Publicado no DOE - TO em 29 jul 2021
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos dos municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 2º São princípios do licenciamento ambiental:
I - participação pública, transparência e controle social;
III - preponderância do interesse público;
IV - celeridade e economia processual;
V - prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos ambientais;
VI - análise integrada dos impactos e riscos ambientais;
VII - uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico;
VIII - uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente como medida de equanimidade a empreendedores e empreendimentos no Estado do Tocantins, respeitadas as diferenças regionais;
IX - usuário-pagador e poluidor-pagador;
X - promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Estado do Tocantins;
XI - atendimento às indicações do zoneamento ecológico e econômico;
XII - análise do impacto sinérgico de empreendimentos individuais;
XIII - respeito as indicações dos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental;
XIV - integração e vinculação dos atos de licenciamento ambiental com os instrumentos de controle previstos nas políticas estaduais de recursos hídricos, de proteção da vegetação nativa, do sistema estadual de unidades de conservação;
XV - a responsabilidade por danos ambientais, dos empreendedores e responsáveis técnicos pelo empreendimento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - área antropizada: área cujas características originais da vegetação ou do solo foram alteradas;
II - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental;
III - área de influência - AI: área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento;
IV - árvores isoladas: indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa;
V - audiência pública: modalidade de participação presencial no licenciamento ambiental, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado à população da Área Diretamente Afetada - ADA e da área de influência da atividade ou empreendimento o conteúdo da proposta em análise e dos seus respectivos estudos, especialmente os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões;
VI - autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, deve se manifestar no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou empreendimento sobre as populações indígenas ou quilombolas, o patrimônio cultural, ou as Unidades de Conservação da natureza;
VII - autoridade licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão e renovação das licenças ambientais;
VIII - avaliação ambiental estratégica - AAE: instrumento de apoio à tomada de decisão, de elaboração facultativa, que subsidia opções estratégicas de longo prazo, promove e facilita a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica;
IX - compensação ambiental: é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventual dano ao meio ambiente;
X - condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos diretos identificados nos estudos ambientais, bem como maximizar os impactos positivos;
XI - consulta pública: modalidade de participação virtual no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições por escrito de qualquer interessado;
XII - degradação do meio ambiente: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, sejam elas de natureza física, química ou biológica, comprometendo a biodiversidade;
XIII - estudo ambiental: estudo relativo aos aspectos, impactos ou riscos ambientais de atividade ou empreendimento;
XIV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa de gradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;
XV - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente;
XVI - empreendimento: constitui um conjunto de atividades e obrigações;
XVII - impacto ambiental: alterações, adversas ou benéficas, no meio ambiente causadas por empreendimento ou atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico;
XVIII - impacto ambiental local: qualquer alteração do meio ambiente, decorrente de atividades, obras e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, que manifeste todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um único município;
XIX - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento;
XX - licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
XXI - licença ambiental simplificada - LAS: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
XXII - licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
XXIII - licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;
XXIV - licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXV - licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;.
XXVI - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado entre o órgão licenciador e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento;
XXVII - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a implantação ou realização de serviço ou atividade de curta duração, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas;
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º O licenciamento ambiental é realizado em processo integrado à outorga de direito de uso de recursos hídricos, à autorização de supressão de vegetação, à autorização de coleta, captura e manejo de fauna, à anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.
§ 2º Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão dos atos administrativos referidos no § 1º deste artigo poderá, quando necessário e útil à eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos distintos.
§ 3º O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que integram o licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da licença ambiental.
§ 4º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, sendo o seu requerimento de analise técnica, documento de fé pública que permite temporariamente acesso a financiamentos e outras situações que exijam comprovação de licença ambiental.
Art. 5º O licenciamento ambiental independe da emissão de atos de órgãos ou entidades não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sem prejuízo do atendimento, pelo requerente, da legislação aplicável a esses atos administrativos que são necessários à efetiva implantação e operação do empreendimento, conforme o caso.
Parágrafo único. Os atos que o órgão julgar necessários para emissão da licença ambiental, serão especificados na lista de documentos a ser apresentada pelo requerente.
Art. 6º O órgão ambiental no âmbito dos processos administrativos trabalhará com as seguintes modalidades de licenciamento, referentes ao ordenamento e controle das atividades:
I - Não exigibilidade de Licenciamento Ambiental;
II - Licenciamento Ambiental Autodeclaratório;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado;
IV - Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso;
V - Licenciamento Ambiental Ordinário;
VI - Licenciamento Ambiental Corretivo.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos em atos normativos a serem editados pelo órgão ambiental licenciador, obedecido o princípio da publicidade.
Art. 7º O licenciamento ambiental poderá ser feito:
I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;
II - por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte territorial.
§ 1º O licenciamento ambiental previsto no inciso II deste artigo determinará, desde o início, a responsabilidade técnica e legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas.
§ 2º Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, localizadas no interior de Áreas de Proteção Ambiental, o órgão ambiental licenciador deverá solicitar manifestação do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
Art. 8º O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA estabelecerá a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, a ser adotada pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive a supressão de vegetação nativa associada, em conformidade com as competências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 140, de 8 dezembro de 2011, observadas outras regras estabelecidas em leis específicas para a emissão dos demais atos administrativos que integram o licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante o órgão competente para a expedição da licença ou autorização de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, quanto ao licenciamento ambiental:
I - estabelecer padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos;
III - estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado e os Municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território tocantinense;
IV - estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea "a", inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011;
V - estabelecer critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para municípios;
VI - estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos;
VII - estimular o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações integradas entre o Tocantins, seus Municípios e a União;
Art. 11. Compete ao órgão ambiental estadual promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, cuja competência não seja atribuída à União ou aos municípios, nos termos do disposto nos arts. 7º e 9º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, bem como estabelecer normas e critérios complementares a esta Lei, para sua execução.
Art. 12. Compete aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
II - localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs;
III - poda e corte de árvores em áreas urbanas.
Art. 13. O órgão ambiental estadual atuará em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento ambiental dos municípios quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho municipal de meio ambiente.
Art. 14. Cabe ao órgão ambiental licenciador definir normas complementares para a execução desta Lei.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15. O órgão ambiental deverá ter como premissa em suas análises, procedimentos e atos a Avaliação Ambiental Estratégica, a qual tem como princípio:
I - avaliação ambiental integrada, sinérgica e cumulativa de impactos de atividades e empreendimentos;
II - análise ambiental sistemática, contínua e integrada de tomada de decisão levando em conta políticas, planos e programas setoriais;
III - capacidade de suporte dos componentes ambientais tendo como base arranjos de paisagens, ecossistemas e bacias hidrográficas.
Art. 16. Os estudos e projetos que instruirão os requerimentos deverão ser realizados às expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao órgão ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 17. A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas, observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial poluidor.
Art. 18. O órgão licenciador poderá exigir do empreendedor:
I - a realização periódica de auditorias ambientais;
II - a contratação de seguro de responsabilidade civil por dano ambiental, quando a atividade ou empreendimento for considerado de alto risco, definido no Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 19. O órgão ambiental poderá, mediante requerimento do interessado ou decisão motivada, alterar informações constantes nos atos emitidos, passando a vigorar as condições estabelecidas no ato alterado.
Parágrafo único. Nos casos de alterações solicitadas pelo interessado, é cobrada taxa administrativa para alteração do ato.
Art. 20. No licenciamento de um empreendimento deverá ser definida a Atividade Principal e as Atividades de Apoio, quando houver.
§ 1º O estudo ambiental, exigido para fins de licenciamento ambiental, deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade, contemplando o diagnóstico, prognóstico e medidas de controle específicas para cada atividade.
§ 2º O requerente poderá solicitar o licenciamento para todas as atividades, seja principal ou de apoio, em um único requerimento ou mais, de acordo com a definição do órgão.
Art. 21. O órgão ambiental deverá ser comunicado nos casos de encerramento ou paralisação temporária de empreendimentos ou atividades.
Art. 22. O órgão ambiental estabelecerá os parâmetros e referências técnicas das diversas modalidades de estudos ambientais, bem como os procedimentos administrativos para análise dos requerimentos e emissão dos atos pertinentes.
Art. 23. As licenças ambientais devem ser emitidas observadas os seguintes prazos de validade:
I - para a Licença Prévia - LP, no mínimo três anos e no máximo cinco anos, considerando o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI e da Licença Prévia - LP aglutinada à Licença de Instalação - LI do procedimento bifásico (LP/LI) será de no mínimo três anos e no máximo seis anos, considerando o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou empreendimento, aprovado pela autoridade licenciadora;
III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS, da Licença Autodeclarotória - LAD, da Licença de Operação - LO, da Licença de Instalação - LI aglutinada à Licença de Operação - LO do procedimento bifásico (LI/LO) e da Licença por Adesão e Compromisso - LAC considerará os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, cinco anos;
IV - o prazo de validade da Licença Corretiva - LC é de dezoito meses não podendo ser renovada.
§ 1º Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade competente.
Art. 24. A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, restando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, observados critérios preconizados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
Art. 25. O órgão ambiental definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos socioambientais, conforme o previsto no Art. 8º desta Lei.
Art. 26. A licença ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim consideradas pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, somente poderá ser concedida após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônionio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.
Art. 27. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA, cabe ao órgão ambiental licenciador dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC, quando o empreendimento:
I - causar impacto direto em Unidade de Conservação - UC;
II - estiver localizado na sua Zona de Amortecimento - ZA;
III - estiver localizado no limite de até 2.000 metros da Unidade de Conservação - UC, cuja Zona de Amortecimento - ZA não tenha sido estabelecida, até o limite de cinco anos da data de criação da unidade de conservação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas, às Áreas de Proteção Ambiental e às Reservas Particulares do Patrimônio Naturais.
CAPÍTULO IV - DA NÃO EXIGIBILIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou empreendimentos:
I - de pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem em risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005;
II - de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
III - as atividades que forem classificadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA como incapazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante.
Parágrafo único. A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AUTODECLARATÓRIO
Art. 29. São passíveis de licenciamento autodeclaratório, dispensados do procedimento de licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, conforme definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§ 1º O licenciamento autodeclaratório é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental executar o monitoramento, inspeção e fiscalização das atividades autodeclaradas.
§ 3º A autodeclaração não exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
§ 4º Sempre que possível o órgão ambiental licenciador estabelecerá controles eletrônicos prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito do registro eletrônico e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO
Art. 30. O Licenciamento por Adesão e Compromisso, será emitido de forma autodeclaratória, em uma única etapa, para as atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA obedecendo aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 31. O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento, por meio de publicação de manual técnico por tipologia de atividade.
Art. 32. Para empreendimentos ou atividades que se enquadrem como Licenciamento por Adesão e Compromisso e requeiram atos administrativos que necessitem de análise prévia, os devidos atos autorizativos deverão ser emitidos anteriormente a emissão da licença.
Art. 33. O órgão ambiental licenciador, sempre que possível, estabelecerá controles eletrônicos prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da Licença por Adesão e Compromisso - LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a instalação de empreendimentos.
CAPÍTULO VII - DO ENQUADRAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 34. Para fins de enquadramento, são adotados os seguintes Grupos de Atividades:
I - Grupo 1 - Agrossilvipastoril;
II - Grupo 2 - Comércio e Serviço;
IV - Grupo 4 - Infraestrutura;
Art. 35. Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental, será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, em classes, que irão variar de acordo com o porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, e as especificidades de cada Grupo de Atividades.
Art. 36. É facultado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA estabelecer outras formas de classificação de atividades e empreendimentos para fins de definição de procedimentos de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO E DO CORRETIVO
Art. 37. O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
Art. 38. Cabe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e ao órgão ambiental emitir resoluções e normativas detalhando os procedimentos para o licenciamento ambiental.
Art. 39. Deverão ser constituídos sistemas de informação que viabilizem, ao máximo, a desburocratização, o uso de ferramentas de inteligência artificial e integração de informações que permitam o aproveitamento de diagnósticos já realizados, além do estabelecimento de padrões de análise de impactos ambientais, condicionantes, avaliação de impactos otimizados, dentre outras medidas que tornem os conteúdos das análises mais objetivos e padronizados.
Art. 40. Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a fase de projeto e para a fase de sua execução e que possuam registro regular em seu conselho de classe.
§ 1º Constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de reiterada má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas ao órgão ambiental pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa.
§ 2º Em casos específicos de baixo impacto ambiental, poderá o órgão licenciador dispensar o acompanhamento do empreendimento por responsável técnico habilitado.
Art. 41. O licenciamento ambiental corretivo ocorre pela expedição da Licença Corretiva - LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, cuja instalação ou operação se iniciou em data anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença.
Art. 42. O órgão ambiental licenciador fica autorizado a celebrar Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou empreendimentos sem ou com licença ambiental.
§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua celebração.
§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA de que trata o caput deste artigo precede a eventual concessão de LC e outras licenças pertinentes, constituindo em documento hábil de regularização ambiental até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e programas de incentivo e financiamento.
§ 3º Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou entrou em operação sem licença.
Art. 43. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I - evitar os impactos ambientais negativos;
II - minimizar os impactos ambientais negativos;
III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis, na impossibilidade de observância do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso.
§ 2º O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com o porte e potencial poluidor.
Art. 44. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença ambiental expedida, quando ocorrer:
I - omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes para a emissão da licença;
II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
III - acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes;
IV - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
V - prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença.
§ 1º As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser modificadas pela autoridade licenciadora nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades.
§ 3º Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, o órgão ambiental deverá notificar o empreendedor para apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável.
Art. 45. A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pelo órgão ambiental licenciador, podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas em Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Art. 46. O encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá da apresentação ao órgão ambiental licenciador da proposta de descomissionamento de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 47. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental são vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua concessão.
§ 1º Os demais empreendimentos não referidos no caput deste artigo são preferencialmente acompanhados por monitoramento eletrônico, aí incluídas imagens de satélite, drones e outras tecnologias de monitoramento à distância, cabendo ao agente público verificar, no caso concreto, a necessidade de vistorias presenciais antes ou depois da emissão das licenças.
§ 2º O órgão licenciador poderá solicitar ao empreendedor a apresentação de levantamentos e laudos de monitoramento e/ou auditoria ambiental do empreendimento.
§ 3º É autorizado o uso de drones e tecnologias congêneres para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias técnicas de empreendimentos e atividades de qualquer natureza, sendo consideradas infrações ambientais atos que dificultem ou impeçam o uso de tais ferramentas para os fins a que se propõem.
§ 4º O órgão ambiental licenciador poderá contratar serviços de terceiros para a elaboração de laudos técnicos de alta complexidade.
§ 5º São excluídas de relatórios e registros as imagens ou informações que, obtidas para os fins do disposto no § 3º deste artigo, possam caracterizar invasão de privacidade.
Art. 48. O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente e demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I - oito meses para a Licença prévia - LP, quando o estudo ambiental exigido for o Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
II - três meses para a Licença Prévia - LP, para os demais estudos;
III - três meses para a Licença de Instalação - LI, a Licença de Operação - LO, a Licença Corretiva - LC e a Licença Ambiental Simplificada - LAS;
IV - cinco meses para as licenças do rito bifásico.
§ 1º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de trinta dias, a autoridade licenciadora identificar que o Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresente os itens listados no Termo de Referência - TR, gerando a necessidade de reapresentação do estudo, com reinício do procedimento e da contagem do prazo.
§ 2º O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental deverá implicar em responsabilização da autoridade que der causa e, sempre que possível, impactar sobre adicionais remuneratórios relativos à produtividade de servidores públicos responsáveis pela análise e emissão de licenças.
§ 3º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir, em ato próprio, os demais prazos do licenciamento ambiental.
§ 4º Transcorridos os prazos de análise dos requerimentos e após notificação por parte do empreendedor, a autoridade licenciadora terá o prazo de dois meses para manifestação conclusiva acerca dos requerimentos.
Art. 49. Incumbe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA definir o procedimento de licenciamento aplicável a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecer a forma de participação das autoridades envolvidas.
Art. 50. A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental.
§ 1º Caberá recurso, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, em face da decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de vinte dias, contados da ciência da decisão do órgão licenciador.
Art. 51. Cumpre ao COEMA definir as atividades passíveis de Autorização Ambiental.
CAPÍTULO IX - DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 52. O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação devem ser publicados em jornal oficial e periódico regionais ou locais de grande circulação ou na internet, em rede mundial de computadores, com vistas a garantir a ampla publicidade.
Art. 53. A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental de significativo impacto deve ser objeto de processo de participação pública, com pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da LP.
Art. 54. Quando a instalação do empreendimento ou atividade provocar a remoção de comunidades ou grupos de famílias, deverão ser realizadas oficinas de participação com os diretamente afetados, às custas do empreendedor e com o conhecimentodo órgão licenciador, com vistas a prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias, antes da emissão da Licença Prévia - LP e da Licença de Instalação - LI.
CAPÍTULO X - DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 55. Quanto ao licenciamento ambiental, correm às expensas do empreendedor as despesas relativas:
I - à elaboração dos estudos requeridos;
II - à realização de reunião presencial de audiência pública ou outras reuniões ou consultas públicas realizadas;
III - ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação de condicionantes e eventual readequação, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV - ao pagamento das taxas, autorizações de supressão de vegetação, outorgas pelo uso dos recursos hídricos, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei;
V - às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal, estadual, distrital ou municipal;
Parágrafo único. São isentos do pagamento das taxas os empreendimentos e atividades caracterizadas como da agricultura familiar ou praticadas por comunidades tradicionais.
CAPÍTULO XI - DA QUALIDADE, MONITORAMENTO E INSPEÇÃO AMBIENTAL
Art. 56. É proibido o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.
Art. 57. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, por meio de adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e criminais legalmente estabelecidas.
Art. 58. São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:
I - o causador da degradação e seus sucessores;
II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;
III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento.
Art. 59. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os empreendimentos e atividades produtoras, montadoras, manipuladoras ou as importadoras são responsáveis pela destinação final das embalagens e produtos pós-consumo, devendo destiná-los à reutilização, reciclagem ou inutilização.
