Lei Nº 6932 DE 03/08/2021


 Publicado no DOE - DF em 4 ago 2021


Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece ações e procedimentos de ordem e interesse social, em defesa sanitária vegetal no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - agente de fiscalização: servidor do órgão distrital de defesa sanitária vegetal - ODDSV apto a realizar as ações de fiscalização em defesa sanitária vegetal;

II - apreensão: o ato de privar o proprietário da posse e do uso dos vegetais e seus produtos;

III - área de baixa prevalência de pragas - ABPP: área delimitada pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF, que pode corresponder à totalidade ou a partes de um país ou de diversos países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível populacional e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;

IV - área livre de praga - ALP: área indene ou livre de determinada praga, assim demonstrada por evidências técnico-científicas, cuja condição é oficialmente mantida ou assegurada;

V - artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, local de cultivo, armazenamento, beneficiamento e processamento, bem como meio de transporte, contêiner, solo ou qualquer outro organismo, objeto ou material, capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeito às medidas fitossanitárias;

VI - Certificado Fitossanitário de Origem - CFO: documento oficial, emitido na unidade de produção, que certifica a condição fitossanitária da partida de vegetais e seus produtos, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;

VII - Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC: documento oficial, emitido na unidade de consolidação, que certifica a condição fitossanitária da partida de vegetais e seus produtos, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal;

VIII - controle de praga: supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga;

IX - controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada ou executada pelo ODDSV;

X - defesa sanitária vegetal: conjunto de medidas fitossanitárias destinadas a prevenir o ingresso, a disseminação e a instalação de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou de importância econômica para o Distrito Federal, com vistas a assegurar a sanidade das lavouras, a idoneidade dos insumos e a conformidade da produção;

XI - dispersão ou disseminação: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;

XII - entrada de uma praga: movimento de uma praga para dentro de uma área onde ainda não está presente, ou está presente mas não amplamente distribuída, sendo oficialmente controlada;

XIII - erradicação: aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área;

XIV - fiscalização: exercício do poder de polícia realizado pelos agentes fiscais em relação aos vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, com vistas a assegurar o cumprimento das normativas fitossanitárias;

XV - interdição: proibição que impede o funcionamento ou a passagem em determinado estabelecimento ou o uso de artigo regulamentado, por determinado período de tempo;

XVI - introdução: entrada de uma praga em uma área, resultando no seu estabelecimento;

XVII - local livre de praga - LLP: parte definida de um lugar de produção onde uma praga específica não ocorre, demonstrado cientificamente;

XVIII - material de propagação: vegetais destinados à reprodução por sementes ou à multiplicação por mudas e demais estruturas vegetais, visando, respectivamente, à semeadura e ao plantio;

XIX - medida fitossanitária: qualquer legislação, norma, diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução ou a disseminação, bem como promover o controle e a erradicação, de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas e de interesse econômico para o Distrito Federal;

XX - ocorrência ou presença de praga: existência oficialmente reconhecida de uma praga nativa ou introduzida, em determinada área, e não relatada oficialmente como erradicada;

XXI - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF: serviço oficial estabelecido por um governo para desempenhar as funções especificadas pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV;

XXII - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV: documento oficial, emitido por agente de fiscalização do ODDSV ou por profissional legalmente habilitado, que acompanha o trânsito de vegetais de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal e subsidia, conforme o caso, a emissão de Certificado Fitossanitário - CF e de Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR;

XXIII - plantas tigueras: plantas voluntárias do cultivo anterior, que persistem no campo competindo com a cultura sucessora;

XXIV - praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo na qual ainda não está presente ou, se está presente, não se encontra amplamente distribuída, sendo oficialmente controlada;

XXV - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;

XXVI - praga ausente: praga não presente no território nacional e que não está regulamentada;

XXVII - praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária cuja presença em material de propagação afeta seu uso proposto com um impacto economicamente inaceitável e está regulamentada;

XXVIII - praga regulamentada: praga quarentenária, praga não quarentenária regulamentada ou praga presente sob controle oficial;

XXIX - produto vegetal: material não manufaturado de origem vegetal, inclusive grãos, e produtos manufaturados que, por sua natureza ou por seu processamento, podem criar risco de dispersão ou disseminação de pragas;

XXX - quarentena: confinamento oficial de artigos regulamentados, para observação, pesquisa, inspeção, análise ou tratamento adicional;

XXXI - rechaço: recusa, com consequente retorno à origem, de um envio que não cumpre as regulamentações fitossanitárias;

XXXII - retenção: manutenção de um envio sob custódia ou confinamento oficial, como medida fitossanitária;

XXXIII - Sistema de Mitigação de Risco de Pragas - SMR: integração de no mínimo 2 diferentes medidas de manejo de risco de praga, as quais atuam independentemente, alcançando, como efeito cumulativo, o nível apropriado de proteção contra pragas regulamentadas;

XXXIV - status de uma praga em uma área: reconhecimento oficial da presença e distribuição ou da ausência, no tempo presente, de uma praga em uma área, comprovada tecnicamente por meio de registros históricos e atuais e outras informações pertinentes;

XXXV - termo de conformidade - TC: documento emitido por responsável técnico com o objetivo de atestar que o vegetal foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelos órgãos de defesa sanitária vegetal;

XXXVI - tratamento fitossanitário: procedimento oficial para inativar, eliminar, esterilizar ou desvitalizar pragas;

XXXVII - tratamento quarentenário: confinamento oficial de produtos regulamentados, para observação, pesquisa, inspeções, testes ou tratamentos;

XXXVIII - uso proposto: propósito declarado para o qual se importam, produzem ou utilizam vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;

XXXIX - vegetal: plantas vivas e seus produtos, subprodutos e resíduos, incluindo sementes e partes propagativas.

Art. 3º Cabe ao ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de defesa sanitária vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.

Parágrafo único. O ODDSV pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e, ainda, requisitar o apoio de outros órgãos e entidades que se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações de defesa sanitária vegetal.

Art. 4º Os agentes designados para as ações de defesa sanitária vegetal têm poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado, sendo-lhes asseguradas, no exercício de suas atribuições e mediante identificação funcional, as seguintes prerrogativas funcionais:

I - ter livre acesso a:

a) estabelecimentos rurais e urbanos públicos ou privados;

b) quaisquer vias públicas ou particulares;

c) veículos e meios de transporte;

d) arquivos e documentos físicos ou eletrônicos;

e) outros elementos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, bem como a execução de diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos de que fizer parte;

IV - ter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos e estabelecimentos rurais e urbanos públicos ou privados, no exercício de suas atribuições;

V - realizar abordagem de veículos em qualquer área do território do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º Constituem-se princípios da presente Lei:

I - a prevenção: o risco de introdução e dispersão de pragas deve ser minimizado, no Distrito Federal, por meio da adoção de medidas fitossanitárias;

II - a justificativa técnica: as medidas fitossanitárias devem estar embasadas tecnicamente;

III - a transparência: os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias devem ter publicidade;

IV - a harmonização: as normas fitossanitárias distritais devem estar harmonizadas com as normas fitossanitárias nacionais e internacionais;

V - a não discriminação: as medidas fitossanitárias devem ser adotadas sem discriminação, desde que verificado o mesmo status fitossanitário;

VI - a sustentabilidade: boas práticas agrícolas devem ser adotadas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos de sanidade vegetal, sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e viabilidade econômica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana.

Art. 6º Esta Lei tem como objetivos:

I - proteger o território do Distrito Federal contra a introdução e dispersão de pragas, com vistas à segurança fitossanitária dos vegetais e seus produtos ao longo da cadeia produtiva, bem como à das florestas nativas;

II - proteger a sociedade dos danos econômicos, sociais e ambientais ocasionados por pragas;

III - contribuir para a segurança alimentar, a regularidade do abastecimento de mercado, o incremento da qualidade, produção e produtividade agrícolas, em prol da oferta de alimento seguro;

IV - contribuir para o acesso dos produtos locais ao mercado nacional e internacional, mediante o cumprimento dos requisitos fitossanitários;

V - contribuir para a sustentabilidade, a competitividade e o crescimento econômico da agricultura, com geração de empregos e renda.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º São deveres e obrigações dos agentes que participam direta ou indiretamente, dentro das suas áreas de atuação, nos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa e experimentação, prestação de serviços, bem como em quaisquer outros processos ao longo das cadeias de produção vegetal, obedecido o disposto nesta Lei:

I - adotar as medidas necessárias para assegurar a sanidade dos vegetais e de seus produtos ao longo da cadeia produtiva;

II - garantir que os artigos regulamentados utilizados na cadeia produtiva não abriguem ou dispersem pragas;

III - fornecer informações sobre a sanidade dos cultivos, dos vegetais e de seus produtos ao ODDSV e mantê-las atualizadas;

IV - notificar ao ODDSV os casos de detecção de uma nova praga ou de eventos fitossanitários desconhecidos em uma determinada área;

V - garantir a identidade e a rastreabilidade dos vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, quando exigido pelas normas pertinentes;

VI - executar, às suas custas e no prazo determinado, todas as medidas fitossanitárias necessárias à erradicação e controle de uma praga.

§ 1º A recusa, por parte do fiscalizado, em adotar as medidas previstas nesta Lei, além de caracterizar uma infração, autoriza o poder público a realizar os procedimentos que se fizerem necessários, estando o fiscalizado sujeito às sanções cabíveis.

§ 2º As despesas efetuadas pelo Estado com os procedimentos previstos no § 1º correm às custas do fiscalizado.

Art. 8º As medidas de defesa sanitária vegetal são estabelecidas por meio de:

I - campanhas educativas;

II - fiscalizações;

III - quarentenas;

IV - programas de prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas;

V - monitoramento de ocorrências fitossanitárias;

VI - instituição de cadastros;

VII - medidas fitossanitárias ou cautelares;

VIII - sanções administrativas;

IX - outras medidas de prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas necessárias à promoção da defesa sanitária vegetal, na forma do regulamento desta Lei ou de normas complementares.

Art. 9º Compete ao ODDSV implementar ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal mediante:

I - listagem e publicação das pragas de importância econômica;

II - estabelecimento de normas específicas para espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Distrito Federal, bem como de medidas e ações tendentes à sua proteção;

III - estabelecimento de programas para prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas;

IV - proposta de reconhecimento e manutenção de ALP, ABPP, LLP e SMR;

V - expedição de certificados de sanidade vegetal;

VI - análise de contaminantes em produtos agrícolas;

VII - outras ações e procedimentos necessários à promoção da defesa sanitária vegetal.

§ 1º Fica vedada a duplicidade de fiscalização em defesa sanitária vegetal por outros órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 2º A Coordenação de Sanidade Vegetal do ODDSV deve ser ouvida quando este decidir sobre questões de defesa sanitária vegetal.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Economia somente pode permitir o despacho de artigos regulamentados, depois de atendidas as normas fitossanitárias pertinentes, na forma do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO

Art. 11. O trânsito de artigos regulamentados, no Distrito Federal, fica condicionado à apresentação de:

I - Permissão de Trânsito Vegetal;

II - nota fiscal da carga;

III - certificado ou outro documento que comprove a higienização de artigos regulamentados utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte de vegetais e seus produtos; e

IV - outras exigências estabelecidas em regulamento e em normas complementares.

§ 1º O CFO ou CFOC deve ser anexado à via da PTV destinada ao ODDSV, para fins de rastreabilidade do processo.

§ 2º É dispensada a exigência prevista no § 1º quando houver sistema informatizado que permita a verificação dos documentos que fundamentem a PTV e a rastreabilidade do processo.

§ 3º Não é exigida a PTV para vegetais e seus produtos cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas como documento de trânsito.

§ 4º Os documentos de que trata o caput devem ser originais e não podem conter rasuras ou estar adulterados, só podendo ser emitidos para pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, conforme previsto nesta Lei.

Art. 12. Não pode ser utilizado como material de propagação o artigo regulamentado cujo uso proposto seja destinado ao processamento ou ao consumo.

Parágrafo único. O uso proposto de artigo regulamentado deve estar declarado em nota fiscal.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO, INSCRIÇÃO, REGISTRO, CREDENCIAMENTO OU HABILITAÇÃO

Art. 13. O proprietário, concessionário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento que produza, comercialize ou opere com vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas regulamentadas, bem como outros artigos regulamentados, fica obrigado a se cadastrar, inscrever, registrar, credenciar ou habilitar no ODDSV, conforme o caso.

Parágrafo único. O cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação referido no caput deve ser atualizado periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 14. O ODDSV pode realizar o credenciamento de laboratórios que realizem diagnóstico fitossanitário, para fins de emissão de laudos oficiais relativos às normas fitossanitárias.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS E CAUTELARES

Art. 15. O controle de pragas é estabelecido por meio das seguintes medidas fitossanitárias, isoladas ou cumulativamente:

I - retenção de artigo regulamentado;

II - apreensão de artigo regulamentado;

III - coleta de amostras;

IV - análise laboratorial;

V - destruição parcial ou total de artigo regulamentado, abandonado ou não, bem como de restos culturais que constituam risco fitossanitário;

VI - inutilização de artigo regulamentado;

VII - interdição de estabelecimento público ou privado, de suas áreas ou de artigo regulamentado, quando houver risco fitossanitário;

VIII - tratamento de artigo regulamentado;

IX - uso de cultivares indicadas;

X - prescrição de quarentena para artigos regulamentados;

XI - proibição ou restrição de cultivo em áreas delimitadas;

XII - restrição ao calendário de cultivo;

XIII - estabelecimento de condições de produção, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados;

XIV - estabelecimento de rotas de trânsito;

XV - redefinição do uso proposto;

XVI - acondicionamento de carga, de acordo com as normas vigentes;

XVII - restrição de trânsito de artigo regulamentado;

XVIII - rechaço de artigo regulamentado;

XIX - suspensão de cadastro ou de emissão de documentos fitossanitários;

XX - suspensão da comercialização de artigos regulamentados;

XXI - retenção de documento fitossanitário, pessoal, veicular e fiscal;

XXII - apreensão da documentação fitossanitária;

XXIII - exigência de documentação para trânsito de artigo regulamentado.

§ 1º O ODDSV pode estabelecer outras medidas fitossanitárias que se justifiquem tecnicamente como necessárias para a prevenção, identificação, controle e erradicação de pragas.

§ 2º O cumprimento das medidas fitossanitárias ocorre às custas da pessoa física ou jurídica que produza, comercialize ou opere com artigo regulamentado.

§ 3º O ODDSV deve dispor de local com estrutura mínima ou promover parceria com outras instituições que dela disponham, para o acondicionamento ou destruição dos artigos regulamentados, quando necessário.

§ 4º Caso não seja possível o acondicionamento dos artigos regulamentados oriundos de apreensão no ODDSV, o responsável deve custear local privado ou viabilizar local próprio para o armazenamento, sendo nomeado como fiel depositário até a definição de sua destinação final.

Art. 16. As medidas fitossanitárias podem ser aplicadas como medidas cautelares, quando de:

I - ausência de documentação fitossanitária que comprove a origem dos artigos regulamentados;

II - suspeita de ocorrência de praga regulamentada;

III - necessidade de quarentena de artigo regulamentado;

IV - comprovação de ocorrência de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou de interesse econômico;

V - outras situações de risco fitossanitário à saúde da população, bem como à preservação do meio ambiente e da agricultura do Distrito Federal.

Art. 17. A destruição de plantas tigueras hospedeiras de praga regulamentada, no Distrito Federal, é de responsabilidade:

I - da concessionária de rodovia e ferrovia nas faixas de domínio;

II - do produtor, dentro de sua propriedade e suas margens ou na faixa de domínio e em frente a ela, quando da ocorrência de plantas tigueras;

III - de entidade de classe representativa de produtores que possua fundo de incentivo à cultura hospedeira da praga regulamentada, quando a tiguera estiver em faixa de domínio de rodovia não concessionada, nas margens da propriedade ou em zona urbana em que tal entidade tenha atuação.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 18. Ficam proibidos a produção, o transporte, o beneficiamento, a comercialização, a exportação, a importação, o armazenamento, a distribuição, a transformação e a industrialização de vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, bem como quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva, em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. São também proibidos o ensino, a pesquisa, a experimentação, a divulgação e a prestação de serviços relacionados à sanidade vegetal em desacordo com o disposto nesta Lei e na sua regulamentação.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I - Das Infrações

Art. 19. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e de atos normativos complementares e outros que se destinem à defesa sanitária vegetal no território do Distrito Federal.

Art. 20. As infrações tipificadas na presente Lei podem ser de natureza:

I - leve;

II - grave;

III - gravíssima.

Art. 21. São infrações à presente legislação sanitária relativas à sanidade vegetal:

I - de natureza leve:

a) operar com artigo regulamentado sem cadastro ou com cadastro desatualizado;

b) não declarar uso proposto de artigo regulamentado em nota fiscal;

c) deixar de atualizar o livro de anotação ou sistema eletrônico de controle, com os dados referentes aos processos de certificação fitossanitária;

d) deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção, comercialização ou quaisquer outras informações solicitadas pelo ODDSV;

e) deixar de comunicar e solicitar as transferências de responsabilidade dos estabelecimentos inscritos, registrados, credenciados, habilitados ou similares, bem como deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal por ocasião de venda, arrendamento ou locação;

f) deixar de informar ao ODDSV as alterações realizadas nos estabelecimentos;

g) construir, reformar, ampliar ou alterar qualquer dependência dos estabelecimentos inscritos, registrados, credenciados, habilitados ou similares que operem com artigos regulamentados, sem comunicação ou autorização prévia do ODDSV;

II - de natureza grave:

a) operar com artigo regulamentado sem inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar, quando exigido;

b) prestar informações inverídicas, com dolo, no cadastro de pessoa física ou jurídica que opere com artigo regulamentado;

c) não possuir livro de anotação ou sistema eletrônico de controle dos processos de certificação fitossanitária;

d) transitar com artigo regulamentado sem documento fitossanitário culposamente, quando exigido;

e) transitar com carga acompanhada de PTV com lacre violado ou não correspondente;

f) transitar com carga incompatível com a PTV;

g) transitar com artigo regulamentado que possua restos culturais que possam disseminar pragas;

h) não cumprir outras exigências de trânsito estabelecidas no regulamento e em atos normativos complementares;

i) acondicionar carga em desacordo com as normas vigentes;

j) não realizar higienização, tratamento ou similar de artigo regulamentado, quando exigido;

k) não cumprir período de restrição de semeadura ou plantio;

l) não cumprir calendário de plantio;

m) não destruir lavoura abandonada;

n) não cumprir medidas para certificação fitossanitária de origem ou certificação fitossanitária de origem consolidada;

o) operar artigo regulamentado não atendendo a requisito fitossanitário estabelecido para praga regulamentada;

p) não parar em ponto de fiscalização quando solicitado;

q) não apresentar documentos fitossanitários de artigo regulamentado, quando exigido;

r) publicar ocorrência de praga até então inexistente no Distrito Federal, sem autorização do ODDSV;

s) não comunicar o conhecimento ou a suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou de praga exótica, em área considerada indene;

t) dispersar culposamente praga regulamentada;

u) causar danos a terceiros pelo descumprimento das medidas fitossanitárias impostas;

v) alterar endereço, representante legal, responsável técnico ou outras exigências consideradas pré-requisito aos estabelecimentos para obtenção de inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar, sem comunicação ou autorização prévia do ODDSV;

III - de natureza gravíssima:

a) prestar informações inverídicas, com dolo, na inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar;

b) alterar o uso proposto de artigo regulamentado, sem autorização do ODDSV;

c) fornecer indevidamente dados pessoais para acesso aos sistemas eletrônicos voltados à emissão de documentação fitossanitária;

d) transitar com artigo regulamentado sem documento fitossanitário, dolosamente;

e) não cumprir medida fitossanitária, notificação, intimação, ajustamento de conduta - AC, determinação ou exigência imposta pelo ODDSV prevista nesta Lei e em atos normativos complementares;

f) não comunicar e não comprovar o cumprimento de medida fitossanitária e cautelar, quando exigido;

g) extraviar artigo regulamentado interditado;

h) retirar artigo regulamentado de qualquer local interditado;

i) fraudar, falsificar ou adulterar documentos fitossanitários, bem como assiná-los em branco;

j) impedir ou dificultar as ações de inspeção e fiscalização, bem como o livre acesso dos agentes de fiscalização às dependências ou aos locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei;

k) desacatar ou subornar agente de fiscalização no exercício da sua função;

l) descumprir restrição de trânsito de artigo regulamentado que implique a possibilidade de alteração de status fitossanitário no Distrito Federal;

m) não destruir vegetais, seus produtos ou qualquer outro material veiculador de praga regulamentada, quando determinado pelos agentes de fiscalização ou previsto em normas fitossanitárias;

n) dispersar dolosamente praga regulamentada.

Seção II - Das Sanções

Art. 22. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas nos arts. 19, 20 e 21 são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;

IV - condenação de vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados;

V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou do artigo regulamentado;

VI - suspensão de cadastro, inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar;

VII - cancelamento de cadastro, inscrição, registro, credenciamento, habilitação ou similar;

VIII - (VETADO)

IX - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

X - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 5 anos.

§ 1º Ocorrendo a apreensão mencionada no caput, III, o proprietário ou o responsável pelos produtos pode ser nomeado como fiel depositário destes, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação e guarda adequada do artigo apreendido, ou ainda pode ser responsável pela correta destinação dos produtos, às suas custas, a juízo do ODDSV.

§ 2º A interdição de que trata o caput, V, pode ser tornada sem efeito após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se os motivos que deram causa à interdição não forem sanados no prazo de 12 meses do respectivo auto de interdição, a inscrição, o cadastro, o registro, o credenciamento ou a habilitação devem ser cancelados junto ao ODDSV.

§ 4º No caso de cancelamento, a pessoa física ou jurídica fica impedida de desenvolver a atividade e, caso venha a se regularizar e solicite nova inscrição, cadastro, registro, credenciamento ou habilitação, deve respeitar uma carência para retorno à atividade, a ser determinada em regulamento.

§ 5º Em casos excepcionais, produtos apreendidos poderão ser destinados à doação, quando não houver risco fitossanitário para o Distrito Federal, conforme disposto em regulamento.

§ 6º Pode ser firmado ajustamento de conduta - AC em termo de fiscalização ou outro documento oficial, nos casos de infração de natureza leve, conforme disposto em regulamento.

Art. 23. A sanção de multa consiste no pagamento correspondente:

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEAGRI Nº 36 DE 08/02/2024, que atualiza os valores de multas previstas neste inciso.

I - nas infrações de natureza leve, ao valor de R$ 250,00 a R$ 5.000,00;

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEAGRI Nº 36 DE 08/02/2024, que atualiza os valores de multas previstas neste inciso.

II - nas infrações de natureza grave, ao valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00;

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEAGRI Nº 36 DE 08/02/2024, que atualiza os valores de multas previstas neste inciso.

III - nas infrações de natureza gravíssima, ao valor de R$ 15.000,00 a R$ 100.000,00.

§ 1º A autoridade competente, na fixação do valor da multa, deve levar em conta a capacidade econômica do infrator, atendido o disposto no caput.

§ 2º Verificada a reincidência específica, a multa pode ser aplicada em dobro, após calculada na forma disciplinada nesta Lei.

§ 3º A recorrência da reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento no valor máximo da pena de multa em que for classificada a infração, não impedindo a aplicação em dobro desse valor.

§ 4º A reincidência específica caracteriza-se pela condenação na mesma infração, no período de 5 anos da data em que transitar em julgado decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 5º Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 6º O não recolhimento da multa implica a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 7º Sem pre2juízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser parcialmente convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, de acordo com o regulamento.

Art. 24. Para a imposição das sanções e para a graduação, no caso de multa, a autoridade competente deve observar:

I - os antecedentes do infrator;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - a gravidade do fato, em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - ter procurado o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;

III - concordar o infrator primário em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;

IV - ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;

V - a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;

VI - não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;

VII - cumprir integralmente termo de ajuste de conduta nos prazos fixados;

VIII - a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

II - coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração consequências danosas à saúde pública, ao consumidor, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;

IV - deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;

V - agir de má-fé, fraudar, adulterar ou falsificar artigos regulamentados, documentos, informações ou rótulos;

VI - ameaçar ou desrespeitar o servidor no desempenho de suas competências legais;

VII - valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. As infrações a esta Lei, seu regulamento e atos normativos complementares serão apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:

I - motivação de todos os atos administrativos;

II - comunicação formal ao infrator ou ao interessado:

a) dos autos de infração;

b) das decisões do processo, após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas aos órgãos e entidades públicas;

III - acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

IV - direito ao contraditório e ampla defesa assegurado;

V - prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;

VI - dever de decidir em 2 instâncias administrativas dentro dos prazos legais.

Art. 26. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. São remuneradas as atividades de defesa sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxa a ser definida em legislação específica.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural fica autorizada a firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais, nacionais ou internacionais para a execução de ações e programas de defesa sanitária vegetal.

Art. 29. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se a Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012.

Brasília, 03 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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