Publicado no DOE - MT em 3 ago 2021
Altera as Portarias que menciona, para dispensar reconhecimento de firma, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei (federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação";
Considerando que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001";
Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil";
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o § 7º ao artigo 4º da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000 (DOE de 01.11.2000), que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014 e dá outras providências:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 7º Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nas hipóteses previstas neste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 1º-A ao artigo 4º-B da Portaria nº 29/2005-SEFAZ, de 14.03.2005 (DOE de 22.03.2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e - e dá outras providências:
"Art. 4º-B. (.....)
(.....)
§ 1º-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1º deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
(.....)."
Art. 3º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 15 da Portaria nº 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências:
"Art. 15. (.....)
Parágrafo único. Em alternativa à certificação digital exigida neste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 105-B, com a redação assinalada, à Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE de 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:
"Art. 105-B. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nesta portaria, quando, conforme o caso, o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."
Art. 5º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 7º da Portaria nº 163/2018-SEFAZ, de 05.10.2018 (DOE de 14.11.2018), que institui o Controle Fiscal Simplificado para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas e/ou de passageiros, para as empresas de transporte ferroviário de cargas e para as empresas de transporte aéreo de cargas e/ou de passageiros e dá outras providências.
"Art. 7º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do caput deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."
Art. 6º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o parágrafo único ao artigo 19 da Portaria nº 142/2020-SEFAZ, de 30.07.2020 (DOE de 19.08.2020), que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
"Art. 19. (.....)
Parágrafo único. Fica também dispensado o reconhecimento de firma, nas hipóteses exigidas nesta portaria, quando o documento pertinente for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção."
Art. 7º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 3º-B ao artigo 2º da Portaria nº 219/2020-SEFAZ, de 23.11.2020 (DOE de 10.12.2020), que estabelece procedimentos para o fornecimento de dados relativos às operações com cartões de débito e crédito pela Secretaria de Estado [de] Fazenda aos Municípios mato-grossenses e dá outras providências:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º-B Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido na alínea d do inciso II do § 2º deste artigo, quando o documento for assinado:
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
(.....)."
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)