Art. 60. O monitoramento ambiental ocorre pela produção, análise, processamento, disponibilização de dados e acompanhamento contínuo e sistemático das variáveis ambientais, visando subsidiar as ações e as tomadas de decisão referentes à gestão ambiental do Estado.
Art. 61. São diretrizes do monitoramento ambiental:
I - executar a cooperação técnico-científica, cujo objeto contemple, ainda que indiretamente, a produção, a análise, o processamento e a disponibilização de dados ambientais ou informações correlatas;
II - contribuir para a inspeção, o licenciamento, gestão dos recursos hídricos e a fiscalização ambiental, a partir da produção, análise, processamento e disponibilização de dados espaciais ambientais;
III - realizar o monitoramento de eventos relacionados a desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
IV - subsidiar a gestão ambiental estratégica para a análise sinérgica dos impactos gerados pelas atividades e empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores;
V - contribuir para a integração do órgão ambiental à Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE.
Art. 62. A inspeção ambiental ocorre pela análise e verificação contínua e sistemática da conformidade da implementação das medidas de controle e prevenção estabelecidas nos atos administrativos para a regularização ambiental das atividades e empreendimentos.
Art. 63. São diretrizes da inspeção ambiental:
I - realizar a inspeção dos empreendimentos licenciados, bem como daqueles eventualmente notificados e autuados;
II - acompanhar a implementação das medidas previstas nos Planos de Recuperação de Área Degradada e nos Programas de Regularização Ambiental da Propriedade Rural;
III - definir protocolos para a inspeção ambiental;
IV - inspecionar o cumprimento dos Termos de Compromisso Ambiental - TCA.
Art. 64. Compete ao órgãoão ambiental monitorar, inspecionar e fiscalizar as barragens de usos múltiplos de competência estadual com exceção das barragens utilizadas com a finalidade de geração hidroelétrica e de armazenamento de rejeitos de mineração, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme a Lei Federal nº 12.334/2010.
Art. 65. São diretrizes da Segurança de Barragens:
I - realizar regularmente as inspeções de segurança de barragens visando identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança e cobrar do empreendedor as correções;
II - classificar as barragens de acordo com os requisitos legais de segurança;
III - integrar o Sistema Nacional de Segurança de Barragens e o Sistema de Gestão Ambiental do Naturatins quanto ao cadastro das barragens.
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 66. Cabe aos órgãos ambientais competentes realizar a fiscalização para o cumprimento das normas de proteção e controle ambiental.
§ 1º Para o exercício da ação de fiscalização, o órgão ambiental poderá firmar convênios com Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, observando-se:
I - os convênios deverão fixar claramente o limite da ação fiscalizadora delegada, inclusive quanto à área de atuação;
II - poderá ser delegada, por convênio, a realização de vistoria e lavratura de auto de infração;
III - o órgão ambiental licenciador não poderá delegar o julgamento administrativo dos autos de infração.
§ 2º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, praticar os atos inerentes à fiscalização, bem como instaurar processo administrativo, os servidores efetivos lotados nos órgãos ambientais, com designação e treinamento específico, conforme previsto no § 1º do art. 70 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 67. No exercício do controle corretivo ou preventivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e recursos naturais de qualquer espécie, compete à fiscalização ambiental:
I - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
II - identificar a ocorrência de infrações à legislação ambiental, indicando as responsabilidades e exigindo as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
III - requisitar que o notificado apresente esclarecimentos ao órgão ambiental em prazo previamente fixado;
IV - emitir autos de infração, notificando os infratores e fixando prazos legais para o cumprimento da legislação ambiental;
V - praticar todos os atos necessários ao exercício da atividade de fiscalização ambiental.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Cumpre ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA regulamentar, no prazo de quatro meses, a classificação dos empreendimentos conforme o previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 69. Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados por qualquer ente federativo, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental.
Art. 70. Os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, Termos de Compromisso Ambiental - TCA, acordos, convênios e outros ajustes que tenham o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos como escopo poderão, a requerimento do interessado, ser revistos para os termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 71. O órgão ambiental deverá implantar, em seis meses, o Sistema Eletrônico Integrado de Gerenciamento Ambiental para a sistematização de procedimentos, atos e processos, de forma a dar segurança eletrônica ao controle do uso dos recursos naturais, tendo como base as seguintes diretrizes:
II - controle virtual de fluxo de processos;
III - redução de consumo de papéis e insumos;
IV - celeridade na tramitação de processos;
V - emissão eletrônica de atos;
VI - segurança de dados e informação.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. São revogados os arts. 12 , 13 , 14 , 15 , 16 , 17 e 18 da Lei 261 , de 20 de fevereiro de 1991.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil