Publicado no DOM - Rio Branco em 4 ago 2021
Altera o Decreto nº 165, de 12 de fevereiro de 2014.
O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando o disposto no artigo 1º , § 2º da Lei Complementar nº 03 , de 17 de setembro de 2013;
Considerando a necessidade de conferir mais efetividade à substituição tributária de ISSQN,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 3º e o parágrafo único ao artigo 5º, todos do Decreto nº 165 , de 12 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 5º As entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos poderes do Município, do Estado e da União, assim como suas autarquias, poderão efetuar o recolhimento do ISSQN retido na fonte até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento ao prestador dos serviços."
"Art. 5º Parágrafo único - As notas fiscais emitidas com retenção de ISSQN e não escrituradas pelo tomador substituto tributário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serão escrituradas de ofício pela Administração Tributária e o ISSQN lançado para o prestador do serviço."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 03 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco