Portaria ADEPARA Nº 4370 DE 03/08/2021


 Publicado no DOE - PA em 4 ago 2021


Dispõe sobre o controle fitossanitário, no trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas em território paraense.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal e ainda do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Arts. 27-A e 28-A, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e ainda, os Arts. 19, 44, o art. 49, §§ 3º e 4º, o art. 52, § 4º, e o art. 54, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e:

Considerando a importância da prevenção e controle de pragas (insetos, nematóides, fungos, vírus, bactérias, ácaros, etc) e que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas se constituem em potenciais disseminadores das mesmas;

Considerando o fluxo de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas oriundos de outros estados da federação, usados em diferentes polos de produção agrícola do Pará;

Considerando o intenso trânsito de máquinas e implementos agrícolas, entre os municípios e propriedades no território paraense;

Considerando a necessidade de normatizar o controle do trânsito dessas máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no estado do Pará;

Considerando que, é obrigatória a fiscalização do trânsito estadual, por qualquer via, de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, com vista à avaliação de suas condições higiênico-fitossanitárias;

Considerando, finalmente que compete à ADEPARA a execução de Defesa Sanitária Vegetal no estado, para garantir a fitossanidade e competitividade da agricultura paraense;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer mecanismos de controle fitossanitário, no trânsito de máquinas, equipamentos e de implementos agrícolas no estado do Pará.

Art. 2º Determinar que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, novos e sem uso, provenientes de outras unidades da federação, somente poderão ingressar em território paraense mediante apresentação de Nota fiscal válida para trânsito (DACTE-Documento Auxiliar do Conhecimento de Trânsito), com prazo de 30 dias, a contar da data de emissão, constando as seguintes informações:

I - Proprietário;

II - Transportador;

III - Veículo transportador;

IV - Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;

V - Municípios de origem e destino;

Art. 3º Determinar que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, já utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte, de plantas e de produto vegetal, provenientes de outras unidades da federação somente poderão ingressar em território paraense quando:

- 1º Apresentação do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Trânsito) com validade de até 30 dias, a contar da data de emissão, constando as seguintes informações:

I - Proprietário;

II - Transportador;

III - Veículo transportador;

IV - Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícolas;

V - Municípios de origem e destino;

- 2º Acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida por Responsável Técnico, conforme definida na Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, com validade de até 30 dias, constando as seguintes informações:

I - Proprietário;

II - Transportador;

III - Veículo transportador;

IV - Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;

V - Origem e destino;

VI - Procedimento operacional, no local de origem, de lavagem cuidadosa com equipamento de alta pressão para a eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras do estado do Pará;

VII - Nome e número do CREA do Responsável Técnico;

VIII - Local, data, assinatura e carimbo do Responsável Técnico.

- 3º Exposição dos seguintes compartimentos internos, para fiscalização:

I - Colhedora de soja (de rotor): Base da caixa de retrilha; Base do elevador de grãos; Caixa de pedra; Compartimento do ventilador; Bandejão; Caixa de engrenagens do picador e do espalhador;

II - Colhedora de soja (de cilindro): Base da caixa de retrilha; Base do elevador de grãos; Caixa de pedra; Cilindro; Batedor; Bandejão; Peneira; Saca-palha;

III - Plataforma colhedora de milho: Laterais da plataforma; Correntes do torpedo;

IV - Plataforma colhedora de soja: Laterais da plataforma; Sapata;

V - Colhedora de algodão: Interior das unidades colhedoras; Dutos de ar; Caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira); Caixa de diferencial e de hidro; Cavidade do suporte do radiador.

Art. 4º Quando na divisa do estado do Pará, as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, novos ou já utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte, de planta e de produto vegetal, em desacordo com os Arts. 2º e 3º, ensejará na adoção de impedimento da entrada em território paraense e o seu retorno a origem.

Art. 5º O trânsito em território paraense, de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos e sem uso, obedecerá ao Art. 2º.

Paragráfo único. A inobservância ensejará na adoção de sanção administrativa (Auto de Infração, Art. 66, item XII) conforme o previsto na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 7.392, de 7 de abril de 2010 além da determinação do seu retorno à origem.

Art. 6º Determinar que para o trânsito intramunicipal e intermunicipal em território paraense de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas já utilizados na produção, no transporte, no acondicionamento e no beneficiamento de planta e de produto vegetal, somente poderão transitar quando:

- 1º Acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida por Responsável Técnico, conforme definida na Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, com validade de até 15 dias, constando as seguintes informações:

I - Proprietário;

II - Transportador;

III - Veículo transportador;

IV - Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;

V - Origem e destino;

VI - Procedimento operacional, no local de origem, de lavagem cuidadosa com equipamento de alta pressão para a eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras do estado do Pará;

VII - Nome e número do CREA do Responsável Técnico;

VIII - Local, data, assinatura e carimbo do Responsável Técnico.

- 2º Com exposição dos seguintes compartimentos internos, para fiscalização:

I - Colhedora de soja (de rotor): Base da caixa de retrilha; Base do elevador de grãos; Caixa de pedra; Compartimento do ventilador; Bandejão; Caixa de engrenagens do picador e do espalhador;

II - Colhedora de soja (de cilindro): Base da caixa de retrilha; Base do elevador de grãos; Caixa de pedra; Cilindro; Batedor; Bandejão; Peneira; Saca-palha;

III - Plataforma colhedora de milho: Laterais da plataforma; Correntes do torpedo;

IV - Plataforma colhedora de soja: Laterais da plataforma; Sapata;

V - Colhedora de algodão: Interior das unidades colhedoras; Dutos de ar; Caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira); Caixa de diferencial e de hidro; Cavidade do suporte do radiador.

- 3º A inobservância ensejará na adoção de sanção administrativa (Auto de Infração, Art. 66, item XII) conforme o previsto na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 7.392, de 7 de abril de 2010, além da determinação do seu retorno à origem.

Art. 7º É de competência dos agentes de fiscalização da ADEPARÁ o exame visual minucioso das máquinas, equipamentos e implementos com vistas à detecção de sinais (restos culturais e/ou de solos) que demonstrem o cumprimento da medida fitossanitária estabelecida nesta Portaria.

Art. 8º O descumprimento das disposições constantes desta Portaria, sujeita os infratores às penalidades previstas no Decreto nº 106 , de 20 de junho de 2011, que regulamenta a Defesa Sanitária Vegetal no Pará, sem prejuízo das sanções penais previstas nos seguintes amparos legais:

I - Art. 61, da Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998;

II - Art. 259, do Código Penal , por disseminação de praga;

III - Art. 329, do Código Penal , por resistência à execução desta Portaria, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio;

IV - Art. 330, do Código Penal , por desobediência a ordem de funcionário público para cumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização ao infrator ou a quem for obrigado a adotar as medidas higiênico-sanitárias estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Revoga-se a PORTARIA Nº 1725, de 10 de julho de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

JEFFERSON PINTO DE OLIVEIRA

Diretor Geral em exercício - ADEPARA