Decreto Nº 1384 DE 26/07/2021


 Publicado no DOE - SC em 27 jul 2021


Introduz as Alterações 4.283 e 4.284 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 , 36 , 37 e 40 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5418/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.283 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXVIII e LXIX, com a seguinte redação:

"Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 263, caput)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 3920.10.90 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico
2 3920.10.90 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico
3 3920.10.90 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral
4 3920.10.90 Filmes picotados e soldados em forma de saco
5 3920.10.90 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão
6 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão
7 3923.21.90 Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral
8 3923.21.90 Sacolas plásticas com e sem impressão

Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea "f", item 1)

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1 1101.00.10 farinhas de trigo
  11.07 malte cervejeiro
3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão
4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação
5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
6 2814.10.00 amônia anidra
7 2814.20.00 hidróxido de amônio solução
8 2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas
9 2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento)
10 2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume
11 2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico
12 2835.39.20 pirofosfato de sódio
13 2836.30.00 bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor
14 2836.50.00 carbonato de cálcio
15 2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico
16 3102.21.00 sulfato de amônio
17 3102.29.90 cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado
18 3103.90.90 fosfato bicálcico
19 3105.40.00 fosfato monoamônico
20 3605.00.00 fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04
21 3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio
22 3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina
23 52.05 e 52.06 fio de algodão
24 6911.10 artigos para serviço de mesa ou de cozinha
25 70.05 vidro float e vidro refletivo
26 70.06 vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias
27 70.07 vidro de segurança temperado e laminado
28 70.09 espelho
29 72.07 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados
30 72.13 fio máquina de ferro ou aços não ligados
31 72.14 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem
32 72.16 perfis de ferro ou aços não ligados
33 73.08 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

" (NR)

ALTERAÇÃO 4.284 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 190/2017 )

.....

Subseção XVI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas (Lei nº 18.045, de 2020, art. 34)

Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado disposto nesta Seção.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e

III - na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.

Subseção XVII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem (Lei nº 18.045, de 2020, art. 36)

Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I - aplica-se, no caso de industrialização, a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;

II - fica condicionado:

a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e

b) a que a operação de importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III - na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea "a" do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída;

IV - também se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente:

a) realizada exclusivamente por via terrestre; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

V - não se aplica:

a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;

c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3;

d) às importações realizadas por:

1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e

2. empresas de construção civil;

e) cumulativamente com outros benefícios fiscais para a mesma operação;

f) às importações das seguintes mercadorias:

1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1;

2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e

3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;

g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e

h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;

VI - a vedação de que trata o inciso V deste parágrafo não se aplica:

a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e

c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e

VII - independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio.

§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.

Subseção XVIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café (Lei nº 18.045, de 2020, art. 37)

Art. 265. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - aplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;

II - não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e

III - na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

§ 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 3º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 26 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli