Inmetro n° 171, de 28/08/2002; (ii) Portaria Inmetro n° 298, de 21/08/2008; (iii) Norma ISO 9809-1; e (iv) Norma ISO11439.

2.1.1 Do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses

O produto objeto da investigação fabricado pela Anhui, pela Hengyang, pela Sinoma Chengdu e pela Sinoma Jiujiang, tal qual descrito pelas referidas empresas, consiste em cilindro de aço sem emenda para uso no transporte de GNV, incluindo dois tipos principais: CNG-1, cilindro de aço para veículos; e CNG-2, cilindro de aço ligado e bobinado sobre a parte cilíndrica para veículos. Devido às diferenças nos materiais e no processo produtivo, o custo e o preço de venda dos produtos CNG-1 e CNG-2 seriam significativamente diferentes.

O CNG-1 é a primeira geração de cilindros para gás, enquanto o CNG-2 é a segunda geração, sendo ambos utilizados como cilindros automotivos usados no transporte de GNV. O cilindro CNG-1 é comumente destinado ao mercado de exportação, incluindo o mercado brasileiro, enquanto o CNG-2 é destinado ao mercado doméstico chinês. De acordo com a Anhui e a Hengyang, os cilindros tipo CNG-1 são geralmente produzidos a partir de tubos de aço sem emenda (geralmente aço 34 CrMo4), enquanto os do tipo CNG-2 são cilindros produzidos a partir de tubos feitos de aço sem emenda (30CrMo) e de fibra de vidro. Também as empresas do grupo Sinoma fabricam dois tipos do produto sob investigação: CNG-1, que é a primeira geração de cilindros, inteiramente metálico e sem qualquer fibra agregada, fabricado basicamente a partir de tubos de aço grau 34 CrMo4; e CNG-2, que é a segunda geração de cilindros, no qual há agregação de fibra de vidro tão somente na parte cilíndrica do corpo metálico, que é fabricada a partir de tubos de aço de classificação 30 CrMo.

A principal diferença entre CNG-1 e CNG-2 está no fato de que, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 pode ser produzido com paredes mais finas, tendo em vista que esse tipo de cilindro é revestido com fibra de vidro e com outros materiais auxiliares, para aumentar a resistência. Portanto, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 é mais leve e fino que o CNG-1, o que reduz substancialmente o peso do cilindro.

Segundo as empresas do grupo Sinoma, há, essencialmente, duas principais diferenças entre os tipos CNG-1 e CNG2: o grau de classificação do aço e a agregação de fibras ao corpo do cilindro. Ambos os tipos de cilindro são destinados ao uso veicular e a adoção de um ou outro tipo depende da escolha dos clientes. Comparativamente ao tipo CNG-1, o cilindro tipo CNG-2 pode ser mais leve, comportar maior volume de gás, além de não apresentar problemas de corrosão ou de ferrugem.

2.2 Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os cilindros a seguir, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) Cilindros com diâmetro externo inferior a 219 mm ou superior a 406 mm;

b) Cilindros com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;

c) Cilindros para utilização criogênica;

d) Cilindros para gás comprimido, exceto GNV;

e) Cilindros para acetileno;

f) Cilindros para gás liquefeitos;

g) Cilindros para GLP;

h) Cilindros para oxigênio;

i) Cilindros para nitrogênio;

j) Cilindros para ar comprimido; e

k) Cilindros industriais.

2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Conforme indicado no item 1.9, por ocasião da determinação preliminar, emergiram dúvidas sobre o escopo do produto objeto da investigação, em especial em relação aos cilindros para gás comprimido. De acordo com a peticionária, em manifestação apresentada em 24 de novembro de 2020, conforme indicado no item 2.1, os cilindros para gás comprimido estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação, à exceção dos cilindros para gás natural veicular comprimido.

Ademais, conforme exposto no item 2.5, a empresa Sinoma Jiujiang indicou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, entendimento no sentido de que cilindros industriais também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação.

Após a decisão de desconsiderar tais cilindros do escopo da investigação, a produtora/exportadora chinesa Sinoma Chengdu registrou, em manifestações finais, no dia 16 de junho de 2021, a concordância em relação à exclusão dos cilindros industriais do escopo da investigação.

2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Além do exposto pela peticionária, acerca dos cilindros para gás comprimido, relatado no item 2.2.1, a empresa produtora/exportadora chinesa Sinoma Jiujiang, em sua resposta ao questionário, conforme explicado no item 4.2.3, indicou entendimento de que cilindros industriais poderiam estar abrangidos no escopo do produto investigado, o que parece decorrer de dúvidas em relação às exclusões previstas quando do início da investigação.

Nesse sentido, após a manifestação da empresa MAT, entendeu-se ser necessário ajustar a definição da exclusão do produto listada na alínea "d" do item 2.2, de forma a haver mais clareza em relação ao seu alcance. Definiu-se, então, que os cilindros para gás comprimido estão fora do escopo da presente investigação, desde que tal gás comprimido não seja o GNV. Deste modo, optou-se por ajustar a redação da alínea "d" da lista de exclusões disposta no item 2.2, que neste documento já contempla a exclusão de cilindros para gás comprimido.

Em relação aos cilindros industriais, a partir da análise dos elementos obtidos junto à empresa produtora/exportadora e de avaliação sobre a pertinência de sua inclusão ou não no escopo, concluiu-se que esses cilindros estariam fora do escopo do produto objeto da investigação. Nesse sentido, foi adicionada, no item 2.2, alínea que prevê expressamente a sua exclusão do escopo do produto investigado.

2.3 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de GNV.

De acordo com a peticionária, o produto similar fabricado pela MAT são os cilindros de aço de alta pressão fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.

A peticionária produz apenas cilindros inteiramente metálicos, ainda que a norma ISO 11439 autorize a utilização de cilindros totalmente de fibra de carbono ou de vidro ou, ainda, mistos de aço e de fibra para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores.

O produto similar deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

O produto similar é projetado especificamente para o transporte, para o armazenamento e para a distribuição de GNV em cilindros a bordo de veículos e é fabricado de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica ("litragem") igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.

A MAT utiliza os seguintes canais de distribuição na comercialização do produto similar:

- venda direta para convertedores;

- venda direta para pessoas físicas;

- venda para distribuidores que revendem para convertedores ou para pessoas físicas.

No que se refere aos usos e às aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: transporte, armazenamento e distribuição de GNV a bordo de veículos.

No que tange ao processo de fabricação, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

- Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

- Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;

- Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de "repuxamento" giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;

- Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.

- Tratamento térmico (têmpera e "revenimento"): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) "revenimento", onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

- Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de "repuxamento" giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;

- Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.

- Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

2.4 Da classificação e do tratamento tarifário

Os cilindros para GNV são classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

73.11.00.00

Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

14%


Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado no subitem 7311.00.00 da NCM manteve-se inalterada em 14%.

Identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias
NCM 7311.00.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul / Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul / Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul / Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Mercosul / Cuba

100%

Egito

Mercosul / Egito

30%

Equador

ACE 59 - Mercosul / Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR 04

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul / Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil / Venezuela

100%


2.5 Da similaridade

O § 1° do Art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo indica que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, fabricados a partir das mesmas matérias-primas. Cumpre ressaltar que as matérias-primas e a composição química seguem as determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise. Assim, as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são semelhantes. Ademais, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são fabricados mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e às aplicações dos cilindros para GNV, enquanto o produto fabricado no Brasil foi descrito como destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos, cumpre ressaltar que as produtoras/exportadoras Anhui e Hengyang reportaram cilindros para GNV destinados ao transporte, e que a Sinoma Jiujiang indicou entendimento de que cilindros industriais também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação.

A esse respeito, enviou-se ofício de informação complementar à Sinoma Jiujiang solicitando-se que a empresa esclarecesse o entendimento acerca dos cilindros industriais. Após análise das informações recebidas, concluiu-se que esses cilindros estariam fora do escopo do produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.2.1.1.

2.6 Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para transporte, armazenamento ou distribuição de GNV, exportados da China para o Brasil.

Conforme o Art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, conclui-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O Art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária representa 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, tal qual explicitado no item 1.2, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final, as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT.

4. DO DUMPING

De acordo com o Art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários da China.

4.1 Do dumping para fins de início

4.1.1 Do valor normal da China para fins de início

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de cilindros para GNV da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas conforme descrito a seguir.

Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição de cilindros para GNV fabricados pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos. Dessa forma, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que para a fabricação de um cilindro para GNV são utilizados os tubos sem costura de aço ligados, com cromo e molibdênio, em tamanho proporcional ao do cilindro, para obter o custo da matéria-prima dos cilindros, a peticionária analisou as importações chinesas da subposição 7304.59 do Sistema Harmonizado, no Trademap, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Ressalte-se que o tubo sem costura que é utilizado para a fabricação do cilindro é classificado no subitem NCM 7304.59.90 da NCM.

Contudo, a peticionária indicou que os dados do Trademap mostrariam preços que aparentemente estariam distorcidos em função de haver outros produtos contemplados no mesmo código tarifário, e estariam sobremaneira elevados quando comparados aos preços praticados pela fornecedora nacional da MAT. Dessa maneira, optou-se, de modo conservador, pela utilização dos preços das aquisições da própria peticionária.

Em vista do disposto, apresentam-se, a seguir, os preços médios considerados. Adotou-se, para fins do cálculo do custo de matéria-prima, o preço do tipo de tubo utilizado para cada cilindro, sendo considerada, para a construção, a característica mais relevante do código de identificação do produto (Codip), qual seja, a característica 1 (capacidade em litros), conforme tabela abaixo.

Custo de tubos (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]

Codip

CODPROD

Custo tubo (US$/kg)

A1B1C1

[CONF.]

[CONF.]

A2B1C1

[CONF.]

[CONF.]

A3B2C1

[CONF.]

[CONF.]

A4B3C1

[CONF.]

[CONF.]

A5B3C1

[CONF.]

[CONF.]

A5B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A6B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A7B3C1

[CONF.]

[CONF.]

A7B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A8B3C1

[CONF.]

[CONF.]

A8B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A9B3C1

[CONF.]

[CONF.]

A9B4C1

[CONF.]

[CONF.]


Cabe esclarecer que para cada um dos Codips produzidos pela peticionária, em P5, foi escolhido o produto (CODPROD) mais vendido, considerando-se o volume, no mesmo período, para identificar as dimensões e calcular os coeficientes técnicos de consumo de tubo por cilindro. O consumo de quilogramas (kg) por tubo, presente na tabela a seguir, foi calculado pela fórmula kg/m = (DE-ESP)*(DSD*ESP), onde DE = diâmetro externo; ESP = espessura; DSD = densidade.

Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade)
[CONFIDENCIAL]

Codip

CODPROD

Diâmetro Externo (mm)

Espessura (mm)

Densidade do Aço

kg/m

A1B1C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2B1C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3B2C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A5B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A5B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A6B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A7B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A7B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A8B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A8B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A9B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A9B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

           

Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade) - continuação
[CONFIDENCIAL]

Codip

CODPROD

Metro / cilindro

Comprimento tubo (m)

Cilindros por tubo

Perda

A1B1C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2B1C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3B2C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A5B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A5B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A6B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A7B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A7B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A8B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A8B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A9B4C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A9B5C1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Ainda, calculou-se percentual referente a perdas no processo produtivo de modo a serem considerados esses volumes também no consumo de tubos por cilindro. Dessa forma, a título exemplificativo, a seguir é apresentado cálculo para o cilindro de código [CONFIDENCIAL]:

a) No caso do cilindro de código [CONFIDENCIAL], este apresenta as seguintes medidas:

- DE = [CONFIDENCIAL] mm

- ESP = [CONFIDENCIAL] mm

- DSD = [CONFIDENCIAL]

b) Considerando a fórmula apresentada, portanto, temos o seguinte cálculo:

- kg/m = [CONFIDENCIAL] por kg por metro

c) Tendo em vista que o cilindro [CONFIDENCIAL] tem [CONFIDENCIAL] metros de comprimento, esse cilindro pesa [CONFIDENCIAL].

d) Para a fabricação desse cilindro, são utilizados tubos com comprimento de [CONFIDENCIAL] metros em média, o que permitiria a produção de [CONFIDENCIAL], o que equivale a [CONFIDENCIAL] tubos mais uma perda de [CONFIDENCIAL].

e) Portanto, para a fabricação do cilindro [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL] kg de tubos, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg do cilindro, mais um volume equivalente a [CONFIDENCIAL] de perdas.

Em seguida, com o intuito de aprimorar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os itens da construção do valor normal foram consolidados pela característica do Codip A (diâmetro externo), ponderando pelo volume de produção da peticionária para cada respectivo Codip. Dessa maneira, o custo de matéria-prima pelo atributo A está apresentado a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/unidade)
[CONFIDENCIAL]

Codip

Produção por Codip (unidades)

Consumo (kg de tubo por unidade)
(A)

Perda
(B)

Consumo, considerando perdas (kg de tubo por unidade)
(C=A*B)

Custo tubo (US$/kg)
(D)

Custo da matéria-prima
(E1 = C*D)

A1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A6

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A7

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A8

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A9

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Ressalta-se que os preços dos tubos adquiridos da fornecedora da MAT, bem como as dimensões e os coeficientes técnicos obtidos dos certificados de qualidade do mesmo fornecedor, foram apresentados na petição e foram objeto de conferência por intermédio dos elementos de prova apresentados pela MAT.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica, considerou-se o preço do kWh na Coreia do Sul, pois há, nesse país, um importante produtor de cilindros para GNV, a NK GAS CYLINDER LTD. Já a informação de preços foi retirada do sítio eletrônico KESIS - Korea Energy Statistical Information System, referente a preços para usuários industriais. A informação do preço do kWh encontra-se na tabela a seguir:

Preço da Energia Elétrica - Coreia do Sul (US$/kWh)

Industrial

KRW/Kwh

US$

US$/Kwh

Energia

106,46

1.136,21

0,094


Apurou-se o consumo de kWh por cilindro com base nos valores constantes das cobranças de energia elétrica da MAT, referentes ao consumo dos meses de julho de 2018 a junho de 2019. Posteriormente, dividiu-se o total de kWh consumindo em P5 pelo total produzido pela peticionária no mesmo período, obtendo-se, assim, o consumo por cilindro:

Consumo (kWh/cilindro)
[CONFIDENCIAL]

Energia consumida MAT (kWh) (A)

Produção total (cilindros)
(B)

Consumo (kWh/cilindro)
(C=A/B)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


Em seguida, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do kWh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a se obter o custo da energia elétrica por cilindro:

Custo Energia (US$/cilindro)
[CONFIDENCIAL]

Consumo (kWh/cilindro)
(C)

Custo Kwh (US$/kWh)
(D)

Custo (US$/cilindro)
(E2= C*D)

[CONFIDENCIAL]

0,094

[CONFIDENCIAL]


Quanto ao custo de mão de obra, também foi utilizado o custo da Coreia do Sul, conforme salários mensais em P5 disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego daquele país, referentes ao salário médio para o setor industrial de Manufacture of Fabricated Metal Products, Except Machinery and Furniture. Cabe destacar que a fonte sugerida pela peticionária, qual seja, a publicação Tradingeconomics, não foi utilizada, tendo em vista a disponibilidade de informações mais detalhadas e provenientes de fonte oficial do Governo da Coreia do Sul. Os salários mensais médios foram obtidos para cada semestre que compõe P5 e, em seguida, foram divididos pela taxa de câmbio média KRW/US$ dos mesmos períodos, conforme disponibilizada pelo Banco Central, obtendo-se o salário mensal médio em dólares estadunidenses. Considerou-se, assim, a média dos salários convertidos para dólares estadunidenses:

Custo de mão de obra na Coreia do Sul - P5

Salários na Coreia do Sul

KRW/mês

US$

US$/mês

2018.2

2.737.911,00

1.125,01

2.433,67

2019.1

2.839.241,00

1.147,40

2.474,49

Média P5

2.454,08


Em seguida, para calcular o custo de mão de obra, dividiu-se o volume efetivamente produzido do produto similar pela peticionária ([RESTRITO] cilindros) pelo número de empregados na linha de produção do produto similar da peticionária (considerando mão de obra direta mais mão de obra indireta, equivalente a [RESTRITO] empregados), obtendo-se a quantidade de cilindros produzida por empregado ([RESTRITO]).

Essa quantidade foi dividida pelo número de horas disponíveis por ano (2.217,60 horas, equivalentes a 44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses), obtendo-se uma produtividade de [RESTRITO] cilindros por hora por empregado ou, de outra forma, a [RESTRITO] hora de trabalho por empregado por cilindro, conforme tabela a seguir

Custo de mão de obra por cilindro (US$/unidade)

Número de empregados

[RESTRITO]

Produção por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,60

Cilindros produzidos por hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por cilindro

[RESTRITO]

Salário mensal na Coreia do Sul

2.454,08

Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)

184,8

Salário hora

[RESTRITO]

Custo de mão de obra por cilindro (E3)

[RESTRITO]


Dessa forma, a quantidade de hora de trabalho por empregado por cilindro foi multiplicada pelo salário hora utilizado na construção do valor normal, obtendo-se o custo de mão de obra por cilindro produzido na China.

Para a apuração dos demais custos, foi considerada a participação destes sobre o custo de matéria-prima da peticionária, tendo a relação obtida sido multiplicada pelo valor construído de matéria-prima neste documento.

Demais Custos (US$/unidade)
[CONFIDENCIAL]

Item do custo

A1

A2

A3

A4

Custo de matéria-prima (MP) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável/custo MP (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (C = A*B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real fixo/ custo MP (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (G = E*F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação depreciação/ manutenção/custo MP (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação /manutenção (I = G*H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Demais Custos (US$/unidade)
[CONFIDENCIAL] - continuação

Item do custo

A5

A6

A7

A8

A9

Custo de matéria-prima (MP) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável/custo MP (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (C = A*B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real fixo/ custo MP (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (G = E*F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação depreciação/ manutenção/custo MP (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação /manutenção(I = G*H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Dessa forma, os itens acima apresentados, considerados em conjunto para compor o custo de produção, são expostos a seguir:

Custo de produção (US$/unidade) por Codip - Cilindros para GNV - China
[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A1

A2

A3

A4

Volume produzido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo matéria-prima (E1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de energia (E2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (E3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (C)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação/ Manutenção (I)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Custo de produção (US$/unidade) por Codip - Cilindros para GNV - China
[CONFIDENCIAL] - continuação

Valor Normal

A5

A6

A7

A8

A9

Volume produzido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo matéria-prima (E1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de energia (E2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (E3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (C)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (G)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação/ Manutenção (I)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Ao custo de produção, foram acrescidos montantes referentes à participação das seguintes despesas sobre o custo dos produtos vendidos da MAT:

a) Despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL];

b) Despesas com venda, exceto frete sobre vendas: [CONFIDENCIAL];

c) Despesas financeiras: [CONFIDENCIAL].

A esse respeito, cumpre observar que as informações são referentes à estrutura de custos da MAT, em P5. A respeito da margem de lucro, cumpre ressaltar que a peticionária relatou dificuldade em obter acesso a informação pública confiável sobre a margem de lucro do setor, para fins de construção do valor normal.

De fato, como apontado pela peticionária, as empresas produtoras do produto na China ou na Coreia do Sul não divulgariam publicamente seus demonstrativos, de forma que não seria possível identificar em fonte pública o montante de lucro auferido por empresas no setor analisado. Considerou-se, porém, que a metodologia de apuração da margem bruta apresentada pela peticionária não seria razoável, porque não refletiria a remuneração dos negócios de uma empresa. Por essa razão, optou-se, conservadoramente, por não incluir margem de lucro na construção do valor normal.

Nesse sentido, o valor normal construído foi calculado da seguinte maneira:

Valor normal construído (US$/unidade) por Codip - Cilindros para GNV - China
[CONFIDENCIAL]

Item do custo

A1

A2

A3

A4

Custo de produção (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com venda, exceto frete

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor normal (M) (US$/unidade)

101,23

106,29

121,94

169,44


Valor normal construído (US$/unidade) por Codip - Cilindros para GNV - China
[CONFIDENCIAL] - continuação

Item do custo

A5

A6

A7

A8

A9

Custo de produção (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com venda, exceto frete

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor normal (M) (US$/unidade)

174,94

161,03

167,42

236,26

473,02


Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo:

Valor Normal Construído - Cilindros para GNV - China
[RESTRITO]

Codip A

VALOR NORMAL US$/unid

Quantidade Importada (unid)

A1

101,23

[RESTRITO]

A2

106,29

[RESTRITO]

A3

121,94

[RESTRITO]

A4

169,44

[RESTRITO]

A5

174,94

[RESTRITO]

A6

161,03

[RESTRITO]

A7

167,42

[RESTRITO]

A8

236,26

[RESTRITO]

A9

473,02

[RESTRITO]

Média ponderada

147,43

[RESTRITO]


O valor normal construído, levando-se em consideração a primeira característica do produto, foi ponderado pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.

Desse modo, apurou-se o valor normal de US$ 147,43/unidade (cento e quarenta e sete dólares e quarenta e três centavos por unidade).

4.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início

De acordo com o Art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros para GNV da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares estadunidenses por unidade, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (unidades)

Preço de Exportação FOB (US$/unidade)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

83,02


Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 83,02/unidade (oitenta e três dólares e dois centavos por unidade).

4.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal
US$/unidade

Preço de Exportação
US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta
US$/unidade

Margem de Dumping Relativa
(%)

147,43

83,02

64,41

77,6


4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de início de investigação

A resposta ao questionário apresentada pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, mas tão somente uma manifestação alegando ser incoerente e improcedente a presente investigação e afirmando se tratar de uma "clara tentativa de monopólio de mercado" por parte da peticionária, a qual detém 80% do mercado nacional de cilindros para GNV. No entendimento da R2F, não haveria espaço considerável, na parcela restante do mercado nacional, para existência de dumping às importações do produto objeto da investigação.

A importadora, após destacar que o preço final do produto objeto da investigação é consideravelmente inferior ao do produto similar nacional, apresentou faturas de vendas das empresas fabricantes nacionais - GIFEL e Mercocil - e comparou o preço do produto em tais faturas com os seus próprios preços de venda do produto importado. Ainda segundo a R2F, não haveria a incidência de dumping, sendo que os preços nacionais seriam mais baixos que os praticados por ela em função do alto custo envolvido na importação e nacionalização do produto.

4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à alegação de que a investigação seria uma "tentativa de monopólio de mercado", cabe ressaltar que o processo em tela tem por objetivo analisar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originárias da China. Ressalte-se que a investigação é conduzida de acordo com as práticas multilaterais acordadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e tratam da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, questões relacionadas aos efeitos de eventual medida de defesa sobre os consumidores brasileiros são endereçadas por meio da avaliação de interesse público, conduzida por unidade especializada da SDCOM, e não são abordadas neste documento. Em relação à alegada ausência de dumping apurada pela manifestante, importa ressaltar que as normas multilaterais e o Regulamento Brasileiro estabelecem que a margem de dumping é calculada por meio da justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal da origem investigada. Deste modo, a comparação realizada pela manifestante em nada reflete a apuração de uma margem de dumping, conforme demonstrado no item 4 deste parecer.

4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar

4.2.1 Do dumping da Anhui para fins de determinação preliminar

4.2.1.1 Do valor normal da Anhui apurado para fins de determinação preliminar

O valor normal da Anhui foi apurado, para fins de determinação preliminar, a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no Art. 8° e nos termos do Art. 12, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Anhui, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Anhui reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.

4.2.1.2 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1°, do Art. 14, do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente e despesas de manutenção de estoque.

Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem. Ademais, no que tange à despesa financeira, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo, a fim de calcular despesa financeira correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento.

Por fim, no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Anhui em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por Codip, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por Codip no mês de cada venda.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no Codip em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Anhui no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Anhui.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2° Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2° do artigo 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por Codip. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] Codips exportados ao Brasil foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1° do Art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, para [CONFIDENCIAL] códigos de produto o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o Art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido Codip, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos Codips para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido Codip.

Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Anhui, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios Codip - categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado, alcançou US$ 95,93/unidade (noventa e cinco dólares estadunidenses e noventa e três centavos por unidade).

4.2.1.3 Do preço de exportação da Anhui para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no Art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Anhui reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas bancárias, despesa de manuseio de carga, despesas indiretas de vendas e custo de embalagem.

As rubricas mencionadas, além do custo de manutenção de estoque, calculado de forma semelhante ao calculado para as vendas no mercado interno, foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal e que as despesas de embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem.

Dessa forma, o preço de exportação da Anhui, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 90,78/unidade (noventa dólares estadunidense e setenta e oito centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Valor ex fabrica (US$)

Volume (unid)

Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

90,78


4.2.1.4 Da margem de dumping da Anhui para fins de determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Anhui levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal
(US$/unid)

Preço de Exportação
(US$/unid)

Margem de Dumping Absoluta
(US$/unid)

Margem de Dumping Relativa
(%)

95,93

90,78

5,15

5,7%


4.2.2 Do dumping da Hengyang Jinhua para fins de determinação preliminar

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ofício n° 01.474/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de julho de 2020, que solicitou à Hengyang Jinhua informações complementares à reposta do questionário do produtor/exportador enviada pela empresa, solicitou que o apêndice V da resposta fosse reapresentado excluindo as vendas, no mercado interno, dos cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]que haviam sido reportados anteriormente com o Codip [CONFIDENCIAL]. Após o recebimento das informações complementares da Hengyang Jinhua, notou-se, no entanto, que o referido produto era parte do escopo da investigação. Desse modo, as vendas de cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]no mercado interno foram reconsideradas, tendo sido reclassificadas como [CONFIDENCIAL] e foram recalculadas as despesas de vendas unitárias que levavam em consideração o volume de vendas ([CONFIDENCIAL]) .

4.2.2.1 Do valor normal da Hengyang Jinhua para fins de determinação preliminar

O valor normal da Hengyang Jinhua foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no Art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no Art. 8° e nos termos do Art. 12, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Hengyang Jinhua, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Hengyang Jinhua reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda, despesas de frete internacional, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

4.2.2.2 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1°, do Art. 14, do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de vendas, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

Ressalte-se que as despesas de frete internacional não foram deduzidas para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês. Cumpre destacar também que foi realizado ajuste na despesa de frete interno, uma vez que, de acordo com a memória de cálculo reportada pela Hengyang Jinhua, os valores de frete alocados para as vendas no mercado interno incluíam despesas de frete com produtos exportados. O ajuste visou, portanto, a retirar do valor total de frete interno os valores referentes às exportações.

No que tange à despesa financeira, que não havia sido reportada, esta foi calculada de forma correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento. Para tal, utilizou-se a taxa de empréstimo de curto prazo da China, qual seja 4,35%.

No que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Hengyang Jinhua em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos números de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por Codip, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por Codip no mês de cada venda.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no Codip em questão. Por fim, para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas produzido anteriormente ao período investigado, foi feita comparação com o Codip [CONFIDENCIAL], o mais semelhante. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Hengyang Jinhua no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, ser considerado na apuração do valor normal.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2° do Art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por Codip. O volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] Codips exportados ao Brasil foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1° do Art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, para [CONFIDENCIAL] códigos de produto, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o Art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido Codip, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos Codips para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido Codip.

Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Hengyang Jinhua, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios Codip - categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 93,73/unidade (noventa e três dólares estadunidense e setenta e três centavos por unidade).

4.2.2.3 Do preço de exportação da Hengyang Jinhua para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Hengyang Jinhua foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no Art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Hengyang Jinhua reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas financeiras, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga, despesas bancárias, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Quanto à despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem, adotaram-se os mesmos ajustes realizados para as vendas no mercado interno chinês.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Hengyang Jinhua para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Hengyang Jinhua, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 80,92/unidade (oitenta dólares estadunidense e noventa e dois centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Valor ex fabrica (US$)

Volume (unid)

Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

80,92


4.2.2.4 Da margem de dumping da Hengyang Jinhua para fins de determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Hengyang Jinhua levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal
(US$/unid)

Preço de Exportação
(US$/unid)

Margem de Dumping Absoluta
(US$/unid)

Margem de Dumping Relativa
(%)

93,73

80,92

12,81

15,8%


4.2.3 Do dumping da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang para fins de determinação preliminar

Inicialmente, cumpre destacar que o produtor/exportador Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (Sinoma Chengdu) respondeu ao questionário do produtor/exportador fornecendo informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, ao seu custo de produção e às exportações do produto objeto para o Brasil. No entanto, esclareceu que parte das exportações realizadas para o Brasil diziam respeito a produtos adquiridos pela referida empresa junto à empresa relacionada Sinoma Jiujiang, que também forneceu informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China e ao seu custo de produção. As empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang são, em última instância, controladas pela China National Building Materials Group Corporation.

Segundo as informações reportadas nos apêndices de custo de produção da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang, enquanto a primeira [CONFIDENCIAL] .

Adicionalmente, enquanto a Sinoma Chengdu reportou produção e vendas apenas de produtos classificados [CONFIDENCIAL], a Sinoma Jiujiang reportou produção e vendas de produtos classificados[CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, foi enviado ofício de informação complementar à Sinoma Jiujiang solicitando-se que a empresa esclarecesse a [CONFIDENCIAL]. Contudo, as informações complementares enviadas pela Sinoma Chengdu, em 10 de agosto de 2020, não foram consideradas por ocasião da determinação preliminar, uma vez que naquela ocasião foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 190° dia da investigação, qual seja, 8 de agosto de 2020.

Dessa forma, considerando que a Sinoma Chengdu [CONFIDENCIAL], os preços de exportação desses cilindros, apurados conforme explicado no item 4.2.3.2 infra, foram comparados ao valor normal construído, apurado conforme exposto no item 4.2.3.1 infra, a partir das informações reportadas pela Sinoma Jiujiang.

Ressalte-se, ainda, que no caso dos cilindros de capacidade entre 20 e 45 litros (correspondentes aos Codips "A1", "A2" e "A3"), exportados ao Brasil, considerando-se que [CONFIDENCIAL].

4.2.3.1 Do valor normal da Sinoma Chengdu para fins de determinação preliminar

O valor normal da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no Art. 8° e nos termos do Art. 12, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Sinoma Chengdu, durante o período de investigação, a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.

4.2.3.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1°, do Art. 14, do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda. Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Sinoma Chengdu já incluía os valores relativos a embalagem.

Ademais, os seguintes ajustes foram realizados:

(i) no que tange às despesas financeiras, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo utilizando-se a taxa de juros de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China no período investigado, uma vez que a taxa reportada, de [CONFIDENCIAL];

(ii) no que tange às despesas de frete interno - planta/armazém ao cliente, uma vez que os valores unitários da referida despesa reportaram valores entre os intervalos de [CONFIDENCIAL], os valores reportados na coluna 24.0 não foram considerados. Uma vez que a média dos valores de frete unitário seria inflada por valores da ordem de [CONFIDENCIAL], e dada a discricionariedade de estabelecer o que seria um valor razoável de frete unitário para calcular a média, foi considerado apenas o menor valor de frete unitário reportado, qual seja [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, apenas às vendas reportadas com termos de entrega [CONFIDENCIAL] foram alocados o supramencionado valor unitário de despesa de frete interno;

(iii) no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China, não sendo adotada a taxa informada pela Sinoma. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos números de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por Codip, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por Codip no mês de cada venda;

(iv) no que tange às despesas indiretas de venda, uma vez que a Sinoma não forneceu balancetes detalhados nos quais tais despesas pudessem ser aferidas, foi aplicada a melhor informação disponível, qual seja o percentual médio de despesa indireta de venda em relação ao preço bruto do produto similar comercializado pelas demais produtoras/exportadoras, obtendo-se o percentual de [CONFIDENCIAL], uma vez que dizem respeito às vendas do mesmo produto no mesmo mercado;

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7° do Art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL] e no mesmo período.

O custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - Codip, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no Codip em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Sinoma Chengdu no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Sinoma.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2° Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2° do artigo 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por Codip. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] Codips produzidos pela Sinoma Chengdu e exportados ao Brasil foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1° do Art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ressalte-se, adicionalmente, que os volumes de vendas no mercado interno da Sinoma Chengdu e também da Sinoma Jiujiang referentes aos [CONFIDENCIAL] também foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1° do Art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013

Assim, para [CONFIDENCIAL] códigos de produto exportados, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o Art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ressalte-se que, conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que a Sinoma Chengdu não produziu os [CONFIDENCIAL] Codips adquiridos pela referida empresa junto à Sinoma Jiujiang, o custo de produção utilizado na construção do valor normal desses produtos foi obtido dos dados de custo de produção reportados pela Sinoma Jiujiang.

Os custos totais médios de produção de cada Codip, correspondentes ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela respectiva produtora em seus apêndices de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL]%.O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos Codips para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido Codip.

Ante o exposto, o valor normal das empresas do grupo Sinoma (Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang), na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 125,89/unidade (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos).

4.2.3.2 Do preço de exportação da Sinoma Chengdu para fins de determinação preliminar

O preço de exportação da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no Art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Inicialmente, cumpre destacar que se realizou ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu, no período investigado, não apenas comercializou o produto diretamente ao importador brasileiro, mas também agiu como trading company, adquirindo o produto objeto da investigação de empresa relacionada para vendê-lo ao importador brasileiro. Nesse sentido, para as vendas nas quais a Sinoma Chengdu agiu como trading company foram deduzidos valores relativos às suas despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e lucro.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: descontos, despesas financeiras, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesa de manuseio de carga, drawback, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, os valores referentes a embalagem não foram deduzidos do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Sinoma já incluía os valores relativos a embalagem e que as despesas de custo financeiro e de manutenção de estoque foram ajustas de forma semelhante ao ajuste descrito nas vendas no mercado interno.

Além disso, realizou-se ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu também atuou como intermediária nas suas exportações do produto objeto da investigação, uma vez que a Sinoma Jiujiang não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, e apenas para as transações reportadas pela Sinoma Chengdu no apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador que indicaram que a Sinoma Jiujiang foi a produtora, foram deduzidos os valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de venda e ao lucro da Sinoma Chengdu.

Enquanto as despesas gerais e administrativas da Sinoma Chengdu puderam ser estimadas com base nos dados reportadas pela própria empresa no apêndice de custos de produção, as despesas indiretas de vendas não puderam ser calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Sinoma Chengdu, uma vez que a empresa trouxe aos autos da investigação, quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas os demonstrativos financeiros em mandarim. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível para despesas indiretas de venda percentual médio das despesas indiretas de venda referente às outras produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente os seus demonstrativos financeiros traduzidos e com detalhamento das contas contábeis, permitindo obter o maior grau de precisão, uma vez que dizem respeito ao mesmo país, mesmo período e às vendas de produto similar. No que tange à margem de lucro, foi utilizada margem referente à trading company Li Fung, localizada em Hong Kong, de 1,66%, média simples dos resultados de 2018 e 2019, referente à razão entre "operating profits" e "turnover" apresentado nos demonstrativos financeiros da referida empresa, publicados no sítio eletrônico da empresa (https://www.lifung.com/investors/annual-reports/).

Dessa forma, o preço de exportação da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 101,22/unidade (cento e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

Valor ex fabrica (US$)

Volume (unid)

Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

101,22


4.2.3.3 Da margem de dumping da Sinoma Chengdu para fins de determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sinoma Chengdu levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang, e que, no caso das referidas empresas do grupo Sinoma, o preço de exportação foi comparado com o valor normal construído com base no custo de produção reportado por cada uma das empresas produtoras, de acordo com as informações de origem do produto objeto da investigação indicado no apêndice de exportações para o Brasil. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal
(US$/unid)

Preço de Exportação
(US$/unid)

Margem de Dumping Absoluta
(US$/unid)

Margem de Dumping Relativa
(%)

125,89

101,22

24,67

24,4%


4.3 Do dumping para fins de determinação final

Considerando o que foi decidido na Nota Técnica SDCOM n° 1, de 8 de janeiro de 2021, que apresentou a conclusão da autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cilindros para GNV na China, nos termos do inciso IV do Art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, decidiu-se por apurar o valor normal da China com base em elementos de provas apresentados nos autos até o final da fase probatória desta investigação.

Tendo em vista que três empresas chinesas participaram ativamente da presente investigação, calculou-se o valor normal individualizado para cada uma dessas empresas, ajustando os cálculos de acordo com os coeficientes de utilização da principal matéria-prima empregada na fabricação dos cilindros para GNV (tubos de aço).

4.3.1 Do dumping da Anhui para fins de determinação final

4.3.1.1 Do valor normal da Anhui apurado para fins de determinação final

O valor normal da Anhui foi apurado, para fins de determinação final, a partir da construção do preço do produto similar apresentada pela peticionária quando do início da investigação. Considerando que a Anhui cooperou com a presente investigação, havendo apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e outras informações que foram solicitadas, alterou-se o cálculo apresentado no item 4.1 de forma a utilizar o coeficiente de utilização dos tubos de aço empregados pela empresa na fabricação dos cilindros para GNV especificamente para os Codips exportados pela empresa ao Brasil, em P5.

Destaca-se que, após a apresentação dos elementos de prova pela peticionária, identificou-se a necessidade de se ajustar o preço de aquisição dos tubos de aço sem costura utilizados como matéria-prima para a produção dos cilindros para GNV, especialmente em relação ao Codip A5B4C1, uma vez que se identificou erro na planilha de apuração dos preços desses tubos, apresentada pela peticionária, que gerou a indicação do preço de outro tipo de tubo para o referido Codip A5B4C1.

Custo de tubos (US$/kg)
[CONFIDENCIAL]

Codip

CODPROD

Custo tubo (US$/kg)

A1B1C1

[CONF.]

[CONF.]

A2B1C1

[CONF.]

[CONF.]

A3B2C1

[CONF.]

[CONF.]

A4B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A5B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A5B5C1

[CONF.]

[CONF.]

A6B5C1

[CONF.]

[CONF.]

A7B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A7B5C1

[CONF.]

[CONF.]

A8B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A8B5C1

[CONF.]

[CONF.]

A9B4C1

[CONF.]

[CONF.]

A9B5C1

[CONF.]

[CONF.]


Ressalta-se igualmente que houve necessidade de atualização do custo de energia elétrica, pois atualizou-se o valor de produção de cilindros da empresa MAT em P5, após as informações complementares e os elementos de prova apresentados. Assim, o custo de energia elétrica foi apurado de acordo com a metodologia apresentada no item 4.1.1, que considerou o preço do kWh na Coreia do Sul para usuários industriais e o consumo de kWh por cilindro com base nos valores constantes das cobranças de energia elétrica da MAT, referentes ao consumo dos meses de julho de 2018 a junho de 2019:

Consumo (kWh/cilindro)
[CONFIDENCIAL]

Energia consumida MAT (kWh) (A)

Produção total (cilindros) (B)

Consumo (kWh/cilindro)
(C=A/B)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


Por fim, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do kWh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a se obter o custo da energia elétrica por cilindro:

Custo Energia (US$/cilindro)
[CONFIDENCIAL]

Consumo (kWh/cilindro) (C)

Custo Kwh (US$/kWh) (D)

Custo (US$/cilindro)
(E2= C*D)

[CONFIDENCIAL]

0,094

[CONFIDENCIAL]


Em relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, às despesas/receitas financeiras e à margem operacional de lucro, essa última ainda não estava incluída quando da construção do valor normal para fins de início da investigação, conforme indicado no item 4.1. Para fins de determinação final, utiliza-se a melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a demonstração financeira da empresa estadunidense Worthington, produtora de cilindros pressurizados, disponíveis no sítio eletrônico da empresa. Assim, foram utilizados os seguintes percentuais em relação ao CPV da empresa Worthington para construção do valor normal das empresas produtoras/exportadoras chinesas de cilindros para GNV:

Percentuais obtidos da empresa Worthington

Despesas de vendas, gerais e administrativas

10,3%

Despesas/receitas financeiras

-1,2%

Margem de lucro operacional

5,5%


Ressalta-se que as demais informações se basearam nos dados da indústria doméstica, apresentados em resposta aos ofícios encaminhados à MAT que solicitaram informações complementares e elementos de prova.

Assim, apresenta-se o cálculo a construção do valor normal da Anhui:

Construção do Valor Normal - Anhui
[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A1B1C1

A2B1C1

A3B2C1

A5B4C1

Coeficiente consumo tubos Anhui (kg/peça) - (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço tubo (US$/kg) - (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo tubo (US$/peça) - (C = A x B)

42,93

42,93

55,07

85,14

Custo de energia (US$/peça) - (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (US$/peça) - (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável / custo tubos - (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (US$/peça) - (G = F x A)

4,96

4,13

5,19

5,11

Relação Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL / custo tubos - (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (US$/peça) - (I = H x A)

0,59

0,41

0,70

0,73

Relação GGF real fixo / custo tubos - (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (US$/peça) - (K = J x A)

5,23

5,45

6,63

6,05

Relação Depreciação e Manutenção / custo tubos - (L)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação e Manutenção (US$/peça) - (M = L x A)

4,30

4,15

5,06

4,98

CUSTO DE PRODUÇÃO (US$/unidade) - (N = C + D + E + G + I + K + M)

84,71

83,79

99,38

128,73

Despesas de vendas, gerais e administrativas (% tubos) - (O)

10,3%

10,3%

10,3%

10,3%

Despesas gerais e administrativas (US$/peça) - (P = O x N)

8,74

8,65

10,25

13,28

Despesas/receitas financeiras (% tubos) - (Q)

-1,2%

-1,2%

-1,2%

-1,2%

Despesas financeiras (US$/peça) - (R = Q x N)

-0,98

-0,97

-1,15

-1,49

Lucro operacional - (S)

5,5%

5,5%

5,5%

5,5%

Lucro operacional - (T = S x N)

4,64

4,59

5,44

7,05

Valor normal (U = N + P + R + T)

97,11

96,05

113,92

147,57

Construção do Valor Normal - Anhui (continuação)
[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A5B5C1

A6B5C1

A7B5C1

A8B5C1

Coeficiente consumo tubos Anhui (kg/peça) - (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço tubo (US$/kg) - (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo tubo (US$/peça) - (C = A x B)

66,31

72,63

90,53

100,54

Custo de energia (US$/peça) - (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (US$/peça) - (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável / custo tubos - (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (US$/peça) - (G = F x A)

3,96

5,22

4,69

9,99

Relação Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL / custo tubos - (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (US$/peça) - (I = H x A)

0,60

0,71

2,44

0,91

Relação GGF real fixo / custo tubos - (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (US$/peça) - (K = J x A)

5,20

6,43

5,89

10,60

Relação Depreciação e Manutenção / custo tubos - (L)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação e Manutenção (US$/peça) - (M = L x A)

3,77

5,08

4,39

9,76

CUSTO DE PRODUÇÃO (US$/unidade) - (N = C + D + E + G + I + K + M)

106,56

116,80

134,66

158,51

Despesas de vendas, gerais e administrativas (% tubos) - (O)

10,3%

10,3%

10,3%

10,3%

Despesas gerais e administrativas (US$/peça) - (P = O x N)

11,00

12,05

13,89

16,36

Despesas/receitas financeiras (% tubos) - (Q)

-1,2%

-1,2%

-1,2%

-1,2%

Despesas financeiras (US$/peça) - (R = Q x N)

-1,24

-1,36

-1,56

-1,84

Lucro operacional - (S)

5,5%

5,5%

5,5%

5,5%

Lucro operacional - (T = S x N)

5,84

6,40

7,38

8,68

Valor normal (U = N + P + R + T)

122,16

133,89

154,37

181,71


Passo seguinte, ponderou-se os valores normais apurados na tabela anterior pelas quantidades de cada Codip, em peças, exportadas pela Anhui para o Brasil, em P5, conforme tabela abaixo.

Exportações da Anhui para Brasil - P5
[RESTRITO]

Codip

Percentual

Valor normal

Valor normal ponderado

A1B1C1

[RESTR.]

97,11

[RESTR.]

A2B1C1

[RESTR.]

96,05

[RESTR.]

A3B2C1

[RESTR.]

113,92

[RESTR.]

A5B4C1

[RESTR.]

147,57

[RESTR.]

A5B5C1

[RESTR.]

122,16

[RESTR.]

A6B5C1

[RESTR.]

133,89

[RESTR.]

A7B5C1

[RESTR.]

154,37

[RESTR.]

A8B5C1

[RESTR.]

181,71

[RESTR.]

Valor normal ponderado total

131,01


Ante o exposto, o valor normal da Anhui, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado, alcançou US$ 131,01/unidade (cento e trinta e um dólares estadunidenses e um centavo por unidade).

4.3.1.2 Do preço de exportação da Anhui para fins de determinação final

O preço de exportação foi apurado conforme informações prestadas pela Anhui em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares e elementos de prova.

Em conformidade com o contido na Nota Técnica SDCOM n° 1, de 2021, as despesas reportadas pela Anhui não foram consideradas para fins de cálculo do preço de exportação, uma vez que se determinou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de cilindros para GNV na China.

Dessa forma, foi considerado o preço de exportação bruto reportado pela empresa na condição FOB.

A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (unid)

Preço de Exportação FOB (US$/unid)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

94,07


Conforme demonstrado, o preço de exportação médio da Anhui, na condição FOB, excluindo-se frete interno, alcançou US$ 94,07/peça (noventa e quatro dólares estadunidenses e sete centavos por cilindro).

4.3.1.3 Da margem de dumping da Anhui para fins de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.3.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Anhui.

Margem de Dumping

Valor Normal
US$/unidade

Preço de Exportação
US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta
US$/unidade

Margem de Dumping Relativa
(%)

131,01

94,07

36,94

39,3%


4.3.2 Do dumping da Hengyang Jinhua para fins de determinação final

4.3.2.1 Do valor normal da Hengyang Jinhua apurado para fins de determinação final

O valor normal da Hengyang Jinhua foi apurado, para fins de determinação final, a partir da construção do preço do produto similar apresentada pela peticionária quando do início da investigação. Considerando que a Hengyang Jinhua cooperou com a presente investigação, havendo apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e outras informações que foram solicitadas, alterou-se o cálculo apresentado no item 4.1 de forma a utilizar o coeficiente de utilização dos tubos de aço empregados pela empresa na fabricação dos cilindros para GNV especificamente para os Codips exportados pela empresa ao Brasil, em P5.

Destaca-se que, após a apresentação dos elementos de prova pela peticionária, identificou-se a necessidade de se ajustar o preço de aquisição dos tubos de aço sem costura utilizados como matéria-prima para a produção de dos cilindros para GNV, especialmente em relação ao Codip A5B4C1. A tabela com os novos preços consta do item 4.3.1.1.

Ressalta-se que houve necessidade de atualização do custo de energia elétrica, pois atualizou-se o valor de produção de cilindros da empresa MAT em P5, após as informações complementares e os elementos de prova apresentados. Os cálculos constam do item 4.3.1.1 e resultaram no valor de US$ [CONFIDENCIAL]/cilindro.

Em relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, às despesas/receitas financeiras e à margem operacional de lucro, essa última ainda não estava incluída quando da construção do valor normal para fins de início da investigação, conforme indicado no item 4.1. Para fins de determinação final, utiliza-se a melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a demonstração financeira da empresa estadunidense Worthington, produtora de cilindros pressurizados, disponíveis no sítio eletrônico da empresa. Assim, para construção do valor normal da Hengyang Jinhua, utilizaram-se os mesmos percentuais já apresentados no item 4.3.1.1.

Ressalta-se que as demais informações se basearam nos dados da indústria doméstica, apresentados em resposta aos ofícios encaminhados à MAT que solicitaram informações complementares e elementos de prova.

Assim, apresenta-se o cálculo a construção do valor normal da Hengyang Jinhua:

Construção do Valor Normal - Hengyang Jinhua
[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A2B1C1

A3B1C1

A3B2C1

A5B4C1

A6B5C1

Coeficiente consumo tubos Hengyang Jinhua (kg/peça) - (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço tubo (US$/kg) - (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo tubo (US$/peça) - (C = A x B)

43,15

57,00

57,00

89,09

72,34

Custo de energia (US$/peça) - (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (US$/peça) - (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável / custo tubos - (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (US$/peça) - (G = F x A)

4,15

5,37

5,37

5,35

5,20

Relação Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL / custo tubos - (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (US$/peça) - (I = H x A)

0,41

0,73

0,73

0,76

0,71

Relação GGF real fixo / custo tubos - (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (US$/peça) - (K = J x A)

5,48

6,87

6,87

6,33

6,41

Relação Depreciação e Manutenção / custo tubos - (L)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação e Manutenção (US$/peça) - (M = L x A)

4,17

5,24

5,24

5,21

5,06

CUSTO DE PRODUÇÃO (US$/unidade) - (N = C + D + E + G + I + K + M)

84,08

101,92

101,92

133,46

116,44

Despesas de vendas, gerais e administrativas (% tubos) - (O)

10,3%

10,3%

10,3%

10,3%

10,3%

Despesas gerais e administrativas (US$/peça) - (P = O x N)

8,68

10,52

10,52

13,77

12,01

Despesas/receitas financeiras (% tubos) - (Q)

-1,2%

-1,2%

-1,2%

-1,2%

-1,2%

Despesas financeiras (US$/peça) - (R = Q x N)

-0,98

-1,18

-1,18

-1,55

-1,35

Lucro operacional - (S)

5,5%

5,5%

5,5%

5,5%

5,5%

Lucro operacional - (T = S x N)

4,61

5,58

5,58

7,31

6,38

Valor normal (U = N + P + R + T)

96,39

116,83

116,83

152,99

133,48


Passo seguinte, ponderou-se os valores normais apurados na tabela anterior pelas quantidades de cada Codip, em peças, exportadas pela Hengyang Jinhua para o Brasil, em P5, conforme tabela abaixo.

Exportações da Hengyang Jinhua para Brasil - P5
[RESTRITO]

Codip

Percentual

Valor normal

Valor normal ponderado

A2B1C1

[RESTR.]

96,39

[RESTR.]

A3B1C1

[RESTR.]

116,83

[RESTR.]

A3B2C1

[RESTR.]

116,83

[RESTR.]

A5B4C1

[RESTR.]

152,99

[RESTR.]

A6B5C1

[RESTR.]

133,48

[RESTR.]

Valor normal ponderado total

136,78


Ante o exposto, o valor normal da Hengyang Jinhua, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado, alcançou US$ 136,78/unidade (cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade).

4.3.2.2 Do preço de exportação da Hengyang Jinhua para fins de determinação final

De acordo com o Art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Em conformidade com o contido na Nota Técnica SDCOM n° 1, de 2021, as despesas reportadas pela Hengyang Jinhua não foram consideradas para fins de cálculo do preço de exportação, uma vez que se determinou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de cilindros para GNV na China.

Assim, foi considerado o preço de exportação bruto reportado pela empresa na condição FOB.

A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (unid)

Preço de Exportação FOB (US$/unid)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

100,68


Conforme demonstrado, o preço de exportação médio da Hengyang Jinhua, na condição FOB, excluindo-se frete interno, alcançou US$ 100,68/unidade (cem dólares estadunidense e sessenta e oito centavos por unidade).

4.3.2.3 Da margem de dumping da Hengyang Jinhua para fins de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.3.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal
US$/unidade

Preço de Exportação
US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta
US$/unidade

Margem de Dumping Relativa
(%)

136,78

100,68

36,10

35,9%


4.3.3 Do dumping da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang para fins de determinação final

4.3.3.1 Do valor normal da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang apurado para fins de determinação final

O valor normal da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang foi apurado, para fins de determinação final, a partir da construção do preço do produto similar apresentada pela peticionária quando do início da investigação. Considerando que as empresas cooperaram com a presente investigação, havendo apresentado respostas ao questionário do produtor/exportador e outras informações que foram solicitadas, alterou-se o cálculo apresentado no item 4.1 de forma a utilizar o coeficiente de utilização dos tubos de aço empregados pelas empresas na fabricação dos cilindros para GNV especificamente para os Codips exportados pela empresa ao Brasil, em P5.

Destaca-se que, após a apresentação dos elementos de prova pela peticionária, identificou-se a necessidade de se ajustar o preço de aquisição dos tubos de aço sem costura utilizados como matéria-prima para a produção de dos cilindros para GNV, especialmente em relação ao Codip A5B4C1. A tabela com os novos preços consta do item 4.3.1.1.

Ressalta-se que houve necessidade de atualização do custo de energia elétrica, pois atualizou-se o valor de produção de cilindros da empresa MAT em P5, após as informações complementares e os elementos de prova apresentados. Os cálculos constam do item 4.3.1.1 e resultaram no valor de US$ [CONFIDENCIAL]/cilindro.

Em relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, às despesas/receitas financeiras e à margem operacional de lucro, essa última ainda não estava incluída quando da construção do valor normal para fins de início da investigação, conforme indicado no item 4.1. Para fins de determinação final, utiliza-se a melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a demonstração financeira da empresa estadunidense Worthington produtora de cilindros pressurizados, disponíveis no sítio eletrônico da empresa. Assim, utilizaram-se os mesmos percentuais apresentados no item 4.3.1.1 para construção do valor normal da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang.

Ressalta-se que as demais informações se basearam nos dados da indústria doméstica, apresentados em resposta aos ofícios encaminhados à MAT que solicitaram informações complementares e elementos de prova.

Assim, apresenta-se o cálculo a construção do valor normal da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang:

Construção do Valor Normal - Grupo Sinoma
[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A1B1C1

A2B1C1

A3B2C1

A5B4C1

Coeficiente consumo tubos Sinoma (kg/peça) - (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço tubo (US$/kg) - (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo tubo (US$/peça) - (C = A x B)

38,11

40,38

59,17

94,65

Custo de energia (US$/peça) - (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (US$/peça) - (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável / custo tubos - (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (US$/peça) - (G = F x A)

4,40

3,88

5,57

5,69

Relação Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL / custo tubos - (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (US$/peça) - (I = H x A)

0,52

0,39

0,76

0,81

Relação GGF real fixo / custo tubos - (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (US$/peça) - (K = J x A)

4,64

5,13

7,13

6,72

Relação Depreciação e Manutenção / custo tubos - (L)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação e Manutenção (US$/peça) - (M = L x A)

3,81

3,91

5,44

5,53

CUSTO DE PRODUÇÃO (US$/unidade) - (N = C + D + E + G + I + K + M)

78,20

80,41

104,79

140,12

Despesas de vendas, gerais e administrativas (% tubos) - (O)

10,3%

10,3%

10,3%

10,3%

Despesas gerais e administrativas (US$/peça) - (P = O x N)

8,07

8,30

10,81

14,46

Despesas/receitas financeiras (% tubos) - (Q)

-1,2%

-1,2%

-1,2%

-1,2%

Despesas financeiras (US$/peça) - (R = Q x N)

-0,91

-0,93

-1,22

-1,63

Lucro operacional - (S)

5,5%

5,5%

5,5%

5,5%

Lucro operacional - (T = S x N)

4,28

4,40

5,74

7,67

Valor normal (U = N + P + R + T)

89,65

92,18

120,12

160,63


Construção do Valor Normal - Grupo Sinoma (continuação)
[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A5B5C1

A6B5C1

A8B5C1

Coeficiente consumo tubos Anhui (kg/peça) - (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço tubo (US$/kg) - (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo tubo (US$/peça) - (C = A x B)

142,47

66,55

133,42

Custo de energia (US$/peça) - (D)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra por cilindro (US$/peça) - (E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Relação GGF real variável / custo tubos - (F)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real variável (US$/peça) - (G = F x A)

8,51

4,79

13,25

Relação Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL / custo tubos - (H)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (US$/peça) - (I = H x A)

1,29

0,65

1,21

Relação GGF real fixo / custo tubos - (J)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF real fixo (US$/peça) - (K = J x A)

11,17

5,89

14,07

Relação Depreciação e Manutenção / custo tubos - (L)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação e Manutenção (US$/peça) - (M = L x A)

8,10

4,66

12,95

CUSTO DE PRODUÇÃO (US$/unidade) - (N = C + D + E + G + I + K + M)

198,26

109,26

201,62

Despesas de vendas, gerais e administrativas (% tubos) - (O)

10,3%

10,3%

10,3%

Despesas gerais e administrativas (US$/peça) - (P = O x N)

20,46

11,27

20,80

Despesas/receitas financeiras (% tubos) - (Q)

-1,2%

-1,2%

-1,2%

Despesas financeiras (US$/peça) - (R = Q x N)

-2,30

-1,27

-2,34

Lucro operacional - (S)

5,5%

5,5%

5,5%

Lucro operacional - (T = S x N)

10,86

5,98

11,04

Valor normal (U = N + P + R + T)

227,27

125,25

231,12


Passo seguinte, ponderou-se os valores normais apurados na tabela anterior pelas quantidades de cada Codip, em peças, exportadas pela Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang para o Brasil, em P5, conforme tabela abaixo.

Exportações da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang para Brasil - P5
[RESTRITO]

Codip

Percentual

Valor normal

Valor normal ponderado

A1B1C1

[RESTR.]

89,65

[RESTR.]

A2B1C1

[RESTR.]

92,18

[RESTR.]

A3B2C1

[RESTR.]

120,12

[RESTR.]

A5B4C1

[RESTR.]

160,63

[RESTR.]

A5B5C1

[RESTR.]

227,27

[RESTR.]

A6B5C1

[RESTR.]

125,25

[RESTR.]

A8B5C1

[RESTR.]

231,12

[RESTR.]

Valor normal ponderado total

150,28


Ante o exposto, o valor normal da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado, alcançou US$ 150,28/unidade (cento e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por unidade).

4.3.3.2 Do preço de exportação da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang para fins de determinação final

De acordo com o Art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Em conformidade com o contido na Nota Técnica SDCOM n° 1, de 2021, as despesas reportadas pela Sinoma Chengdu e pela Sinoma Jiujiang não foram consideradas para fins de cálculo do preço de exportação, uma vez que se determinou não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo de cilindros para GNV na China.

Cumpre esclarecer que, quando da publicação da nota técnica de fatos essenciais, uma vez que parte das vendas da produtora Sinoma Jiujiang foi exportada ao Brasil por intermédio da relacionada Sinoma Chengdu, para o cálculo do preço de exportação da Sinoma foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de vendas e à margem de lucro da trading company, conforme explicado no item 4.2.3.2 deste documento.

Contudo, cabe ressaltar que após a publicação da nota técnica de fatos essenciais, foi identificado erro material na supramencionada reconstrução do preço de exportação, uma vez que apenas a margem de lucro utilizada fora obtida de outra empresa localizada em país de economia de mercado, qual seja a Li Fung.

Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Sinoma Chengdu foi recalculado deduzindo-se despesas gerais e administrativas e despesas indiretas de venda com base em percentuais extraídos dos demonstrativos de resultados da referida trading company.

Assim, foi considerado o preço de exportação reportado pela empresa na condição FOB.

A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de Exportação
[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (unid)

Preço de Exportação FOB (US$/unid)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

103,95


Conforme demonstrado, o preço de exportação médio da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang, na condição FOB, excluindo-se frete interno, alcançou US$ 103,95/unidade (cento e três dólares estadunidense e noventa e cinco centavos por unidade).

4.3.3.3 Da margem de dumping da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang para fins de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.3.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang.

Margem de Dumping

Valor Normal
US$/unidade

Preço de Exportação
US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta
US$/unidade

Margem de Dumping Relativa
(%)

150,28

103,95

46,33

44,6%


4.3.4 Das manifestações acerca da apuração do valor normal e da margem de dumping

Em 27 de abril de 2021, as empresas produtoras/exportadoras Hengyang Jinhua e Sinoma apresentaram manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, nas quais reforçaram que teriam participado ativamente e de forma cooperativa da investigação. Nesse sentido, as empresas solicitaram que a autoridade investigadora considerasse na apuração do valor normal para fins de determinação final as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e nos elementos de prova trazidos aos autos, de maneira a evitar possíveis distorções no cálculo.

Também em 27 de abril de 2021, a MAT apresentou manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, na qual indicou que seria necessário apurar as possíveis divergências e disparidades que teriam sido verificadas entre as informações apresentadas pelas produtoras/exportadoras chinesas em suas respostas ao Questionário do Exportador e os dados oficiais de importação obtidos junto à RFB.

Em 15 de junho de 2021, a MAT reiterou, em sua manifestação final, a necessidade de se checar divergências e disparidades que teria verificado entre as informações reportadas pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas e os dados oficiais de importação da RFB.

Em sua manifestação final, protocolada em 16 de junho de 2021, a produtora/exportadora chinesa Sinoma Chengdu solicitou ajuste nos valores das exportações de produtos fabricados pela Sinoma Jiujiang, visto aparente discrepância entre o valor total exportado de produtos fabricados por tal empresa informado no Apêndice VII e os valores utilizados para fins de determinação final e informados em memória de cálculo a ela fornecida.

A Hengyang Jinhua indicou na sua manifestação final, também de 16 de junho de 2021, ter encontrado falhas no cálculo do preço de exportação da empresa, utilizado para a apuração da margem de dumping. As falhas se refeririam (i) à quantidade que teria sido exportada pela empresa ao Brasil e ao tipo de cilindro de uma das transações; (ii) à proporção de material consumido, custo variável e custo de depreciação alocados a um tipo de cilindro e (iii) ao cálculo de despesas administrativas e financeiras.

4.3.5 Dos comentários acerca da apuração do valor normal

A empresa Hengyang Jinhua e as empresas do grupo Sinoma participaram de forma ativa e cooperativa na presente investigação. Assim, no cálculo da construção do valor normal, consideraram-se, na medida do pertinente, as informações que não foram impactadas pelas condições de não prevalência de condições de economia de mercado do setor produtivo do produto objeto da investigação na China e que foram apresentadas pelas empresas, privilegiando-se, dessa forma, a postura cooperativa. Nesse sentido, conforme indicado nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3, foram considerados os coeficientes de consumo de matéria-prima reportados de cada empresa.

A respeito da alegação da peticionária sobre possíveis divergências e disparidades entre os dados reportados pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas e os dados de importação da RFB, registra-se que os dados apresentados pelas produtoras/exportadoras chinesas foram validados pela autoridade investigadora, segundo os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 1, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria de Comércio Exterior. Nesse sentido, buscou-se confirmar que as empresas reportaram a totalidade das vendas, partindo-se, para tanto, de seus demonstrativos financeiros, auditados por auditoria externa. Ademais, tendo em vista a quantidade de faturas emitidas ao longo do período, realizou-se análise de amostra de faturas e seus respectivos documentos comprobatórios, não tendo sido constatadas inconsistências que afetassem a confiabilidade dos dados.

No que tange à manifestação da Sinoma Chengdu, cumpre esclarecer que o somatório dos valores exportados de produtos fabricados pela Sinoma Jiujiang, objeto da análise da Sinoma Chengdu, não corresponde simplesmente à soma dos valores brutos totais das exportações de tais produtos. O valor exportado apresentado na memória de cálculo corresponde à receita líquida das exportações. Cumpre destacar, nesse sentido, que o preço de exportação unitário líquido da Sinoma Chengdu foi deduzido de margem de lucro, despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, considerando-se que atuou como exportadora dos produtos fabricados pela Sinoma Jiujiang.

Em relação às falhas que a Hengyang Jinhua haveria encontrado no cálculo do preço de exportação, indica-se que a empresa reportou uma operação (invoice number [CONFIDENCIAL]) fora do período de investigação do dano, não tendo sido considerada na apuração do preço de exportação da empresa. Quanto à solicitação de ajuste no Codip de uma das transações realizadas pela Hengyang Jinhua, registra-se que se alterou o Codip da operação realizada no dia [CONFIDENCIAL], mas que tal ajuste não modificou o preço médio de exportação da empresa.

No que tange à manifestação de inconsistência na proporção de material consumido, de custo variável e de custo de depreciação alocados, há que se esclarecer que os dados da indústria doméstica utilizados no referido cálculo foram validados pela autoridade investigadora, conforme procedimentos de verificação previstos na Instrução Normativa n° 1, de 17 de agosto de 2020.

Por fim, com relação à manifestação da Hengyang Jinhua sobre o cálculo e a alocação de despesas administrativas e financeiras, cumpre indicar que foi utilizada a melhor informação disponível nos autos do processo, isto é, o percentual relativo a despesas de vendas, gerais e administrativas utilizado para construção do valor normal corresponde ao percentual de tais despesas em relação ao CPV da empresa Worthington, produtora de cilindros pressurizados nos EUA, conforme detalhado no item 4.3.1.1 do presente parecer. Cumpre destacar que tal metodologia é comumente empregada pela autoridade investigadora brasileira no cômputo do valor normal construído, havendo trecho que detalha tal método de cálculo na página 65 e seguintes do "Caderno DECOM n° 3 - A determinação de dumping no processo de defesa comercial", conforme se transcreve:

"(...) Dessa forma, com base nos dados disponíveis, será apurado custo de fabricação referente à produção do produto similar/produto objeto da investigação ao qual se somará razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, de despesas financeiras, de outras despesas, de despesas de comercialização e de lucro. Ressalte-se, novamente, que o valor normal deverá ser construído com vistas a garantir sua justa comparação com o preço de exportação.

Por sua vez, quando o valor normal for construído com base em informações fornecidas na petição ou em fontes secundárias, apesar de a construção seguir a ideia básica de adicionar despesas e lucro ao custo de fabricação do produto similar, deverá ser analisado se a metodologia e as fontes utilizadas são adequadas. Nesses casos, os dados fornecidos poderão advir das mais diversas fontes, tais como publicações especializadas contendo preços de insumos, demonstrações de resultados do exercício de empresas localizadas no país substituto de economia de mercado. (...)"

Dessa maneira, e considerando que o Acordo Antidumping não determina metodologia, mas admite, no Artigo 2.2.2 (iii), o uso de qualquer método razoável para o cálculo das despesas administrativas e financeiras, não há distorção no uso da metodologia aplicada pela autoridade investigadora brasileira para a presente investigação em desfavor de um percentual de tais despesas sobre a receita de vendas, conforme se manifestou a Hengyang Jinhua. Pelo contrário, o uso de percentual calculado a partir de demonstrações de resultados do exercício de empresa localizada em país no qual predominem condições de economia de mercado, conforme pormenorizado no presente documento, tem ampla aplicação em situações semelhantes, sendo, inclusive, objeto de esclarecimentos em publicações da própria SDCOM, as quais, mesmo sem guardarem caráter vinculante, reforçam o propósito de se garantir a transparência e a busca da justa comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação. Neste mesmo sentido, encontra-se a interpretação dada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC ao referido parágrafo, conforme se pode depreender do parágrafo 7.125 no Relatório do Painel Thailand-Anti-Dumping Duties on Angles, Shapes and Sections of Iron or Non-Alloy Steel and H-Beams, do qual se extrai o seguinte trecho:

"(...) By contrast, under subparagraph (iii) where no specific methodology or data source is required, and the use of 'any Other reasonable method' is permitted (...)".

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do Art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2014 a junho de 2015;

P2 - julho de 2015 a junho de 2016;

P3 - julho de 2016 a junho de 2017;

P4 - julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 - julho de 2018 a junho de 2019.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1.1 supra, entre as quais se destacam as operações que envolveram:

a) Cilindros com diâmetro externo inferior a 219 mm ou superior a 406 mm;

b) Cilindros com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;

c) Cilindros para utilização criogênica;

d) Cilindros para gás comprimido, exceto GNV;

e) Cilindros para acetileno;

f) Cilindros para gás liquefeitos;

g) Cilindros para GLP;

h) Cilindros para oxigênio;

i) Cilindros para nitrogênio;

j) Cilindros para ar comprimido; e

k) Cilindros industriais.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (número índice)
[RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

160.000,0

1.522.000,0

4.242.600,0

Total (origem investigada)

100,0

160.000,0

1.522.000,0

4.242.600,0

Argentina

100,0

128.100,0

Emirados Árabes Unidos

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Total (exceto investigada)

100,0

0,1

0,1

0,1

36,6

Total Geral

100,0

0,1

45,7

434,7

1.248,1


Ressalte-se inicialmente que o volume das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada [RESTRITO]. Desta forma, registrou-se aumento de 851,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2.551,6%, em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] entre P1 e P2, tendo as importações das demais origens permanecido [RESTRITO] até P5. Ressalte-se que, em P5, o volume de importações brasileiras do produto das demais origens representou 36,6% do volume equivalente em P1. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [RESTRITO]. Em P2 [RESTRITO] importação brasileira do produto das demais origens e [RESTRITO] da origem investigada. Desta forma, analisando-se o período de análise [RESTRITO], verificou-se que, de P3 para P4, houve crescimento de 850,2%, e que o indicador mostrou ampliação de 187,1%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 1.148,1%, considerado P5 em relação a P1.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p., de P1 a P5. Lembre-se que o volume das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada foi [RESTRITO]. Assim, as importações da origem investigada representaram 99,9%, 100% e 97,1% do volume total importado pelo Brasil, de P3 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 100%, em P1, para 2,9%, em P5.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica (julho de 2014 a junho de 2019).

Valor das importações totais (número índice)
[RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

15.356,7

156.192,3

369.822,9

Total (origem investigada)

100,0

15.356,7

156.192,3

369.822,9

Argentina

100,0

16.401,5

Emirados Árabes Unidos

100,0

0,2

0,2

0,2

0,2

Total (exceto investigada)

100,0

0,5

0,5

0,5

40,2

Total Geral

100,0

0,7

37,8

379,8

938,1


Observou-se que o indicador referente aos valores importados da origem investigada se manteve [RESTRITO] de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 917,1%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 136,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2.308,2%, em P5, comparativamente a P3, a partir de quando houve importações em quantidades e em valores significativos.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados decréscimos dos valores de [RESTRITO]% entre P1 e P2. Entre P2 e P4, as importações das demais origens foram [RESTRITO]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de [RESTRITO]%. [RESTRITO]. De P3 para P4, houve crescimento de 917,1%. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,3%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 842,4%, considerando P5 em relação a P1.

Preço das importações totais (US$ CIF/unidade)
[RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

9,6

10,3

8,7

Total (origem investigada)

100,0

9,6

10,3

8,7

Argentina

100,0

12,8

Emirados Árabes Unidos

100,0

854,0

854,0

854,0

854,0

Total (exceto investigada)

100,0

852,2

852,2

852,2

109,7

Total Geral

100,0

850,4

82,6

87,4

75,2


Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada se manteve [RESTRITO] em P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 15,0%. Ao se considerar todo o período de análise nos quais houve importações significativas da origem investigada, o referido indicador revelou variação negativa de 9,2%, em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de preço médio das importações das demais origens, ao se considerar toda a série analisada, uma vez que as referidas importações foram [RESTRITO] entre P2 e P4, o indicador de preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do preço médio das importações totais no período analisado, é possível verificar crescimento de 5,8%, de P3 para P4, enquanto entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações totais apresentou contração da ordem de 24,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.3 Das manifestações acerca das importações

Em 15 de junho de 2021, a MAT apresentou manifestação em que apontou possível erro no percentual de participação das importações no volume total importado de P3 a P5, que constou do item 5.1 da Nota Técnica SDCOM n° 25, de 29 de maio de 2021.

5.1.4 Dos comentários acerca das importações

Em relação ao erro apontado pela peticionária na manifestação de 15 de junho de 2021, confirmou-se o equívoco e ajustou-se o percentual de participação das importações no volume total importado de P3 a P5, conforme item 5.1 deste documento.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela MAT no mercado interno, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria, considerando-se que não houve revenda de produtos importados. Ressalte-se que há outros produtores domésticos cuja produção corresponderia a 20,4% da produção nacional total do produto similar, em P5.

Mercado Brasileiro
[RESTRITO]

Em número índice

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

358,7

81,2

100,0

0,1

141,3

P3

638,3

101,7

160.000,0

0,1

234,7

P4

707,4

107,2

1.522.000,0

0,1

321,0

P5

879,1

134,0

4.242.600,0

36,6

517,4


Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros para GNV cresceu 41,3%, de P1 para P2, e aumentou 66,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,8%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 61,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4%, em P5, comparativamente a P1.

5.3 Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as vendas do outro produtor nacional, o consumo cativo e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (número índice)
[RESTRITO]

Período

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

358,7

81,2

100,0

0,1

92,6

132,2

P3

638,3

101,7

160.000,0

0,1

0,0

190,9

P4

707,4

107,2

1.522.000,0

0,1

17,4

264,4

P5

879,1

134,0

4.242.600,0

36,6

10,1

422,9


Observou-se que o consumo cativo diminuiu 7,4%, de P1 para P2, e reduziu 100,0%, de P2 para P3. Entre P4 e P5, houve diminuição de 42,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo cativo revelou variação negativa de 89,9%, em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 32,2%, de P1 para P2, e aumentou 44,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 59,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente revelou variação positiva de 322,9%, em P5, comparativamente a P1.

5.4 Da evolução das importações

5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

Na tabela a seguir, apresenta-se a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros para GNV.

Participação no mercado brasileiro (número índice)
[RESTRITO]

Período

Mercado brasileiro (unid)
(A)

Importações origem investigada (unid)
(B)

Participação no mercado brasileiro (%)
(B/A)

Importações outras origens (unid)
(C)

Participação no mercado brasileiro (%)
(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

141,3

100,0

70,8

0,1

0,0

P3

234,7

160.000,0

68.185,9

0,1

0,0

P4

321,0

1.522.000,0

474.160,0

0,1

0,0

P5

517,4

4.242.600,0

819.965,5

36,6

7,1


Observou-se que o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro manteve-se [RESTRITO], em P1 e P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2. De P2 a P4, as importações das demais origens foram [RESTRITO], enquanto que, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.4.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente (CNA)

Na tabela a seguir, apresenta-se a participação das importações no consumo nacional aparente de cilindros para GNV.

Relação entre as importações investigadas e o consumo nacional aparente (CNA) (número índice)
[RESTRITO]

Em toneladas

CNA
(A)

Importações origens investigadas
(B)

Relação (%)
(B/A)

P1

100,0

100,0

P2

132,2

100,0

75,7

P3

190,9

160.000,0

83.802,5

P4

264,4

1.522.000,0

575.592,9

P5

422,9

4.242.600,0

1.003.267,1


Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a participação que era de [RESTRITO]%, em P1, passou a [RESTRITO]%, em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

Na tabela a seguir, apresenta-se a relação entre as importações de cilindros para GNV da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional
[RESTRITO]

Produção nacional (unid)
(A)

Importações da origem investigada (unid)
(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

P2

109,8

100,0

91,1

P3

107,1

160.000,0

149.409,7

P4

113,2

1.522.000,0

1.344.822,5

P5

154,3

4.242.600,0

2.750.225,1


Observou-se que o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional manteve-se [RESTRITO] em P1 e P2, uma vez que [RESTRITO], tendo aumentado [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5, comparativamente a P1.

5.5 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO], em P1, ou de [RESTRITO] unidades, em P3, para [RESTRITO] unidades, em P5 (aumento de 2.551,6%, entre P3 e P5);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%); e

c) em relação à produção nacional, pois, de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO%), houve aumento de [RESTRITO] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por unidade das importações da origem investigada registrou queda de 9,2%, entre P3 e P5, considerando que apenas em P3 as importações originárias da China passaram a acontecer em volumes e valores significativos. No que tange ao preço CIF médio das demais origens, esse indicador registrou aumento de 9,7%, entre P1 e P5.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no Art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, divididos em cinco períodos iguais de 12 meses.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no Art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT, que representou, em P5, 79,6% da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da supramencionada empresa.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

[RESTRITO]

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica (número índice)
[RESTRITO]

Vendas totais (unid)

Vendas no mercado interno (unid)

Participação das vendas no mercado interno no total (%)

Vendas no mercado externo (unid)

Participação das vendas no mercado externo no total (%)

1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

2

111,2

358,7

322,6

60,1

54,0

3

125,9

638,3

506,9

20,0

15,9

4

134,5

707,4

526,1

16,0

11,9

5

178,6

879,1

492,2

33,8

18,9


Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 258,7% de P1 para P2 e 77,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 779,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 66,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 19,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 111,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 66,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que a representatividade das vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 82,9% do total ao longo do período em análise. Cumpre observar ainda que os volumes destinados ao mercado interno ganharam relevância frente aos volumes destinados ao mercado externo durante todo o período de análise.

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno no período investigado. Observou-se que o indicador de vendas totais da indústria doméstica cresceu 11,2%, de P1 para P2, e aumentou 13,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,8%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 32,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica revelou variação positiva de 78,6%, em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (número índice)
[RESTRITO]

Vendas no mercado interno (unid)

Mercado brasileiro (unid)

Participação (%)

1

100,0

100,0

100,0

2

358,7

141,3

254,0

3

638,3

234,7

272,0

4

707,4

321,0

220,4

5

879,1

517,4

169,9


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros para GNV cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5, comparativamente a P1.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição, há produção de outros produtos, tais como cilindros para a linha de gases do ar (linha medicinal, alimentícia, industrial), com capacidade superior a 20 litros.

Para o cálculo da capacidade nominal, foram consideradas inicialmente as informações a respeito da capacidade por hora (em kg), horas de produção no ano e número de fornos de tratamento térmico. Ressalte-se que a capacidade instalada da MAT foi calculada a partir do gargalo do processo produtivo, ou seja, o tratamento térmico.

Cabe destacar que a peticionária sugeriu utilizar, para o cálculo da capacidade de produção em unidades de cilindros para GNV, o peso médio dos cilindros para GNV para cada ano (em kg). No entanto, entendeu-se que a informação acerca da capacidade nominal seria menos volúvel ao se utilizar o peso do cilindro para GNV mais leve produzido pela MAT, de forma a refletir a capacidade nominal de produção do produto de maior eficiência da indústria doméstica.

Desse modo, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano de forma a se obter a capacidade nominal em quilogramas. Em seguida, utilizou-se o peso do cilindro de GNV mais leve produzido pela MAT para obtenção da capacidade nominal em unidades.

Ressalta-se também ajuste feito ao cálculo sugerido pela MAT para o cálculo da capacidade efetiva, que levava em consideração fator (%) de perda de eficiência não incluído na determinação da capacidade efetiva considerada neste documento.

Desta forma, para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (número índice)
[RESTRITO]

Capacidade Instalada Efetiva (unidades)

Produção (Produto Similar) (unidades)

Produção (Outros Produtos) (unidades)

Grau de ocupação (%)

1

100,0

100,0

100,0

100,0

2

100,0

117,7

136,4

128,9

3

66,7

108,6

121,2

174,3

4

66,7

113,5

100,3

158,3

5

66,7

160,6

153,6

234,6


O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 17,7%, de P1 para P2, e reduziu 7,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 60,6%, em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 36,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 17,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 53,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 53,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se um pico de [RESTRITO] unidades no início do período. A queda de 33,3% na capacidade instalada de P2 para P3 decorreu [CONFIDENCIAL].

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] unidades.

Estoque final (unid)
[RESTRITO]

Produção

Vendas no mercado interno

Vendas no mercado externo

Outras entradas/ saídas

Estoque final

1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

2

117,7

358,7

60,1

(137,4)

164,3

3

108,6

638,3

20,0

(0,6)

172,3

4

113,5

707,4

16,0

(93,9)

49,3

5

160,6

879,1

33,8

(29,1)

119,7


O volume do estoque final do produto submetido à investigação cresceu 64,3%, de P1 para P2, e aumentou 4,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 71,4%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 142,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 19,7%, em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção
[RESTRITO]

Estoque final (unid) (A)

Produção (unid) (B)

Relação A/B(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

164,3

117,7

139,6

P3

172,3

108,6

158,7

P4

49,3

113,5

43,4

P5

119,7

160,6

74,5


Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros para GNV, pela indústria doméstica.

De acordo com a peticionária, foi informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

Para identificar os números relativos ao produto similar no que diz respeito às áreas de administração e vendas, os números foram rateados conforme a participação da receita operacional líquida do produto similar sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Número de empregados
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

80,4

67,2

57,1

66,6

Administração e vendas

100,0

93,6

101,1

58,2

70,3

Total

100,0

83,4

74,9

57,3

67,4


Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 19,5% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 33,8% em P5 ([RESTRITO] postos de trabalho), comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 43,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 30,4% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 10,8%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,3% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado
[RESTRITO]

Empregados ligados à produção

Produção (unid)

Produção por empregado envolvido na produção (unid)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

80,4

117,7

146,4

P3

67,2

108,6

161,7

P4

57,1

113,5

198,8

P5

66,6

160,6

241,2


Observou-se que o indicador de produtividade por empregado cresceu 46,4% de P1 para P2 e aumentou 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado revelou variação positiva de 141,2% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros para GNV pela indústria doméstica, encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (em número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Administração e vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 6,9% de P1 para P2 e reduziu 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 53,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 4,6%. É possível verificar ainda uma queda de 1,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 18,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cilindros para GNV, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados e número índice)
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

Valor

Valor

%

Valor

%

1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2

[CONF.]

360,9

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3

[CONF.]

664,6

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4

[CONF.]

525,2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5

[CONF.]

570,4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 69,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 33,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 122,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 74,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por sua vez, avaliando a variação de receita líquida total no período analisado verifica-se diminuição de 4,9% entre P1 e P2. É possível verificar ainda uma elevação de 3,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 22,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 23,7%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 5,9%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6.2 Dos preços médios

Os preços médios de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/unid e número índice)
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Período

Preço
(Mercado interno fabricação própria)

Preço
(Mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

100,6

94,8

P3

104,1

86,1

P4

74,2

71,9

P5

64,9

75,8


Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 24,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados e número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

360,9

664,6

525,2

570,4

CPV

100,0

359,1

619,8

551,5

619,4

Resultado bruto

100,0

382,9

1.222,3

198,9

(38,2)

Despesas operacionais

100,0

387,2

852,4

617,9

504,2

Despesas gerais e administrativas

100,0

294,0

590,6

490,0

358,8

Despesas com vendas

100,0

434,1

1.090,1

850,1

802,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

14.968,1

79.094,9

220.718,8

133.284,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

78,9

140,7

(1.369,3)

(647,8)

Resultado operacional

(100,0)

(389,1)

(692,0)

(799,4)

(739,2)

Resultado operacional (exceto RF)

(100,0)

(367,1)

(577,6)

(481,6)

(546,9)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(283,9)

(443,7)

(647,0)

(565,7)


Margens de lucro (número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 282,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 219,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 83,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 119,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 138,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 289,1%. É possível verificar ainda uma queda de 77,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou aumento de 7,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 639,2%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 267,1% de P1 para P2 e reduziu 57,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 447,0% em P5, comparativamente a P1.

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 183,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 56,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 465,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por unidade vendida.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/unid e número índice)
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

100,6

104,1

74,2

64,9

CPV

100,0

100,1

97,1

78,0

70,5

Resultado bruto

100,0

106,7

191,5

28,1

(4,3)

Despesas operacionais

100,0

107,9

133,5

87,3

57,4

Despesas gerais e administrativas

100,0

82,0

92,5

69,3

40,8

Despesas com vendas

100,0

121,0

170,8

120,2

91,3

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

4.172,3

12.392,0

31.199,9

15.162,1

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

22,0

22,0

(193,6)

(73,7)

Resultado operacional

(100,0)

(108,5)

(108,4)

(113,0)

(84,1)

Resultado operacional (exceto RF)

(100,0)

(102,3)

(90,5)

(68,1)

(62,2)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(79,1)

(69,5)

(91,5)

(64,4)


Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 0,1% de P1 para P2 e reduziu 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 29,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 6,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 79,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 85,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 115,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 104,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,4%. É possível verificar ainda uma estabilidade entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 15,9%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 37,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 20,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 35,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Custo de produção (número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Matéria-prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Tubo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Matéria-prima auxiliar

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Matéria-prima secundária

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Energia/Outras Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF Real variável

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2 - Custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mão de obra indireta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

GGF Real Fixo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de produção (1+2)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


O custo de produção por unidade do produto similar diminuiu 5,5% de P1 para P2 e reduziu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 30,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Custo de produção (número índice) (A)

Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/unid) (B)

Relação (A)/(B) (número índice)

1

100,0

100,0

100,0

2

94,5

100,6

93,9

3

93,3

104,1

89,6

4

73,3

74,2

98,8

5

69,4

64,9

106,9


Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

6.1.7.3.1 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de início

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do Art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do cilindro para GNV importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme indicação da peticionária por ser percentual usualmente considerado na ausência de informações mais específicas.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas operações realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de importação (R$/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM (R$/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de internação (R$/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]


Considerando-se apenas o período a partir do qual que houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno diminui significativamente a partir de P4.

Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve aumento de 0,6% de P1 para P2 e de 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.

De P3 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou queda de 37,7%. Essa retração significativa observada de P3 para P4 explica a inexistência de crescimento das importações e a pressão do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica ainda que na ausência de subcotação nos últimos dois períodos.

Observou-se, portanto, depressão significativa do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo de todo o período analisado, com exceção da variação positiva de P1 para P3.

Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno - respectivamente, 28,7% e 12,6% - maiores que as reduções no custo de produção do produto similar - respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.

6.1.7.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, inicialmente cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, foram identificadas as características do Codip, conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Não foi possível levar em consideração a categoria do cliente na comparação, uma vez que [CONFIDENCIAL].

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme indicação da peticionária por ser percentual usualmente considerado na ausência de informações mais específicas, uma vez que não foi possível calcular valor de despesas de internação distinto a partir das respostas recebidas aos questionários de importador.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas operações realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[RESTRITO]

P3

P4

P5

Preço CIF (R$ atualizados/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Imposto de importação (R$ atualizados/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

AFRMM (R$ atualizados/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Despesas de internação (R$ atualizados/unid)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]


Considerando-se apenas o período a partir do qual houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P4. Apenas em P5, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, que havia caído no período anterior, diminui mais significativamente é que não se identificou subcotação.

Há de se ressaltar que, considerando-se que a metodologia de cálculo de subcotação utilizada para fins de determinação preliminar levou em conta o preço, por Codip, das vendas internas do produto similar da indústria doméstica ponderado pelas quantidades importadas de cada Codip, não foi possível estimar o preço da indústria doméstica em P1 e P2, visto que não houve importação significativa nesses períodos. Dessa forma, a análise concentra-se no período de análise no qual houve importação significativa da China, qual seja, entre P3 e P5, quando o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 32,1%, sendo essa variação de 7,1%, entre P3 e P4, e de 26,8%, entre P4 e P5%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica no período compreendido entre P3 e P5, como reação ao maior volume de importações originárias da China.

Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P5, apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno - de 32,1% ao longo desse período - maiores que as reduções no custo de produção do produto similar - de 25,7% no mesmo período, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P5.

6.1.7.3.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de determinação final

Para fins de determinação final, não foram consideradas alterações na metodologia de comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional em relação ao que consta do item 6.1.7.3.2, que apresentou o resultado da comparação para fins de determinação preliminar.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

6.1.7.4.1 Da magnitude da margem de dumping para fins de início

Ao valor normal considerado no item 4.1 deste documento foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas.

Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping
Origem investigada
[RESTRITO]

US$/unid

Valor normal

[RESTR.]

Frete internacional

[RESTR.]

Seguro internacional)

[RESTR.]

Valor normal CIF

[RESTR.]

Imposto de importação

[RESTR.]

AFRMM

[RESTR.]

Despesas de internação

[RESTR.]

Valor normal internado

[RESTR.]

Preço indústria doméstica

[RESTR.]


A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO] /unid.

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fábrica da indústria doméstica em P5, não é possível inferir que as importações originárias teriam impacto negativamente os resultados da indústria doméstica, pois teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping. Contudo, ressalte-se que o preço da indústria doméstica utilizado, referente ao período de investigação de dumping, poderia estar influenciado pelas importações de origem investigada. Desta forma, dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando-se em consideração o valor nominal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportado.

6.1.7.4.2 Da magnitude da margem de dumping para fins de determinação preliminar

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os cilindros para GNV chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.

Aos valores normais ex fabrica apurados no item 4.2 deste documento, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pelas produtoras/exportadoras para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para a empresa que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o valor normal delivered apurado para fins de início da investigação. Considerou-se que o valor normal na condição "entregue ao cliente" equivaleria ao preço de exportação na condição FOB.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação, aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% sobre o valor normal CIF, assim como no cálculo da subcotação. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

O preço da indústria doméstica, em reais, foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo de cilindro para GNV. Ressalte-se que não foi possível a comparação com o Codip completo para determinados tipos de cilindros, tendo em vista que a indústria doméstica não vendia o mesmo tipo de produto. Em tais casos, a comparação foi feita com Codips parciais, levando em consideração apenas a característica de capacidade (Codip "A") ou capacidade e diâmetro externo (Codips "A" e "B"). Cabe destacar, adicionalmente, que não foi possível levar em consideração a categoria do cliente, visto que [CONFIDENCIAL].

Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping
Origem investigada
[RESTRITO]

US$/unid

Valor normal

[RESTR.]

Frete internacional

[RESTR.]

Seguro internacional)

[RESTR.]

Valor normal CIF

[RESTR.]

Imposto de importação

[RESTR.]

AFRMM

[RESTR.]

Despesas de internação

[RESTR.]

Valor normal internado

[RESTR.]

Preço indústria doméstica

[RESTR.]


A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO]/unid.

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

6.1.7.4.3 Da magnitude da margem de dumping para fins de determinação final

Para fins de determinação final, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.

Aos valores normais ex fabrica apurados no item 4.3 deste documento, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pelas produtoras/exportadoras para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para a empresa que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o maior valor normal para cada tipo de cilindro para GNV das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, apurado para fins de determinação final. Considerou-se que o valor normal na condição "entregue ao cliente" equivaleria ao preço de exportação na condição FOB.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para esses dados, utilizaram-se os mesmos percentuais indicados no item 6.1.7.4.2.

O preço da indústria doméstica, em reais, foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo de cilindro para GNV. Ressalte-se que não foi possível a comparação com o Codip completo para determinados tipos de cilindros, tendo em vista que a indústria doméstica não vendia o mesmo tipo de produto. Em tais casos, a comparação foi feita com Codips parciais, levando em consideração apenas a característica de capacidade (Codip "A") ou capacidade e diâmetro externo (Codips "A" e "B"). Cabe destacar, adicionalmente, que não foi possível levar em consideração a categoria do cliente, visto que [CONFIDENCIAL].

Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping
Origem investigada
[RESTRITO]

US$/unid

Valor normal

[RESTR.]

Frete internacional

[RESTR.]

Seguro internacional)

[RESTR.]

Valor normal CIF

[RESTR.]

Imposto de importação

[RESTR.]

AFRMM

[RESTR.]

Despesas de internação

[RESTR.]

Valor normal internado

[RESTR.]

Preço indústria doméstica

[RESTR.]


A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO]/unid.

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

6.1.8 Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação

Fluxo de caixa (número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa líquido das atividades de investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa líquido das atividades de financiamento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Observou-se que o aumento (ou redução) líquido nas disponibilidades da indústria doméstica cresceu 12,7%, de P1 para P2, e reduziu 143,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 403,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 29,9%, em P5, comparativamente a P1.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos (número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ativo total (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Retorno (A/B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p., em P5, comparativamente a P1.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Índice de liquidez corrente

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


O índice de liquidez geral diminuiu 9,2%, de P1 para P2, e 0,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,1%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 31,4%, em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 7,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 27,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento em todo o período de análise de dano. Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 779,1% ([RESTRITO] unidades) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve decréscimo, de P1 a P4, e aumento, de P4 a P5, sendo P1 o maior volume exportado registrado no período ([RESTRITO] unidades), quando representou 82,9% do volume total vendido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: aumentos consecutivos, de P1 a P5, atingindo em P5 o maior volume vendido ([RESTRITO]).

Da mesma forma, o mercado brasileiro cresceu continuamente, de P1 para P5. Contudo, ainda que a participação da indústria doméstica tenha aumentado [RESTRITO] p.p. ao longo de todo o período (P1 a P5), cumpre observar que, ao se comparar a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P3 (72,1%), quando as importações originárias da China se tornaram significativas e quando a variável em análise atingiu seu pico, com P5 (participação de 45,1%), observa-se recuo expressivo na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com retração na referida participação durante o período mencionado de [RESTRITO]p.p.

6.2 Da conclusão sobre o dano

Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento de 417,4% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 779,1%. No entanto, apesar do incremento das vendas da indústria doméstica em termos de volume, ao se analisar apenas os períodos nos quais houve importação da origem investigada em quantidades significativas, períodos em que as importações passaram a concorrer com o produto similar doméstico (de P3 a P5), constatou-se que houve o aumento de 120,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 37,7%, resultando em uma queda de participação no mercado interno de [RESTRITO] p.p (de 72,1% para 45,1%).

Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 60,6% e de 47,9% na produção do produto similar, de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. Dessa forma, o grau de ocupação ampliou-se [RESTRITO]p.p., de P1 para P5, e [RESTRITO]p.p.,de P3 para P5. Ressalte-se que além do aumento do volume produzido entre P1 e P5, houve redução de 33,3% na capacidade instalada efetiva a partir de P3.

No que tange aos indicadores de vendas, ressalte-se inicialmente que o consumo cativo de cilindros para GNV no Brasil representou no máximo 13% do CNA. Ademais, as vendas internas da indústria doméstica do produto similar aumentaram 779,1% e 37,7%, de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. No que concerne aos estoques, houve aumento neste indicador de 19,7%, entre P1 e P5, e retração de 30,6%, entre P3 e P5.

Os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram queda entre P3 e P5, nas seguintes proporções: 14,2% (receita líquida); 103,1% (resultado bruto); 6,8% (resultado operacional); e 27,5% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Cabe ressaltar que tal decréscimo foi consistente ao longo do referido período.

Em relação à lucratividade, de P1 para P3, todas as margens apresentaram reduções sucessivas. Considerando os períodos com importações expressivas (P3 a P5), a margem bruta, a margem operacional, a margem operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram reduções respectivas de [CONFIDENCIAL].

Ademais, contatou-se que os preços da indústria doméstica registraram redução contínua a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior), terminando o período de análise 35,1% menores que no início (P1). Ao mesmo tempo, o custo total diminuiu proporcionalmente menos, em 30,6%, resultando em aumento da participação do custo de produção no preço de venda, o que contribuiu, por sua vez, para a deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.

Tendo em vista o aumento no volume produzido (60,6%) e que o número de empregados ligados à produção diminuiu de P1 para P5 (33,8%), a produtividade nesse período cresceu 141,2%; no que se refere ao intervalo de P4 para P5, apesar do aumento no número de empregados (15,9%), o aumento do volume de produção (41,6%) levou a aumento da produtividade (21,3%) também entre P4 e P5.

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se que mesmo diante da evolução positiva em termos de volumes absolutos de vendas e de produção, constatou-se piora dos volumes de vendas em termos relativos ao mercado brasileiro, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de P3 a P5. Nesse período, verificou-se ainda a significativa depressão dos preços médios de venda da indústria doméstica, em paralelo à constatação de subcotação dos preços das importações em relação a esses preços. Como resultado desses movimentos, a indústria doméstica registrou deterioração generalizada em seus indicadores financeiros de resultados e margens. Sendo assim, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, principalmente no que diz respeito ao período iniciado em P3, momento em que as importações passaram a ser registradas em volumes representativos.

7. DA CAUSALIDADE

O Art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no Art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

No que se refere ao volume das importações da origem investigada, essas aumentaram 2.551,6% de P3 a P5, representando respectivamente [RESTRITO] do volume total importado pelo Brasil, em cada período de P3 a P5, respectivamente.

Esse crescimento se traduz em expansão contínua da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro. A participação das importações chinesas registrou aumentos de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, na comparação ao período imediatamente anterior, passando de 3,2% em P3 para 22,6% em P4 e 39,1% em P5. Essa situação se contrasta com a da indústria doméstica: após ganho de [RESTRITO] p.p. em P3, a participação da indústria doméstica cai [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5, passando de 72,1% em P3 para 58,4% em P4 e 45,1% em P5.

A tabela seguinte detalha a distribuição do mercado brasileiro de cilindros para GNV, consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.

Mercado brasileiro (%)
[RESTRITO]

Vendas indústria doméstica

Vendas outras empresas

Importações origem investigada

Importações outras origens

1

100,0

100,0

100,0

100,0

2

358,7

81,2

100,0

0,1

3

638,3

101,7

160.000,0

0,1

4

707,4

107,2

1.522.000,0

0,1

5

879,1

134,0

4.242.600,0

36,6


A indústria doméstica, que tinha participação de 72,1% no mercado brasileiro em P3, passou a ter 45,1% em P5, enquanto a participação das importações chinesas passou, no mesmo período, de 3,2% para 39,1%. As importações de outras origens, que representaram 16,7% do mercado brasileiro, em P1, mas já eram nulas em P3, ganharam 1,2% do mercado em P5. Ou seja, entre P3 e P5, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., enquanto a da indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p. e a das importações das outras origens ganhou [RESTRITO] p.p.

Na comparação entre o preço internado do produto objeto da investigação e o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, por claro somente nos períodos em que houve importações da origem investigada em volume significativo, observou-se subcotação em P3 e P4, como apresentado no item 6.1.7.3.2. A sobrecotação observada em P5 deveu-se, no entanto, à redução no preço do produto similar doméstico, possivelmente visando a fazer frente às importações chinesas. Dessa forma, constatou-se depressão do preço da indústria doméstica, dado que se registrou redução desse preço a partir de P4 (7,1% em P4 e 26,8% em P5, sempre em relação ao período anterior, e 32,1% ao se considerar P5 em relação a P3).

Destaque-se que a depressão dos preços, que chega ao menor patamar da série em P5, levou, nesse mesmo período de P5, à prática de preços médios de venda no mercado interno inferiores inclusive ao custo de produção da indústria doméstica, resultando, portanto, no registro de margem de resultado bruto negativa em P5, diante da concorrência com os preços com os produtos objeto da investigação. O gráfico abaixo é ilustrativo acerca desses movimentos:

Ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5, apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno - respectivamente, 28,7% e 12,6% - maiores que as reduções no custo de produção do produto similar - respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, caracterizando a depressão dos preços.

Cabe ressaltar que, de P3 em diante, quando surgem as importações da origem investigada, observa-se que para manter o volume de produção e vendas, a indústria doméstica sacrifica ainda mais as suas margens operacionais, tendo apresentado retração em todas as margens de rentabilidade, influenciadas pela depressão de preços identificada a partir de P3.

De P3 para P4, os custos foram reduzidos em 21,4%. Todavia, devido à concorrência com as importações objeto da investigação, os preços da indústria doméstica diminuíram ainda mais, 28,7%, ocasionando uma piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, quando ocorreu o maior crescimento das importações, a fim de não perder mais participação no mercado, a indústria diminuiu ainda mais seus preços, apesar de ter logrado reduzir seus custos em proporção menor. Como resultado, atingiu-se a pior relação custo/preço do período, passando a indústria doméstica, como exposto no item 6, a apresentar prejuízo bruto, traduzido em resultado e margem brutos negativos em P5.

A indústria doméstica alegou que a deterioração das margens de rentabilidade seria "reflexo da concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping" e decorrência da estratégia da MAT para não perder ainda mais participação de mercado, sendo "obrigada a operar com margens brutas negativas".

Dessa forma, considerando-se os períodos de investigação de dano nos quais houve importações da origem investigada em volume significativo (P3 a P5), constatou-se:

§ diminuição da receita líquida em 14,2%;

§ deterioração do resultado bruto em 103,1%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;

§ piora em 6,8% do resultado operacional e redução da margem bruta em [CONFIDENCIAL] p.p.;

§ desconsiderando-se o resultado financeiro, a margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

§ quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o resultado operacional agravou-se em 27,5%, e a margem respectiva decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Cumpre destacar que além da margem bruta, que atingiu seu ápice em P3, de [CONFIDENCIAL]%, ter se tornado negativa em P5 ([CONFIDENCIAL]%), observou-se deterioração em todas as demais margens da indústria doméstica, já negativas em P3.

Verificou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, concluiu-se que as importações de cilindros para GNV a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do Art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

A análise das importações brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve queda de 63,4% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem investigada, que era nulo em P1 e P2, de P3 para P5 apresentou aumento de 2.551,6%. A participação das importações das outras origens no volume total importado recuou de 33,3% de P1 para P2 e de 66,6% de P2 para P3. A referida participação permaneceu nula até P4. De P4 para P5, houve ganho de mercado da ordem de 2,9%.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo período em [RESTRITO] p.p, passando de [RESTRITO] em P1 para [RESTRITO] em P5.

Por fim, destaque-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi 47,7% superior ao preço CIF médio da origem investigada no único período em que houve importações concomitantes dos dois grupos, qual seja P5.

Ou seja, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 14% para o subitem 7311.00.00 da NCM durante o período de análise.

Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de cilindros para GNV apresentou expansão em todos os períodos de análise de dano, apresentando crescimento de 41,3%, 66,1%, 36,8% e 61,2%, entre todos os períodos analisados. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.

Por outro lado, as importações da origem investigada, que se tornaram relevantes apenas a partir de P3, apresentaram crescimento de 2.551,6%, de P3 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de 3,2%, em P3, para 39,1%, em P5.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 61,2% (totalizando [RESTRITO] unidades em P5), mas as vendas da indústria doméstica cresceram 24,3%, encerrando P5 com [RESTRITO] unidades vendidas. As importações da origem investigada, porém, aumentaram 178,8% ([RESTRITO] unidades).

Desse modo, não foram observadas contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cilindros para GNV pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Desse modo, não há indícios de práticas restritivas ao comércio de cilindros para GNV que possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.5 Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado pelo nacional. Os cilindros para GNV originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Desse modo, não há indícios de que evoluções tecnológicas possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.6 Desempenho exportador

As exportações da indústria doméstica diminuíram 39,9% de P1 para P2 e reduziram 66,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 111,1%. Ao se considerar todo o período de análise, as exportações da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 66,2% em P5, comparativamente a P1.

A queda no volume exportado, no entanto, não parece ter impactado negativamente os indicadores de rentabilidade por meio de um eventual aumento de custos, porque não se identificou queda na produção e nas vendas totais. Durante o período de análise de dano, a indústria doméstica aumentou sua produção, tendo priorizado o mercado doméstico. Dessa forma, eventual carregamento de custo fixo devido à queda do volume exportado foi mais que compensado pelo aumento das vendas domésticas. Em sentido semelhante, as despesas operacionais passaram a ser atribuídas a um volume maior do produto similar nacional, de forma que não se verificou carregamento dessas despesas para o produto vendido no mercado doméstico. Portanto, não se observou pressão sobre as margens operacionais das vendas domésticas.

Dessa forma, tendo em conta que a expansão no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica cresceram ao longo de todos os períodos de análise de dano, e que a proporção entre vendas nos mercados interno e externo sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, não se pode atribuir ao desempenho exportador parcela significativa do dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, cresceu 141,2%, de P1 a P5. No mesmo período, verificou-se aumento de 60,6% na produção e redução de 33,8% no número de empregados ligados diretamente à produção e de 30,4% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.

Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu, de P1 a P5, a 12,7%, 10%, 0%, 2% e 0,8%, sempre em relação ao período anterior, do total produzido pela indústria doméstica, de forma que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

Desse modo, não se verificou que o consumo cativo possa ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.9 Importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou revendas do produto objeto da investigação pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

Desse modo, não se pode observar que importações ou revendas do produto objeto da investigação pela indústria doméstica possam ter influído no dano que lhe foi causado.

7.3 Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação final desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da origem investigada efetuadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Da manifestação acerca da aplicação do direito antidumping

Em 27 de abril de 2021, as empresas produtoras/exportadoras Hengyang Jinhua e as do grupo Sinoma apresentaram manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, nas quais solicitaram que, caso a autoridade investigadora entenda pela aplicação do direito antidumping, que seja considerado o "menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação", tendo em vista que "o objetivo das medidas antidumping é cessar o efeito prejudicial causado pela concorrência desleal internacional à indústria doméstica" aplicando a "menor intervenção estatal possível nas relações comerciais".

Em 15 de junho de 2021, a MAT apresentou manifestação final em que solicitou o encerramento da investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping aplicado às importações brasileiras do produto objeto da investigação, sob a forma de alíquota específica, em US$/unidade (peça). Ainda, indicou que, no caso de aplicação da regra do menor direito, o preço da indústria doméstica deve ser reconstruído, considerando a depressão nos preços praticados em P4 e P5, utilizando-se, para o cálculo, o preço da indústria doméstica em P3. Por fim, ressaltou que caso não seja utilizado o preço praticado em P3, que seja utilizada a relação custo/preço verificada em P3.

Em suas manifestações finais de 16 de junho de 2021, a Sinoma Chengdu e a Hengyang Jinhua apresentaram entendimento de que não teria havido subcotação em P5 e reiteraram solicitação para que não fosse aplicado direito antidumping e, no caso de a autoridade investigadora entender pela necessidade de aplicação, requereram a aplicação do "menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação".

8.2 Dos comentários sobre a manifestação acerca da aplicação do direito antidumping

Com relação à manifestação acerca da recomendação para aplicação de direito antidumping, registre-se que os dados e as situações fáticas que embasaram a presente recomendação estão expostas ao longo deste documento, em especial nas seções 6 e 7. Frisa-se que a ausência de subcotação em P5 foi um dos fatores analisados e sopesados quando da elaboração do parecer de determinação final e constam do item 6.1.7.3.2 deste documento.

No que se refere às manifestações da MAT, Hengyang Jinhua e as empresas do grupo Sinoma sobre a possibilidade de aplicação do menor direito, considerando-se que esses produtores/exportadores chineses foram cooperativos e tiveram seus dados validados pela autoridade investigadora, segundo os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 1, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria de Comércio Exterior, será recomendada a aplicação do menor direito para essas empresas, com base no Art. 78, §1°, do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme detalhado nos itens 9 e 10.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3odo referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Anhui, Hengyang Jinhua e as do grupo Sinoma, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/unid)

Margem de Dumping Relativa (%)

Anhui

36,94

39,3

Hengyang Jinhua

36,10

35,9

Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang

46,33

44,6


Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno.

Em seguida, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping. Considerando-se a depressão do preço da indústria doméstica a partir de P3, período no qual identificou-se que as importações da origem investigada passaram a ocorrer de forma significativa, e que na presente investigação a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL], realizou-se ajuste de forma que a margem de lucro refletisse a margem bruta que a indústria doméstica poderia ter/teria obtido em um cenário de não dano.

A respeito da solicitação da peticionária de que os resultados obtidos em P3 fossem considerados para fins do ajuste do seu preço, cumpre ressaltar que se optou por calcular o fator de ajuste a partir da média das margens brutas obtidas pela peticionária entre P1 e P3, ponderada pelo volume de vendas em cada período. A referida metodologia levou em consideração que P1 e P2 também foram períodos imediatamente anteriores ao volume mais relevante das importações chinesas no mercado brasileiro.

Com base nesses períodos, apurou-se a margem bruta ponderada de lucro da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]%), a qual foi utilizada como base para o cálculo do "preço de não dano" da indústria doméstica, em P5. Essa margem foi adicionada ao CPV por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] ÷ quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/unid. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda efetivo de P5 (US$ [RESTRITO]/unid), obteve-se fator de ajuste de [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação, em P5. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias de produtos reportadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador. Cumpre esclarecer que as categorias de clientes não foram levadas em consideração, uma vez que, conforme explicado no item 6.1.7.3.2, [CONFIDENCIAL].

Os cálculos do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.

9.1 Do cálculo do direito antidumping da Anhui

Os cálculos desenvolvidos para a Anhui no item 4.3.1.3 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas exportações da China para o Brasil de US$ 36,94/unid.

No cálculo dos preços internados de cilindros para GNV exportados pela Anhui foram considerados os preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da Anhui para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação, aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% sobre o valor normal CIF, assim como no cálculo da subcotação. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

A partir dos preços CIF internados ponderados da Anhui, e do preço médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/unidade, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Anhui
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/unid)

[CONF.]

Frete Internacional (US$/unid)

[CONF.]

Seguro Internacional (US$/unid)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/unid)

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/unid)

[CONF.]

AFRMM (US$/unid)

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/unid)

[CONF.]

Preço de Exportação Internado (US$/unid)

[RESTR.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/unid)

[RESTR.]

Subcotação (US$/unid)

[RESTR.]


Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Anhui foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada.

9.2 Do cálculo do direito antidumping da Hengyang Jinhua

Os cálculos desenvolvidos para a Hengyang Jinhua no item 4.3.1.3 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas exportações da China para o Brasil de US$ 36,10/unid.

No cálculo dos preços internados de cilindros para GNV exportados para o Brasil pela Hengyang Jinhua foram considerados os preços médios FOB de exportação para cada tipo de produto, calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da Hengyang Jinhua para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação, aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% sobre o valor normal CIF, assim como no cálculo da subcotação. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

A partir dos preços CIF internados ponderados da Hengyang Jinhua, e do preço médio ponderado ajustado da indústria doméstica, obteve-se a respectiva sobrecotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/unidade, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Hengyang Jinhua
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/unid)

[CONF.]

Frete Internacional (US$/unid)

[CONF.]

Seguro Internacional (US$/unid)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/unid)

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/unid)

[CONF.]

AFRMM (US$/unid)

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/unid)

[CONF.]

Preço de Exportação Internado (US$/unid)

[RESTR.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/unid)

[RESTR.]

Subcotação (US$/unid)

[RESTR.]


Tendo em vista que o cálculo supra indicado resultou na inexistência de subcotação do preço do produtor/exportador chinês Hengyang Jinhua em relação ao preço da indústria doméstica, recomenda-se a aplicação de direito antidumping zero para a referida empresa.

9.3 Do cálculo do direito antidumping da Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang

Os cálculos desenvolvidos para as empresas do grupo Sinoma no item 4.3.1.3 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas exportações da China para o Brasil, de US$ 46,33/unid.

No cálculo dos preços internados de cilindros para GNV exportados pelas empresas do grupo Sinoma, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações das empresas do grupo Sinoma para o Brasil, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do preço de exportação na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação, aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% sobre o valor normal CIF, assim como no cálculo da subcotação. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

A partir dos preços CIF internados ponderados das empresas do grupo Sinoma, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/unidade, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Sinoma
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Preço de Exportação FOB (US$/unid)

[CONF.]

Frete Internacional (US$/unid)

[CONF.]

Seguro Internacional (US$/unid)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/unid)

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/unid)

[CONF.]

AFRMM (US$/unid)

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/unid)

[CONF.]

Preço de Exportação Internado (US$/unid)

[RESTR.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/unid)

[RESTR.]

Subcotação (US$/unid)

[RESTR.]


Tendo em vista que a subcotação do preço dos produtores/exportadores chineses Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.3.3.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada.

9.4 Da Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd. e dos demais produtores/exportadores chineses

Em relação à empresa Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd., que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, muito embora tenha sido identificada e notificada, conforme indicado no item 1.7.3, nos termos do § 3° do Art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.1 deste documento, utilizada para fins de início da investigação. A mesma margem foi proposta aos demais produtores/exportadores chineses não identificados.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por unidade (peça), nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo
(US$/unidade)

China

Anhui Clean Power Energy Co Ltd.

3,51

China

Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd.

0

China

Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. e Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd.

14,32

China

Zhejiang Tianen Pressure Vessel Co., Ltd.

64,41

China

Demais

64,41


ANEXO II

O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex n° 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos processos n° 19972.102635/2019-08 (público) e 19972.102636/2019-44 (confidencial).

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público relativo à investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China, e de dano à indústria doméstica de tal prática.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos n° 19972.102635/2019-08 (público) e 19972.102636/2019-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 31 de janeiro de 2020, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX n° 8, de 29 de janeiro de 2020, a qual também determinou o início da referida investigação de dumping. Nos termos da Portaria SECEX n° 13/2020, art. 5°, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

Em 31 de janeiro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 8, de 29 de janeiro de 2020, dando início à investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 11 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4°, da Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020.

Em atendimento ao disposto no art. 5, §2°, da Portaria SECEX n° 13/2020, as conclusões preliminares foram tornadas públicas por meio da Circular SECEX n° 60, de 4 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2020, que também apresentou a determinação preliminar da investigação original de dumping, no sentido da identificação positiva de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

Com base no Parecer SEI n° 13.575/2020/ME, em síntese, concluiu-se que os cilindros para GNV de origem chinesa seriam importante fonte de rivalidade aos produtores locais no mercado brasileiro, mas que pontos relativos à oferta nacional de outros produtores, origens alternativas às importações chinesas a análises de bem-estar deveriam ser aprofundadas na fase final desta avaliação de interesse público. Além disso, o direcionamento da capacidade produtiva da indústria doméstica à produção de cilindros para oxigênio no início da pandemia de COVID-19 se apresentou como um ponto de atenção e que exigia monitoramento ao longo deste processo.

1.2 Questionário de interesse público

O art. 12 da Circular SECEX n° 8/2020, que instaurou a avaliação de interesse público, estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente em 10 de março de 2020.

Após pedido em 9 de março de 2020, a MAT Equipamentos para Gases Ltda. (MAT) teve deferida extensão em 30 dias do prazo de resposta ao questionário de interesse público, prorrogado para 9 de abril de 2020. A parte é considerada como parte interessada na avaliação de interesse público por ser também a peticionária da investigação de dumping nas exportações dos cilindros para GNV da China para o Brasil, nos termos do § 2°, art. 8°, da Portaria SECEX n° 13/2020. O questionário foi apresentado pelo produtor doméstico na data final do prazo estabelecido. A MAT defende a aplicação do direito antidumping como um fator positivo para o mercado brasileiro, tendo em vista as seguintes razões:

a) o GNV seria o combustível "mais seguro, limpo e econômico hoje disponível". O armazenamento do produto exigiria uma tecnologia avançada, com ênfase na segurança e na qualidade, detida pela indústria doméstica;

b) medidas de defesa comercial não se constituiriam como barreiras à importação ou proteção à indústria doméstica, mas como mecanismo de correção de distorções associadas a praticadas desleais de comércio;

c) a medida garantiria que a indústria doméstica possa comercializar seus produtos de forma competitiva e justa, permitindo um "devido retorno de seus investimentos";

d) a aplicação da medida não implicaria em risco de desabastecimento, haja vista que a indústria doméstica possuiria capacidade produtiva suficiente para atender a demanda do mercado brasileiro; e

e) a competição "saudável" no mercado brasileiro deverá contribuir para o desenvolvimento socioeconômico da região de Jundiaí-SP.

1.3 Instrução processual

Em 4 de fevereiro de 2020, foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), por meio do Ofício Circular SEI n° 272/2020. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos notificados se manifestou no presente processo.

Tendo como base informações recebidas e mensagens publicadas pela indústria doméstica de cilindros para GNV em suas redes sociais, no sentido de que a empresa teria interrompido a produção do referido produto com o intuito de direcionar a capacidade industrial para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2), diante do cenário de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19, encaminhou-se o Ofício SEI n° 83681/2020 à MAT. O ofício em questão foi encaminhado em 2 de abril de 2020, mesma data na qual foi realizada reunião virtual entre a SDCOM e representantes da indústria doméstica, a pedido dessa última. Os questionamentos foram respondidos pela empresa em 9 de abril de 2020 e incorporados aos autos da presente avaliação de interesse público.

Com relação ao questionário de interesse público apresentado pela MAT, foi remetido o Ofício SEI n° 96.277/2020/ME à empresa, em 22 de abril de 2019, requerendo as seguintes informações complementares:

a) apresentar estimativa da participação do produto nos custos totais do kit para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível;

b) apresentar período/ano de referência das estimativas de capacidade produtiva e também as fontes para os dados de produtores de outros países, que não a China. Ademais, no caso de produtores que atuem em mais de um país, informar a capacidade produtiva para cada país; e

c) especificar em quais aspectos/características os produtos fabricados com fibra de carbono ou vidro, ou mistos de aço e fibra, conforme norma ISO 11439, se diferenciam do produto similar produzido pela indústria doméstica, de aço ligado sem costura, e se de fato não podem ser considerados como substitutos. Especificar também quais outros produtores mundiais e países produziriam os cilindros com tais materiais.

O referido pedido foi respondido em 4 de maio de 2020, prazo final estabelecido no ofício encaminhado, e suas informações incorporadas aos autos públicos e confidenciais do presente processo.

Em 24 de novembro de 2020, a MAT protocolou manifestação nos autos do processo, apresentando informações adicionais a esta avaliação de interesse público e discutindo as questões sobre o mercado brasileiro de cilindros para GNV durante a pandemia de COVID-19 e sobre a conversão de sua linha de produção para a fabricação de cilindros para oxigênio.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), convidado permanente do GECEX, apresentou manifestação na presente avaliação de interesse público em 26 de março de 2021. O órgão se pronunciou destacadamente sobre questões relativas a substitutibilidade do produto sob análise, concentração de mercado e oferta internacional dos cilindros para GNV.

Os prazos da investigação original de dumping e da avaliação de interesse público em questão foram definidos inicialmente por meio da Circular SECEX n° 62, de 18 de setembro de 2020, publicada no D.O.U de 21 de setembro de 2020. Esses prazos foram alterados posteriormente por meio da Circular SECEX n° 81, de 10 de dezembro de 2020 (D.O.U de 11 de dezembro de 2020), e depois ainda pela Circular SECEX n° 6, de 11 de fevereiro de 2021 (D.O.U de 12 de fevereiro de 2021). Finalmente, de forma análoga à investigação de dumping, o prazo relativo ao encerramento da fase probatória nesta avaliação de interesse público foi estendido por problemas técnicos identificados no Sistema DECOM Digital, definido para a data de 4 de abril de 2021.

A MAT, em sua manifestação final de 15 de março de 2021, defendeu que o questionário de interesse público apresentado pela CADE não deveria ser conhecido na presente avaliação de interesse público. Alegou que, conforme disposições da Portaria SECEX n° 13/2020, em especial o art. 5°, §§ 4° e 5°, o questionário apresentado seria intempestivo. No entendimento da MAT, o CADE poderia ter apresentado questionário de interesse público no presente processo até 7 de novembro de 2020, ou alternativamente até 7 de dezembro caso tivesse solicitado prorrogação de prazo, mas a apresentação aconteceu apenas em 26 de março de 2021, último dia de encerramento da fase probatória. Afirmou ainda que, se o questionário de interesse público pudesse ser apresentado a qualquer momento sob a forma de manifestação, "não haveria sentido em todos os prazos minuciosamente estabelecidos na Portaria SECEX n° 13/2020".

Sobre esse aspecto, ressalte-se que a intervenção do CADE foi tratada como manifestação, uma vez que foi levantada durante a fase probatória do processo, conforme parágrafo único, art. 10 da referida Portaria SECEX n° 13/2020. Recorde-se que a autoridade concorrencial é membro convidado permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do Gecex. Nesse sentido, a própria autoridade concorrencial em seu documento rotula suas considerações como "manifestação que visa contribuir com informações levantadas pelo CADE, que se referem ao produto objeto da presente avaliação de interesse público". Logo, as considerações trazidas aos autos foram levadas a este documento como manifestações, resguardando-se a pertinência temática da presente análise.

1.4 Da investigação antidumping

Em 31 de outubro de 2019, a MAT protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV, classificados no item 7311.00.00 da NCM originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício n° 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

Com base no que constava do Parecer SDCOM n° 3/2020, por terem sido encontrados indícios suficientes de dumping nas exportações dos cilindros para GNV da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica dele decorrente, foi publicada a Circular SECEX n° 8/2020, no D.O.U. de 31 de janeiro de 2020, dando início à investigação de dumping em tela.

Conforme exposto em publicação no D.O.U. de 8 de setembro de 2020, a Circular SECEX n° 60, de 4 de setembro de 2020, apresentou a determinação preliminar da investigação em tela. Considerando o que constava do Parecer SDCOM n° 30/2020, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil, além de dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles. Ainda, tendo em conta a necessidade de esclarecimentos acerca do escopo do produto objeto da investigação e o fato da indústria doméstica não ter solicitado a aplicação de direitos provisórios, foi recomendado o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.

Ademais, em 19 de maio de 2021, foi emitida a Nota Técnica SDCOM n° 25/2021, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Nos termos do Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, na avaliação final de interesse público em defesa comercial são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

O período de análise de dano na investigação original de dumping, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

P1 - julho de 2014 a junho de 2015;

P2 - julho de 2015 a junho de 2016;

P3 - julho de 2016 a junho de 2017;

P4 - julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 - julho de 2018 a junho de 2019.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

O produto objeto da investigação de dumping são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), referidos neste documento como "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil.

Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) específicas, citadas a seguir.

Cumpre destacar que a norma ISO 11439 também autoriza a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos aço e fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.

O produto deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias INMETRO, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros que compõem o produto objeto da investigação são projetados especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria INMETRO 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

A MAT informou que se encontra na fase final da cadeia de produção dos cilindros para GNV. O produto sob análise se caracterizaria como bem final, sendo sua finalidade a venda deste produto nos mercados interno e externo, destinado para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos. Ante o exposto, o produto em análise é considerado como produto final.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Conforme descrito pela indústria doméstica MAT, em seu questionário de interesse público, o processo de produção do produto sob análise ocorreria em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;

Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;

Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil e são a identificação do cilindro;

Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar;

Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;

Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação;

Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Outros processos de fabricação a partir do aço como matéria-prima, que produzem cilindros similares aos de tubo, são a partir do billet ou tarugo prensado. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material e que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e resfriamento (tratamentos térmicos).

A cadeia a montante na produção dos cilindros para GNV seria constituída pelas etapas de produção de suas matérias-primas, especialmente de tubos sem costura, mas também de tintas, ferramentas, oxigênio e fornecedores de utilidades como energia elétrica e gás natural. Por outro lado, em se tratando de produto final, não haveria cadeia a jusante do produto sob análise.

Em resposta a pedido de informações complementares, a MAT informou que os cilindros representariam cerca de [CONFIDENCIAL]% do custo total dos kits para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível e suas vendas seriam via diretamente aos clientes ou a distribuidores dos produtos.

Dessa forma, os cilindros para GNV se caracterizam como produto final, componente dos kits para conversão de veículos para uso do GNV, cujas vendas seriam destinadas a oficinas convertedoras de veículos para GNV. A cadeia a montante, por sua vez, é formada por empresas produtoras de tubos sem costura e outras matérias-primas, como tintas e oxigênio.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

O produto sob análise está associado ao uso no Brasil do Gás Natural Veicular (GNV). Esse produto se caracteriza como um combustível gasoso, cujas propriedades químicas se adaptam bem à substituição dos combustíveis tradicionais para motores que funcionam através da ignição por centelhamento, sejam motores de quatro tempos (ciclo Otto) ou motores de dois tempos. Apesar de tais motores utilizarem geralmente a gasolina como combustível, no Brasil também são comuns os motores que utilizam álcool hidratado (etanol). No caso do uso do GNV em motores concebidos para utilizar gasolina ou álcool hidratado, é comum que o veículo opere na forma "bicombustível", utilizando preferencialmente o GNV, podendo, porém, ser usado o combustível original.

O GNV também pode ser usado para propulsão de veículos movidos a óleo diesel (motores de dois ou quatro tempos que possuem ignição por compressão), quer na forma combinada, que utiliza tanto o diesel quanto o gás, ou substituindo o antigo motor movido a diesel por outro movido apenas a gás. Em tais casos, a conversão do veículo é mais complexa e, também, mais custosa, principalmente se houver a necessidade de substituição do motor original ou realização de serviços de retífica.

Os veículos que possuem tais tipos de adaptação podem ser fabricados desta forma, vindos de fábrica com essa possibilidade de escolha quanto ao combustível a ser utilizado, ou podem ser adaptados em oficinas credenciadas, onde sofrem um processo de conversão e passam a poder contar com a opção de utilizar o GNV como combustível. A conversão se faz adicionando um conjunto de equipamentos ao veículo, que inclui os cilindros para GNV objeto da análise e também: rede de tubos de alta e baixa pressão; dispositivo regulador de pressão; válvula de abastecimento; dispositivo de troca de combustível; e indicadores de condição do sistema.

No entendimento da indústria doméstica MAT, não haveria produtos substitutos aos cilindros para GNV sob a ótica da demanda. Ressalta-se, contudo, que o produto em análise é composto de aço ligado e que, conforme informado no item 2.1.1, a norma ISO 11439 também autoriza a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos de aço e fibra.

Em sede de informações complementares ao questionário de interesse público, questionou-se a indústria doméstica MAT a respeito da substitutibilidade do produto confeccionado em outros materiais, conforme a referida norma de padronização. Em sua resposta, a MAT informou que os cilindros com o corpo de aço e revestimento de fibra de vidro ou carbono sobre a seção cilíndrica e cilindros com corpo de alumínio e revestimento integral de fibra de vidro ou carbono poderiam ser considerados semelhantes aos fabricados integralmente de aço. A diferença entre eles residiria no peso dos cilindros e em suas resistências mecânica e química. Por outro lado, considerou que cilindros confeccionados de material plástico e integralmente revestidos de fibra de carbono não seriam substitutos aos cilindros de aço, dado seu preço mais elevado e o tipo de aplicação específica. Tais cilindros de plástico permitiram maior capacidade de armazenamento (acima de 200 litros) com baixo peso, sendo destinados sobretudo a veículos pesados. Por outro lado, teriam menor resistência física, requerendo o uso de carenagens e racks de suporte para sua proteção.

Em manifestação de 26 de março de 2021, o CADE afirmou não ter identificado elementos relativos à substitutibilidade do produto, seja pela ótica da oferta ou da demanda.

Assim, não foram apresentados quaisquer elementos pelas partes interessadas que indiquem substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta. Não obstante, o movimento de saída e entrada de produtores nesse mercado ao longo do período de análise, como indicado no item 2.1.4 deste documento, com destaque para o próprio estabelecimento da MAT como principal produtor doméstico, indica que outras empresas domésticas poderiam passar a produzir cilindros para GNV no curto e médio prazo, com algum grau de substitutibilidade pela ótica da oferta.

De outro lado, conforme normas técnicas e esclarecimentos da indústria doméstica, há elementos nos autos de que os cilindros de aço para GNV poderiam ser substituídos por cilindros confeccionados com corpo de aço e revestimento de fibra de vidro ou carbono e por cilindros com corpo de alumínio e revestimento integral de fibra de vidro ou carbono. Ademais, cabe reiterar que os próprios cilindros para GNV servem como instrumento de substituição ao uso de combustíveis como gasolina, diesel e etanol pelo GNV.

2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise

A MAT, em manifestação de 24 de novembro de 2020, destacou que não haveria casos de atos de concentração ou de investigações por práticas anticompetitivas no mercado de cilindros para GNV. O produtor nacional defendeu que o mercado seria aberto a novos entrantes e que as próprias práticas desleais dos produtores chineses afastariam competidores de outros países e outros produtores nacionais a ocuparem maior espaço no mercado brasileiro. Além disso, reconhecendo que as importações chinesas são fonte importante de rivalidade no mercado brasileiro, argumentou que tal rivalidade não poderia ser "distorcida" por práticas desleais de comércio.

Em manifestação de 26 de março de 2021, o CADE se manifestou sobre aspectos concorrenciais da presente análise de interesse público. O órgão destacou que a concentração no mercado de cilindros para GNV seria elevada, pontuando que, embora tenha havido aumento das importações nos últimos períodos de análise, o concorrente nacional da indústria doméstica (Mercocil) teria perdido parcela relevante do mercado a partir de P2. Esse fato indicaria que o outro produtor doméstico não seria um concorrente efetivo e aumentaria a relevância das importações para contestação do poder de mercado da indústria doméstica.

Fazendo referência a Nota Técnica do Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Rio de Janeiro (Sindirepa), o CADE apresentou comparação entre os preços dos cilindros para GNV vendidos pela MAT com os das demais empresas nacionais e dos importados, de 2013 a 2020. De acordo com os dados, a indústria doméstica teria aumentado seus preços até 2018, mas baixado em seguida, com a maior entrada de cilindros importados. Em 2020 o preço dos cilindros para GNV comercializados pela MAT seriam 30% maiores que o das concorrentes chineses. O Sindirepa acusaria a MAT de usar seu poder de mercado para praticar preços elevados e obter lucros excessivos com a venda de cilindros para GNV.

O CADE afirmou ainda não ter identificado investigações por práticas anticompetitivas ou atos de concentração no setor de cilindros para GNV, tendo como referência o período utilizado na investigação de dumping.

Em manifestação de 15 de junho de 2021, a MAT contestou algumas das alegações apresentadas pelo CADE no presente processo. A MAT discordou do entendimento de que os outros produtores nacionais não concorreriam com a empresa, fazendo referência aos dados de evolução do mercado brasileiro de P1 a P5. Com exceção de P1 a P2, os outros produtores domésticos teriam aumentado o volume comercializado no mercado brasileiro ao longo do período de análise, mas também estariam sendo afetados pela concorrência da China supostamente a preços de dumping. A empresa alegou que não caberia falar em exercício de poder de mercado de sua parte, já que estaria sofrendo dano, com a deterioração de seus indicadores e sendo obrigada a reduzir seus preços para concorrer com o produto chinês. Ainda, mesmo com a redução de preço e das margens, a indústria doméstica teria perdido participação no mercado brasileiro.

Sobre a menção à manifestação do Sindirepa pelo CADE, a MAT sugeriu que se configuraria como mais uma "tentativa ilegal" do referido sindicato de intervir no processo, sem que tenha se habilitado nos autos ou apresentado manifestação no processo. O produtor doméstico afirmou que a nota técnica com "objetivo específico de levantar falsos questionamentos" sobre as análises de dumping e de interesse público em curso. Além disso, pontuou que os preços apresentados pelo Sindirepa e reproduzidos pelo CADE teriam como referência período distinto do analisado neste documento e sem detalhamento de fonte, metodologia de apuração ou condição de venda.

De acordo com as informações fornecidas no âmbito do Processo SECEX n° 52272.004057/2019-08, o produto similar doméstico conta com apenas três produtores nacionais, as empresas MAT, Mercocil Metalúrgica Ltda (Mercocil) e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio (Gifel), essa última tendo produzido cilindros para GNV apenas em P1. A MAT, cujos dados representam a indústria doméstica na investigação de dumping e do dano dele decorrente, foi responsável por [CONFIDENCIAL]% da produção nacional em P5.

A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e também de cada produtor estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de cilindros para GNV, de P1 a P5. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos no quadro a seguir.

Tabela 1 - Participação (%) no mercado brasileiro de Cilindros para GNV e índice HHI
[CONFIDENCIAL]

Período

MAT

Mercocil

Gifel

[CONF] (China)

[CONF] (China)

Demais (China)

Argentina

EAU

HHI

P1

[20-30%[

[40-50%[

[10-20%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[10-20%[

2993

P2

[60-70%[

[30-40%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

5602

P3

[60-70%[

[20-30%[

[0-1%[

[1-5%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

5816

P4

[70-80%[

[10-20%[

[0-1%[

[10-20%[

[0-1%[

[5-10%[

[0-1%[

[0-1%[

4104

P5

[40-50%[

[10-20%[

[0-1%[

[10-20%[

[10-20%[

[10-20%[

[1-5%[

[0-1%[

2733


Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de dano, mantendo níveis sempre superiores a 2.500 pontos. O período de maior concentração é P3, com 5.816 pontos de HHI, no qual a indústria doméstica tem [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e as importações de origem chinesa ainda são pouco volumosas. Em P5 as vendas no mercado brasileiro são mais distribuídas entre os dois produtores nacionais MAT e Mercocil e os exportadores estrangeiros, com a menor concentração de mercado do período de análise - HHI equivalente a 2.733. O segundo período de menor concentração é P1, no qual a existência de um terceiro produtor doméstico, a empresa Gifel, contribuía para maior divisão do mercado em comparação com os 3 períodos seguintes.

Cabe destacar também que há grande variação na participação no mercado brasileiro dos principais fornecedores de cilindros para GNV. A Mercocil, líder no mercado de cilindros para GNV em P1, reduz sua participação em P5 para quase [CONFIDENCIAL] do registrado no início da série. A Gifel, por sua vez, se retira do mercado de cilindros para GNV a partir de P2, enquanto a MAT, indústria doméstica, se tornou o produtor com a maior participação até o fim da série. Mesmo entre os produtores/exportadores chineses observam-se mudanças abruptas de participação de mercado, sendo que a empresa [CONFIDENCIAL], que não exportou até P4, se identifica como segundo maior fornecedor do produto no mercado brasileiro em P5.

Em consulta aos processos do CADE no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do órgão e conforme manifestação da própria autoridade concorrencial, não foram encontradas investigações por práticas anticompetitivas ou atos de concentração no setor de cilindros para GNV, tendo como referência o período de análise de dano da investigação de dumping. No mesmo sentido, a indústria doméstica MAT informou que não haveria registro de atos de concentração econômica e nem condutas investigadas em relação às produtoras nacionais do produto sob análise

Diante do exposto, conclui-se que o mercado de cilindros para GNV é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, ainda que com tendência de desconcentração em P5.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1 Capacidade produtiva do produto sob análise

A empresa MAT, em seu questionário de interesse público, consolidou estimativas de capacidade produtiva de cilindros para alta pressão de aço e especificamente de cilindros para GNV, para produtores chineses e de outros países, a partir de informações que teriam sido levantadas por sua equipe de inteligência comercial. Os dados fornecidos fazem referência a consultas em sítios eletrônicos, geralmente das próprias empresas produtoras. As estimativas atribuídas para os produtores da Argentina, por sua vez, apresentam como fonte dados internos da equipe de inteligência comercial da MAT.

Os números informados constam da tabela a seguir, organizados por país e empresa produtora:

Tabela 2 - Capacidade produtiva de cilindros de aço por empresa ou país (ou bloco de países). 2019

Capacidade Produtiva Anual (unid.)

País

Empresa

Cilindros para alta pressão de aço

Cilindros para GNV

China

Anhui Clean Energy

350.000

350.000

China

Beijing Tianhai Industry Co. (BTIC)

500.000

China

Hengyang Jinhua High Pressure Container

216.000

216.000

China

Sichuang Guangrong Pressure Vessel

50.000

China

Sinoma Science and Technology

550.000

China

Zhejiang Tianen Pressure Vessel

350.000

China

Outros produtores

Itália

Faber

1.000.000

300.000

República Tcheca/Polônia

Vitkovice

500.000

300.000

Emirados Árabes / Índia / EUA

EKC

2.000.000

600.000

Índia

Rama

480.000

150.000

Argentina

Improcil

120.000

120.000

Argentina

Kioshi

150.000

140.000

Total informado

6.266.000

2.176.000


Dentre os dados apresentados, foi informada a capacidade produtiva específica dos cilindros para GNV para apenas duas empresas chinesas, que representam 566 mil unidades somadas. No que se refere aos cilindros para alta pressão de aço em geral, a China contaria com uma capacidade produtiva de pelo menos 2 milhões e 16 mil unidades por ano, considerando apenas as empresas com dados disponibilizados. Assim, a China se posiciona na tabela como o país com a maior capacidade de produção mundial dos referidos produtos.

Em relação a fornecedores de outras origens, a empresa EKC tem capacidade total para a produção de cilindros para alta pressão próxima à chinesa, com 2 milhões de unidades/ano, mas que se encontra distribuída entre as suas plantas produtivas nos Emirados Árabes Unidos, na Índia e nos EUA, países não investigados no processo de referência. Essa mesma empresa apresenta, individualmente, a maior capacidade de produção informada de cilindros para GNV, de 600 mil unidades por ano, também relativa aos três países mencionados. Na mesma tabela, a empresa Faber, localizada na Itália, e a Vitkovice, com plantas produtivas na República Tcheca e na Polônia, se posicionam como o segundo e o terceiro produtores com maior capacidade para produção de cilindros para alta pressão fora da China, com capacidade anual 1 milhão de unidades e 500 mil unidades, respectivamente. As duas empresas contariam com a mesma capacidade de produção de cilindros para GNV, de 300 mil unidades por ano.

No total, foi reportada capacidade anual de produção de produtores fora da China de 4 milhões e 250 mil unidades para os cilindros para alta pressão de forma geral e de 1 milhão e 610 mil unidades especificamente de cilindros para GNV. Ressalta-se que os dados apresentados não necessariamente abarcam todos os produtores existentes, mas apenas aqueles identificados pela equipe de inteligência comercial da indústria doméstica.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

Em 26 de março de 2021, o CADE apresentou análise do valor médio (US$/quantidade informada) das exportações classificadas no código SH 7311.00, entre 2015 e 2019, de vários países. Segundo os dados apresentados pelo órgão, o Brasil apresentaria um dos maiores valores médios de exportação no período, junto com Alemanha e Itália. Se analisado junto com os dados das exportações totais brasileiras do produto no mesmo período, esse dado seria sugestivo da estratégia adotada pelos produtores domésticos a partir de P3, de forma a compensar a queda no volume de suas exportações. Aduziu ainda que a aplicação do direito antidumping serviria como uma barreira relevante para que as importações não alterassem tal cenário.

Em manifestação de 15 de junho de 2021, a MAT contestou a análise do CADE de que o Brasil seria um exportador líquido de Cilindros para GNV e que a queda nas exportações ao longo do período poderia ter afetado os indicadores da indústria doméstica. Segundo alegou, tal afirmação não poderia ser feita com base em dados do TradeMap, já que esses incluiriam diversos tipos de cilindros excluídos do escopo da investigação de dumping. Além disso, a parte trouxe conclusão expressa na Nota Técnica SDCOM n° 25/2021, de que o dano identificado na investigação de defesa comercial não poderia ser atribuído ao desempenho exportador.

Sobre os preços do produto brasileiro em relação ao de outras origens, a MAT voltou a afirmar que não exerce poder de mercado, haja vista estar sendo afetada pelas importações originárias da China. Ademais, defendeu que a aplicação do direito antidumping não limitaria a livre concorrência, mas apenas neutralizaria uma prática desleal de comércio. A MAT aduziu que a prática de dumping por parte dos produtores chineses afastaria a participação também de fornecedores de outras origens.

Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 7311.00 do Sistema Harmonizado (SH) - "recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço" - , conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão incluem produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos cilindros para GNV em questão, como cilindros para outros gases (GLP, nitrogênio, etc.) ou fora das capacidades e medidas estabelecidas.

Tabela 3 - Lista dos países exportadores do código SH 7311.00

Exportadores

Valor Exportado em 2018 (Milhares de US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

China

646.258

17,7%

EUA

377.233

10,3%

Tailândia

247.254

6,8%

Itália

244.404

6,7%

República Tcheca

228.953

6,3%

Alemanha

200.150

5,5%

Coreia do Sul

185.426

5,1%

Turquia

143.118

3,9%

Portugal

119.266

3,3%

Áustria

116.328

3,2%

Polônia

115.900

3,2%

Índia

105.917

2,9%

México

100.831

2,8%

Reino Unido

82.007

2,2%

França

78.856

2,2%

Emirados Árabes Unidos

59.436

1,6%

Outros

597.213

16,4%


Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Trade Map, em dólares estadunidenses, observa-se que a China foi o maior exportador mundial do produto classificado no SH 7311.00 em 2018, com 17,7% das exportações mundiais. Em segundo lugar aparecem os EUA, com 10,3% do valor exportado em 2018, seguidos por Tailândia, Itália e República Tcheca, com 6,8%, 6,7 e 6,3% das exportações mundiais, respectivamente. O número de exportadores dos produtos classificados no SH 7311.00 é elevado, com 177 países/territórios registrando valores não nulos de exportações em tal classificação em 2018, de acordo com a fonte pesquisada.

Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. No quadro abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do código SH 731100 para o ano de 2018.

Tabela 4 - Balança comercial de transações sob o código SH 7311.00
(em 1000 US$)

Exportadores

Valor Exportado (A)

Valor Importado (B)

Saldo Comercial (A - B)

China

646.258

77.376

568.882

EUA

377.233

331.951

45.282

Tailândia

247.254

97.273

149.981

Itália

244.404

57.436

186.968

República Tcheca

228.953

30.042

198.911

Alemanha

200.150

165.039

35.111

Coreia do Sul

185.426

194.052

-8.626

Turquia

143.118

38.148

104.970

Portugal

119.266

15.706

103.560

Áustria

116.328

19.407

96.921

Polônia

115.900

51.566

64.334

Índia

105.917

19.346

86.571

México

100.831

65.221

35.610

Reino Unido

82.007

120.624

-38.617

França

78.856

96.389

-17.533

Emirados Árabes Unidos

59.436

38.468

20.968


A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob o código SH 7311.00 em 2018, em termos de exportações menos importações, observa-se no geral que os maiores exportadores apresentam saldo líquido de exportações. A China, maior exportador mundial e origem investigada, apresenta também o maior saldo comercial no período para o código tarifário em questão, de cerca de 569 milhões de dólares estadunidenses. Dentre os 16 maiores exportadores, apenas Coreia do Sul, Reino Unido e França registraram saldo comercial negativo. Vale ressaltar que os EUA, apesar de se apresentar como segundo maior exportador mundial de produtos no código SH 7311.00, importa quase o mesmo valor de outros países, com saldo final positivo de apenas 12% do total exportado.

2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil recente das importações brasileiras. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de cilindros para GNV por origem, durante o período de análise de dano da investigação de dumping. Em complemento, apresenta-se em seguida a evolução das importações de forma gráfica.

Tabela 5 - Importações totais (em números-índices e faixas percentuais)
[CONFIDENCIAL]

Origem

P1

P2

P3

Unid.

%

Unid.

%

Unid.

%

China

[0-1%[

[90-100%]

100

[90-100%]

Total (origem investigada)

[0-1%[

[90-100%]

100

[90-100%]

Argentina

[0-1%[

[0-1%[

[0-1%[

Emirados Árabes Unidos

100

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto investigada)

100

[90-100%]

[0-1%[

[0-1%[

Total Geral

100

100%

0

100%

46

100%


Origem

P4

P5

Unid.

%

Unid.

%

China

951

[90-100%]

2.652

[90-100%]

Total (origem investigada)

951

[90-100%]

2.652

[90-100%]

Argentina

[0-1%[

100,00

[1-5%[

Emirados Árabes Unidos

[0-1%[

[0-1%[

Total (exceto investigada)

[0-1%[

36,60

[1-5%[

Total Geral

435

100%

1249

100%


O quadro das importações brasileiras de cilindros para GNV demonstra inicialmente que poucas origens exportaram o produto para o Brasil no período analisado. De P1 a P5, além da China, apenas Argentina e Emirados Árabes Unidos exportaram produto similar ao mercado brasileiro, sendo que só houve importações de origem argentina em P5 e de origem emiradense em P1. As importações originárias da China, por sua vez, foram registradas a partir de P2 e só apresentaram volumes relevantes a partir de P3.

De P3 a P5, as exportações de cilindros para GNV chineses para o Brasil aumentaram em 2.555,6%. O maior aumento nas importações originárias da China ocorreu de P3 a P4, em 851,3%. De P4 para P5, o número de unidades importadas do produto chinês cresceu 178,8%. Já a importação de cilindros para GNV de outras origens caiu 63,4% de P1 a P5.

Em termos de participação no volume total importado de cilindros para GNV, as importações originárias da China, inexistentes em P1, representaram 100% do total de P2 a P4. Apesar do registro de importações originárias da Argentina em P5, o produto chinês continuou majoritário entre as importações brasileiras, com [CONFIDENCIAL]% do total.

2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras.

Tabela 6 - Preço médio das importações (em números-índices de US$ CIF/unidade)
[CONFIDENCIAL]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

107

91

Total (origem investigada)

100

107

91

Argentina

100

Emirados Árabes Unidos

100

Total (exceto investigada)

100

109

Total Geral

100

83

88

75


Na análise do preço médio das importações de cilindros para GNV, verifica-se que o preço do produto chinês teve aumento de 6,9% de P3 a P4 e redução de 15% de P4 a P5. De P3 a P5, o preço médio das importações de origem chinesa registrou decréscimo de 9,2%. O preço dos cilindros para GNV de outras origens, por outro lado, aumentou 9,7% do início ao fim da série - de P1 a P5.

O preço do produto chinês pode ser comparado com o de outras origens apenas em P5, único período analisado no qual foram registradas importações de cilindros para GNV pelo menos duas origens. Dessa forma, observa-se que o produto de origem chinesa apresentou preço médio [CONFIDENCIAL]% inferior ao originário da Argentina em P5.

2.2.1.5 Conclusões sobre a oferta internacional

Sendo assim, considerando o quanto exposto nos autos da presente avaliação de interesse público, nota-se que:

a) segundo os dados de capacidade produtiva apresentados pela indústria doméstica, outros produtores fora da China apresentariam capacidade de produção relevante de cilindros para GNV, com destaque para a empresa EKC, que atua nos Emirados Árabes Unidos, nos EUA e na Índia;

b) considerando os dados de exportações, em termos de valor de venda, a China representa 17,7% de todas as exportações mundiais no código SH 7311.00, em 2018. Além disso, 177 países apresentam registros de exportações na referida classificação tarifária no período. Ressalta-se, contudo, que o código em questão abrange outros cilindros que não os similares ao produto objeto da investigação de dumping;

c) considerando os dados das importações brasileiras de P1 a P5, em termos de volume, verifica-se que apenas outros dois países exportaram o produto para o Brasil além da China, sendo os Emirados Árabes Unidos em P1 e a Argentina em P5. Ademais, o volume exportado por essas outras origens nos dois períodos foi muito inferior (menos de [CONFIDENCIAL]%) ao observado para o país investigado em P5;

d) o preço médio praticado pela China em P5, em suas exportações de cilindros para GNV para o Brasil, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao do produto de origem argentina; e

e) de P3 a P5, o preço médio das importações de origem chinesa registrou decréscimo de 9,2%.

Assim, apesar da existência de outros produtores e exportadores de cilindros de aço relevantes a nível mundial, como Itália, EUA, República Tcheca, entre outros, somente duas origens não investigadas exportaram para o Brasil durante o período analisado. Os Emirados Árabes Unidos venderam volumes relevantes no mercado brasileiro em P1 - 100% das importações de cilindros para GNV naquele período - e a Argentina exportou volumes em P5, com preço médio superior ao chinês.

Nesse sentido, as importações de origem chinesa são de grande relevância para o mercado brasileiro, ainda que existam elementos demonstrando que outras origens poderiam fornecer cilindros para GNV ao Brasil em volume significativo. Por esse motivo, deve-se observar possíveis efeitos prospectivos na dinâmica deste mercado na possível relação de absorção da medida antidumping pelos produtores/exportadores chineses, uma vez que mesmo a origem gravada pode continuar a ser ofertante do produto. Esse tema será aprofundado na simulação dos efeitos da medida de defesa comercial, no item 2.4 deste documento.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Conforme informações disponibilizadas na base de dados da OMC, o produto classificado no SH 7311.00 é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial pelos EUA, conforme descrito na tabela a seguir:

Tabela 7 - Medidas de Defesa Comercial. SH 7311.00

Medida de Defesa Comercial

País/Membro aplicador

Parceiro Afetado

Descrição do produto

Data da primeira aplicação

Antidumping

EUA

China

Cilindros de aço de alta pressão

21/06/2012

Tailândia

Cilindros de aço para gás propano

27/12/2018

Medida Compensatória

EUA

China

Cilindros de aço de alta pressão

21/06/2012

Cilindros de aço para gás propano

26/10/2018


Atualmente, encontram-se em vigor 5 (cinco) medidas de defesa comercial, todas aplicadas pelos EUA, relacionadas ao código 7311.00 do Sistema Harmonizado. O país aplica 2 (dois) direitos antidumping face às importações originárias da China, de cilindros de aço de alta pressão e de cilindros de aço para gás propano, e 1 (um) direito antidumping às importações deste último produto quando originário da Tailândia. A China é alvo também de duas medidas compensatórias em relação às suas exportações para os EUA dos mesmos produtos. Como se nota, os cilindros afetados por medidas de defesa comercial estadunidenses não se identificam exatamente com o produto objeto da presente análise. Não obstante, os cilindros de aço de alta pressão, objeto de uma medida compensatória e um direito antidumping dos EUA face às exportações chinesas, englobam os cilindros para GNV em sua definição, entre diversos outros produtos.

2.2.2.2 Tarifa de importação

Os cilindros para GNV são comumente classificados no subitem 7311.00.00 da NCM, denominado "recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço", que inclui ainda diversos outros produtos. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX n° 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX n° 41/2003, e permaneceu nesse patamar desde então.

Ao se considerar o nível agregado do produto em análise (SH 7311.00), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 80% dos países.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial, que é de 7,4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais (China, EUA, Tailândia, Itália e República Tcheca), de 2015 a 2018, que é de 5,6%.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a MAT alegou que a estrutura tarifária brasileira estaria alinhada com sua estrutura de competitividade. Pontuou ainda que países produtores de cilindros para GNV teriam imposto de importação em níveis próximos ao do Brasil, como Polônia (12%) e Tailândia (10%), ou mesmo superiores, como Índia (15%) e Argentina (35%).

2.2.2.3 Preferências tarifárias

O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

Tabela 8 - Preferências Tarifárias. NCM 7311.00.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

México

PTR-04: ALADI

20%

Mercosul

ACE-18: Mercosul

100%

Chile

ACE-35: Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE-36: Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE-58: Mercosul-Peru

100%

Colômbia e Equador

ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela

100%

Cuba

ACE-62: Mercosul-Cuba

100%

Venezuela

ACE-69: Brasil-Venezuela

100%

Israel

ALC: Mercosul-Israel

100%

Egito

ALC: Mercosul-Egito

40%


Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cilindros para GNV. A Argentina, país que conta com 100% de preferência tarifária para o produto desde a implementação do Mercosul, exportou volume relevante para o Brasil em P5 apenas, mas muito inferior ao do produto de origem chinesa no mesmo período - [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela China para o Brasil, em unidades.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

As importações brasileiras de cilindros para GNV não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Em consulta ao tratamento administrativo dos produtos classificados na NCM 7311.00.00, na página da ferramenta Siscomex, verifica-se que a importação de "cilindros de aço sem costura para armazenamento de gás natural veicular" é sujeita à anuência do INMETRO. Segundo informado, os referidos cilindros para GNV comercializados no Brasil necessitam de atender à certificação ABNT/NBR ISO 4705.

No mesmo sentido, em seu questionário de interesse público, a MAT informou que os cilindros para GNV comercializados no Brasil, sejam de produção nacional ou importados, precisam atender às normas do INMETRO. Os cilindros para GNV, especificamente, deveriam atender às Portarias 171/2002 e 298/2008, emitidas pelo referido órgão com base nas normas da International Organization for Standardization (ISO), de números 9809-1 e 11439.

A base de dados "i-TIP" da OMC contabiliza barreiras técnicas relacionadas ao código SH 7311.00 adotadas atualmente por 23 (vinte e três) países e o início da adoção por outros 59 (cinquenta e nove) países. Além disso, o Quirguistão adota 1 (uma) barreira sanitária e restrições quantitativas afetam as importações no código tarifário em questão em pelo menos 7 (sete) países.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a MAT defendeu que as portarias do INMETRO não poderiam ser consideradas como "barreiras técnicas" à importação, "tratando-se, na verdade, de normas fundamentais e necessárias para garantir a segurança dos veículos e seus usuários, ao envolver produtos combustíveis e em alta pressão". A empresa ressaltou que os produtores domésticos também estariam sujeitos à mesma regulamentação, que entende ser fundamental para o desenvolvimento do mercado, com atenção à segurança dos consumidores.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente

Para compreensão da oferta do produto no Brasil, descreve-se o consumo nacional aparente (CNA) dos cilindros para GNV a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da RFB. Assim, expõe-se na tabela a seguir o volume de vendas dos produtores domésticos, líquido de devoluções, as importações de cilindros para GNV e o consumo cativo da indústria doméstica, todos em unidades.

Tabela 9 - Consumo Nacional Aparente de Cilindros para GNV (em números-índices de unidades)
[CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Investigadas

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

0

100

100

100

P2

359

81

0

0

93

132

P3

638

102

100

0

0

191

P4

707

107

951

0

17

264

P5

879

134

2.652

37

10

423


Conforme dados expostos, o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% ao longo do período analisado - P1 a P5. O aumento foi constante ao longo dos intervalos individuais, com crescimentos nas unidades consumidas de 32,2% de P1 para P2, de 44,4% de P2 para P3, de 38,5% de P3 para P4 e de 59,9% de P4 para P5. Em termos absolutos, o CNA saltou de [CONFIDENCIAL] unidades em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.

As vendas da indústria doméstica também se expandiram no período, com aumentos de 258,7% de P1 para P2, 77,9% de P2 para P3, 10,8% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5. Do início ao fim da série - de P1 para P5, a indústria doméstica aumentou suas vendas em 779,1%. As vendas de outros produtores domésticos, por sua vez, cresceram em menor proporção, com 34,1% de aumento de P1 para P5. De outro lado, o consumo cativo reduziu-se significativamente, em 89,9% de P1 para P5.

As importações, como discutido anteriormente neste documento, foram quase integralmente ocupadas pelo produto chinês a partir de P2. Comparando-se P5 com P3, este último o primeiro período no qual as importações de origem chinesa apresentaram volumes relevantes, as vendas da China para o Brasil cresceram 2552%. As exportações do produto de outras origens para o Brasil têm trajetória inversa, com redução de 63,4% de P1 para P5.

Ao fim do período de análise (P5), as importações originárias da China, que tinham participação nula em P1, passam a ocupar [CONFIDENCIAL]% do CNA. As vendas da indústria doméstica, que estiveram em seu pico de participação em P3, com 72,1% do CNA, representaram 44,9% do total em P5 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Somando-se as participações da indústria doméstica, dos outros produtores e o consumo cativo, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação do produto de fabricação nacional no CNA, de P1 a P5.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de cilindros para GNV, analisa-se inicialmente o nível de produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica (MAT), a partir dos dados fornecidos na petição de investigação de dumping.

Tabela 10 - Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (unid.)
[CONFIDENCIAL]

Capacidade Instalada Efetiva

Produção (Cilindros GNV)

Produção (Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

CNA

P1

100

100

100

[CONF.]

100

P2

100

118

136

[CONF.]

132

P3

67

109

121

[CONF.]

191

P4

67

113

100

[CONF.]

264

P5

67

161

154

[CONF.]

423


Entre os extremos da série analisada - de P1 a P5 -, verifica-se redução na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de 33,3%. Tal redução ocorreu de P2 para P3, sendo que nos outros intervalos a capacidade efetiva não apresentou variação. De outro lado, a produção dos cilindros para GNV apresentou crescimento de P1 para P2 (+17,7%), de P3 para P4 (+4,5%) e de P4 para P5 (+41,6%) e redução apenas de P2 para P3 (-7,7%). De P1 para P5, a produção dos cilindros para GNV em unidades cresceu 60,6%. No mesmo período, a produção de outros produtos também cresceu, em 53,6%. Consequentemente, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu significativamente do início ao fim da série analisada, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A partir dos dados apresentados, verifica-se que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao consumo nacional aparente do período respectivo. Em P5, período no qual o CNA é mais expressivo, a capacidade efetiva reportada é superior ao [CONFIDENCIAL] do número de unidades consumidas no Brasil. Apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica (capacidade efetiva menos o total produzido) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao total importado de todas as origens em P5 e equivalente a [CONFIDENCIAL]% do CNA no mesmo período.

Deve-se levar em conta ainda que os dados apresentados consideram apenas a empresa MAT, representando a indústria doméstica de cilindros para GNV no presente caso, mas que outras empresas também possuem capacidade produtiva para o referido produto durante o período de análise. Assim, a capacidade produtiva de todos os produtores nacionais é ainda mais elevada do que a apresentada anteriormente.

Como a indústria doméstica apresenta consumo cativo e vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro.

Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno, exportações, e consumo cativo) em comparação ao mercado brasileiro, conforme tabela a seguir:

Tabela 11 - Participação das operações internas da indústria doméstica (%)
[CONFIDENCIAL]

Período

Vendas no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

Consumo Cativo

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Na análise da participação das operações entre as vendas totais da indústria doméstica ao longo do período de análise, verifica-se grande elevação na participação das vendas no mercado interno e queda acentuada no percentual das vendas no mercado externo e do consumo cativo. As vendas no mercado interno cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, alcançando [CONFIDENCIAL]% do total das vendas da indústria doméstica no último período. As vendas no mercado externo, majoritárias em P1, se reduziram [CONFIDENCIAL] p.p. em termos relativos até P5. A participação do consumo cativo, por sua vez, se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, tornando-se diminuta em relação ao total no final do período analisado ([CONFIDENCIAL]% de participação).

Assim, não foi observada priorização de outras operações por parte da indústria doméstica no período de análise, considerando que de P1 a P5 a participação das vendas no mercado interno em relação às suas vendas totais aumentou consideravelmente, acompanhada de queda na participação das vendas no mercado externo e do consumo cativo.

2.3.2.1 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos durante a pandemia de COVID-19

Conforme informado no item 1.3 deste documento, foram apresentados questionamentos sobre a situação da empresa MAT, considerando a interrupção em sua produção de cilindros para GNV e consequente direcionamento de sua linha de produção para fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2), visando atender à demanda hospitalar criada pela pandemia de COVID-19.

Em sua resposta de 9 de abril de 2020, a indústria doméstica alegou inicialmente que a paralisação de atividades não essenciais nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro a partir de março de 2020, como forma de restringir a disseminação do vírus Sars-CoV-2, teria zerado a demanda por cilindros para GNV da empresa. Nesse sentido, tendo em vista o conhecimento industrial e as diversas áreas de atuação da MAT, a empresa optou por atender o chamamento de entidades de governo, como o Ministério da Saúde, para aumentar sua produção de cilindros para gases medicinais, necessários para alimentação de respiradores hospitalares. Por se tratar de uma doença que pode levar a "dificuldades respiratórias sérias", o avanço da epidemia de COVID-19 provocaria um aumento na necessidade do uso de respiradores e, consequentemente, na demanda por cilindros para armazenamento de oxigênio.

A MAT pontuou em sua resposta que, no atual momento, não seria possível estimar quando a demanda por cilindros para GNV seria normalizada. Não obstante, afirmou que "a retomada da produção de cilindros para GNV ocorrerá prontamente e concomitantemente com a retomada das atividades de seus clientes". Alegou ainda que a demanda imediata poderia ser atendida por seus estoques acumulados até março de 2020, equivalentes a [CONFIDENCIAL]% de seu volume de vendas de P5 - cerca de [CONFIDENCIAL] dias da demanda esperada de cilindros para GNV nas condições do período. Assim, defendeu que não haveria risco de desabastecimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV.

Em manifestação de 24 de novembro de 2020, a MAT apresentou novos esclarecimentos relativos ao assunto. A empresa apresentou dados extraídos do sítio do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), relativos ao número total de veículos que utilizam GNV e as conversões realizadas mensalmente, de dezembro de 2019 a outubro de 2020. Os dados, demonstrariam uma queda significativa no número de conversões de veículos para utilização de GNV de abril a junho de 2020, afetadas pelas restrições causadas ao longo da pandemia de COVID-19.

O efeito da pandemia de COVID-19 poderia ser também identificado em análise da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) do Ministério de Minas e Energia (MME), apresentada em anexo à manifestação em questão, que teria identificado quedas significativas no consumo de GNV nos meses de abril a junho de 2020, variando entre retrações de 21% (em março) a 45% (em abril), em relação aos mesmos meses do ano anterior (2019). A própria EPE teria ressaltado que a demanda por GNV teria sido muito influenciada pela situação dos estados de RJ e SP no período, muito afetados pela COVID-19.

A partir das evidências apresentadas, a MAT destacou que sua estratégia de produção ao longo de 2020 em nenhum momento teria representado risco de desabastecimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV. A empresa teria apenas atendido à demanda do governo federal para produção de cilindros de gases medicinais, em um momento no qual os consumidores de cilindros para GNV se encontravam com suas atividades paralisadas. Os dados mensais de produção, vendas e estoques da empresa, de janeiro a outubro de 2020, foram também apresentados junto à manifestação. A partir de julho de 2020 a MAT teria retomado volumes de produção próximos aos registrados antes da pandemia de COVID-19 e, somados ao volume de estoques disponíveis, teria disponibilidade suficiente para atendimento ao número de conversões mensais registradas no Brasil.

Tabela 12 - Comparação entre o volume de estoques e de produção mensal da MAT e número conversões de veículos para GNV
(em números índices de unidades)
[CONFIDENCIAL]

Estoque de Cilindros GNV

Produção de Cilindros GNV

Conversões GNV (unid.)

Disponibilidade MAT*

Jan/20

100

100

6.495

[CONF.]

Fev/20

91

124

8.957

[CONF.]

Mar/20

98

164

3.493

[CONF.]

Abr/20

86

32

296

[CONF.]

Mai/20

88

2

452

[CONF.]

Jun/20

84

20

324

[CONF.]

Jul/20

74

89

2.513

[CONF.]

Ago/20

94

112

5.509

[CONF.]

Set/20

109

186

5.705

[CONF.]

Out/20

86

173

7.038

[CONF.]


Com base nos dados apresentados, a MAT defendeu que não teria havido e nem haveria atualmente qualquer risco de desabastecimento para o mercado. Além disso, o mercado seria também atendido pela produção da empresa Mercocil, pelas importações e por cilindros reutilizados (estimados entre 15 a 30% das conversões realizadas atualmente), que não foram considerados no cálculo de disponibilidade apresentado.

Ainda sobre o assunto, a MAT entendeu que as alegações sobre risco de desabastecimento teriam sido apresentadas de forma "ilegal" pelo Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Rio de Janeiro (Sindirepa), que não teria se habilitado como parte interessada nem na avaliação de interesse público e nem na investigação de dumping do produto em análise. Tais informações teriam sido fornecidas em reunião entre representantes do Sindirepa e da SDCOM, mas sem que o sindicato tivesse juntado qualquer documento aos autos dos processos. Nesse sentido, a MAT defendeu que o conteúdo apresentado em tal reunião deve ser tido como inexistente na avaliação de interesse público e na investigação de dumping. De toda forma, a empresa apresentou seus argumentos sobre a inexistência de risco de desabastecimento do mercado, conforme já exposto.

Sobre esse assunto, esclarece-se que o pedido de informações sobre a conversão da linha de produção da empresa MAT nos primeiros meses da pandemia de COVID-19 se baseia essencialmente em informações disponíveis ao público, publicadas pela própria empresa em suas redes sociais, e que não poderiam ser ignoradas no âmbito desta avaliação de interesse público.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Avalia-se também na análise de interesse público o risco de restrições à oferta nacional em uma eventual imposição de medida antidumping, em termos de preço, qualidade e variedade de produtos.

Inicialmente, a análise do presente documento se concentra na evolução do preço dos cilindros para GNV ao longo do período de análise de dano da investigação de dumping. Na tabela a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço média praticado pela indústria doméstica e seu custo de produção, em reais correntes por unidade, ao longo do período de análise.

Tabela 13 - Preço e custo médio de produção da indústria doméstica
(em números-índices de R$/unid.)
[CONFIDENCIAL]

Preço médio ID

Custo de produção

Relação Custo/Preço (%)

P1

100

100

[CONF.]

P2

110

103

[CONF.]

P3

120

107

[CONF.]

P4

88

87

[CONF.]

P5

85

91

[CONF.]


De P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica subiu [CONFIDENCIAL] p.p. No mesmo período, o custo de produção diminui 9,4%, porém acompanhado de uma queda ainda maior do preço dos cilindros para GNV de fabricação doméstica, de 15,3%. Tendo em conta os intervalos individuais, a relação custo/preço foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e em [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e cresceu nos intervalos seguintes, em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Consequentemente, o preço observado da indústria doméstica foi muito próximo ao custo de produção médio em P4 e se tornou inferior a esse último em P5.

Na tabela a seguir, compara-se o preço médio da indústria doméstica com as importações de origem chinesa e de outros países, em reais CIF por unidade, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.

Tabela 14 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações
(em números-índices de R$ CIF/unid.)
[CONFIDENCIAL]

Indústria Doméstica

China

Outras origens

P1

100

100

P2

110

P3

120

100

P4

88

113

P5

85

110

159


Com base nos dados apresentados, nota-se que o preço da indústria doméstica, a partir do início das exportações de cilindros para GNV para o Brasil em P3, tendeu a se aproximar do preço de venda do produto chinês. Não obstante, os cilindros para GNV de produção nacional apresentaram preço médio sempre superior ao das importações originárias da China. Em P3, o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]% maior que o preço médio das importações originárias da China. Tal diferença é reduzida significativamente de P3 para P4, em [CONFIDENCIAL] p.p., e ligeiramente de P4 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparado com as importações de outras origens, o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]% superior em P1 (EAU) e [CONFIDENCIAL]% inferior em P5 (Argentina).

Segundo alegado pela MAT em sua resposta ao questionário de interesse público, em relação a questões da qualidade de seu produto, a indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em relação a seu processo produtivo e portfólio, concorrendo em condições tecnológicas similares ao produto importado. Ademais, tanto o produto nacional quanto o importado deveriam ser fabricados atendendo as normas técnicas ISO 11439 e ISSO 9809, junto com as Portarias INMETRO 171/2002 e 298/2008.

Não foram apresentadas outras manifestações em relação a possíveis riscos de restrição à oferta nacional, seja em termos de preço, qualidade ou variedade.

2.3.4 Conclusões sobre a oferta nacional

Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% ao longo do período analisado - P1 a P5;

b) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao consumo nacional aparente do período respectivo. Apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao total importado de todas as origens em P5 e equivalente a [CONFIDENCIAL]% do CNA no mesmo período;

c) não foi observada priorização de outras operações por parte da indústria doméstica no período de análise, considerando que de P1 a P5 a participação das vendas no mercado interno em relação às suas vendas totais aumentou consideravelmente, acompanhada de queda na participação das vendas no mercado externo e do consumo cativo;

d) a partir de julho de 2020, a MAT teria retomado volumes de produção de Cilindros para GNV próximos aos registrados antes da pandemia de COVID-19 e, somados ao volume de estoques disponíveis, teria disponibilidade suficiente para atendimento ao número de conversões mensais registradas no Brasil;

e) de P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica subiu [CONFIDENCIAL] p.p, com o preço de venda se tornando inferior ao custo médio de produção em P5. Ademais, a partir do início das exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil em P3, o preço da indústria doméstica se aproximou do preço de venda do produto chinês. Em P5, o preço dos cilindros para GNV vendidos pela indústria doméstica é [CONFIDENCIAL]% superior ao das importações chinesas; e

f) não foram apresentadas quaisquer evidências de riscos de restrição à oferta nacional em termos de qualidade ou variedade.

Dessa forma, sob a perspectiva da capacidade produtiva da indústria doméstica, não foram observados riscos para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV. Ainda que a empresa tenha dedicado sua capacidade efetiva à produção de cilindros para oxigênio nos primeiros meses da pandemia de COVID-19, os dados apresentados demonstram que os patamares anteriores de produção de cilindros para GNV foram retomados em julho de 2020. Além disso, não houve manifestação de qualquer outra parte sobre a existência de riscos de restrição à oferta nacional em termos quantitativos.

Da mesma forma, não foram observados riscos ao atendimento do mercado brasileiro ou restrições à oferta em termos de preços, qualidade e variedade, considerando a oferta nacional da indústria doméstica. Os preços praticados pela indústria doméstica, especificamente, apresentaram tendência convergente em relação ao preço das importações de origem chinesa a partir de P3, tornando-se inferiores ao seu respectivo custo de produção unitário em P5.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processo SECEX n° 52272.004057/2019-08.

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "cilindros de aço de alta pressão", que engloba diversos produtos classificados no código 7311.00 do SH, inclusive cilindros para GNV. O valor médio do intervalo da elasticidade-preço da oferta do produto (7,5) foi utilizado como parâmetro para as estimativas apresentadas nesta seção.

As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional, de 4. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

Com relação à elasticidade-preço da demanda, também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "cilindros de aço de alta pressão", foi realizado ajuste visando refletir as características específicas ao produto em análise neste documento. Tendo em vista que os cilindros de aço para GNV contam com produtos substitutos e que servem como mecanismo de utilização de combustíveis substitutos entre si, espera-se que a demanda pelo produto seja relativamente elástica, enquanto a elasticidade-preço da demanda para os cilindros de alta pressão em geral foi estimada pelo USITC como inelástica, no intervalo entre -0,75 e -0,25. Para fins desta análise, adotou-se elasticidade negativa unitária (-1) para a demanda do mercado brasileiro de cilindros para GNV, ponto central do intervalo a ser considerado na análise de sensibilidade, de -1,75 e -0,25, esse último o valor extremo superior da elasticidade-preço da demanda calculada pelo USITC.

Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em P5 (julho de 2018 a junho de 2019), período de análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas, bem como as estatísticas de importações da RFB.

As alíquotas de imposto de importação utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Já a alíquota efetiva do direito antidumping, por sua vez, foi calculada a partir da razão entre o direito específico por unidade do produto, conforme recomendação no Processo SECEX n° 52272.004057/2019-08, e o preço médio de exportação verificado da origem em P5, ponderando-se as alíquotas individuais pela participação de cada produtor/exportador no total exportado pela origem em questão.

O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da aplicação do direito antidumping em vigor, nas importações originárias da China, dentro das condições vigentes no cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

Tabela 15 - Número de empregados (em números-índices)
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100

81

66

57

66

Administração e vendas

100

91

100

57

70

Total

100

84

75

58

68


A partir dos dados apresentados, verifica-se que o número de empregados da indústria doméstica vinculados à linha de produção apresentou quedas sucessivas nos primeiros intervalos, de 19,6% de P1 para P2, de 16,5% de P2 para P3, de 15% de P3 para P4, crescendo apenas de P4 para P5, em 16,7%. Entre os extremos da série analisada (de P1 para P5), o número de empregados na linha de produção se reduziu em 33,4%. O número de empregados de administração e vendas oscilou mais, caindo nos intervalos de P1 para P2 (-6,4%) e de P3 para P4 (-42,4%), e subindo de P2 para P3 (+8,1%) e de P4 para P5 (+20,7%). De P1 para P5, registrou-se queda de 29,7% na soma dos empregados administrativos e de vendas. Em consequência, o número total de empregados também se reduziu ao longo da série, em 32,6% de P1 para P5.

Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de cilindros para GNV no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais

Tabela 16 - Evolução dos resultados nas vendas de resina de PP da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados
[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100

11.933

21.975

17.366

18.861

Resultado bruto

100

942

3.008

490

-94

Resultado operacional

-100

-389

-692

-799

-739

Resultado operacional (exceto RF e OD)

-100

-284

-444

-647

-566


Conforme exposto, verifica-se que, de P1 para P5, a receita líquida da indústria doméstica no mercado interna cresceu de forma significativa, em 470,4%. Apesar desse crescimento, o resultado bruto decresceu em 138,2% no mesmo intervalo, indicando que o custo do produto vendido cresceu mais do que a receita ao longo do período analisado. Em P5 o custo individual do produto chega a ser superior ao preço de venda e o resultado bruto se tornou negativo. Em todos os períodos analisados os resultados operacional e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, são negativos, mas há crescimento no montante do prejuízo. De P1 para P5, o prejuízo operacional aumentou em 639,2% e o prejuízo operacional, excetuando resultado financeiro e outras despesas/receitas, aumentou em 465,7%.

Em seu questionário de interesse público, a MAT estimou que a eventual aplicação do direito antidumping geraria efeitos positivos para a indústria doméstica. Considerando os preços e a participação de mercado que registrou em P3 como parâmetro, período anterior ao forte crescimento das importações investigadas por dumping, a empresa calculou que poderia ter obtido faturamento líquido 11 milhões superior ao realizado em P4 e 24 milhões superior ao realizado em P5.

Ainda no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final no Processo SECEX n° 52272.004057/2019-08, dentro das condições vigentes no cenário-base.

Tabela 17 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação (em milhões de US$)

Excedente do consumidor

-0,42

Excedente do produtor

0,07

Arrecadação

0,20

Bem-estar líquido

-0,16


O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 0,16 milhão (US$ 160 mil) no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 0,42 milhão (US$ 420 mil) no excedente dos consumidores de cilindros para GNV e variações positivas de US$ 0,07 milhão (US$ 70 mil) para o excedente do produtor e de US$ 0,2 milhão (US$ 200 mil) para a arrecadação governamental.

Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de cilindros para GNV comercializado pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.

Tabela 18 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica

Componente

Variação (%)

Quantidade da ID

7,61

Índice de Preço da ID

0,98


De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica aumentaria 7,61% com a imposição da medida. Já os preços dos cilindros para GNV de origem doméstica se elevariam em 0,98%.

Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de cilindros para GNV, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Os produtores domésticos, de seu lado, teriam sua participação elevada entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações do resto do mundo também se elevariam em termos relativos, crescendo de [CONFIDENCIAL] p.p. a [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro. Ressalta-se que o crescimento das importações de outras origens é pouco expressivo em termos relativos por partir de um patamar baixo no cenário-base.

Tabela 19 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica, apesar de variar positivamente, como é esperado após a aplicação de uma medida antidumping, cresceria de forma limitada em termos relativos. De forma análoga, a China, apesar de perder participação em decorrência da aplicação da medida, manteria parcela relevante das vendas no mercado brasileiro (entre [CONFIDENCIAL]%). Ainda, estima-se que haja um aumento relativo da participação das importações de outras origens no mercado brasileiro do produto.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

No que se refere aos possíveis impactos na cadeia a montante, a MAT, em seu questionário de interesse público, defendeu que a eventual aplicação do direito antidumping implicaria na recuperação da demanda dos produtores domésticos por matérias-primas e insumos produzidos na cadeia a montante, como tubos sem costura, ferramentas, tintas, oxigênio, energia elétrica e gás natural.

Com base em sua estrutura de custos apresentada na investigação de dumping, a MAT realizou estimativa do impacto esperado na demanda de seus fornecedores. Segundo os cálculos apresentados em documento anexo ao questionário, o aumento esperado na demanda por cilindros pra GNV dos produtores domésticos com a aplicação do direito antidumping, tendo em vista o cenário observado em P5, implicaria em acréscimo superior a R$ 8 milhões no faturamento dos produtores a montante da cadeia.

2.4.3 Impactos no consumidor final

Em relação ao consumidor final, também em seu questionário de interesse público, a MAT afirmou ter realizado investimentos em tecnologia e inovação nos últimos anos em suas unidades produtivas, mas também no desenvolvimento de novos produtos em benefício de seus clientes. Informou que, em 2017, teria investido em projetos de entrega de gás natural para localidades não atendidas por gasoduto, utilizando cilindros de 160 litros desenvolvidos pela empresa. Em consequência, 30 equipamentos entregues pela MAT estariam permitindo o fornecimento de gás natural em 7 (sete) municípios que não contam com atendimento por gasoduto.

Além disso, em 2019 teria investido em um "kit de conversão dual fuel", que permitiria a conversão de veículos abastecidos por diesel, pesados e médios, para uso do GNV. Os investimentos em equipamentos, estudos de engenharia e testes teriam sido realizados por 1 (um) ano, de forma a disponibilizar o produto no mercado brasileiro em 2020. Tal inovação permitiria a redução do custo do combustível no transporte de carga e, em consequência, a redução no preço de bens e insumos.

No que se refere aos efeitos do direito antidumping em tela no consumidor final, estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de cilindros para GNV, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.

Tabela 20 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de cilindros para GNV

Componente

Variação (%)

Índice de Preço Total

3,82

Índice de Quantidade Total

-3,68


A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cilindros para GNV originárias da China elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 3,82%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 3,68%.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil, nota-se que:

a) os cilindros para GNV podem ser caracterizados como produto final, componentes dos kits para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível;

b) não foram apresentados quaisquer elementos pelas partes interessadas que indiquem substitutibilidade do produto sob a ótica da oferta. Não obstante, há indicativos de que outras empresas domésticas poderiam passar a produzir cilindros para GNV no curto e médio prazo;

c) os cilindros de aço para GNV poderiam ser substituídos por cilindros confeccionados com corpo de aço e revestimento de fibra de vidro ou carbono e por cilindros com corpo de alumínio e revestimento integral de fibra de vidro ou carbono;

d) o mercado brasileiro de cilindros para GNV é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, contando com apenas dois produtores domésticos identificados a partir de P2;

e) além da China, existem evidências de que países como Argentina, EUA, Emirados Árabes Unidos, Itália, Índia, República Tcheca, entre outros, são produtores mundiais relevantes de cilindros para GNV. No entanto, de P1 a P5, apenas Argentina e Emirados Árabes Unidos exportaram o produto ao Brasil, cada um em apenas um período;

f) o preço médio praticado pela China em P5, em suas exportações de cilindros para GNV para o Brasil, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao do produto de origem argentina;

g) os EUA aplicam um direito antidumping e uma medida compensatória face às importações originárias da China de cilindros de alta pressão, as quais englobam as importações de cilindros para GNV;

h) a tarifa de importação brasileira é 6,6 p.p. mais alta que a média praticada pelos membros da OMC;

i) as importações de cilindros para GNV originárias da China só registraram volumes relevantes a partir de P3. De P3 a P5, as vendas do produto chinês para o mercado brasileiro aumentaram em 2555,6%. Além da China, apenas EAU e Argentina exportaram cilindros para GNV para o mercado brasileiro, em P1 e em P5, respectivamente;

j) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de cilindros para GNV. A Argentina, única outra origem que exportou o produto para o Brasil a partir de P3 além da China, conta com preferência tarifária integral desde 1994, mas registrou, em P5, volumes relativamente pouco representativos;

k) não existem direitos antidumping em vigor afetando as importações brasileiras de cilindros para GNV;

l) as importações de cilindros para GNV no Brasil são sujeitas à anuência do INMETRO, devendo atender às Portarias 171/2002 e 298/2008 do órgão. Barreiras técnicas ao produto são adotadas por pelo menos 23 (vinte e três) membros da OMC;

m) o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% de P1 a P5. No mesmo período, a indústria doméstica aumentou suas vendas em 779,1%, enquanto a dos outros produtores domésticos cresceu em menor proporção, em 34,1%;

n) a capacidade efetiva de produção reportada pela indústria doméstica é pelo menos [CONFIDENCIAL] vezes superior ao número de unidades consumidas no Brasil, considerando o valor máximo para o mercado brasileiro, registrado em P5. Apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica (capacidade efetiva menos o total produzido) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao total importado de todas as origens em P5 e equivalente a [CONFIDENCIAL]% do CNA no mesmo período;

o) não foi observada priorização de outras operações por parte da indústria doméstica no período de análise, considerando que de P1 a P5 a participação das vendas no mercado interno em relação às suas vendas totais aumentou consideravelmente;

p) a MAT interrompeu sua produção de cilindros para GNV no início da pandemia de COVID-19, convertendo a linha de produção para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2). No entanto, de acordo com os dados apresentados pela empresa, a produção teria sido retomada em volumes próximos aos registrados antes da pandemia de COVID-19 a partir de julho de 2020;

q) de P3 a P5, o preço praticado pela indústria doméstica foi sempre superior ao preço médio das importações de origem chinesa, mas a distância relativa entre os dois se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo. Em consequência, a relação entre o custo de produção e o preço praticado dos cilindros para GNV aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P5, tornando-se superior a 100% nesse último período;

r) o número total de empregados da indústria doméstica se reduziu em 32,6% de P1 para P5;

s) os resultados bruto e operacional da indústria doméstica se deterioraram de P1 a P5. O resultado bruto decresceu em 138,2% ao longo da série e se tornou negativo em P5. Já o resultado operacional, que foi negativo em todos os períodos analisados, registrou aumento do prejuízo em 639,2% de P1 a P5; e

t) as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 160 mil no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial. Estima-se igualmente uma elevação de 0,98% no preço da indústria doméstica, 3,82% no preço médio dos cilindros para GNV no mercado brasileiro e uma redução de 3,68% na quantidade consumida do produto.

Diante do exposto, verifica-se que as importações de origem chinesa são importante fonte de rivalidade aos produtores locais no mercado brasileiro de cilindros para GNV, que conta com dois produtores domésticos atualmente (três produtores, ao se considerar entre P1 e P5), e influenciam na composição do preço praticado no mercado brasileiro. De outro lado, apesar de apenas duas outras origens terem exportado o produto para o Brasil no período de análise, diversos outros países contam com capacidade produtiva relevante de cilindros para GNV, incluindo a Argentina - que tem 100% de preferência tarifária em suas exportações para o Brasil

Em termos de oferta nacional, a indústria doméstica MAT conta com capacidade produtiva para atender integralmente ao mercado brasileiro e capacidade ociosa superior ao volume de importações originárias da China, ou seja, com capacidade instalada suficiente para atendimento de mais de [CONFIDENCIAL] as unidades consumidas no mercado brasileiro em P5 - período de maior demanda interna pelo produto. Além disso, outros dois produtores domésticos forneceram cilindros para GNV no país de P1 a P5. Tampouco foram observados riscos ao atendimento do mercado brasileiro ou restrições à oferta em termos de preços, qualidade e variedade, considerando a oferta nacional da indústria doméstica. Nesse sentido, cabe ressaltar que os preços praticados pela indústria doméstica, especificamente, apresentaram tendência convergente em relação ao preço das importações de origem chinesa a partir de P3, tornando-se inferiores ao seu respectivo custo de produção unitário em P5.

Em adição, a simulação realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial sugere que a China permanecerá como origem fornecedora relevante de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, mesmo com a imposição do direito antidumping nos patamares recomendados no Processo SECEX n° 52272.004057/2019-08. Com base no cenário observado em P5, espera-se que os produtores chineses mantenham participação entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, considerando os intervalos de elasticidade utilizados.

Nesse contexto, reconhece-se que, em termos de oferta internacional, a aplicação do direito antidumping dificilmente terá o condão de afastar a origem em análise do mercado brasileiro e torná-lo menos competitivo, com base nas participações de mercado estimadas com a aplicação do direito antidumping. Ou seja, há elementos de que, mesmo com a aplicação da medida e a elevação de participação no mercado dos produtores domésticos, manter-se-á cenário de rivalidade no Brasil, a partir da continuidade da penetração das importações chinesas.

Por fim, destaca-se que, diante dos dados apresentados pela indústria doméstica e da ausência de quaisquer manifestações em sentido contrário, não foram observados riscos de desabastecimento em termos quantitativos ao longo de P1 a P5 e tampouco durante a pandemia de COVID-19. Apesar da empresa MAT ter convertido sua linha de produção para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal em março de 2020, de forma a atender ao aumento da demanda causado pelas internações de vítimas graves da doença, a partir de julho de 2020 a produção de cilindros para GNV foi retomada em volumes semelhantes aos registrados antes da crise sanitária. A retomada da produção acompanhou o número de conversões mensais de veículos para o uso do GNV no período, que, conforme dados do DENATRAN, foram reduzidas de abril a junho de 2020 em mais de 90% em relação ao observado nos primeiros meses do ano e voltaram a ser representativas em julho de 2020.

Ante o exposto, verifica-se que a possível aplicação da medida de defesa comercial no presente caso não parece impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de cilindros para GNV, dado que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional.

Portanto, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.