Publicado no DOE - CE em 2 ago 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que o Estado do Ceará, por meio da Lei nº 17.574, de 27 de abril de 2021, instituiu a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino e autorizou o Poder Público a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos, buscando garantir-lhes condições básicas para a adequada higiene íntima e o pleno acesso à educação, reduzindo as desigualdades sociais, minimizando os riscos de doenças e atenuando a infrequência e o abandono escolar;
Considerando que absorventes higiênicos e assemelhados são itens essenciais para a garantia da saúde feminina, inclusive em razão da condição corporal inerente ao período menstrual;
Considerando que levantamento efetuado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) aponta que a falta de absorventes higiênicos contribui para impactar negativamente a formação educacional de crianças, por ocasionar absenteísmo escolar em período menstrual;
Considerando que o acesso a itens para atender às necessidades básicas de saúde é essencial para dignidade humana;
Considerando que o Convênio ICMS nº 70/2021 , ratificado e incorporado pelo Decreto nº 34.075 , de 19 de maio de 2021, incluiu o Estado do Ceará nas disposições do Convênio ICMS nº 224/2017 , de 15 de dezembro de 2017, autorizando-o a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, de modo a estabelecer a isenção de ICMS nas operações internas com absorventes íntimos femininos,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 170.0 ao Anexo I:
170.0 | As operações internas com produtos essenciais ao consumo popular abaixo relacionados, que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 224/2017 ): | Até 31.12.2022 (Convênio ICMS 224/2017 ) | |
170.0.1 | Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos (pensos), inclusive coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos. | ||
170.1 | Nas operações dispostas no item 170.0, não será exigido o estorno do crédito fiscal. | ||
170.2 | O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nos documentos fiscais. |
Art. 2º Fica revogado o subitem 1.0.2.1 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA