Publicado no DOE - BA em 10 ago 2021
Retifica e altera dispositivos da Portaria nº 143, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, de 03 de agosto de 2021, por ter incorreções.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327 de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e de acordo com a Resolução nº 789 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 18 de junho de 2020,
Faz saber:
Art. 1º A Portaria nº 143 do DETRAN, de 30 de julho de 2021, publicada no DOE, de 03 de agosto de 2021, que aprovou o Regulamento de Credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, passa a vigorar com a seguinte redação, por ter incorreções.
I - o art. 4º, § 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 2º Os CFC interessados no credenciamento deverão indicar no Requerimento de Credenciamento o município sede de polo de atendimento para o qual pretendem se credenciar."
II - o art. 8º, § 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 2º O acompanhamento das atividades e do funcionamento dos CFC será realizado pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT, ou através de delegação desta aos Coordenadores de CIRETRAN, mediante autorização do Diretor-Geral do DETRAN."
III - o art. 15, § 3º, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 3º Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do Atestado previsto no inciso IV deste artigo, o documento exigido por força do art. 47, II, "d", da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, poderá ser substituído por Certidão de Vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017."
IV - o art. 38 passa a ter a seguinte numeração de incisos, a partir do inciso II:
"Art. 38. .....
II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;
IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN.
V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias".
V - o art. 39 passa a ter a seguinte estrutura, com nova redação do inciso XIII e nova numeração de incisos, a partir do XIV, por este ter sido publicado em duplicidade com o inciso V:
"Art. 39. .....
XIII - comprovar a participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;
XIV - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
XV - atender às convocações do DETRAN;
XVI - estar permanentemente conectado ao Sistema de Identificação Biométrica do DETRAN;
XVII - submeter-se a vistoria a ser realizada pelo DETRAN;
XVIII - submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;
XIX - disponibilizar o corpo técnico para participação em treinamento efetuado pelo DETRAN para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;
XX - verificar a identificação do aluno inscrito no curso;
XXI - manter acervo bibliográfico e material didático-pedagógico atualizado;
XXII - promover a atualização do quadro docente;
XXIII - manter as informações dos cursos oferecidos atualizadas no sistema informatizado do DETRAN;
XXIV - manter o corpo docente e discente atualizado no sistema informatizado do DETRAN;
XXV - manter os documentos relativos aos corpos docente e discente arquivados por cinco anos, nos termos da legislação em vigor.
XXVI - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado."
VI - o art. 40 passa a ter a seguinte numeração de incisos, a partir do inciso XI, e o inciso XXI apresenta nova redação:
"Art. 40. .....
XI - cobrar valores diferentes dos preços estabelecidos pelo DETRAN;
XII - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
XIII - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de candidatos;
XIV - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros;
XV - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;
XVI - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
XVII - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XVIII - abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
XIX - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XX - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;
XXI - delegar quaisquer das atribuições conferidas no credenciamento;
XXII - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;
XXIII - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XXIV - aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;
XXV - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato."
VII - o art. 44, inciso IV passa ter a seguinte redação:
"Art. 44. .....
IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor habilitado, quando a serviço;"
VIII - o art. 50, § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50. .....
§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito, nas Resoluções do CONTRAN, e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral