Publicado no DOE - PB em 12 ago 2021
Regulamenta a Lei nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, que institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012,
Decreto
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012, que institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba.
Art. 2º Integram o conteúdo normativo deste Regulamento as disposições dos Anexos I a XI, nos termos seguintes:
I - Anexo I: "DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL";
II - Anexo II:"DAS DEFINIÇÕES EM GERAL";
III - Anexo III: "DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA";
IV - Anexo IV: "DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO À SUSPEITA DE ENFERMIDADES EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS";
V - Anexo V: "DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO";
VI - Anexo VI: "DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA, DA REPARAÇÃO DE DANO E DA MODALIDADE ESPECIAL DE PAGAMENTO DE MULTA";
VII - Anexo VII: "DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS";
VIII - Anexo VIII: "DO PRAZO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO E DOS ATOS NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS";
IX - Anexo IX: "DO DEVER DE SIGILO";
X - Anexo X: "DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL(SIE)";
XI - Anexo XI: "DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL".
Art. 3º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela SEDAP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 26.428 , de 21 de outubro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.
ANEXO I - DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 1° A Defesa Sanitária Animal no Estado da Paraíba tem por finalidade definir ações visando à sanidade dos rebanhos, à prevenção, ao controle e à erradicação de enfermidades ou doenças dos animais, ao controle e à qualidade de seus produtos, derivados e insumos, estabelecendo os programas, procedimentos técnicos e aplicação de sanções que serão adotadas no território do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e, subsidiariamente, pela legislação federal pertinente.
Art. 2° É obrigatória a aplicação das medidas ou ações de combate às enfermidades consideradas de notificação obrigatória em obediência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ou a outras que constem em ato normativo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP).
Art. 3° São consideradas doenças ou enfermidades de notificação obrigatória no Estado:
I - doenças erradicadas ou nunca registradas no país, que requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico laboratorial:
a) Múltiplas espécies:
1. Brucelose (Brucellamelitensis);
2. Cowdriose;
3. Doença hemorrágica epizoótica;
4. Encefalite japonesa;
5. Febre do Nilo Ocidental;
6. Febre do Vale do Rift;
7. Febre hemorrágica de Crimea-Congo;
8. Miíase (Chrysomyabezziana);
9. Peste bovina;
10.Triquinelose;
11. Tularemia.
b) Abelhas:
1. infestação das abelhas melíferas pelos ácaros Tropilaelaps;
2. infestação pelo pequeno escaravelho das colmeias (Aethinatumida).
c) Aves:
1. Hepatite viral do pato;
2. Influenza aviária;
3. Rinotraqueíte do peru.
d) Bovinos e bubalinos:
1. Dermatose nodular contagiosa;
2. Pleuropneumonia contagiosa bovina;
3. Tripanosomose (transmitida por tsetsé).
e) camelídeos:
1. Varíola do camelo.
f) Equídeos:
1. Arterite viral equina;
2. Durina/sífilis (Trypanossomaequiperdum);
3. Encefalomielite equina venezuelana;
4. Metrite contagiosa equina;
5. Peste equina.
g) Lagomorfos:
1. Doença hemorrágica do coelho.
h) Ovinos e caprinos:
1. Aborto enzoótico das ovelhas (clamidiose);
2. Doença de Nairobi;
3. Maedi-visna;
4. Peste dos pequenos ruminantes;
5. Pleuropneumonia contagiosa caprina;
6. Varíola ovina e varíola caprina.
i) Suínos:
1. Encefalomielite por vírus Nipah;
2. Doença vesicular suína;
3. Gastroenterite transmissível;
4. Peste suína africana;
5. Síndrome reprodutiva e respiratória suína (PRRS).
II - Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso suspeito:
a) Múltiplas espécies:
1. Antraz (carbúnculo hemático);
2. Doença de Aujeszky;
3. Estomatite vesicular;
4. Febre aftosa;
5. Língua azul;
6. Raiva.
b) Abelhas:
1. Loque americana das abelhas melíferas;
2. Loque europeia das abelhas melíferas.
c) Aves:
1. Doença de Newcastle;
2. Laringotraqueíte infecciosa aviária.
d) Bovinos e bubalinos:
1. Encefalopatia espongiforme bovina.
e) Equídeos:
1. Anemia infecciosa equina;
2. Encefalomielite equina do leste;
3. Encefalomielite equina do oeste;
4. Mormo.
f) Ovinos e caprinos:
1. Scrapie.
g) Suínos:
1. Peste suína clássica.
III - Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso confirmado:
a) Múltiplas espécies:
1. Brucelose (Brucella suis);
2. Febre Q;
3. Paratuberculose.
b) Aves:
1. Clamidiose aviária;
2. Mycoplasma (M. gallisepticum; M. melleagridis; M. synoviae);
3. Salmonella (S. enteritidis; S. gallinarum; S. pullorum; S. typhimurium).
c) Bovinos e bubalinos:
1. Brucelose (Brucellaabortus);
2. Teileriose;
3. Tuberculose;
d) Lagomorfo:
1. Mixomatose.
e) Ovinos e caprinos:
1. Agalaxia contagiosa.
IV - Doenças que requerem notificação mensal de qualquer caso confirmado:
a) Múltiplas espécies:
1. Actinomicose;
2. Botulismo (Clostridium botulinum);
3. Carbúnculo sintomático/manqueira (Clostridium chauvoei);
4. Cisticercose suína;
5. Clostridioses (exceto C. chauvoei, C. botulinum, C. perfringens e C. tetani);
6. Coccidiose;
7. Disenteria vibriônica (Campilobacterjejuni);
8. Ectima contagioso;
9. Enterotoxemia (Clostridium perfringens);
10. Equinococose/hidatidose;
11. Fasciolose hepática;
12. Febre catarral maligna;
13. Filariose;
14. Foot-rot/podridão dos cascos (Fusobacteriumnecrophorum);
15. Leishmaniose;
16. Leptospirose;
17. Listeriose;
18. Melioidose (Burkholderiapseudomallei);
19. Miíase por Cochliomyiahominivorax;
20. Pasteureloses (exceto P. multocida);
21. Salmonelose intestinal;
22.Tripanosomose (T.vivax);
23. Tétano (Clostridium tetani);
24. Toxoplasmose;
25. Surra (Trypanossomaevansi).
b) Abelhas:
1. Acariose/acarapisose das abelhas melíferas;
2. Cria giz (Ascosphaeraapis);
3. Nosemose;
4. Varrose (varroa/varroase).
c) Aves:
1. Adenovirose;
2. Anemia infecciosa das galinhas;
3. Bronquite infecciosa aviária;
4. Coccidiose aviária;
5. Colibacilose;
6. Coriza aviária;
7. Doença de Marek;
8. Doença infecciosa da bursa/Doença de Gumboro;
9. EDS-76 (Síndrome da queda de postura);
10. Encefalomielite aviária;
11. Epitelioma aviário/bouba/varíola aviária;
12. Espiroquetose aviária (Borrelia anserina);
13. Leucose aviária;
14. Pasteurelose/cólera aviária;
15. Reovirose/artrite viral;
16. Reticuloendoteliose;
17. Salmoneloses (exceto S. gallinarum, S. pullorum, S. enteritidis e S. typhimurium);
18.Tuberculose aviária;
d) Bovinos e bubalinos:
1. Anaplasmose bovina;
2. Babesiose bovina;
3. Campilobacteriose genital bovina (Campilobacterfetussubesp. veneralis);
4. Diarreia viral bovina;
5. Leucoseenzoótica bovina;
6. Rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginitepustular infecciosa;
7. Septicemia hemorrágica (Pasteurelamultocida);
8. Varíola bovina;
9. Tricomonose.
e) Equídeos:
1. Adenite equina/papeira/garrotilho;
2. Exantema genital equino;
3. Gripe equina;
4. Linfangite ulcerativa (Corinebacteriumpseudotuberculosis);
5. Piroplasmose equina;
6. Rinopneumonia equina;
7. Salmonelose (S. abortusequi).
f) Ovinos e caprinos:
1. Adenomatose pulmonar ovina;
2. Artrite-encefalite caprina;
3. Ceratoconjuntiviterickétsica;
4. Epididimite ovina (Brucella ovis);
5. Linfadenitecaseosa;
6. Salmonelose (S. abortusovis);
7. Sarna ovina.
g) Suínos:
1. Circovirose;
2. Erisipela suína;
3. Influenza dos suínos;
4. Parvovirose suína;
5. Pneumonia enzoótica (Mycoplasmahyopneumoniae);
6. Rinite atrófica.
§ 1° Por ato normativo da SEDAP, poderão ser acrescidas à listagem do artigo anterior doenças ou enfermidades exóticas ou outras previstas na legislação correlata, levando-se em conta a gravidade da situação epidemiológica, à salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública.
§ 2° O médico veterinário, o proprietário de animais e de estabelecimentos ou seus prepostos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de ocorrência de doença de notificação obrigatória são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local da SEDAP mais próxima.
§ 3° As medidas e ações obrigatórias para a prevenção, o combate, o controle e a erradicação das doenças relacionadas neste artigo serão executadas pelo proprietário dos animais, a suas expensas, sob a coordenação, supervisão, inspeção e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado da Paraíba.
§ 4° Para fins deste Regulamento, considerar-se-á proprietária a pessoa natural ou jurídica, inclusive quando em trânsito pelo território paraibano, que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e silvestres susceptíveis às doenças referidas no art. 3°, bem como produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos dessas doenças.
§ 5° Independentemente da relação de doenças listadas acima, a notificação obrigatória e imediata inclui qualquer doença animal nunca registrada no país.
Art. 4° A Defesa Sanitária Animal no Estado da Paraíba compreende a elaboração e a execução de programas e procedimentos técnicos de prevenção, controle e erradicação de enfermidades ou doenças de animais sem prejuízo das medidas sanitárias destinadas à inspeção de produtos, derivados de origem animal e insumos, necessárias à promoção do desenvolvimento do setor pecuário e à proteção e defesa da saúde pública e do interesse econômico da Fazenda Pública.
Art. 5° As normas deste Regulamento aplicam-se igualmente aos médicos veterinários, laboratórios de diagnósticos e de pesquisas veterinárias públicos e privados, aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, às centrais de coletas e processamento de materiais biológicos de reprodução, empresas revendedoras de produtos agropecuários, empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, sociedades hípicas, aos rodeios e a outras concentrações de animais e empresas que produzam, acondicionem, embalem, armazenem, transportem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal, bem como material biológico.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, granja avícola, suinícola, cunícola (coelhos), de animal silvestre, ranário, piscicultura, apicultura e a qualquer estabelecimento criatório e de confinamento de animais.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6° A Defesa Sanitária Animal no Estado será desenvolvida através de programas ou projetos específicos, elaborados individualmente para cada doença ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e de acordo com os interesses do Estado.
Art. 7° Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, através da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária - GEDA, ou órgão que venha a substituí-lo, a normatização, a elaboração de programas e projetos, execução e fiscalização das ações de defesa sanitária animal, observando-se as normas federais e estaduais, visando, prioritariamente, a preservação da saúde humana e ao comércio de animais vivos, de produtos e subprodutos de origem animal sobre as atividades relativas:
I - ao trânsito animal, seus produtos e subprodutos;
II - ao emprego e comércio de insumos para a produção animal;
III - às exposições, feiras, eventos e leilões agropecuários e outras aglomerações de animais.
§ 1° Os programas e projetos serão editados através de ato normativo da SEDAP, contendo as especificações para a prevenção, o controle e a erradicação das doenças de notificação obrigatória previstas neste Regulamento, bem como de outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.
§ 2° A inspeção e fiscalização da execução das medidas e ações da Defesa Sanitária Animal do Estado são privativas da SEDAP, através de seus agentes da GEDA, ou órgão que venha a substituir, vedada a sua delegação a qualquer título.
§ 3° Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e pelo art. 8° deste Regulamento, a SEDAP através da GEDA ou outro órgão que venha substituir, contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba e das Polícias Civil e Militar.
§ 4° Para o cumprimento das atribuições que lhe são delegadas pela Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e por este Regulamento, fica conferido à SEDAP poder de polícia administrativa e assegurado ao servidor da SEDAP/GEDA o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias e, quando designado para as ações de inspeção e fiscalização, os seus atos terão fé pública.
Art. 8° Compete à SEDAP por meio da GEDA, ou órgão que venha substituir a execução por meio de seus agentes:
I - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, bem como definir a faixa etária e a espécie dos animais a serem vacinados ou tratados, conforme programas de combate às doenças dos animais;
II - incentivar e assessorar tecnicamente os Conselhos Municipais de Saúde Animal e Vegetal, desde sua instituição, subsidiando com modelos de Regimento e Estatuto até sua operacionalização;
III - incentivar a criação de Escritórios de Atendimento a Comunidade (EAC) junto às Secretarias Municipais de Agricultura e assessorá-los desde as suas instituições até a sua operacionalização;
IV - exigir a limpeza, a desinfecção de estabelecimentos e veículos e a adoção de medidas de combate às enfermidades necessárias, para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e dos produtos, a serem utilizados;
V - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação e o abate ou o sacrifício de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças dos animais;
VI - exigir a identificação de animal e de seus produtos e subprodutos, de acordo com instrumento regulamentador;
VII - interditar áreas públicas ou privadas;
VIII - proibir o trânsito, o comércio de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades ou doenças no Estado da Paraíba ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
IX - celebrar cooperações técnicas, convênios, ajustes, com instituições públicas ou privadas que possibilitem à atualização e a capacitação de seu quadro técnico de profissionais e administrativo, a realização de eventos técnicos culturais, a participação de projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa agropecuária, inclusive para formar fundo indenizatório privado de produtores rurais e outras atividades correlatas;
X - instituir a identificação de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária destinados ao consumo humano ou animal;
XI - estabelecer as condições adequadas para a criação, aglomeração e transporte de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária;
XII - estabelecer condições para o funcionamento dos estabelecimentos agropecuários;
XIII - estabelecer a vacinação de animais domésticos e silvestres com ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças, observando-se o seguinte:
a) obrigatória ou voluntária: realizada e custeada pelo detentor dos animais, quando prevista na legislação pertinente, obedecendo ao calendário oficial da SEDAP;
b) compulsória: realizada e custeada pelo detentor dos animais com a presença do serviço oficial, fora do calendário oficial da SEDAP, podendo ser aplicada em função de inadimplência;
c) assistida: realizada e custeada pelo detentor dos animais com a presença do serviço oficial, obedecendo ao calendário oficial da SEDAP, mediante comunicação ao detentor por escrito e com antecedência adequada;
d) oficial: realizada pelo serviço oficial, obedecendo ao calendário oficial da SEDAP e custeada ou não pelo serviço oficial.
XIV - desinfecção: ação executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando produtos químicos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
XV - desinfestação: atividade executada em animais e ambientes, utilizando produtos químicos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
XVI - quimioprofilaxia: tratamento realizado para evitar enfermidades ou doenças, utilizando produtos químicos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); sendo medida sanitária executada em propriedades, estabelecimentos, veículos, instalações, vegetais e animais com ou sem doenças, utilizando produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes;
XVII - quimioterapia: tratamento realizado para combater enfermidades ou doenças, utilizando produtos químicos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
XVIII - proibição de participação de animais em exposições agropecuárias, competições e outros eventos agropecuários;
XIX - proibição de trânsito e movimentação de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária;
XX - interdição temporária dos recintos destinados a exposições e feiras agropecuárias, rodeios, cavalhadas, hípicas, centrais de coletas de sêmen e embriões, leilões e de outros estabelecimentos que concentrem animais a qualquer título;
XXI - apreensão de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária, com destruição sumária;
XXII - controle do trânsito e movimentação de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária;
XXIII - interdição de incubatórios;
XXIV - controle de insumos e de imunobiológicos;
XXV - sacrifício de comunicantes com destruição de seus cadáveres;
XXVI - apreensão e destruição de materiais para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas de transporte que possam causar riscos de propagação de doenças;
XXVII - introdução de animais sentinelas;
XXVIII - declaração de zona infectada, de segurança e de tampão;
XXIX - apreensão e abate sanitário de animais oriundos de áreas interditadas pela SEDAP através da GEDA ou outro órgão que venha substituir, interceptados em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento zoossanitário;
XXX - apreensão e sacrifício sumário de animais oriundos de foco e área perifocal, com destruição de seus cadáveres, ainda que acobertados por documentos zoossanitários;
XXXI - apreensão de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária, oriundos de áreas interditadas pela SEDAP através da GEDA ou outro órgão que venha substituir, com destruição sumária, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento sanitário;
XXXII - apreensão de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária, veículos, rações, materiais, dejetos e outros objetos que estiverem em desacordo com o disposto neste regulamento, norma federal ou em ato normativo do Secretário da SEDAP, para dar-lhe fim adequado;
XXXIII - instituição de corredores sanitários, barreiras, rotas de trânsito ou postos, fixos ou volantes, destinados à prática de atos de controle ou fiscalização;
XXXIV - declarar estado de Emergência Sanitária, após recomendação do Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/PB);
XXXV - visitação a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;
XXXVI - realização de diagnóstico clínico e epidemiológico da enfermidade ou doença;
XXXVII - interdição de estabelecimentos ou propriedades rurais vizinhos e relacionados ao foco, compreendendo a proibição da saída e entrada de animal, seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, material biológico e outros produtos ou insumos para uso na pecuária ou substâncias que causem risco de difusão de doença ou enfermidade;
XXXVIII - colheita de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;
XXXIX - diagnóstico laboratorial;
XL - isolamentodos animais doentes;
XLI - rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes no estabelecimento afetado por doença, em consonância com a legislação pertinente;
XLII - limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento os quais tiveram contato direto ou indireto com o agente causador da enfermidade ou da doença ou estiveram nas suas proximidades, obedecendo ao critério de contato;
XLIII - desinterdição de propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco, somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as ações de defesa sanitária animal impostas;
XLIV - realização de vazio sanitário, sempre que houver despovoamento animal do estabelecimento;
XLV - vigilância epidemiológica e sanitária em caráter permanente e sua incrementação, quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento sanitário;
XLVI - promoção e execução contínuas de ações educativo-sanitárias, para obter a participação de escolas, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadoras das ações de Saúde Animal, além da divulgação das atividades, no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à saúde;
XLVII - inventário da população animal do Estado;
XLVIII - planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos programas de sanidade animal e dos projetos específicos de fiscalização e de defesa sanitária animal destinados à prevenção, combate, controle e erradicação de doenças dos animais;
XLIX - estabelecimento de normas técnicas para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal;
L - treinamento e atualização de conhecimento técnico e cientifico de servidores da GEDA-SEDAP, envolvidos nas ações de defesa sanitária animal, e de pessoal credenciado e conveniado;
LI - cadastro, registro ou credenciamento de estabelecimento destinado à exploração de qualquer atividade agropecuária e afins no Estado;
LII - cadastro, registro ou credenciamento de: detentores de animais, promotores de exposições de animais, leilões e leiloeiras, feiras agropecuárias, vaquejadas, Parque de Vaquejada, torneios leiteiros, hípicas, rodeios, cavalhadas, torneios hípicos, cavalgadas, haras, canis, aviculturas, suinoculturas, apiculturas, pisciculturas, ovinoculturas, caprinoculturas, clubes de laço e congêneres dentre os eventos onde ocorram quaisquer aglomerações de animais;
LIII - cadastro, registro ou credenciamento de pessoa natural ou jurídica dedicadas à exploração de qualquer atividade agropecuária e afins no Estado, tais como: comércio de produtos ou insumos da agropecuária, laboratórios, detentoras, embaladores, ou manipuladores de produtos e subprodutos de origem animal, médicos veterinários e outros profissionais afins, abatedouros, laticinistas, entreposto de pescados e afins, transportadores, laboratórios de identificação e diagnósticos de doenças etc.;
LIV - realização de despovoamento animal ou vazio sanitário da propriedade ou do estabelecimento;
LV - isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais destinados ao abate ou ao sacrifício sanitário;
LVI - abate sanitário de animal que não apresenta sintomatologia de doença, mas considerados suspeitos, quando:
a) forem apreendidos sem a devida documentação sanitária ou estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, sempre que procedentes de regiões com status sanitário inferior;
b) constituir-se medida de interesse da defesa sanitária animal na salvaguarda da saúde animal, saúde humana, saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da fazenda pública.
c) abate sanitário de animal será realizado em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial, podendo a autoridade destruir seus produtos e subprodutos.
LVII - sacrifício sanitário de todos os animais doentes ou apenas suspeitos, que se encontre em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, de todos aqueles de outros rebanhos que estiverem expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante ou infestante, quando tal ação constituir-se medida de interesse da Defesa Sanitária Animal, na salvaguarda da saúde animal ou humana, da saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública, devendo:
a) realizar o sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade ou em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial;
b) submeter os produtos resultantes do sacrifício sanitário em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial à esterilização, revertendo a renda ao agente indenizador, facultando ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado;
c) inutilizar ou destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por enfermidades ou doenças e os sacrificados sanitariamente, bem como, construções, instalações e equipamentos do estabelecimento exposto ao contágio por contato direto ou indireto com o animal quando não houver possibilidade de realizar a limpeza e desinfecção adequada;
LVIII - executar o sacrifício sanitário, na salvaguarda da saúde animal, da saúde humana, da saúde pública, do meio ambiente e do interesse econômico da Fazenda Pública, quando surgirem ou forem introduzidas no Estado enfermidades ou doenças cuja ocorrência não seja de responsabilidade do proprietário, arrendatário, preposto, detentor ou do condutor dos animais;
LIX - cobrar valores por serviços decorrentes das ações de defesa sanitária animal do Estado da Paraíba, bem como por emissão de documentos zoossanitários e multas, conforme anexo I da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e em ato normativo do Secretário da SEDAP;
LX - indicar ou aplicar medida administrativa ou sanitária e sancionar comportamentos ilícitos, conforme cada caso;
LXI - indicar e dar publicidade à doença sujeita à comunicação obrigatória, obedecendo à lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
LXII - emitir ou conforme o caso, autorizar a emissão de documentos ou instrumentos essenciais ou de uso obrigatório;
LXIII - exigir comportamentos obrigatórios de pessoas naturais ou jurídicas, nos termos da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento, inclusive quanto ao tratamento adequado de animais.
Parágrafo nico. Outras ações de defesa agropecuária poderão ser introduzidas nesta lista, através de ato normativo do Secretário da SEDAP.
CAPÍTULO III DOS DEVERES EM GERAL
Seção I Dos Deveres Comuns do Administrado e do Agente Público
Art. 9° A pessoa, inclusive autoridade, que mantém animal em seu poder, a qualquer título, por qualquer período, para qualquer finalidade ou destinação, inclusive para movimentação, é obrigada a:
I - tomar as medidas indispensáveis para a prevenção, o combate e a erradicação de doença que acomete ou possa acometer o animal suscetível;
II - comunicar à SEDAP/GEDA ou qualquer Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) mais próxima do seu domicílio ou estabelecimento a existência de caso, foco ou suspeita de doença sujeita à comunicação obrigatória.
§ 1° O dever é cabível, também, ao médico veterinário da iniciativa privada que, quando da assistência a animal enfermo ou suspeito de portar doença, é obrigado a comunicar à SEDAP/GEDA a incidência ou suspeita da existência de doença sujeita à comunicação obrigatória, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° Observado o disposto no caput e no § 1°, a pessoa deve:
I - comunicar tempestivamente o fato à ULSAV da SEDAP mais próxima do seu domicílio ou estabelecimento e submeter o animal a inspeção clínica do médico veterinário da defesa agropecuária ou, conforme o caso, ao exame de outro médico veterinário habilitado;
II - tomar as demais medidas ao seu alcance.
§ 3° As regras deste artigo são aplicáveis, também, conforme o caso, em relação a produto, subproduto, insumo, resíduo ou a outro bem.
Seção II Dos Deveres do Agente da SEDAP
Art. 10. São deveres do agente da SEDAP, sem prejuízo de cumprir as prescrições do art. 8° e os deveres inerentes ao exercício de seu cargo, função, atividade ou profissão:
I - aplicar ou indicar medidas de:
a) emergência sanitária, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência de determinada doença de animal;
b) vigilância sanitária, inclusive no âmbito epidemiológico, sempre que for necessário colaborar com a autoridade incumbida do seu exercício ou não estiver no local a pessoa incumbida de aplicar ou indicar as medidas cabíveis;
II - exigir o cumprimento da medida aplicada ou indicada para o caso concreto, ou da penalidade conforme o caso, nos limites de sua competência e respeitados os direitos do administrado;
III - promover, a título de múnus público, independentemente de remuneração complementar ou de designação formal ou oficial, a:
a) educação sanitária dos administrados e de outros agentes da administração pública, ainda que informalmente;
b) atualização e manutenção dos dados cadastrais do administrado junto ao sistema informatizado da SEDAP.
Seção III Dos Deveres do Administrado
Art. 11. São deveres do administrado, sem prejuízo de outros:
I - alimentar e tratar adequadamente o animal, nos termos de padrão, técnica ou procedimento veterinário recomendado;
II - apresentar, entregar, portar, fazer portar ou acompanhar, assim como arquivar, guardar, escriturar ou registrar, conforme o caso, os documentos exigidos, inclusive os de natureza fiscal relacionados com animais ou outros bens;
III - comprovar a origem e a destinação de animal ou de outro bem;
IV - cumprir ou fazer cumprir:
a) a medida administrativa ou sanitária aplicada ou indicada pela autoridade, ou a penalidade, conforme o caso, inclusive para o fim de não realizar, enquanto perdurar o efeito de qualquer delas:
1. o abate, aglomeração, movimentação ou outra atividade com animal;
2. a coleta ou a retirada, assim como a aplicação, armazenamento, comércio, consumo, demonstração, exposição, guarda, industrialização, manipulação, movimentação, transporte ou utilização de determinado produto, subproduto, insumo ou resíduo;
b) as prescrições de conduta do art. 8°, no que lhe seja cabível como dever individualizado;
V - desinfetar, desinfestar ou higienizar animal ou outro bem;
VI - exigir os documentos essenciais ou de uso obrigatório, especialmente a GTA, CIS-E, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, para a cobertura ou o acompanhamento da entrada ou o do recebimento, no domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, de animal ou de outro bem, conforme o caso, observado o disposto no inciso II;
VII - identificar ou controlar, segundo a forma, pelo modo e no prazo estabelecidos, o animal ou outro bem;
VIII - permitir e colaborar cordial e pacificamente, ao agente da SEDAP exercitar regularmente as suas funções, para que ele possa, conforme o caso:
a) praticar ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de domínio público, franqueando o livre acesso do agente a qualquer deles;
b) identificar animal ou outro bem, assim como inventariar animais de rebanhos ou grupamentos e outros bens;
c) aplicar ou indicar medida administrativa ou sanitária, assim como sancionar comportamento ilícito;
IX - prestar as informações regularmente exigidas, por meio de declarações, informes, mapas ou relatórios, segundo a forma, pelo modo e no prazo estabelecido, inclusive por meio de tecnologia de informática, observado o disposto nos incisos II, VI e XI;
X - requerer a outorga ou, conforme o caso submeter-se à outorga, de ato instrumental de:
a) autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro;
b) recadastramento, assim como de renovação periódica de outro ato instrumental compreendido na alínea “a”;
XI - solicitar a emissão de documentos essenciais ou de uso obrigatório, ou emitI -los quando autorizado ou incumbido, especialmente a GTA, CIS-E, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, para a cobertura ou o acompanhamento da movimentação ou da operação relativa à circulação de animal ou de outro bem, observado o disposto nos incisos II, VI e IX;
XII - vacinar o animal, observados o caso, a situação, a época, o prazo estabelecido ou a indicação ou imposição direta da autoridade;
XIII - declarar à ULSAV da SEDAP/GEDA ou EAC, do município do seu estabelecimento rural, a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas à defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos;
XIV - declarar à ULSAV ou EAC do município do seu estabelecimento rural, no prazo de 30 (trinta) dias da data da expedição da Guia de Trânsito Animal (GTA), qualquer entrada de animal na propriedade;
XV - comprovar a realização da vacinação, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da mesma, junto à ULSAV ou EAC do município do seu estabelecimento rural, encarregada dos programas de Defesa Sanitária Animal.
§ 1° Sem prejuízo das demais prescrições deste artigo, são, também, deveres do administrado:
I - abster-se de aplicar ou utilizar em animal ou em outro bem, ou de ofertar à alimentação de animal, o insumo, inclusive resíduo, que:
a) propicia condições favoráveis ou representa risco, efetivo ou potencial, para causar ou disseminar doença;
b) causa ou pode causar dano ou risco de dano à saúde humana, à saúde de outros animais ou aos bens do patrimônio ambiental;
c) tem aplicação, consumo ou uso proibido, especialmente no caso de hormônio, medicamento ou vacina;
d) é objeto de restrição sanitária, tal como cama de aviário ou cama de frango, excremento de suíno ou de outro animal, assim como outro insumo ou resíduo nocivo;
II - colaborar com a autoridade, para que possam ser praticados outros atos destinados a atender às demais necessidades inerentes ou decorrentes do efetivo exercício da defesa sanitária animal;
III - não movimentar animais, seus derivados e/ou insumos, quando da ocorrência de focos ou suspeita da ocorrência de enfermidade ou doenças de notificação obrigatória, sem prejuízo dos demais dispositivos contidos neste regulamento;
IV - manter, para o fim de propiciar condições adequadas de manejo, nutrição, profilaxia de doença, proteção, saúde ou tratamento de animais, determinada quantidade de cabeças ou unidades compatível com a dimensão:
a) da área do domicílio, estabelecimento ou local de aglomeração, pastagem ou situação;
b) do bem destinado ou utilizado para a aglomeração, manutenção ou movimentação, especialmente quanto a boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão ou veículo de transporte.
§ 2° O cumprimento de dever pelo administrado não depende do modo de sua atuação profissional nem pelo fato de que ele deve atender, também, às exigências de outra autoridade ou de outras regras de lei ou regulamento em que esteja subordinado.
§ 3° No caso do disposto no inciso XI do caput, pode ser autorizado ou incumbido ao administrado emitir determinados documentos, inclusive por meio de tecnologia de informática, desde que garantidos à SEDAP o controle e a segurança exigidos para a finalidade.
Seção IV Dos Deveres de Colaboração de Pessoas
Art. 12. Sem prejuízo das demais prescrições da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento, são obrigados a exibir documento, papel, livro, registro, equipamento, instrumento ou outro bem, inclusive de tecnologia de informática, assim como a prestar à autoridade da SEDAP as informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - o administrador de bens, o administrador judicial e o inventariante;
II - o banco, a instituição financeira e outro ente assemelhado;
III - o fabricante ou o desenvolvedor de aplicativo, equipamento, instrumento ou programa de tecnologia de informática, assim como o prestador de serviço que dá assistência ou suporte técnico ao usuário de qualquer desses bens;
IV - o leiloeiro, o corretor e o despachante oficial;
V - a pessoa natural ou jurídica que exercita atividade com animal ou outro bem, ou que detém a sua posse direta a qualquer título;
VI - o tabelião, o escrivão e outro serventuário da justiça;
VII - outra pessoa que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, está relacionado com as matérias da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 ou deste Regulamento, especialmente o servidor público.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, devem ser observadas as regras que dispõem sobre o dever de sigilo.
CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO DE DOMICÍLIO, ESTABELECIMENTO OU PESSOA.
Seção I Disposições Gerais
Art. 13. A pessoa natural ou jurídica que manipule, transporte, industrialize, detenha ou comercialize, inclusive cooperativa, entidade esportiva ou prestadora de serviço, que pretende exercer atividade ou realizar evento, ou dar continuidade ao exercício de atividade ou de realização de evento, com ou sem finalidade econômica, envolvendo animal, produto, subproduto, insumo pecuário, produto de uso veterinário, resíduo ou outro bem:
I - deve ser previamente autorizada, cadastrada, certificada, controlada, credenciada, habilitada, homologada, inscrita, licenciada ou registrada pela SEDAP/GEDA e pelos demais entes estaduais que exigem a medida, inclusive pelas Secretarias de Estado da Fazenda-SEFAZ e do Meio Ambiente, conforme o caso;
II - pode ser submetida, conforme o caso, à renovação anual de ato instrumental compreendido no inciso I, observado o disposto no art.19.
§ 1° As disposições do caput são aplicáveis em relação ao vínculo da pessoa com:
I - o domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instalação, instrumento, veículo de transporte ou com outro bem, utilizado no exercício de atividade ou na realização de evento, sobre o qual a pessoa tem o domínio ou o direito de exploração ou utilização a qualquer título, inclusive quanto ao bem de domínio público;
II - a atividade de embarque, desembarque ou movimentação de animal ou de outro bem, independentemente do título, finalidade, destinação, meio ou modalidade de exercício da atividade.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, a autoridade da SEDAP/GEDA pode, mediante a avaliação de risco sanitário, aplicar a determinados casos as regras do art. 14, “c”.
§ 3° Os proprietários, arrendatários, prepostos ou representantes legais e os estabelecimentos ligados ao setor pecuário envolvidos com exploração de animal, beneficiamento, industrialização, comercialização, transporte de produtos derivados de origem animal e insumos, empresas de leilões rurais, exposição, feiras de animais e outras aglomerações de animais, entidade esportiva, comércio de produtos de uso veterinário ou de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer sua inclusão e renovação anualmente no Cadastro do Sistema Informatizado da SEDAP/GEDA na forma estabelecida neste artigo ou em ato normativo do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
§ 4° O cadastro de que trata este artigo se dará nas propriedades rurais ou nas ULSAV da SEDAP/GEDA e será realizado por proprietários, arrendatários, meeiros, prepostos ou seus representantes legais, os quais deverão fornecer as informações e a documentação solicitada.
§ 5° Para que se proceda ao referido cadastro de propriedade e produtor, tornam-se necessárias as seguintes medidas:
I - os proprietários, arrendatários, meeiros, prepostos ou seus representantes legais que possuem ou não animais ficam obrigados a proceder ao cadastramento ou recadastramento de suas propriedades nas ULSAV da SEDAP, devendo, para tanto, levar cópias e originais dos documentos abaixo listados:
a) preencher o formulário de cadastramento de propriedade e produtor fornecido pela SEDAP/GEDA;
b) cadastro de pessoa física (CPF);
c) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) escritura da propriedade ou documento de posse, podendo ser: instrumentos particulares autorizados em lei, documento de comprovação de parceria rural, comodato, meação ou arrendamento, declaração de posse emitida por sindicatos de trabalhadores rurais, sindicatos de trabalhadores da agricultura familiar da respectiva localidade, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos, contratos ou termos administrativos assinados com a União ou o Estado no âmbito de programas de regularização fundiária, documento de posse de terra emitida pelo Órgão Público competente, contratos ou termos administrativos assinados com os legitimados com no âmbito das desapropriações extrajudiciais e/ou outros documentos que a lei estabelecer. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44273 DE 26/10/2023).
e) documento de comprovação do sistema de parceria, meação ou arrendamento;
f) comprovante de endereço para correspondência;
g) fornecer as informações complementares para atualização dos mesmos.
§ 6° Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais existentes na propriedade não é igual àquela declarada à SEDAP/GEDA pelo proprietário ou responsável, não será expedida a documentação zoossanitária até que o agente da SEDAP faça um inventário real do rebanho correspondente, ficando ainda o responsável sujeito às penalidades previstas neste Regulamento e na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, do SUASA.
§ 7° Para emissão do cadastro para interessado que possuir apenas documento de posse da propriedade nas hipóteses previstas na alínea “d” do inciso I do § 5° deste artigo, também deverão ser apresentadas cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a ata da reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS da localidade, constando a aprovação do interessado e de sua respectiva propriedade rural como aptos a se cadastrarem junto a Defesa Agropecuária Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44273 DE 26/10/2023).
Art. 14. A autoridade da SEDAP/GEDA pode:
I - de ofício; autorizar, cadastrar, certificar, controlar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever, licenciar ou registrar a pessoa omissa no cumprimento do dever, assim como renovar, também de ofício, qualquer dos atos instrumentais em referência, observado o disposto no art. 15;
II - exigir o cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro de pessoa que, embora sem a qualificação típica para o exercício de atividade ou para a realização de evento com animal ou outro bem, intervém ou participa de atividade ou evento que envolve qualquer deles;
III - dispensar exigência compreendida nas alíneas “a” e “b”, quanto à pessoa em seu vínculo com o domicílio, estabelecimento, evento, local ou outro bem, inclusive de domínio público, em face da especialidade, insignificância ou transitoriedade do exercício de atividade ou da realização de evento, ou diante de caso ou situação especial observada o disposto no art.17.
Art. 15. A autoridade da SEDAP/GEDA deve:
I - intimar ou compelir o omisso a apresentar os dados, informações ou documentos necessários para a outorga do ato instrumental apropriado;
2 - exigir o cumprimento simultâneo das regras dos demais instrumentos da legislação pertinente, sempre que necessário;
3 - aplicar ao infrator a medida e a penalidade cabível.
Art. 16. A pessoa sujeita à outorga de ato instrumental pela SEDAP/GEDA, em relação ao seu vínculo com o domicílio, estabelecimento ou outro bem, deve apresentar:
I - o requerimento apropriado, antes do início da atividade ou da realização de evento, no mínimo 30 (trinta) dias, ou no prazo anterior ao do término da validade ou eficácia do ato instrumental anterior;
II - os documentos e dados:
a) formalizados ou emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou por órgão municipal competente, conforme o caso;
b) imprescindíveis para cumprir a finalidade, inclusive os emitidos por entidades ou órgãos de controle ou fiscalização de determinadas categorias profissionais, ou por outros órgãos ou entidades que exercitam o poder de polícia, observado o disposto no art. 15,“b”;
c) requerimento de cadastro;
d) termo de compromisso do responsável legal;
e) prova de adimplência da pessoa jurídica (certidão negativa) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba (CRMV-PB);
f) cópia do contrato social e suas alterações posteriores;
g) cópia do documento do Médico Veterinário responsável técnico.
III - prestar ou apresentar, no prazo estabelecido, outro dado ou informação regularmente solicitado pela autoridade;
IV - comprovante de pagamento da taxa de licença de credenciamento.
§ 1° A outorga de ato instrumental ao administrado:
I - pode depender da prática de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, pelo agente da SEDAP/GEDA, em domicílio, estabelecimento, equipamento, instrumento, instalação, local, veículo de transporte ou em outro bem, inclusive de domínio público, relacionado com o exercício da atividade ou com a realização de evento;
II - não pode ser dada para o exercício de atividade ou realização de evento que não preenche os requisitos exigidos, observadas as regras aplicáveis aos casos de aglomeração de animais.
§ 2° Este Regulamento dispõe que na hipótese em que o administrado preenche requisito exigido pela SEDAP/GEDA e não o preenche para a SEFAZ ou vice-versa, cada uma delas pode, de acordo com a importância do quesito, negar a outorga de ato instrumental, até a regularização da pendência.
§ 3° No caso do disposto no § 2°, a falta de regularização da pendência, no prazo estabelecido, enseja a recusa da outorga de ato instrumental em proveito do administrado, podendo, em consequência, ser vedado o exercício da atividade ou a realização de evento. Todavia, a autoridade da SEDAP/GEDA ou outro que venha substituir pode, mediante a avaliação de risco sanitário, aplicar a determinados casos as regras dos arts. 14, “c” e 24.
Art. 17. Compete à autoridade da SEDAP/GEDA analisar as implicações administrativas e sanitárias quanto à:
I - realização de evento com a aglomeração de animais em estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, caracterizado como centro de tradição, de vaquejada, entidade protetora, exposição, feira, feira agropecuária, haras, jóquei clube, leilão, rodeio, sociedade hípica ou unidade militar, observadas as demais prescrições da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento;
II - outorga ou à negativa de outorga de ato instrumental de autorização, cadastramento, controle, credenciamento, habilitação, inscrição, licenciamento ou registro que habilita o administrado a realizar evento com a aglomeração de animais nos locais compreendidos no inciso I, conforme o caso.
Art. 18. O ato instrumental de interesse do administrado ou ao qual ele está sujeito, assim como os dados ou informações a ele relativos devem ser permanentemente atualizados, ficando ele obrigado a comunicar à SEDAP/GEDA as alterações ocorridas, no prazo de 15 (quinze) dias contados do acontecimento, observado o disposto no art.20 para o caso de cessação de atividade.
Art. 19. Observadas às regras da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento, a SEDAP/GEDA pode exigir do administrado a renovação periódica de qualquer ato instrumental outorgado anteriormente em seu proveito.
Art. 20. A cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou pessoa deve ser comunicada à SEDAP/GEDA, no prazo de 15 (quinze) dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis.
Parágrafo único. A anotação ou averbação relativa ao ato instrumental de interesse do administrado ou ao qual ele está sujeito deve ser feita depois de verificada a veracidade da comunicação recebida, sem prejuízo da:
I - aplicação ou indicação de medida e da penalidade cabível;
II - cobrança de valor de débito pecuniário pendente, inclusive do acréscimo incidente sobre o valor do principal.
Seção II Dos Atos Instrumentais de Interesse de Determinadas Pessoas
Art. 21. A SEDAP/GEDA pode autorizar, cadastrar, certificar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever, licenciar ou registrar empresa, empresário, instituição ou pessoa natural, que sob a sua coordenação e fiscalização e segundo as diretrizes do MAPA, pode exercitar atividade ou desempenhar função técnica de interesse da administração, observado o disposto nos arts. 13 a 20.
Art. 22. O médico veterinário autorizado, cadastrado, certificado, credenciado, habilitado, homologado, inscrito, licenciado ou registrado pela SEDAP/GEDA pode emitir ou firmar determinados documentos, observadas as prescrições deste Regulamento ou de normas pertinentes.
§ 1° As disposições do caput podem ser também aplicadas, conforme o caso, ao médico veterinário autorizado, cadastrado, certificado, credenciado, habilitado, homologado, inscrito, licenciado ou registrado pelo MAPA.
§ 2° A outorga de ato instrumental em proveito de médico veterinário está condicionada à prévia comprovação do seu conhecimento acerca:
I - das regras da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento aplicáveis à defesa sanitária animal, assim como das medidas de prevenção, combate e erradicação de determinadas doenças, observadas as diretrizes e regras estabelecidas em campanhas ou programas sanitários da SEDAP;
II - os animais dos rebanhos ou grupamentos de interesse.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no § 2°, o profissional deve, também:
I - apresentar, periodicamente ou sempre que exigido, os programas ou projetos que contemplam as ações de defesa sanitária animal que ele deve implementar, assim como os documentos ou relatórios técnicos apropriados;
II - realizar treinamento específico, ministrado pela SEDAP/GEDA, pelo MAPA ou por instituição pública ou privada habilitada;
III - apresentar requerimento de cadastro;
IV - apresentar termo de compromisso;
V - comprovar o pagamento da taxa de licença de credenciamento; e
VI - apresentar prova de adimplência (certidão negativa) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba (CRMV-PB).
Art. 23. Nos casos do disposto nos arts. 21 e 22, se ocorrer à prática de ato inadequado ou ilícito de empresa, instituição ou médico veterinário, a autoridade da SEDAP/GEDA deverá:
I - suspender a validade ou eficácia do ato instrumental outorgado ao administrado, até a solução final do processo administrativo ou judicial;
II - tomar as providências necessárias para a correção da falta, sendo isso factível;
III - apurar a responsabilidade do profissional, empresa, empresário ou instituição;
IV - anotar a ocorrência nos documentos, instrumentos ou registros da entidade e, conforme o caso, comunicar o fato à autoridade local do MAPA;
V - cancelar ou invalidar definitivamente o ato instrumental outorgado ao administrado, se a apuração do fato ensejar a aplicação da medida; e
VI - tomar as medidas cabíveis para o ressarcimento do dano sofrido pelo Estado.
§ 1° As regras deste artigo são aplicáveis, inclusive, à empresa, à instituição ou ao médico veterinário que não observa os procedimentos profiláticos ou terapêuticos preconizados pela medicina veterinária.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1°, a autoridade da SEDAP deve denunciar às autoridades competentes o descumprimento das regras básicas que dispõem sobre a defesa do patrimônio ambiental e da saúde pública.
CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS, LIVROS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE E DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE
Seção I Disposições Gerais
Art. 24. Observados os deveres do administrado, a saída de animal ou de outro bem do domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, deve ser acompanhada da GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, conforme o caso.
§ 1° As disposições do caput são aplicáveis, também, aos casos de:
I - entrada de animal ou de outro bem em domicílio, estabelecimento ou local;
II - movimentação de animal ou de outro bem, a qualquer título e independentemente do tempo de duração;
III - posse direta ou de propriedade de animal ou de outro bem, inclusive quanto ao controle ou à identificação exigida.
§ 2° Para atender a caso ou situação excepcional, a autoridade da SEDAP/GEDA pode autorizar, expressamente, a entrada, saída ou movimentação de animal ou de outro bem sem o acompanhamento de determinado documento.
Art. 25. Sem prejuízo das exigências relativas à GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou a outro documento essencial ou de uso obrigatório, o administrado pode ficar sujeito, também, apresentar, portar, registrar, guardar ou entregar à autoridade da SEDAP outros documentos, dados ou instrumentos de interesse.
Art. 26. O administrado deve:
I - escriturar ou registrar os documentos ou instrumentos em livros, equipamentos ou instrumentos apropriados, inclusive de tecnologia de informática, assim como deve arquivá-los e guardá-los adequadamente, observado o disposto nos arts. 17 e 18; e
II - declarar à SEDAP/GEDA:
a) os fatos relativos às entradas e saídas de animais ou de outros bens em seu domicílio ou estabelecimento, em decorrência de aquisição, arrendamento, doação, locação, nascimento, parceria, permuta, extravio, furto, roubo, morte, perda, perecimento, consumo próprio, produção, venda ou outro fato compreendido na hipótese, conforme o caso;
b) os estoques, inicial e final, dos animais de cada espécie de rebanho ou grupamento, ou de cada insumo, resíduo ou de outro bem, relativamente ao período considerado.
Art. 27. Os documentos, instrumentos, livros ou papéis de interesse, inclusive os registros ou arquivos de tecnologia de informática, não podem ser:
I - emendados ou rasurados, de modo a prejudicar a clareza ou veracidade dos dados ou informações neles contidos, devendo ser expressamente ressalvada a emenda ou rasura promovida por absoluta necessidade;
II - retirados indevidamente do domicílio, estabelecimento ou local, observado o disposto nos arts. 29 e 30.
§ 1° A SEDAP/GEDA pode autorizar o produtor agropecuário a manter seus documentos, livros, equipamentos, instrumentos ou materiais em poder de outra pessoa responsável por eles, desde que ela seja domiciliada ou estabelecida na zona urbana do mesmo Município, ou, conforme o caso, de outro Município deste Estado.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, o produtor agropecuário deve indicar expressamente à SEDAP/GEDA o nome, a qualificação e o endereço do responsável pelos seus documentos e outros bens.
§ 3° Presume-se retirado indevidamente do domicílio, estabelecimento ou local o livro, documento, equipamento, instrumento, papel ou outro material de interesse, que não é apresentado tempestivamente à autoridade da SEDAP/GEDA no ato do pedido ou no prazo estabelecido para a apresentação.
§ 4° O agente da SEDAP/GEDA deve apreender, mediante termo apropriado, o livro, documento, equipamento, papel, instrumento ou outro material de interesse encontrado irregularmente fora do local, domicílio ou estabelecimento do administrado, devolvendo-o ao titular somente depois de lavrar o auto de infração e aplicar as medidas e sanções cabíveis.
Art. 28. A administração pode fornecer documento ou instrumento para estabelecimentos ou pessoas, hipótese em que deve ser cobrado o valor pecuniário do ressarcimento.
Parágrafo único. Em caso ou situação excepcional, ou para atender ao legítimo interesse da administração, pode ser dispensada a cobrança em referência.
Art. 29. Os documentos, livros, equipamentos, instrumentos, papéis ou outros bens destinados à averbação ou registro de fatos de interesse da administração, inclusive programas ou arquivos de tecnologia de informática, são de exibição obrigatória às autoridades da SEDAP/GEDA, devendo ser adequadamente conservados pelo administrado.
§ 1° O documento, instrumento ou outro bem deve ser conservado, no mínimo:
I - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de cada ato ou fato nele registrado, ou que nele deveria ter sido registrado;
II - até a data da solução definitiva do litígio instaurado, caso ele tenha servido de base para a aplicação de penalidade ou de medida de qualquer espécie ou natureza, ainda que o prazo ultrapasse aquele estabelecido no inciso I.
§ 2° Os prazos estabelecidos no § 1° não são considerados para os documentos de interesse histórico e os de caráter permanente, que devem ficar permanentemente no estabelecimento ou com a pessoa, ou ter a destinação determinada pela autoridade da SEDAP/GEDA.
§ 3° Para os efeitos do disposto neste artigo, não têm aplicação qualquer regra excludente ou limitativa do direito de a autoridade da SEDAP/GEDA examinar documento, livro, arquivo, papel ou outro bem do legítimo interesse da administração.
Art. 30. O extravio, deterioração ou perecimento de arquivo, documento, equipamento, instrumento, livro, papel ou de outro bem deve ser comunicado à SEDAP/GEDA/ULSAV, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência.
§ 1° Para os efeitos de aplicação ou de exclusão de penalidade, não é considerada a publicação de edital ou de nota que simplesmente comunique à praça o fato de extravio, deterioração ou perecimento de documento, instrumento ou de outro bem.
§ 2° A validade da publicação de edital ou de nota de extravio, deterioração ou perecimento de documento, instrumento ou de outro bem está condicionada à apresentação de prova material, fundamentada, conforme o caso, em:
I - boletim policial de ocorrência, ou de laudo ou de ato oficial de declaração ou de reconhecimento de caso fortuito ou de força maior;
II - documento firmado pela autoridade judicial competente, ou por entidade, pessoa ou órgão ao qual a lei atribui competência para firmar o documento.
§ 3° Observado o disposto no § 2° e nas regras do regulamento, o edital ou nota de extravio, deterioração ou perecimento de documento, instrumento ou de outro bem deve ser publicado em jornal de grande circulação local ou regional.
Seção II Disposições Especiais
Art. 31. Cabe a SEDAP/GEDA disciplinar complementarmente o momento, a forma, o modo, a outorga, a suspensão, o cancelamento ou a baixa de ato instrumental de interesse do administrado ou ao qual ele está sujeito.
Parágrafo único. A SEDAP/GEDA pode:
I - outorgar ao administrado determinado ato instrumental não obrigatório;
II - dispensar a outorga de ato instrumental a determinadas pessoas, em face de suas peculiaridades ou da transitoriedade do evento ou do exercício de atividade;
III - determinar a sujeição a ato instrumental a pessoa que, embora primordialmente não exercite atividade compreendida na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 ou neste Regulamento, intervém ou participa, direta ou indiretamente, de mecanismo ou processo de apresentação, comércio, demonstração, exposição ou movimentação de animais ou de outros bens de interesse.
CAPÍTULO VI DOS DOCUMENTOS INIDÔNEOS
Art. 32. Para os efeitos do disposto na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 ou neste Regulamento, é considerado inidôneo, independentemente da existência ou da constatação de outro vício ou irregularidade, o documento, especialmente a GTA, CIS-E, ANEXO-13 (declaração de vacinação contra febre aftosa), declaração de não possuir fêmeas bovídeas em idade de vacinação contra brucelose, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor:
I - assinado, emitido ou firmado por:
a) autoridade, pessoa ou ente notoriamente incompetente para a prática do ato;
b) pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade;
c) pessoa jurídica, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos.
II - falsificado, com o prazo de validade vencido ou utilizado indevidamente;
III - com emenda ou rasura não ressalvada expressamente, ou cuja emenda ou rasura não é admitida;
IV - emitido com fundamento ou subsídio oriundo de informação, dado, documento ou instrumento falsificado;
V - que acoberta, descreve ou registra o animal ou outro bem não condizente com a realidade encontrada pela autoridade, ou que não corresponde à efetividade da causa ou objeto de sua emissão ou utilização;
VI - utilizado:
a) em desacordo com a movimentação, circulação ou operação nele indicada, ou que não corresponde à efetividade da causa ou objeto de sua emissão;
b) para simular a movimentação ou a realização de operação relativa à circulação de animal ou de outro bem ou mercadoria.
VII - reutilizado indevidamente, ou que não está apto ou não serve para atender às exigências de lei ou regulamento.
Parágrafo único. São também considerados inidôneos, independentemente da existência ou da constatação de outro vício ou irregularidade:
I - o dispositivo, mecanismo ou instrumento (brinco, chip ou outro) de controle ou de identificação de animal ou de outro bem, que não atende às especificações ou aos requisitos estabelecidos, resulta de falsificação ou não serve para atender aos interesses da administração;
II - o instrumento do mandato (procuração) com irregularidade ou vício compreendido no caput.
CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS EM GERAL, NO INTERESSE DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I Dos Requisitos Necessários para o Exercício de Atividades ou Utilização de Bens
Art. 33. A pessoa natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, deve estar aparelhada, habilitada ou preparada, conforme o caso, para:
I - em relação a animal vivo: alimentar, diagnosticar doença, expor, manejar, manter, movimentar, tratar profilática ou terapeuticamente ou utilizar, assim como para melhorar a produtividade econômica ou genética da espécie ou raça;
II - abater animal, assim como coletar, extrair, obter ou retirar produto de animal;
III - capturar, coletar, pescar ou retirar animal do seu habitat;
IV - desenvolver processo produtivo artesanal ou industrial com produto, subproduto, insumo ou resíduo;
V - comercializar, estocar, manipular, manter, movimentar, aplicar ou utilizar produto, subproduto, insumo ou resíduo, observado o disposto no inciso VI;
VI - garantir que o animal ou bem compreendido neste artigo é idôneo e está apto para cumprir a sua finalidade; e
VII - dar a destinação adequada a resíduo ou a outro bem ou coisa de interesse sanitário, que ofereça risco ao patrimônio ambiental, à saúde humana ou à saúde de outro animal.
Art. 34. Este Regulamento e outros atos da SEDAP/GEDA podem para os efeitos do disposto no art. 11, § 1°, III, estabelecer requisitos ou condições para a utilização de área de estabelecimento, local, boxe, carroceria, curral, gaiola, galpão, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público, destinado ao alojamento, aglomeração, apascentamento, manutenção, movimentação ou permanência de animais.
Parágrafo único. Diante de caso fortuito ou de força maior, os requisitos e condições estabelecidos para a quantidade de animais em determinado bem ou local podem ser excepcionalmente alterados ou relevados pela autoridade da SEDAP/GEDA, mediante:
I - pedido justificado do interessado;
II - a prática de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, certificada no relatório de vigilância sanitária em saúde animal.
Art. 35. O embarque, movimentação, desembarque ou entrega de animal ou de outro bem deve ser realizado em equipamento ou veículo de transporte dotado de componentes técnico-estruturais aptos para proporcionar, conforme o caso:
I - a higidez do animal, de modo a não causar-lhe ferimento, hematoma ou outro dano físico, especialmente no caso de ave comercial, bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal de interesse;
II - a conservação ou manutenção adequada de:
a) espécime de animal sensível (abelha, anfíbio, crustáceo, molusco, peixe, quelônio, réptil ou outro espécime);
b) bem sujeito à rápida deterioração, compreendendo o embrião, ova, ovo fértil, óvulo ou sêmen, material patológico (amostra de agente infeccioso ou parasitário), material reativo, medicamento, inclusive anestésico, produto orgânico ou químico, resíduo, sangue, soro, tecido, vacina ou outro bem;
III - condições físicas que evitem danos a outro animal, bem adjacente ou pessoa.
§ 1° O compartimento de carga do veículo de transporte de animal deve:
I - ser estruturado por materiais lisos e ter o piso e rampa antiderrapantes, para atender aos fins estabelecidos no inciso I do caput;
II - propiciar:
a) a drenagem de líquidos, a retirada de excrementos ou de outros materiais ou resíduos e a desinfecção, desinfestação ou higienização adequadas;
b) o controle, fiscalização, inspeção ou vistoria do animal ou de outro bem objeto de movimentação;
III - atender a outros requisitos sanitários ou técnicos exigidos.
§ 2° O veículo de transporte de animal e seus equipamentos devem ser desinfetados, desinfestados ou higienizados depois de sua utilização, devendo estar desinfetados, desinfestados ou higienizados no momento do recebimento de nova carga.
Art. 36. Observado o disposto no art. 35, a construção ou fabricação, a comercialização ou o uso de boxe, brete, curral, galpão, equipamento, instrumento ou compartimento de carga de veículo de transporte pode ficar sujeito à observância de forma, padrão, tipo ou modo de uso, inclusive para o fim de assegurar a defesa da economia regional.
Art. 37. Sem prejuízo dos deveres relativos ao exercício de sua atividade ou profissão e observado o disposto nos arts. 11, 33, 34 e 35, a pessoa incumbida de embarcar, desembarcar, receber, entregar ou movimentar animal ou outro bem pode ficar obrigada a participar de atividade ou curso para a sua habilitação técnica, no âmbito da defesa sanitária animal.
Parágrafo único. As prescrições deste artigo são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao dirigente, empregado, funcionário, servidor, contratado, preposto ou representante legal da pessoa natural ou jurídica, conforme o caso.
Seção II Dos Requisitos Necessários para a Realização de Evento com a Aglomeração de Animais
Art. 38. São considerados eventos agropecuários, para efeito deste regulamento, exposições, mostras, feiras, leilões, rodeios, vaquejadas, prados, bolões, provas equestres e similares e outras aglomerações de animais.
Art. 39. Todo evento agropecuário, incluído ou não no calendário oficial, deverá ser cadastrado e fiscalizado pelo órgão de defesa sanitária animal.
Art. 40. As entidades, associações hípicas, haras, rodeios e empresas promotoras dos eventos de leilões, exposições e feiras pecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros somente poderão funcionar, no Estado da Paraíba, mediante registro de credenciamento expedido pela SEDAP/GEDA.
§ 1° Para o registro de credenciamento a que alude o “caput” deste artigo, será exigido:
I - requerimento do interessado à SEDAP/GEDA, 30 (trinta) dias antes do evento;
II - cópia do contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou de sua isenção;
IV - comprovante de recolhimento bancário do valor fixado para expedição da licença para o evento agropecuário;
V - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;
VI - termo de compromisso do Médico Veterinário responsável técnico pelo evento e cópia da carteira;e
VII - termo de compromisso do responsável legal.
§ 2° O registro de credenciamento terá a validade de 1 (um) ano e será concedido mediante vistoria de agente da SEDAP/GEDA do Estado, permitida a renovação.
Art. 41. Por apresentarem um risco sanitário devido ao trânsito e aglomeração de animais, as exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizados mediante prévia autorização da SEDAP/GEDA, que efetuará a fiscalização sob o ponto de vista sanitário.
§ 1° Somente poderão promover eventos agropecuários as pessoas naturais, jurídicas ou instituições com registro de credenciamento expedido pela SEDAP/GEDA.
§ 2° Os promotores de eventos citados neste artigo deverão contar com um Médico Veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.
§ 3° São passíveis de penalidade os promotores de eventos agropecuários que permitirem ingresso de animais, sem prévia inspeção do órgão de defesa sanitária animal.
§ 4° Os promotores de eventos deverão solicitar autorização à SEDAP/GEDA com o mínimo de 30 (trinta) dias da data do evento, sob pena de sofrerem interdição do local e outras penalidades cabíveis.
§ 5° Para proteger a saúde do rebanho e a saúde pública, havendo suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível próximo à área do evento, o mesmo poderá ser cancelado, a critério da Defesa Sanitária Animal, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§ 6° As entidades cadastradas deverão apresentar, em até dez dias após o término do evento, relatório mensal de atividades (em formulário próprio), junto à ULSAV em cuja circunscrição se encontre o recinto, contendo:
a) número e local dos eventos realizados;
b) número de animais que ingressaram no recinto;
c) os documentos zoossanitários que acompanharam os animais, quando da entrada e saída do recinto;
d) o registro de ocorrências sanitárias;
e) outras informações, quando solicitadas pela Defesa Sanitária Animal.
§ 7° Sem prejuízo de outras penalidades, o Médico Veterinário responsável técnico, na forma deste artigo, que descumprir o disposto neste Regulamento, e outros correspondentes, será denunciado ao órgão de classe e outros.
Art. 42. Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais são os mesmos exigidos para o trânsito.
§ 1° Por ato normativo da SEDAP/GEDA, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica, o surgimento de novas enfermidades ou por necessidade da Defesa Sanitária Animal Estadual.
§ 2° É vedada a realização de exame, teste ou colheita de material nos animais, na entrada ou no interior do recinto, com a finalidade de emissão de documentos zoossanitários, para a permissão de ingresso dos mesmos no evento que ali estiver sendo promovido, salvo por determinação da Defesa Sanitária Animal, SEDAP/GEDA.
Art. 43. Quando se verificarem doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão de Defesa Sanitária Animal estadual, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 44. Durante a realização de eventos agropecuários, o local destinado à entrada e saída dos animais ficará sob a responsabilidade única da Defesa Sanitária Animal, que o manterá trancado, com cadeados e lacres, e somente permitirá a entrada e saída dos animais devidamente habilitados através da apresentação dos documentos zoossanitários.
§ 1° Os responsáveis pelos eventos que permitam a entrada de animais de qualquer espécie por locais diferentes do citado no caput deste artigo, terão o recinto do evento interditado, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 2° As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto correm por conta do proprietário ou do promotor do evento.
Art. 45. Para a participação em eventos agropecuários os animais serão inspecionados em local apropriado, situado na entrada do recinto, permitindo-se o acesso apenas daqueles que não apresentem sinais clínicos de doença infecto-contagiosa e isentos de ectoparasitas.
§ 1° Define-se como local apropriado àquele que ofereça condições para a instalação do serviço de defesa sanitária animal possibilitando a recepção, contenção e realização de exames e colheita de material (caso necessário).
§ 2° A constatação ou suspeita de ocorrência de doença transmissível poderá acarretar o cancelamento do evento, a critério da Defesa Sanitária Animal Estadual.
Art. 46. Os promotores de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais devem elaborar um Regimento Interno do Evento, com a anterioridade necessária, para distribuição aos participantes do certame.
Art. 47. O Regimento descrito no artigo anterior deve obrigatoriamente incluir, entre outros:
I - orientação para que os animais sejam identificados individualmente, segundo a espécie, para serem admitidos nos recintos das exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;
II - os requisitos sanitários necessários para admissão dos animais no recinto do evento, segundo a espécie e a finalidade;
III - indicação do Médico Veterinário responsável técnico (RT) pelo evento;
IV - previsão da quantidade de animais no evento, com cronograma contendo a programação das datas de entrada e saída de animais segundo as espécies e raças;
V - data e hora limites para a entrada de animais no recinto do evento, em acordo com a Defesa Sanitária Animal Estadual, para fins de recepção dos animais, com conferência de toda documentação necessária.
Art. 48. O evento com a aglomeração de animais somente pode ser realizado em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, dotado, no mínimo, dos seguintes bens, conforme o caso:
I - áreas, instalações e locais adequados para:
a) a recepção e a saída dos animais, com rampas e bretes apropriados;
b) o alojamento dos animais em boxes, currais, estábulos ou galpões, ofertando condições adequadas para descanso, manejo, nutrição, saúde ou profilaxia de doença, durante o tempo de permanência dos animais no local;
c) o isolamento de animais enfermos;
d) a realização de serviços administrativos e para o funcionamento adequado das atividades típicas de defesa sanitária animal;
II - rodolúvios para os equipamentos rodantes e veículos automotores;
III - água de boa qualidade e em abundância, energia elétrica regularmente disponibilizada, instalações sanitárias e depósitos para rações;
IV - outros equipamentos, instalações, instrumentos ou locais imprescindíveis para cada espécie de evento.
§ 1° Os equipamentos, instalações e locais destinados ao acesso, saída, movimentação, participação ou permanência de animais em eventos públicos devem:
I - ser cercados e estruturados por materiais resistentes, que oferecem segurança aos participantes, trabalhadores, espectadores, bens materiais adjacentes e a outros animais;
II - permitir a desinfecção, desinfestação ou higienização, conforme as indicações técnicas.
§ 2° No caso de competição, os bretes e o local de torneio ou rodeio devem ter os pisos de areia ou de material acolchoado, próprios para o amortecimento do impacto provocado por eventual queda do montador ou do animal montado.
§ 3° As instalações e o local de aglomeração de animais, inclusive aqueles com o piso de terra nua, devem ser:
I - objeto de remoção total do esterco, entulho, forragem, lixo, palha, serragem e de outros resíduos;
II - lavados, desinfetados e desinfestados, assim que finalizados os procedimentos referidos no inciso I, ou pelo menos até vinte e quatro horas antes do horário de nova entrada de animais, de forma e modo suficientes para atender às exigências sanitárias.
Art. 49. Em nenhuma hipótese pode ser realizado evento com a aglomeração de animais sem:
I - o preenchimento dos requisitos exigidos para a finalidade, inclusive quanto ao bem ou local de sua realização, ainda que de domínio público;
II - a prévia autorização instrumental da SEDAP/GEDA;
III - a presença oficial e contínua de autoridade da SEDAP/GEDA, observado o disposto no § 3° e inciso I do caput deste artigo;
IV - a prestação de assistência técnica adequada para a finalidade, por profissional habilitado, durante todo o tempo de duração do evento.
§ 1° A realização irregular de evento com a aglomeração de animais ocasiona, conforme o caso:
I - a sua suspensão temporária, até a regularização da pendência, ou o seu cancelamento se a pendência não for solucionada no prazo estabelecido;
II - a aplicação das medidas e penalidades cabíveis, inclusive a:
a) apreensão de animal ou de outro bem encontrado no local;
b) interdição do domicílio, estabelecimento ou local, ou somente dos bens em situação irregular.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no art. 48, as regras deste artigo são aplicáveis ao evento com a aglomeração de animais:
I - no qual é exercida concomitantemente atividade com ou sem finalidade econômica, com produto, subproduto ou insumo, inclusive acessório, equipamento, instrumento, máquina ou veículo de transporte, utilizado ou utilizável na produção animal;
II - em local ou atividade com as características de cavalgada, centro de tradição, de vaquejada, enduro, entidade protetora, exposição, feira, feira agropecuária, haras, jóquei clube, leilão, rodeio, sociedade hípica ou outro assemelhado;
III - promovido ou sob a responsabilidade de autoridade ou ente público, ou com a presença de animal ou de outro bem pertencente ao poder público.
§ 3° No caso do inciso III do caput, pode ser dispensada, mediante o cumprimento de determinados requisitos ou condições, a presença contínua de agente da SEDAP/GEDA no local de realização do evento, hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo controle sanitário dos animais, do local e dos demais bens ao responsável técnico do evento, sem prejuízo:
I - da competência plena do agente da SEDAP/GEDA para, em qualquer momento, praticar ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, aplicar ou indicar medida administrativa ou sanitária ou sancionar comportamentos ilícitos;
II - do cumprimento das demais prescrições de lei ou regulamento, inclusive daquelas especificamente aplicáveis a cada espécie de evento.
§ 4° O Médico Veterinário Responsável Técnico - RT poderá mediante autorização, emitir, exclusivamente para a saída dos animais do recinto de realização dos eventos, os documentos exigidos pela SEDAP/GEDA.
Art. 50. É proibida a permanência, no recinto da realização do evento, de animais condenados pela inspeção, devendo, obrigatoriamente, retornar à origem.
§ 1° É proibida a entrada de veículos transportadores de animais nos recintos onde se realizam os eventos.
§ 2° Somente poderão participar de eventos os proprietários que, no ato da inscrição dos animais, identifiquem o estabelecimento rural, a sua localização e o número da inscrição ou código no Cadastro da Defesa Agropecuária do Estado.
Seção III Dos Requisitos Necessários para a Emissão de Documentos
Art. 51. A GTA somente será emitida quando:
I - a procedência e o destinatário estiverem devidamente cadastrados no Banco de Dados da Defesa Agropecuária SEDAP/GEDA;
II - as exigências sanitárias previstas em legislação estiverem sendo cumpridas pelo estabelecimento de procedência;
III - existir animais na quantidade requerida, por sexo e faixa etária no cadastro da exploração pecuária de procedência;
IV - a procedência e o destinatário não estiverem com impedimentos por determinação judicial;
V - não houver registro de restrições para o estabelecimento, decorrentes de descumprimento das exigências sanitárias;
VI - solicitado, de forma presencial, pelo produtor ou seu procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identificação (RG ou CPF);
VII - houver apresentação da Nota Fiscal do produtor, devidamente preenchida:
a) exclui-se da exigência do inciso VII a GTA solicitada de forma presencial, pelo produtor ou procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identificação (RG ou CPF);
b) não será permitido o preenchimento da Nota Fiscal do produtor pelo emitente da GTA.
VIII - para o trânsito interestadual de animais suscetíveis à febre aftosa, deve-se observar a classificação de risco para esta enfermidade do estado de destino, para que sejam cumpridas as normas sanitárias vigentes;
IX - os animais não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas;
X - o produtor ou seu procurador legalmente constituído apresentar o Documento de Arrecadação de Receita - DAR e o comprovante original de pagamento da taxa para emissão da GTA contendo valores compatíveis e atualizados.
Art. 52. A GTA somente pode ser expedida para caracterizar o deslocamento de animais ou ovos férteis entre distintas localizações geográficas:
§ 1° Quando houver transferência de posse de animais a outro produtor rural sem ocorrência de trânsito entre propriedades, portanto, sem emissão da GTA, deverá ser emitida declaração de transferência de posse em modelo próprio.
§ 2° Não é permitida a expedição de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em uma mesma propriedade rural.
§ 3° É vedado ao proprietário de animais requerer junto à SEDAP/GEDA a expedição da GTA, para ceder, a título de empréstimo, a outro proprietário, com a finalidade de documentar o trânsito e a movimentação de animais não submetidos às medidas exigidas pela Defesa Sanitária Animal Estadual.
§ 4° Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais na propriedade difere daquela declarada à SEDAP/GEDA pelo proprietário, não será expedida a documentação sanitária, até que o serviço oficial faça o recadastramento, ficando o proprietário sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 53. A Guia de Trânsito Animal (GTA), quando emitida manualmente em virtude de problemas técnicos, indisponibilidade do sistema informatizado ou demais situações, deve ser preenchida de forma legível, sem rasuras e contendo as informações e as exigências requeridas para o trânsito da espécie animal a ser movimentada.
Parágrafo único. A referida GTA emitida manualmente deverá ser lançada no Sistema Informatizado da Defesa Agropecuária num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a normalidade do sistema.
Art. 54. O prazo de validade da GTA considerará o meio de transporte e a distância entre a origem e o destino dos animais a serem transportados e será:
I - de até 2 (dois) dias, caso o trânsito dos animais realize-se nos limites territoriais do Estado da Paraíba;
II - pelo prazo definido pelo emitente da GTA, caso o trânsito dos animais ultrapasse os limites territoriais do Estado da Paraíba.
Art. 55. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar extensão do prazo no local onde estiver em transito.
Parágrafo único. Esse procedimento tem caráter excepcional e deve ser realizado de acordo com as normas vigentes definidas pelo MAPA.
Art. 56. A anuência para emissão de GTA, para funcionários autorizados, será concedida pelo Chefe da ULSAV, após avaliação técnica do Médico Veterinário da ULSAV, quando este solicitar o credenciamento do servidor(a) para a função.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Chefe da ULSAV, após avaliação técnica do Médico Veterinário, a orientação, fiscalização e o acompanhamento para o uso correto da GTA, emitida pelos funcionários autorizados na ULSAV e EAC dentro de sua área de atuação.
Art. 57. A emissão da GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório para a movimentação de animal está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, nos termos da Lei e deste Regulamento e outras normas sanitárias vigentes.
§ 1° Configuram requisitos sanitários gerais a constatação de que o animal:
I - está clinicamente sadio, livre de ectoparasito e identificado pelas suas características típicas, observado o disposto no § 5° e que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação sanitária pertinente inclusive quanto a sua procedência;
II - procede de local, região, domicílio ou estabelecimento livre de determinadas doenças, ou no qual não tenha ocorrido doença num determinado período anterior;
III - que o animal esteja recenseado, avaliado e identificado de acordo com o critério próprio para cada espécie ou raça;
IV - que o sistema de registro de dados de saúde e de produtividade da criação esteja disponível à GEDA/SEDAP quando solicitado;
V - que para o trânsito interestadual de animais suscetíveis a febre aftosa com destino a Unidades da Federação com diferente condição sanitária para esta doença, a legislação específica vigente seja seguida.
§ 2° Configuram requisitos sanitários específicos, relativamente ao animal:
I - as vacinações regulares e outras medidas profiláticas adotadas, inclusive os tratamentos terapêuticos, observados os preceitos da medicina veterinária;
II - as provas sorológicas e outras provas admitidas para a comprovação de sanidade.
§ 3° A GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou outro documento essencial ou de uso obrigatório:
I - deve descrever, no mínimo, os domicílios, estabelecimentos ou locais de origem e destinação do animal e a modalidade de sua condução ou transporte, assim como discriminar a sua espécie ou raça e suas características típicas, conforme manual para cada espécie emitido pelo MAPA;
II - tem validade somente:
a) em relação ao animal cuja descrição seja compatível com a documental, inclusive quanto à sua origem ou destinação e a modalidade de condução ou transporte;
b) durante o prazo regulamentar ou no prazo especificamente fixado pela autoridade emitente;
III - deve ser desclassificado ou desconsiderado, quando não atender aos requisitos estabelecidos.
§ 4° Vencido o prazo de validade da GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, o documento não pode ser ou continuar sendo validamente utilizado. Todavia, pode ser emitido documento substitutivo ou complementar, com as cautelas devidas, observadas as condições sanitárias exigidas e o pagamento da taxa, exceto quanto à extensão de prazo de GTA.
§ 5° Para os efeitos do disposto neste artigo, pode ser exigido o controle ou a identificação do animal.
§ 6° Por meio de Ato Normativo da SEDAP e, no interesse da administração, as regras do § 3°, I, deste artigo podem ser alteradas.
Art. 58. A emissão da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório para a movimentação de animal exótico ou silvestre depende de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou, conforme o caso, de órgão ou entidade estadual ou municipal competente, exceto para animais silvestres considerados espécies domésticas.
Art. 59. Requisitos sanitários para emissão de GTA para as espécies abaixo especificados serão observados conforme as exigências e suas atualizações pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):
I - bovinos e bubalinos;
II - caprinos e ovinos;
III - equídeos;
IV - suídeos;
V - aves e ovos férteis;
VI - aquáticos;
VII - abelhas e outros invertebrados e
VIII - animais silvestres.
§ 1° O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica.
§ 2° Para as finalidades e espécies não listadas acima, incluindo animais silvestres, devem-se observar os requisitos sanitários vigentes para cada caso.
Art. 60. O produtor rural, no prazo de 15 (quinze) dias, é obrigado a justificar à SEDAP/GEDA/ULSAV o não transporte ou movimentação dos animais nos termos informados na GTA.
Parágrafo único. No caso de pedido de cancelamento de GTA, o produtor rural deverá anexar ao justificado requerimento à via original da GTA expedida.
Art. 61. O cancelamento da GTA no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária é condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação do requerimento firmado pelo produtor rural, ou procurador legalmente constituído;
II - o destinatário for evento agropecuário e os animais não chegaram no local até o final do evento;
III - o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de emissão não tenha expirado.
Parágrafo único. A ULSAV ou EAC de posse da GTA original, após análise e parecer favorável deverá realizar o cancelamento da GTA no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária.
Art. 62. Expirado o prazo indicado no inciso III do artigo 61, o Serviço Oficial poderá cancelar a GTA devendo:
I - identificar o produtor em lista própria da ULSAV para fins de reincidência;
II - submeter o produtor às sanções administrativas pertinentes.
Art. 63. As vias de GTA devem ser arquivadas por 5 (cinco) anos na unidade responsável pela sua emissão.
Seção IV Dos Requisitos Necessários para as Vacinações e Exames de Animais
Art. 64. A vacinação de animal deve ser feita somente com vacina aprovada e registrada pelo MAPA, proibida a produção, comercialização, manutenção, movimentação ou aplicação de vacina em desacordo com as prescrições da legislação pertinente, ou contra doença não oficialmente reconhecida.
Art. 65. A prevenção, o controle e a erradicação de enfermidade e doença de animais serão realizados com o uso sistemático de vacinação e de exames, além de outras medidas ou ações, de acordo com as características ou as peculiaridades do ecossistema e de cada enfermidade ou doença da espécie animal suscetível.
Art. 66. Constitui-se obrigatória, em todo o território paraibano, a realização da vacinação de animais, os exames, os testes ou as provas diagnósticas complementares assim como sua periodicidade, os quais serão custeados pelo proprietário, em conformidade com o calendário oficial estabelecido pela SEDAP/GEDA.
§ 1° O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca estabelecerá, mediante portaria, o calendário oficial de vacinações, com a indicação das espécies e da idade dos animais cuja vacinação e revacinação são obrigatórias, das épocas, do tipo da vacina, da técnica de aplicação, das datas de início e término das campanhas, assim como da sua periodicidade.
§ 2° O calendário da campanha de vacinação, a periodicidade de exames e a idade mínima dos animais poderão ser alterados pelo órgão executor SEDAP/GEDA, através da defesa sanitária animal em razão de novas técnicas que venham a ser adotadas na prevenção, no controle e na erradicação de enfermidades ou doenças infecto-contagiosas.
§ 3° A aplicação da vacina nos animais deverá ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua aquisição constatada na nota ou cupom fiscal, ficando o proprietário sujeito a penalidades, quando comprovado o retardamento ou a não realização de sua aplicação.
Art. 67. A SEDAP/GEDA através de seus agentes providenciará a vacinação compulsória de animais, quando esta não tiver sido feita pelo proprietário, cabendo a este ressarcir a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
§ 1° No caso de a vacinação ter sido realizada parcialmente, inoculada no animal em dosagem inferior à recomendada ou executada por meio de qualquer outra prática que comprometa os objetivos da Defesa Sanitária Animal, aplica-se integralmente o disposto no caput deste artigo, inclusive para os animais que receberam a vacina.
§ 2° O proprietário dos animais terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sob pena de ter o seu débito levado à cobrança judicial e lançado em dívida ativa.
Art. 68. Exames, testes ou provas diagnósticas a título de pesquisa ou de interesse da SEDAP/GEDA e do MAPA não serão cobrados do produtor.
Parágrafo único. Os exames, testes ou provas diagnósticas complementares de que trata o caput deste artigo, realizadas por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal Estadual, deverão ser comunicados obrigatoriamente à SEDAP/GEDA.
Art. 69. A fiscalização da vacinação contra Febre Aftosa será realizada por agente da SEDAP/GEDA.
§ 1° Para a comprovação da vacinação, serão exigidos do proprietário ou responsáveis solidários dos animais:
I - comprovante de aquisição da vacina, através da nota ou cupom fiscal, contendo o nome do proprietário, o nome da propriedade, número da partida, nome do laboratório e data da validade do produto;
II - data da vacinação, observado o § 3° do art. 66;
III - estratificação do rebanho da propriedade por idade e sexo dos animais no Anexo 13 a ser entregue pelo proprietário dos animais ou seu preposto, nas ULSAV e EAC da SEDAP/GEDA;
IV - a sua declaração ou de seu preposto a ser entregue na ULSAV, ou EAC da SEDAP do município onde se localiza a propriedade rural, no prazo máximo de 10 (dez) dias da inoculação da vacina nos animais, em formulário Anexo-13 da SEDAP/GEDA.
§ 2° O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores implicará nas penalidades previstas na legislação federal, estadual ou outras previstas em atos normativos do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
§ 3° A doação de vacina de um proprietário para outro somente será reconhecida mediante prévia comunicação à SEDAP/GEDA/ULSAV.
§ 4° O proprietário que adquirir vacinas em quantidade menor que os animais existentes em sua propriedade não terá direito a documento sanitário, quando se tratar de enfermidades ou doenças de vacinação obrigatória, ficando ainda sujeito às penalidades previstas na legislação.
Seção V Dos Requisitos Necessários dos Adquirentes e dos Transportadores de Animais, de Seus Produtos e Subprodutos e de Material Biológico
Art. 70. Os adquirentes de animais sujeitos a Controle Sanitário Oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela SEDAP/GEDA, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais adquiridos.
Parágrafo único. A norma deste artigo aplica-se também aos adquirentes dos produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico.
Art. 71. Os adquirentes de animais das espécies bovina e bubalina ficam obrigados a entregar na ULSAV ou EAC da SEDAP/GEDA, do município onde se localiza o seu estabelecimento rural, no prazo de 30 (trinta) dias conforme inciso XIV do art.11 deste Regulamento, os documentos exigidos pela Defesa Sanitária Animal, relativos aos animais adquiridos, para lançamento em sua ficha cadastral.
Art. 72. O transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos fica obrigado a exigir do proprietário os documentos zoossanitários e outros previstos para o trânsito destes no território paraibano.
§ 1° O transportador de animais, de produtos, subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, para os fins da SEDAP/GEDA, assume a condição de proprietário durante o transporte.
§ 2° Os transportadores aludidos neste artigo que não estejam de posse dos documentos mencionados, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a qualquer ressarcimento de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
Art. 73. O transporte rodoviário de animais, dentro do Estado da Paraíba, somente poderá ser realizado em veículo provido de carroceria com piso adequado a espécie.
§ 1° Onde inexistir a exigência da carroceria com piso adequado, os veículos somente poderão ingressar no território paraibano e transitar por ele, após prévia desinfecção realizada nas barreiras de fiscalização zoossanitária da SEDAP/GEDA, correndo as despesas a expensas do transportador.
§ 2° O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento da norma do § 1° sem prejuízo de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.
§ 3° Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos indicados pela SEDAP/GEDA.
§ 4° O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1°, 2° e 3° aplica-se, integralmente, aos vagões ferroviários e às embarcações fluviais.
CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO APARECIMENTO DE DOENÇA
Art. 74. É de comunicação ou notificação obrigatória e imediata à SEDAP/GEDA/ULSAV a constatação clínica ou laboratorial do aparecimento de doença:
I - integrante de lista apropriada da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), inclusive no caso de animal aquático;
II - não identificada anteriormente no País ou neste Estado, mas que, ao ser detectada em animal, pode causar danos efetivos ou potenciais suficientes para exigir a atuação do Poder Público.
§ 1° Incumbe neste Regulamento à listagem de doença de animal, conforme art. 3°, cuja constatação clínica ou laboratorial deve ser obrigatoriamente comunicada:
I - por empresa, entidade, instituição ou órgão, público ou privado, ou pelo profissional habilitado, que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa, em saúde animal;
II - pelo proprietário ou pelo responsável pelo animal, ou por qualquer cidadão, conforme o caso.
§ 2° A comunicação obrigatória de doença de animal deve ser feita imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a qualquer escritório ou unidade local, regional ou central da SEDAP/GEDA, de seu conhecimento quando:
I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no País, zona ou compartimento declarado oficialmente livre;
II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela primeira vez no País, zona ou compartimento;
III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no País, Unidade Federativa, zona ou compartimento; ou
IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a saúde pública.
§ 3° A notificação também deverá ser imediata para qualquer outra doença animal que não pertença à lista do art. 3° quando se tratar de doença exótica ou de doença emergente que apresente índice de morbidade ou mortalidade significativo, ou que apresente repercussões para a saúde pública.
§ 4° A SEDAP através da GEDA deve dar a publicidade adequada para o conhecimento geral das doenças de animais sujeitas à comunicação obrigatória.
Art. 75. Para a prevenção, o combate e a erradicação das demais doenças de notificação obrigatória serão adotadas as medidas zoossanitárias previstas na legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A SEDAP/GEDA poderá adotar outras medidas, caso sejam necessárias, para se evitar a rápida disseminação dos agentes etiológicos das doenças de que trata este artigo, objetivando proteger a integridade física do rebanho paraibano.
CAPÍTULO IX DOS ATOS E MEDIDAS PARA PREVENIR, COMBATER E ERRADICAR DOENÇAS
Seção I Dos Atos Típicos de Controle, Fiscalização, Inspeção ou Vistoria
Art. 76. Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados, aleatória ou sistematicamente, em:
I - animais vivos ou mortos, independentemente:
a) do local, bem, estado ou situação em que eles se encontram e do tempo de permanência;
b) de suas finalidades ou destinações, inclusive para os fins de abate, aglomeração, descanso, hospedagem, pouso, show, trabalho, utilização, isolamento ou tratamento.
II - produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou em outros bens;
III - domicílios, estabelecimentos ou locais, inclusive de domínio público;
IV - veículos de transporte (aéreo, ferroviário, hidroviário ou rodoviário), inclusive de domínio público, trafegando ou encontrados no território do Estado, assim como em aeroportos, heliportos, portos fluviais ou estações ferroviárias, incluído os pontos ou terminais de baldeação, carga, descarga, embarque, desembarque ou transbordo;
V - outros bens ou locais de interesse da Defesa Sanitária Animal, tais como:
a) abatedouros, laticínios e correlatos, observada a competência dos agentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária da SEDAP/GEDA (SIE/PB);
b) hospitais, clínicas ou laboratórios veterinários, assim como em exposições, feiras, leilões ou em outros locais de aglomeração de animais.
§ 1° Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados com a presença ou participação obrigatória de Fiscal Estadual Agropecuário ou Médico Veterinário, e conforme o caso, de outra autoridade competente da SEDAP/GEDA.
§ 2° Nos casos de necessidade, os agentes da SEDAP/GEDA:
I - devem contar com auxílio de agentes do Fisco e de outras carreiras civis ou militares do Estado, inclusive das polícias florestal e rodoviária quando for necessário;
II - podem contar, mediante auxílio espontâneo ou por solicitação de autoridade da SEDAP/GEDA, com o auxílio de agentes civis ou militares da União, de outros Estados ou de Municípios.
§ 3° Os agentes da SEDAP/GEDA têm assegurado, no caso de necessidade premente, ou quando vítimas de desacato no exercício regular de suas funções, o direito de requisitar diretamente o concurso de agente público compreendido no § 2°, ainda que o caso ou circunstância não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção II Dos Atos em Estabelecimento Abatedor de Animais, Laticinista e Congêneres.
Art. 77. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários e outros adotados pela Defesa Sanitária Animal Estadual, com prazo de validade não expirado.
§ 1° É vedado aos estabelecimentos abatedores receber animais de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação contra a febre aftosa, enquanto esta exigência perdurar, nos prazos fixados pela SEDAP/GEDA.
§ 2° É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado as vacinações antiaftosa do rebanho, enquanto esta exigência perdurar, nos prazos fixados pela SEDAP/GEDA.
§ 3° É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite de fornecedores que não comprovarem ter realizado a vacinação antibrucelose das fêmeas bovinas e bubalinas existentes no estabelecimento rural, nos termos do previsto neste Regulamento e na legislação federal pertinente.
§ 4° É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receberem leite e seus derivados de fornecedores que não comprovarem a higidez sanitária dos seus rebanhos bovino, bubalino e caprino em relação à tuberculose.
Art. 78. Os estabelecimentos abatedores de animais, das espécies bovina e bubalina, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à SEDAP/GEDA/ULSAV, a escala de matança, contendo a espécie animal, a quantidade abatida por sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem o abate.
§ 1° No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a escala de matança limita-se ao total de animais abatidos, mensalmente, por fornecedor.
§ 2° Aplicam-se as normas deste artigo, quando o abate dos animais for realizado para terceiros.
Art. 79. Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer à SEDAP/GEDA/ULSAV, mensalmente, relação nominal dos fornecedores com informação sobre a quantidade de leite e derivados de cada um e o total industrializado no mês.
§ 1° A cada etapa de vacinação contra febre aftosa, os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação de realização da vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino existente em suas propriedades, enquanto esta exigência perdurar.
§ 2° O fornecimento de leite e seus derivados às indústrias está condicionado à apresentação, pelo fornecedor, do certificado de vacinação contra a brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas em idade vacinal existentes no estabelecimento rural.
Art. 80. Os estabelecimentos industriais de carnes, pescados e seus derivados ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à SEDAP/GEDA/ULSAV a quantidade de produtos industrializados ou de pescados e seus derivados recebidos dos fornecedores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos industriais e entrepostos de ovos, mel de abelha e seus derivados.
Art. 81. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a arquivar na indústria, pelo prazo de l (um) ano, os documentos zoossanitários e outros exigidos pela SEDAP/GEDA.
Art. 82. Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à SEDAP/GEDA, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 83. É vedado aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres abater animais ou industrializar leite e seus derivados desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela SEDAP/GEDA ou que estejam acobertados com documentos com prazo de validade expirado.
Art. 84. O disposto nesta Seção aplica-se aos estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Municipal, atingindo a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada ou entidades públicas, terceirizados ou não.
Seção III Dos Atos do Trânsito e da Movimentação de Animais
Art. 85. A movimentação de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, aves, ovos férteis e outros animais domésticos, silvestres ou exóticos, com finalidade comercial ou não, no território paraibano, somente será permitida mediante apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA) em formato eletrônico, denominada “e-GTA” (ou outro documento oficial similar que porventura venha a substituí-la), no modelo aprovado pelo órgão executor ou MAPA, expedido por Médico Veterinário oficial, Médico Veterinário credenciado ou funcionário autorizado.
Art. 86. A fiscalização do trânsito e da movimentação de animais no Estado da Paraíba será exercida por agente da SEDAP/GEDA, credenciado pela Defesa Agropecuária, que executará essa função sob a supervisão de Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1° A inspeção de animais, quando em trânsito e movimentação no Estado da Paraíba, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, é função privativa de Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 2° No credenciamento a que alude este artigo, será expedida uma identidade funcional personalizada, contendo dados do credenciado e referência à legislação zoossanitária estadual.
Art. 87. Para viabilizar a execução da fiscalização e inspeção de que trata este artigo, a SEDAP/GEDA criará barreiras fixas e volantes, onde os transportadores de animais deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos zoossanitários e outros exigidos.
§ 1° As barreiras sanitárias deverão possuir veículos, Fiscal Estadual Agropecuário, Médicos Veterinários, técnicos em defesa agropecuária, auxiliares SEDAP/GEDA e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização, além de instalações adequadas, quando se tratar de barreiras fixas.
§ 2° Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária pertinente, serão estabelecidos corredores sanitários, com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus derivados e insumos.
§ 3° O número e o local da instalação de corredores sanitários e barreiras sanitárias serão definidos pela SEDAP/GEDA, de acordo com a necessidade da Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.
Art. 88. O trânsito e a movimentação de animais, no Estado da Paraíba, somente serão permitidos quando devidamente acompanhados dos documentos zoossanitários e outros exigidos pela Defesa Sanitária Animal, com prazos de validade não expirados.
§ 1° Os transportadores de animais que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais acidentes ou mortes de animais causados por esta medida.
§ 2° O transportador, antes do embarque dos animais, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor destes animais, os documentos impostos pela Defesa Sanitária Animal, com prazos de validade não vencidos, para realizar o transporte dos mesmos pelo território paraibano.
§ 3° O transportador de animais ou de produtos, subprodutos e de material biológico fica obrigado a parar nas barreiras zoossanitárias e sanitárias, móveis e fixas, da Defesa Sanitária Animal do Estado, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.
§ 4° Para os animais destinados a exposições e feiras pecuárias, rodeios, vaquejadas, cavalhadas, reprodução, centrais de coleta de sêmen e embriões serão exigidos os documentos sanitários para cada finalidade de acordo com a legislação vigente.
§ 5° Na expedição da Guia de Trânsito de Animais (GTA) para o trânsito e a movimentação de bovinos e bubalinos, a Defesa Sanitária Animal fica obrigada a exigir do proprietário dos animais a apresentação dos documentos zoossanitários.
§ 6° Caso seja necessário ao controle do trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, a SEDAP/GEDA através da Defesa Sanitária Animal poderá instituir outros documentos ou suprimir aqueles considerados dispensáveis.
Art. 89. Para os animais em trânsito que manifestarem doenças passíveis de notificação compulsória, serão tomadas, a critério da unidade estadual de emergência sanitária, as seguintes medidas:
I - abate sanitário com aproveitamento parcial ou total de carcaças;
II - sacrifício sanitário com destruição dos cadáveres.
Parágrafo único. Sanado o problema do trânsito, serão adotadas as demais medidas previstas neste Regulamento.
Art. 90. Para os animais encontrados nas áreas e vias públicas, a SEDAP/GEDA através da Defesa Sanitária Animal do Estado exigirá do município a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo de outras sanções ao proprietário dos animais.
Art. 91. Os animais enfermos, portadores de doença de notificação obrigatória, encontrados em áreas ou vias públicas, serão sacrificados, com aviso prévio às autoridades policiais.
Art. 92. Ocorrendo óbito no decorrer da viagem, o animal deverá ser imediatamente necropsiado, no ponto de desembarque, para identificação da “causa mortis” e aplicação das medidas sanitárias aconselháveis.
Art. 93. Os transportadores de animais ficam obrigados a proceder à limpeza e desinfecção de seus veículos, embarcações, boxes, bem como dos locais de embarques e desembarques, currais, bretes e de todas as instalações que tenham sido ocupadas por animais.
Art. 94. Constatado pela autoridade sanitária o desvio de rota ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários, transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 95. O trânsito de animais ou ovos férteis será considerado irregular quando:
I - não estiver acompanhado de documentos exigidos pelo presente Regulamento e demais legislações vigentes;
II - realizado com GTA emitida em desacordo com este Regulamento e demais legislações vigentes;
III - realizado com GTA apresentando emenda, rasura ou adulteração;
IV - houver desembarque dos animais em destino diverso ao informado na GTA sem prévia e expressa autorização da autoridade do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal;
V - realizado a partir de uma procedência ou para um destino não informado na GTA;e
VI - a carga transportada não conferir com as especificações contidas na GTA.
Seção IV Dos Atos do Trânsito de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e de Material Biológico
Art. 96. A fiscalização do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, no Estado da Paraíba, será exercida por servidor da SEDAP/GEDA, credenciado pela Defesa Agropecuária, que realizará essa função sob a supervisão de Médico Veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1° A inspeção dos produtos, subprodutos e materiais biológicos referidos neste artigo, quando em trânsito pelo Estado da Paraíba, é função do agente da SEDAP/GEDA da Defesa Sanitária Animal do Estado, ressalvada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e o disposto na legislação federal pertinente.
§ 2° Para as funções de que trata o caput e o § 1° deste artigo, serão expedidos credenciamentos personalizados, contendo dados funcionais dos servidores e referências à legislação zoossanitária estadual.
Art. 97. As ações de inspeção e de fiscalização nas barreiras sanitárias da Defesa Sanitária Animal do Estado serão executadas nos produtos e subprodutos de origem animal industrializados, semi-industrializados e “in natura”, procedentes do Estado da Paraíba, de outros estados ou em trânsito pelo seu território e oriundos de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, acompanhados de certificados expedidos pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
Art. 98. As ações de fiscalização e inspeção nas barreiras sanitárias da SEDAP/GEDA através de agentes da Defesa Sanitária Animal serão executadas nos materiais biológicos industrializados no Estado da Paraíba ou em trânsito pelo seu território.
Art. 99. Somente será permitido o trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos pelo território paraibano, quando adequadamente acondicionados e devidamente acompanhados dos documentos sanitários exigidos pela SEDAP/GEDA e Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1° Os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacobertados dos documentos a que alude este artigo serão apreendidos e sequestrados e terão as finalidades previstas nos §§ 7° e 8° do art. 117 deste Regulamento.
§ 2° Para os materiais biológicos, vacinas, soros, reagentes e outros produtos de uso na pecuária, serão exigidos:
I - nota fiscal do produto, ficha de controle de temperatura e lacre na porta da câmara frigorífica, quando procedentes do laboratório fabricante e se destinarem ao seu depósito;
II - nota fiscal do produto, ficha de controle de temperatura, quando se destinarem aos estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, provenientes do laboratório fabricante ou do seu depósito;
III - nota fiscal, quando se destinarem aos consumidores.
§ 3° A SEDAP/GEDA poderá instituir outros documentos que sejam necessários para a execução das medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado ou suprimir aqueles considerados dispensáveis.
Art. 100. Todo subproduto de origem animal para fins industriais, quando em trânsito, deve estar acompanhado do Certificado de Inspeção Sanitária modelo “E” (CIS-E), ou outro documento oficial similar que porventura venha a substituí-lo, em modelo aprovado pelas normas vigentes.
§ 1° Não é permitida a utilização do CIS-E para o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal;
§ 2° Deve-se utilizar um certificado para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, osso, lã, crina, cerda, pena, chifre, casco, etc.).
Art. 101. O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), sem prejuízo das normas estabelecidas pela SEDAP. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitirá o CIS-E previamente à expedição do documento.
Art. 102. O CIS-E só poderá ser emitido pelo Médico Veterinário responsável técnico do estabelecimento de origem ou pelo Médico Veterinário oficial em estabelecimentos sob inspeção municipal ou estadual.
Art. 103. O CIS-E só poderá ser emitido para pessoa natural ou jurídica de destino que possuam atividade adequada.
Art. 104. Em todas as vias do CIS-E, deverão constar data, carimbo, identificação e assinatura do emitente.
Art. 105. Os Médicos Veterinários Credenciados para emissão de CIS-E deverão enviar à ULSAV responsável pelo seu credenciamento, até o 5° dia útil do mês seguinte, as segundas vias de todos os CIS-E emitidos no mês.
Art. 106. A Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, somente poderá emitir a nota fiscal mediante a apresentação, pelo vendedor, dos documentos zoossanitários e sanitários expedidos pela SEDAP/GEDA através da Defesa Sanitária Animal do Estado da Paraíba, com prazo de validade não vencido.
Parágrafo único. A SEDAP/GEDA poderá baixar ato tornando obrigatória a exigência de outros documentos para a emissão da nota fiscal.
Seção V Da Medida de Restrição ao Ingresso e Trânsito de Animais Procedentes de Outras Unidades da Federação
Art. 107. Na ocorrência de febre aftosa, bem como de outras doenças emergenciais ou exóticas em outras unidades da Federação, que possam colocar sob risco o rebanho paraibano, a Defesa Sanitária Animal, mediante os procedimentos técnico-epidemiológicos e de segurança sanitária, poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território da Paraíba, de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico de reprodução procedentes daquelas áreas.
§ 1° A norma deste artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e a outros produtos, cuja natureza constitua risco sanitário ao rebanho paraibano.
§ 2° Os animais procedentes de regiões de outras unidades da federação sob medidas restritivas na forma deste artigo, que forem encontrados dentro do Estado da Paraíba ou em trânsito pelo mesmo, a critério da Unidade Estadual de Emergência Sanitária, serão submetidos às medidas do sacrifício ou abate sanitário.
§ 3° Na hipótese de os animais não apresentarem, ao exame clínico, sintomas de doenças emergenciais, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, a SEDAP/GEDA através da Defesa Sanitária Animal poderá adotar o abate sanitário, e os recursos financeiros conseguidos serão recolhidos à conta do Fundo de Emergência Sanitária da Paraíba, passando a integrar o seu ativo financeiro.
§ 4° Os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos que, por sua natureza, constituam risco sanitário ao rebanho paraibano serão sumariamente destruídos respeitando a legislação ambiental.
Art. 108. O proprietário de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e de outros produtos atingidos pelas medidas sanitárias estabelecidas nos §§ 2° e 4° do art. 107, sem prejuízo das multas previstas e das sanções penal e civil cabíveis, não terá direito a quaisquer ressarcimentos ou indenizações.
Seção VI Da Medida de Retorno de Animal ou de Outro Bem ao Local de Origem
Art. 109. A pessoa que detém ou movimente irregularmente animal ou outro bem:
I - pode ser obrigada a retorná-lo ou a fazê-lo retornar ao local de origem;
II - deve cumprir ou fazer cumprir a medida administrativa, sanitária ou sancionatória que lhe seja aplicada, segundo a gravidade do caso.
§ 1° O retorno de animal ou de outro bem ao local de origem:
I - deve ser feito, neste Estado, mediante o acompanhamento de agente da SEDAP/GEDA ou de terceiro autorizado ou contratado, observado o disposto no art. 76, § 2°;
II - não ocasiona custo financeiro ao Estado, ou indenização pelo seu erário, cabendo ao administrado o ônus e o risco decorrentes do cumprimento da medida.
§ 2° Para os efeitos do disposto no caput, I e II, a negativa ou omissão do administrado enseja a execução da medida por agente público ou por terceiro autorizado ou contratado, observado o seguinte:
I - a extensão dos efeitos do ato regularmente praticado pelo agente público ou por terceiro, o custo financeiro e o risco decorrentes da execução da medida devem ser suportados pelo administrado;
II - as despesas indenizáveis ao erário devem ser devidamente formalizadas e o montante delas deve ser cobrado administrativa ou judicialmente.
§ 3° Se não for factível o retorno do animal ao local de origem, poderá ser determinado o seu abate sanitário ou, conforme o caso, o sacrifício sanitário.
§ 4° Sem prejuízo de outras irregularidades, estão compreendidos nas prescrições deste artigo os casos de animais ou de outros bens:
I - acompanhados ou acobertados de documentos inidôneos;
II - sem o acompanhamento ou cobertura de documento essencial ou de uso obrigatório, especialmente da GTA, CIS, CIS-E, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, ou outro documento previsto em normas sanitárias federais ou estaduais;
III - que não atendem aos requisitos ou condições estabelecidos na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e neste Regulamento, inclusive quanto ao controle ou à identificação exigida.
Seção VII Da Medida de Apreensão de Animal ou de outro Bem
Art. 110. Estão sujeitos à apreensão:
I - o animal:
a) portador ou suspeito de portar doença ou parasito, assim como o animal contatado ou suspeito de contato com o agente causador de doença, ainda que o agente, a priori, não caracterize vetor de doença;
b) inapto ou inservível para a sua finalidade, assim como o animal alimentado, tratado profilática ou terapeuticamente, comercializado, exposto, fecundado, mantido, movimentado ou utilizado irregularmente;
c) acompanhado ou acobertado de documento inidôneo, ou desacompanhado ou não acobertado regularmente da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, inclusive fiscal.
II - o produto, subproduto, insumo ou outro bem, especialmente alimento, medicamento ou vacina:
a) efetiva ou potencialmente apto para causar ou disseminar doença em animal ou pessoa;
b) inapto ou inservível para determinada finalidade, pela sua inadequação, deficiência, perda ou redução de propriedades típicas ou de eficácia ou que está com o prazo de validade vencido, observado o disposto na alínea “e”;
c) acompanhado ou acobertado de documento inidôneo, ou desacompanhado ou não acobertado regularmente de documento essencial ou de uso obrigatório, inclusive fiscal;
d) sem o controle, a certificação ou a identificação exigida, inclusive quanto à sua origem ou procedência;
e) aplicado, comercializado, consumido, exposto, guardado, industrializado, manuseado, movimentado ou utilizado inadequada ou irregularmente.
III - o equipamento, instrumento, utensílio ou veículo de transporte efetiva ou potencialmente apto para causar ou disseminar doença em animal ou pessoa, ou inapto ou inservível para determinada finalidade, inclusive o bem cujas características ou dimensão não estão de acordo com as especificações ou particularidades técnicas exigidas;
IV - o animal ou outro bem que constitui material de infração, inclusive arquivo, documento, equipamento, instrumento, utensílio, livro ou papel, de qualquer espécie ou natureza, compreendendo o de tecnologia de informática.
§ 1° A apreensão de animal ou de outro bem é cabível, também:
I - para o caso de remetente ou destinatário em situação irregular, ou cujo remetente ou destinatário não preenche os requisitos exigidos para a finalidade;
II - diante de evidência, forte indício ou efetiva prática de fraude ou simulação.
§ 2° Havendo prova ou razoável suspeita de que o animal ou outro bem se encontra em poder de terceiro, devem ser promovidas a busca e a apreensão administrativas ou judiciais, sem prejuízo de outra medida cabível, inclusive para evitar a remoção clandestina de qualquer deles.
§ 3° Conforme a indicação técnica pode ser vedada a remoção ou a movimentação de animal ou de outro bem contaminado ou suspeito de contaminação.
Art. 111. Promovida a apreensão, a autoridade apreensora deve:
I - lavrar o termo apropriado e obter a assinatura do infrator, ou da pessoa interessada ou relacionada com o fato determinante da infração, considerando, conforme o caso:
a) o proprietário do animal ou de outro bem apreendido, ou o seu responsável, compreendendo, inclusive a pessoa incumbida do seu embarque, desembarque, guarda, manutenção ou movimentação;
b) outra pessoa que tenha cometido a infração, dela participado ou concorrido ou cooperado para a sua prática.
II - designar o depositário e dar continuidade aos atos típicos para:
a) debelar a doença ou eliminar a causa determinante da apreensão;
b) encaminhar o animal para o abate sanitário, ou para o sacrifício sanitário, assim como promover a destruição do bem, conforme o caso.
§ 1° Na ausência do proprietário ou do responsável pelo animal ou por outro bem no momento da infração, ou diante da impossibilidade ou recusa da pessoa para assinar o termo de apreensão, devem ser observadas as seguintes regras:
I - o fato da ausência ou da recusa da pessoa deve ser certificado pela autoridade apreensora;
II - a certificação, fundamentada, pode ser feita no próprio documento que formaliza a apreensão, ou em separado, mediante termo apropriado para cumprir a finalidade;
III - sendo factível, a certificação deve ser assinada por duas testemunhas e, no caso de designação de depositário, este deve, também, assinar a certificação.
§ 2° A assinatura do termo de apreensão não constitui formalidade essencial à validade ou eficácia do ato e dos atos que dele decorrem ou são consequência, e a recusa em assiná-lo ou recebê-lo não implica confissão nem agrava a pena.
§ 3° Deve ser designada depositária, preferencialmente, a autoridade de qualquer entidade ou órgão público situado no Estado.
§ 4° Na inviabilidade da aplicação da regra do § 3°, ou no caso de oportunidade ou necessidade imposta pelo local do fato, momento, circunstância ou situação de risco, pode ser designada outra pessoa como depositária, inclusive aquela compreendida no caput, I, “a” e “b”, a juízo da autoridade apreensora.
§ 5° Uma via do termo de apreensão deve ser entregue ao infrator ou à pessoa interessada ou relacionada com o fato determinante da apreensão e outra via ao depositário designado, podendo ser utilizada cópia reprográfica.
§ 6° Tratando-se de animal debilitado ou doente, ou de bem frágil ou de fácil deterioração:
I - devem ser tomadas as cautelas devidas para que não seja agravado o estado ou a condição física de qualquer deles, observado, conforme o caso, o disposto nos arts. 120 a 124;
II - tal circunstância deve ser mencionada nos termos de apreensão e de depósito.
§ 7° Recaem sobre o infrator, ou sobre a pessoa relacionada com o ato ou fato determinante da infração, o risco e o ônus do perecimento natural e da perda do valor afetivo ou econômico do animal ou de outro bem apreendido.
Art. 112. A apreensão de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de veículos poderá contar com a participação da Secretaria da Fazenda, das Polícias Civil e Militar, Polícia Rodoviária Federal e das Prefeituras Municipais, mediante acordos ou convênios firmados.
§ 1° Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não forem destruídos ou os animais abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, inclusive o transporte, quando for o caso, serão de responsabilidade de seus proprietários ou dos transportadores.
§ 2° Os veículos apreendidos só serão liberados após a aplicação das medidas sanitárias estabelecidas pela SEDAP/GEDA.
§ 3° Nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual os veículos que estejam em desacordo com o disposto neste Decreto serão impedidos de entrar no território estadual.
§ 4° Nos postos fixos e móveis de fiscalização intraestadual os animais, produtos e subprodutos que estejam em desacordo com o disposto neste Anexo serão apreendidos, até a regularização da situação.
§ 5° Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, os animais, produtos e subprodutos apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada, serão encaminhados para o abate sanitário, sacrifício ou destruição, correndo as despesas por conta do proprietário ou transportador.
§ 6° Sempre que necessário, e de acordo com a situação sanitária vigente, será estabelecido corredor sanitário com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.
§ 7° O número e a localização de barreiras sanitárias serão definidos pela SEDAP/GEDA, de acordo com a necessidade da Defesa Sanitária Animal.
§ 8° Na fiscalização do trânsito de produtos biológicos e quimioterápicos a SEDAP/GEDA aplicará os dispositivos contidos na legislação instituída pelo MAPA.
Subseção Única
Da Devolução de Animal ou de outro Bem Apreendido
Art. 113. O animal ou outro bem apreendido pode ser devolvido depois de:
I - cumpridas, de forma alternativa ou cumulativamente:
a) as medidas administrativas ou sanitárias e, conforme o caso, as penalidades;
b) as medidas corretivas da inadequação ou inaptidão do animal ou de outro bem para a finalidade prevista, observadas as regras de lei ou regulamento que dispõem sobre a saúde pública e o tráfego de veículos de transporte aéreo, aquático ou terrestre;
II - debelada a doença ou cessada a causa determinante da apreensão, observado o disposto no inciso I e no § 1° deste artigo;
III - recebidos os valores das despesas de apreensão, movimentação, guarda, depósito ou manutenção do animal ou de outro bem, assim como recebidos, conforme o caso, os valores das multas cominadas.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2°, a devolução de animal ou de outro bem apreendido, inclusive de documento, instrumento, livro ou papel, pode ser feita, a juízo e mediante despacho fundamentado da autoridade, caso não haja inconveniente para a comprovação do ilícito.
§ 2° Havendo necessidade, devem ser extraídas cópias de documentos, livros ou papéis de interesse, que constituem materiais da infração.
§ 3° O animal ou outro bem apreendido deve ter a sua devolução reclamada no prazo de:
I - 8 (oito) dias contados da data da apreensão;
II - 48 (quarenta e oito) horas contadas do momento da apreensão, se o animal ou outro bem estiver sujeito a breve perecimento ou deterioração, salvo se outro prazo menor constar no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza do animal ou de outro bem;
III - 45 (quarenta e cinco)dias contados da data da ciência do julgamento definitivo do processo administrativo instaurado, no caso de pendência solucionada por esse meio.
§ 4° Findos os prazos estabelecidos no § 3°, sem que o administrado tome as providências cabíveis para a devolução do animal ou de outro bem apreendido, é configurado o abandono.
§ 5° Configurado o abandono de animal ou de outro bem sujeito a breve perecimento ou deterioração, deve ser:
I - feita a sua avaliação e, conforme o caso, realizada a imediata distribuição gratuita a instituições de assistência social ou de beneficência, mediante comprovação escrita, caso seja factível a distribuição;
II - dada outra destinação necessária, ou iniciado o processo para levá-lo à venda em leilão, caso não seja factível a distribuição gratuita.
§ 6° Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o administrado deve pagar as importâncias devidas ou efetuar o depósito garantidor do pagamento da dívida.
§ 7° No caso de garantia da dívida, tratando-se de proprietário de imóvel de exploração agropecuária, de comerciante, industrial ou prestador de serviço, com estabelecimento fixo neste Estado, ou de pessoa idônea, o depósito em dinheiro pode ser substituído por garantia real ou fidejussória.
§ 8° A devolução de animal ou de outro bem apreendido deve ser feita somente ao titular de direito sobre ele, ou a terceiro interessado, mediante prova inequívoca de titularidade ou de legítimo interesse.
§ 9° Para atender ao interesse da administração, não deve ser devolvido o animal ou outro bem que, por indicação técnica, deve ser, conforme o caso, abatido, sacrificado ou destruído sanitariamente.
Seção VIII Das Medidas de Isolamento, de Quarentena e de Despovoamento Animal
Art. 114. Avaliado o risco de incidência ou de disseminação de doença ou de parasito e observado o disposto no art. 131, a autoridade da SEDAP/GEDA pode aplicar ou indicar, conforme o caso, a medida de:
I - isolamento de animal, assim como a medida de quarentena;
II - despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais, em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público.
§ 1° As medidas compreendidas nos incisos não prejudicam a aplicação e o cumprimento de outra medida ou penalidade cabível.
§ 2° A medida de isolamento de animal, assim como a medida de quarentena, devem ser aplicadas, inclusive coercitivamente, sempre que necessárias para atingir determinadas finalidades sanitárias ou para cumprir período ou intervalo médio de tempo conhecido ou previsto para a incubação de doença.
§ 3° A medida de despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais pode ser aplicada, também, para o caso de interdição de domicílio ou estabelecimento (arts. 115 e 116).
Seção IX Da Medida de Interdição de Domicílio, Estabelecimento, Área Geográfica ou de outros Bens
Art. 115. A interdição de domicílio, estabelecimento, local, equipamentos, instrumentos, instalações, veículos de transporte ou de outros bens, abrangendo os bens adjacentes ou circunvizinhos, inclusive os de domínio público, deve ser realizada:
I - diante de caso ou de foco de doença, ou da presença de fômite ou de parasitos danosos;
II - quanto aos bens que oferecem condições favoráveis para causar ou disseminar doenças em animais ou pessoas.
§ 1° A medida de interdição é aplicável, também, conforme o caso:
I - a título de sanção de ato ou fato ilícito;
II - para assegurar a salvaguarda:
a) da saúde humana e da saúde de animais, da economia regional e, conforme o caso, dos animais de interesse ambiental, de pesquisa ou de preservação;
b) dos legítimos interesses dos demais administrados, afetados negativamente pelo comportamento do infrator;
III - quando necessária para atender a outros interesses da administração, em face das particularidades ou da localização dos bens.
§ 2° Nos casos deste artigo fica vedada, conforme indicação técnica, a entrada, saída ou movimentação de animal ou de outro bem objeto de contaminação, ou que pode estar contaminado.
Art. 116. Promovida a interdição, mediante o termo apropriado, a autoridade deve dar continuidade aos atos típicos de defesa sanitária animal, no âmbito e nos limites de sua competência.
Parágrafo único. Ocorrido o fato compreendido no art. 115, caput, I, primeira parte, deve ser acionado imediatamente o Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/PB), observado o disposto no Anexo IV.
Seção X Das Medidas de Interdições de Áreas Geográficas do Estado
Art. 117. Sempre que for verificado, no Estado da Paraíba, foco de doença, de notificação obrigatória, prevista no art. 3° e o isolamento de animais for indicado para impedir a sua propagação e a disseminação do agente etiológico, a SEDAP/GEDA poderá, através de ato do seu Secretário, fundamentado nos procedimentos de segurança e emergência sanitária, interditar áreas públicas ou privadas, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença, onde serão proibidos o trânsito e a movimentação de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, assim como a comercialização dos mesmos.
§ 1° A interdição a que alude este artigo, quando for imprescindível atingir áreas geográficas do Estado, será estabelecida em ato normativo da SEDAP, isolado ou em conjunto com a GEDA, ou órgão que vier substituir à vista de justificativa da defesa sanitária animal, fundamentada nos procedimentos de segurança e emergência sanitária e terá a duração necessária à total debelação da doença.
§ 2° A proibição prevista no caput deste artigo será cumprida pelo proprietário de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico, presumível veiculador do agente etiológico de doença relacionada no art. 3° deste Regulamento.
§ 3° A Defesa Sanitária Animal do Estado, desde que cumpridas as medidas de reforço à biossegurança e de proteção à higidez dos rebanhos, poderá autorizar a saída das áreas sob interdição, para o ingresso ou o trânsito nas regiões não submetidas à medida do caput deste artigo, de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico que, comprovadamente, não apresentarem risco de veiculação do agente etiológico de doenças relacionadas no art. 3°, aos susceptíveis.
§ 4° Os animais, os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos das doenças a que alude este artigo, procedentes das áreas interditadas, desacobertados da autorização exigida no § 3° deste artigo que ingressarem nas regiões do Estado não submetidas à medida de interdição, serão apreendidos, sequestrados e eliminados pelo Serviço de Vigilância e Fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado e seus proprietários, sem prejuízo das multas previstas e de outras sanções de natureza civil e penal cabíveis, perderão o domínio e a posse dos animais e não terão direito a qualquer tipo de indenização.
§ 5° Os animais apreendidos e sequestrados, mediante a análise de risco na disseminação do agente etiológico da doença, como reforço à biossegurança de proteção dos rebanhos do Estado, a critério da unidade estadual de emergência sanitária, serão eliminados através das seguintes medidas:
I - sacrifício sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente;
II - abate sanitário em frigorífico de indicação da unidade estadual de emergência sanitária, com o aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros.
§ 6° Ocorrendo o abate sanitário dos animais, os recursos financeiros arrecadados na comercialização dos produtos cárneos, vísceras e couros serão destinados à composição do Fundo de Emergência Sanitária da Paraíba, administrado pelo Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado da Paraíba (FUNDEPEC-PB), para ser utilizados no pagamento de possíveis indenizações de produtores rurais, na hipótese de sacrifício sanitário de seus animais nas doenças emergenciais, e ao apoio das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado, nos termos de convênio firmado entre a SEDAP/GEDA e o referido FUNDEPEC-PB.
§ 7° Os produtos e subprodutos de origem animal apreendidos e sequestrados, mediante a análise de risco da veiculação do agente etiológico de doença nos animais susceptíveis, a critério da unidade estadual de emergência sanitária, serão submetidos a provas laboratoriais e, de acordo com os resultados, terão as seguintes finalidades:
I - se considerados saudáveis e sem risco ao consumo humano, serão doados para obras assistenciais do Governo da Paraíba;
II - se considerados nocivos ao consumo humano, serão destruídos ou eliminados com preservação do meio ambiente.
§ 8° Os materiais biológicos apreendidos serão sumariamente destruídos com preservação do meio ambiente.
§ 9° Nos casos de animais procedentes das áreas interditadas, apreendidos e sequestrados em estabelecimento rural do Estado, situado em regiões fora das áreas sob interdição, desacobertados da autorização prevista no § 3° deste artigo, o estabelecimento será interditado e os demais animais pré-existentes neste local serão, obrigatoriamente, submetidos à coleta de material para o diagnóstico laboratorial específico da doença que determinou a norma prevista e o seu proprietário, sem prejuízos de outras sanções, arcará com o ônus das despesas decorrentes com a realização das provas laboratoriais.
§ 10. Diagnosticada a atividade do agente etiológico de doença a que alude este artigo, serão adotadas as normas dos §§ 4° e 5°, perdendo o proprietário o domínio e a posse dos animais, não tendo, também, direito a indenizações de quaisquer espécies, sem prejuízo de outras sanções.
§ 11. Ocorrendo recusa por parte do proprietário dos animais em acatar a norma do § 9°, a SEDAP/GEDA, providenciará a realização das provas laboratoriais e as despesas decorrentes, caso não ressarcidas pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação das despesas decorrentes da medida, serão levadas a protesto e cobrança judicial.
Art. 118. A SEDAP/GEDA, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, não havendo outra opção viável ao tráfego de veículos, com passagem pela área interditada, ou desta para outras regiões, poderá instituir “corredores sanitários”, onde serão estabelecidas as condições e situações em que o trânsito será permitido.
§ 1° A dimensão da área interditada será estabelecida em função da enfermidade e o risco que representa o agente etiológico de doença para o rebanho paraibano e os acidentes geográficos da região.
§ 2° Os veículos, objetos e materiais que tiverem contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas deverão ser desinfectados ou esterilizados.
§ 3° A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a determinaram.
Subseção Única
Da Desinterdição de Domicílio, Área Geográfica, Estabelecimento ou de outros Bens
Art. 119. A desinterdição de domicílio, área geográfica, estabelecimento, local ou de outros bens, inclusive dos bens adjacentes ou circunvizinhos, deve ser feita somente depois de:
I - debelada a doença, ou cessadas as causas ou a situação de risco determinante da interdição, do abate ou do sacrifício sanitário de animal;
II - cumpridas adequadamente as medidas aplicadas pela autoridade, inclusive cumulativamente, compreendendo, conforme o caso, o cumprimento da penalidade.
Seção XI Da Medida de Abate Sanitário de Animal
Art. 120. A medida de abate sanitário de animal pode ser aplicada, pela autoridade da SEDAP/GEDA, no caso em que a apreensão do animal ou a interdição prévia de domicílio, estabelecimento ou local decorra, dentre outras causas:
I - da falta de:
a) emissão tempestiva da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, indispensável para a cobertura da saída, movimentação ou recebimento do animal;
b) acompanhamento obrigatório pela GTA ou por outro documento essencial ou de uso obrigatório, durante o tempo de duração da movimentação do animal, exceto se comprovada a emissão do documento até o momento da saída física do animal do domicílio, estabelecimento ou local de origem;
c) controle, certificação ou identificação do animal, ou do local de sua procedência, observado o disposto no § 1°, I, “a”;
d) regularidade ou de regularização sanitária do animal ou do domicílio, estabelecimento ou local de procedência, destinação ou situação, inclusive no caso de animal ou de outro bem de domínio público, observado o disposto na alínea “c” e no § 1°;
II - de infração compreendida na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, no art. 71, caput, I, “a”, “b”, 3, “c” e “d”, e II a VI, observadas as regras sobre a inidoneidade de documentos ou instrumentos;
III - da gravidade do fato de que o animal tenha sido alimentado, comercializado, exposto, mantido, movimentado, tratado ou utilizado em desacordo com:
a) a medida sanitária aplicada ou indicada pela autoridade;
b) os procedimentos preconizados pela medicina veterinária ou em desacordo com as demais regras dos instrumentos da legislação pertinente.
§ 1° O abate sanitário pode ser realizado, também:
I - quanto ao animal:
a) abandonado ou encontrado sem o controle ou a identificação exigida, em rodovia, local, linha de fronteira interestadual ou em locais circunvizinhos, situado fora do perímetro urbano de cidades, vilas ou povoados, observado o disposto no § 2°;
b) que, embora sem a aparência ou sintomatologia de doença, é suspeito de portar doença, ensejando, ainda que por precaução, a aplicação da medida;
II - para salvaguardar a saúde de outros animais, a saúde humana ou a economia regional, observado o disposto no art. 125.
§ 2° Tratando-se de animal abandonado ou encontrado sem o controle ou a identificação exigida, em local situado no perímetro urbano de cidades, vilas ou povoados, o abate sanitário deve ser feito mediante a autorização ou a presença da autoridade municipal.
§ 3° Exceto no caso de urgência ou necessidade, o abate sanitário de animal somente pode ser feito depois da sua regular apreensão (arts. 110 e 111).
Art. 121. O abate sanitário de animal deve ser feito em estabelecimento autorizado pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, observado o seguinte:
I - a renda líquida da venda de produto ou subproduto do animal abatido sanitariamente, depois da desossa, da liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial e dos descontos das despesas da execução da medida e, conforme o caso, da cobrança das multas cabíveis, deve ser:
a) destinada ao legítimo titular de direito sobre o animal, sendo facultado ao estabelecimento abatedouro reter o valor correspondente ao serviço realizado;
b) convertida em receita pública, caso não seja destinada à pessoa compreendida na alínea “a”;
II - os ossos, vísceras e demais produtos ou subprodutos não liberados pelo serviço de inspeção oficial devem ter a destinação determinada pela autoridade, observado o disposto no § 2°.
§ 1° A destinação da renda líquida da venda de produto ou subproduto resultante do abate sanitário, ao titular de direito sobre ela, somente pode ocorrer se, no caso, não houver impedimento para a destinação em referência, observado o disposto no Anexo VI Modalidade Indenização.
§ 2° No caso do inciso II do caput, se ocorrer a posterior venda autorizada de qualquer outro bem, inclusive de resíduo, a destinação da renda líquida deverá obedecer às prescrições do inciso I do caput e do § 1°.
§ 3° É facultado ao abatedor do animal reter o valor do preço do serviço prestado, cujo valor integra o conjunto de despesas relativas ao abate sanitário.
Seção XII Das Medidas de Sacrifício Sanitário de Animal e de Destruição de Bens
Art. 122. A medida de sacrifício sanitário deve ser aplicada:
I - ao animal portador ou suspeito de portar doença grave, conforme a indicação técnica, observado o disposto no § 1°;
II - por imposição da autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou de autoridade estadual autorizada ou delegada.
§ 1° A medida de sacrifício sanitário de animal pode ser:
I - aplicada, também, para atender ao interesse público, visando à salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional, e, no caso de necessidade, pode ser aplicada ao animal apreendido;
II - estendida a outros animais expostos a contágio por contato com o agente causador de doença, inclusive para atender aos fins compreendidos no inciso I deste parágrafo.
§ 2° O sacrifício sanitário de animal deve ser realizado por agente da SEDAP/GEDA ou por ele acompanhado, sem prejuízo da cooperação de qualquer outro agente público.
Art. 123. Para o fim de impedir a disseminação de doença, ao sacrifício sanitário de animal são cabíveis, ainda, as seguintes regras:
I - a medida deve ser aplicada imediatamente após a constatação de caso ou de foco, realizada segundo as regras dos instrumentos da legislação pertinente e obedecer à imposição da autoridade;
II - não é permitido qualquer aproveitamento de produto, subproduto ou resíduo;
III - a carcaça do animal sacrificado e os produtos, subprodutos ou resíduos resultantes do sacrifício devem ser imediatamente destruídos, observadas, também, as medidas estabelecidas pelo MAPA;
IV - para a destruição da carcaça de animal ou de outro bem, mediante enterramento, queima ou outro processo, deve ser consultada previamente a entidade de controle ambiental, para a autorização devida e a indicação do local e meio apropriados para a finalidade.
Art. 124. Sem prejuízo do disposto nos arts. 122 e 123 devem ser também destruídos outros bens, inclusive os resíduos, expostos a contágio por contato com o agente causador de doença.
Seção XIII Das Medidas sem a Finalidade de Sanção de Ato ou Fato Ilícito
Art. 125. Para a fim de prevenir, combater e erradicar doença de animal, assim como, para atender a outros interesses da administração, inclusive econômicos ou sociais, determinadas medidas podem ser aplicadas ou indicadas aos administrados sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito.
CAPÍTULO X DAS PRESUNÇÕES DE PROPRIEDADE DE ANIMAIS OU DE OUTROS BENS E DA RESPONSABILIDADE
Seção I Das Presunções de Propriedade de Animais ou de outros Bens
Art. 126. É considerada proprietária de animal ou de outro bem a pessoa natural ou jurídica:
I - em cujo domicílio, estabelecimento ou local de situação ele é encontrado;
II - que, embora negue a propriedade, o fato do domínio está caracterizado em:
a) marca ou sinal gravado no corpo do animal ou em outro bem, inclusive a ferro candente, ou em dispositivo, equipamento ou instrumento de controle ou de identificação;
b) documento, livro, papel, equipamento, instrumento ou arquivo, público ou privado, inclusive de tecnologia de informática, assim como em ato instrumental de autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro.
§ 1° No caso de animal ou de outro bem encontrado em movimentação, por qualquer meio ou período e para qualquer finalidade ou destinação, é considerado proprietário:
I - o remetente, assim indicado no documento essencial ou de uso obrigatório, se ele estiver incumbido de realizar a entrega ao destinatário e essa não tiver sido finalizada;
II - o destinatário, assim indicado no documento essencial ou de uso obrigatório, se ele estiver incumbido de retirar o animal ou outro bem do local de origem no País e levá-lo ao seu domicílio, estabelecimento ou local determinado, inclusive por meio de terceiros.
§ 2° As prescrições do § 1°, II, são aplicáveis, também, ao estabelecimento abatedouro, incumbido de retirar o animal do local de origem no País e de levá-lo para o abate, inclusive por meio de terceiros.
§ 3° Nos casos deste artigo, as presunções de propriedade somente podem ser contestadas mediante a comprovação, cabal e tempestiva, de que o animal ou outro bem pertence efetivamente a outra pessoa.
Seção II Da Responsabilidade por Animais ou outros Bens
Art. 127. São responsáveis por animais, estabelecimentos ou outros bens, dentre outros:
I - o depositário a qualquer título;
II - o arrendatário, inclusive no caso de leasing, o comodatário, o locador ou sublocador, o usufrutuário, o gestor de negócios, o comissário mercantil e, no caso de contrato estimatório, o correspondente ou consignatário;
III - o condutor e o transportador, a qualquer título, inclusive o chefe de comitiva ou condutor-chefe no caso de animais conduzidos a pé;
IV - o curador e o tutor, consoante as regras de lei ou a imposição judicial;
V - o enfiteuta ou foreiro, enquanto detentor do domínio útil, no caso de aforamento (enfiteuse ou subenfiteuse), especialmente quanto aos terrenos de marinha regulados por leis especiais;
VI - o estabelecimento ou a pessoa que:
a) desenvolve processo econômico-produtivo de integração ou parceria com o produtor rural, nas atividades com aves, suínos, ovinos, caprinos ou com outros animais;
b) por conta ou ordem do proprietário, abate animal, obtém ou industrializa, ainda que mediante beneficiamento, produto, subproduto, insumo ou resíduo; ou entrega, recebe, movimenta ou mantém a posse direta de animal ou de outro bem;
VII - os estabelecimentos clínico-médico e hospitalar, inclusive de domínio público, o médico veterinário autônomo e o pesquisador, que recebem animais para consulta, tratamento ou pesquisa, ou que os movimentam para qualquer finalidade;
VIII - o invasor e outro possuidor precário de área ou lote de terreno ou de outro bem, exceto a pessoa compreendida no inciso XII e no parágrafo único, I, “b”;
IX - o leiloeiro e, conforme o caso, o mandatário (procurador);
X - o organizador ou promotor de evento com a aglomeração de animais, inclusive de evento realizado em domicílio, estabelecimento ou local, ainda que de domínio público, caracterizado como cancha, cavalgada, centro de tradição, clube de laço ou de vaquejada, bolão, coudelaria, enduro, entidade protetora, exposição, feira, feira agropecuária, haras, jóquei clube, parque de exposições, rodeio, sociedade hípica ou em outro estabelecimento ou local assemelhado;
XI - o possuidor com o ânimo de dono;
XII - o usucapiente, em relação ao bem usucapiendo, exceto pessoa compreendida no inciso VIII e no parágrafo único, I, “b”;e
XIII - o detentor, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, assim como o possuidor ou o mantenedor eventual ou temporário não compreendido nas demais disposições deste artigo.
Parágrafo único. São, também, responsáveis por animais ou outros bens:
I - a pessoa que, embora eventual ou provisoriamente não tenha em mãos o documento formal de propriedade, detém, todavia, a posse direta do animal ou de outro bem e está ao aguardo de obter ou receber o documento, considerando, conforme o caso:
a) o arrematante, na arrematação judicial ou extrajudicial;
b) o beneficiário de área ou de lote de terreno integrante de projeto ou programa governamental de distribuição de terras, regularização fundiária, desenvolvimento agrário ou reforma agrária, exceto a pessoa compreendida no caput, VIII e XII;
c) o comprador, inclusive no caso de permuta, e o donatário;
II - a pessoa à qual é atribuída tal qualificação por regra de lei ou mediante reconhecimento administrativo ou judicial.
Subseção Única Disposições Especiais sobre a Responsabilidade
Art. 128. Para os efeitos do disposto na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e neste Regulamento:
I - os deveres atribuídos ao estabelecimento são de responsabilidade do seu titular;
II - os deveres atribuídos ao proprietário de animal ou de outro bem não exclui o cumprimento dos deveres pelo responsável, observado o disposto no art. 127;
III - todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem em conjunto pelo pagamento de multas, preços, taxas e de outros encargos pecuniários incidentes;
IV - são irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento do dever ou a decorrente de sua inobservância:
a) o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importam a limitação ou a privação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
b) a irregularidade formal na constituição de estabelecimento agropecuário, comercial, industrial ou prestador de serviço, ou de pessoa jurídica, bastando a configuração de uma unidade econômica ou profissional;
c) a inexistência de estabelecimento fixo, ou a clandestinidade ou a precariedade das instalações do estabelecimento ou do bem utilizado;
d) a denominação dada a título de agência, depósito, escritório, filial, representação, posto de atendimento ou sucursal, assim como outra denominação jurídica, de fantasia ou informal;
V - a responsabilidade é cabível, inclusive cumulativamente, a todas as pessoas incumbidas de cumprir os deveres ou as medidas de quaisquer espécies ou naturezas.
§ 1° As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de deveres ou de medidas de quaisquer espécies ou naturezas, não podem ser opostas à administração. Todavia, a autoridade pode aceitar a validade das convenções particulares, desde que mais adequadas ou vantajosas para solucionar pendências ou para dar efetividade às ações de defesa sanitária animal e, assim, atender ao interesse público.
§ 2° A venda, cessão de direito ou transferência de titularidade de estabelecimento, equipamento, instalação, veículo de transporte ou de outro bem não exime a pessoa:
I - do pagamento do valor da multa a ela cominada;
II - de cumprir tempestivamente a medida administrativa, sanitária ou sancionatória a ela aplicada ou indicada, que não possa ser transferida ao sucessor ou deste exigida.
§ 3° Observado o disposto no § 2°, a aquisição de estabelecimento ou de outro bem enseja ao adquirente ou ao sucessor o cumprimento de dever ou de medida aplicada ou indicada ao sucedido, em relação a animal ou a outro bem, assim como pelo pagamento de débito existente até a data do fato sucessório, exceto o débito decorrente de multa.
§ 4° As regras deste artigo são aplicáveis, também, ao exercício profissional de prestador de serviço, com ou sem finalidade econômica, que desempenha atividade compreendida no âmbito do interesse da defesa sanitária animal.
TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Responsabilidade por Infração
Art. 129. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza, efetividade ou extensão dos efeitos do ato ou fato, observado, todavia, o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, o infrator pode não ser punido por ato ou fato compreendido nas disposições dos arts. 50; 53; 55; 57, caput, I e II; 67; 70, caput, I e II; da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, desde que a sua ação ou omissão seja decorrente, de:
I - situação ou estado de grave ofensa à ordem pública, desde que não ocasionada por ele ou que não tenha contado com a sua cooperação ou participação;
II - situação ou local abrangido por situação de emergência ou estado de calamidade pública;
III - outras situações ou estados de anormalidade civil, institucional, climática, econômica ou sanitária.
§ 2° A não punibilidade do infrator, consoante o disposto no § 1°, está condicionada:
I - à comunicação tempestiva do acontecimento à autoridade da SEDAP/GEDA ou, conforme o caso, às autoridades dos demais órgãos ou entidades estaduais competentes;
II - à efetiva colaboração com a autoridade da SEDAP/GEDA ou, conforme o caso, com as demais autoridades às quais a matéria interessa;
III - ao arrependimento eficaz, concretizado pela espontânea reparação do dano;
IV - à demonstração de que a situação ou o estado adverso ou de anormalidade tenha inviabilizado o cumprimento do dever, suficientemente para justificar a não punibilidade.
§ 3° As regras que definem infrações ou cominam penalidades devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao acusado quanto:
I - à capitulação legal do ato ou fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do ato ou fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção II Das Penalidades em Gênero
Art. 130. O ato ou fato ilícito sujeita o administrado às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - multa, correspondente à sanção pecuniária (arts. 50 a 78 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012);
II - medida administrativa ou sanitária (art. 124 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e conforme anexo VII Medidas Socioeducativas).
§ 1° O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFRPB), cuja Unidade é estabelecida e alterada, em valor unitário, pelas regras estaduais dos instrumentos da legislação tributária.
§ 2° Exceto quanto ao disposto nos arts. 67, § 4°; 70, § 4°, da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, em nenhuma outra hipótese o valor da multa pode ser inferior a 2 (duas) UFRPB.
Art. 131. As penalidades impostas ao administrado infrator e os valores das multas serão discriminados na decisão do processo administrativo, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
§ 1° São circunstâncias atenuantes:
I - não ter agido para a consecução da infração;
II - não ter antecedente com infrações na área da defesa sanitária animal;
III - o autuado, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;
IV - ser primário ou ter praticado a infração acidentalmente;
V - possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;
VI - a situação econômica do infrator; e
VII - enquadrar-se como agricultor familiar, na forma da Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou lei que lhe suceda.
§ 2° São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente na prática da infração;
II - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de outrem;
III - ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitá-lo;
IV - coagir terceiro para a execução material da infração;
V - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
VI - fraudar ou adulterar documentos, processos ou produtos;
VII - agir concorrentemente para causar danos à propriedade alheia.
§ 3° No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que for preponderante.
§ 4° O tamanho da área, o volume ou a quantidade de artigos regulamentados em situação irregular serão levados em consideração na gradação da multa por ocasião do julgamento do processo administrativo.
Seção III Das Medidas Aplicáveis aos Comportamentos Ilícitos
Art. 132. Sem prejuízo da multa ou de medida de modalidade ou natureza diversa, são aplicáveis à pessoa, cujo comportamento ilícito está compreendido no art. 133, uma ou mais das seguintes medidas, conforme o caso:
I - retorno de animal ou de outro bem ao local de origem (art. 109);
II - apreensão de animal ou de outro bem (arts. 110 e 111);
III - isolamento de animal, assim como a medida de quarentena (art. 114);
IV - abate sanitário de animal (arts. 120 e 121);
V - sacrifício sanitário de animal (arts. 122 e 123);
VI - destruição de bem (art. 124);
VII - interdição de domicílio, estabelecimento, local ou de outro bem, inclusive de domínio público (arts. 115 e 116);
VIII - impedimento para:
a) o registro de movimentação de animal na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) e o concomitante impedimento para a emissão da Guia de Trânsito Animal ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório;
b) o exercício de atividade com ou sem finalidade econômica;
c) a outorga de ato instrumental de autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro;
IX - suspensão temporária ou cancelamento, conforme o caso:
a) do exercício de atividade com ou sem finalidade econômica;
b) da validade ou eficácia de ato instrumental de autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro outorgado;
X - vacinação obrigatória de animal, inclusive, diante da necessidade, a vacinação de todos os animais do rebanho ou grupamento;
XI - medida socioeducativa, observado o disposto no Anexo VII (Medidas Socioeducativas).
§ 1° As medidas devem ser mantidas enquanto:
I - sejam ou resultem necessárias para a prevenção, o combate e a erradicação de doença, para dar efetividade às ações da vigilância sanitária ou para solucionar caso ou situação pendente;
II - perdurar a irregularidade do administrado.
§ 2° No âmbito das medidas estabelecidas no caput, VII; VIII, “b”, e IX, “a”, é também cabível a medida de despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais no domicílio ou estabelecimento do administrado.
§ 3° Observado o disposto no § 2°, a medida de despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais no domicílio ou estabelecimento é cabível, inclusive, à pessoa reincidente ou costumeira na prática de infração compreendida nos arts. 50; 53 a 56; 60; 64; 67; 71; 74, caput, II; 75; 76, da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012.
Seção IV Dos Destinatários das Penalidades
Art. 133. A penalidade deve ser aplicada, isolada ou cumulativamente, à pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão:
I - pratica a infração;
II - participa da infração ou concorre ou coopera para a sua prática;
III - beneficia-se do fato causador ou resultante da infração.
§ 1° A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras pessoas e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras pessoas.
§ 2° Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, individualmente, inclusive cumulativamente, e se necessário, em processo distinto.
§ 3° A penalidade é aplicável, isolada ou cumulativamente, à pessoa compreendida no caput, em relação:
I - ao domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, no qual são exercidas, temporária ou permanentemente, atividades agropecuárias, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade econômica;
II - à quantidade de animais ou de outros bens;
III - ao veículo de transporte ou a outros bens;
IV - aos atos ou fatos de entrada, recebimento, entrega, saída, manutenção, conservação, aglomeração, movimentação, demonstração, abate ou utilização de animal ou de outro bem, assim como em relação à operação relativa à circulação de mercadoria;
V - à propriedade ou posse de animal ou de outro bem, ou à responsabilidade por qualquer deles;
VI - a outro ato ou fato ilícito, ou a outro bem, que seja causa da infração ou dela resulte.
§ 4° A aplicação da penalidade, ou o seu cumprimento, não exime a pessoa:
I - da apresentação ou da entrega de:
a) animal ou de outro bem, inclusive de documento, equipamento, instrumento, livro, papel, utensílio ou de veículo de transporte;
b) informações ou relatórios de escala de abate ou de monitoria de animais e de outros atos, fatos ou bens, previstos nas regras da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 ou deste Regulamento ou diretamente exigidos pela autoridade;
II - do cumprimento de outra penalidade cabível, ou de dever, inclusive de medida aplicada sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Obrigatoriedade de Uso de Documentos e Instrumentos
Art. 134. Observado o disposto nos arts. 13 a 32 deste Regulamento e nas demais disposições da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, é vedada:
I - a saída de domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, assim como a movimentação ou a entrega, de animal ou de outro bem sem a cobertura ou o acompanhamento da GTA, CIS-E, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, conforme o caso;
II - a entrada, o recebimento ou a manutenção, em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, de animal ou de outro bem sem a cobertura ou o acompanhamento de documento compreendido no inciso I;
III - a entrega, recebimento, movimentação, manutenção da propriedade ou detenção da posse direta de animal ou de outro bem sem o controle ou a identificação exigida.
Seção II Disposição Especial sobre os Documentos Essenciais ou de Uso Obrigatório
Art. 135. As disposições da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento que fazem referência à GTA, CIS-E, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou a outro documento essencial ou de uso obrigatório são aplicáveis aos documentos ou instrumentos que os substituem, independentemente de alteração de suas respectivas nomenclaturas por meio de lei.
Seção III Do Leilão de Animal ou de Outro Bem Apreendido e Abandonado
Art. 136. Observado o disposto no art. 113, §§ 3°, 4° e 5°, deve ser vendido em leilão o animal ou outro bem apreendido e abandonado.
§ 1° A venda em leilão de animal ou de outro bem apreendido e abandonado deve ser autorizada pelo Secretário da SEDAP.
§ 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, a realização de leilão deve obedecer às regras da Lei Estadual, que “Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências”.
§ 3° A destinação de animal ou de outro bem para a venda em leilão e a realização deste devem obedecer, também, às demais regras dos instrumentos da legislação pertinente.
Seção IV Da Zona de Proteção Sanitária
Art. 137. A SEDAP/GEDA poderá instituir Zona de Proteção Sanitária no Estado, nos casos em que for indicada para a preservação do status sanitário de território livre de doenças dos animais, relacionadas no art. 3° deste Regulamento e na legislação federal pertinente, como reforço à biossegurança de proteção da higidez dos rebanhos paraibano.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, Zona de Proteção Sanitária é a área geográfica do Estado da Paraíba composta por um ou mais municípios, submetida à medida temporária de interdição, região de onde será proibida a saída de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico.
§ 2° A interdição a que alude este artigo, fica condicionada à justificativa fundamentada nos procedimentos de segurança e emergência sanitária pelo GEASE-PB e GEDA ou órgão que vier substituir, será estabelecida em ato normativo da SEDAP e terá a duração necessária à total debelação da doença.
§ 3° A proibição a que alude o §1° deste artigo será cumprida pelo proprietário, inclusive quando em trânsito pelo território paraibano, que detenha em seu poder animal doméstico ou silvestre destinado à exploração econômica, de trabalho ou de estimação, produto e subproduto de origem animal e de material biológico, presumível veiculador do agente etiológico de doença relacionada no art. 3° deste Regulamento.
§ 4° A Defesa Sanitária Animal do Estado, desde que cumpridas às medidas de reforço à biossegurança e de proteção à higidez dos rebanhos, poderá autorizar a saída das áreas sob interdição, para o ingresso ou o trânsito nas regiões não submetidas à medida do caput deste artigo, de animal, de produto e subproduto de origem animal e de material biológico que, comprovadamente, não apresentarem risco de veiculação do agente etiológico de doenças relacionadas no art. 3°, aos susceptíveis.
§ 5° Os animais, os produtos e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos das doenças a que alude este artigo, procedentes das áreas interditadas, desacobertados da autorização exigida no § 3° deste artigo que ingressarem nas regiões do Estado não submetidas à medida de interdição, serão apreendidos, sequestrados e eliminados pelo Serviço de Vigilância e Fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado e seus proprietários, sem prejuízo das multas previstas e de outras sanções de natureza civil e penal cabíveis, perderão o domínio e a posse dos animais e não terão direito a qualquer tipo de indenização.
§ 6° Na Zona de Proteção Sanitária, prevista neste artigo, serão adotadas integralmente pela Defesa Sanitária Animal do Estado às ações e normas dos §§ 4°, 9°, 10 e 11 do art. 117 deste Regulamento.
Seção V Do Poder de Polícia Administrativa
Art. 138. Ao servidor da SEDAP/GEDA, quando designado para as ações de inspeção e fiscalização do cumprimento dos dispositivos contidos na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e neste Regulamento, é conferido o Poder de Polícia Administrativa do Estado.
§ 1° Nos termos do disposto neste artigo, o servidor da SEDAP/GEDA legalmente credenciado terá livre acesso a estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, manipulem, acondicionem, conservem ou estoquem produtos de uso na pecuária, bem como a estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, empresas leiloeiras de animais, indústrias de processamento dos produtos de origem animal, curtumes, propriedades rurais, sociedade hípica, haras, parque de exposições e similares.
§ 2° O servidor designado que encontrar embaraços à execução das medidas da Defesa Sanitária Animal do Estado fica autorizado, por este Regulamento, a requisitar às autoridades competentes o indispensável apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 139. Quanto aos valores correspondentes aos serviços prestados pela SEDAP/GEDA, quando não exigido o recolhimento no ato de sua prestação, decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sido efetuado, o débito será protestado e executado judicialmente.
Art. 140. É vedado ao servidor da SEDAP/GEDA, ou à sua disposição, assinar como testemunha nos “Autos de Infração” e em outros documentos relativos às atividades fiscais da Defesa Agropecuária.
Art. 141. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em ato normativo da SEDAP, em conjunto ou separadamente, mediante justificativa da GEDA ou órgão que venha substituir, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.
Art. 142. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, Auto de Interdição, Auto de Infração, Auto de Apreensão, Guias de Recolhimento bancário, Laudos de Vistoria, Declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado constarão em portaria a ser publicada pela SEDAP.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Dos Prazos
Art. 143. O cumprimento do dever, de medida de qualquer espécie ou natureza ou da penalidade deve ocorrer, conforme o caso, nos prazos:
I - estabelecidos:
a) em calendários apropriados, especialmente quanto às vacinações obrigatórias ou aos tratamentos profiláticos ou terapêuticos de animais;
b) nas regras da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, de outras leis, dos regulamentos apropriados ou de outros atos administrativo-normativos de caráter geral e abstrato;
II - fixados especialmente pela autoridade da SEDAP/GEDA, por meio de comunicação, solicitação, imposição, intimação ou notificação dirigida à pessoa incumbida de praticar ou abster-se de praticar determinado ato.
Parágrafo único. Os prazos processuais são aqueles estabelecidos nas regras dos instrumentos que dispõem sobre o processo administrativo discriminado na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012.
Seção II Das Autorizações
Art. 144. Ficam autorizados:
I - o Poder Executivo a:
a) delegar competências para a União ou para os Municípios interessados nas matérias disciplinadas na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, assim como a receber e exercitar competências atribuídas originariamente àqueles entes;
b) exercitar a cooperação mútua com ente público ou privado, nacional ou estrangeiro, para solucionar problemas relacionados com as matérias disciplinadas na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012;
c) constituir ou instituir fundos de emergência sanitária, ou reservas estratégicas, para o fim de indenizar ou ressarcir pessoas pelo sacrifício sanitário de animais ou pela destruição de bens, assim como para atender a outros fins de interesse da administração;
d) estabelecer locais destinados ao internamento de animais apreendidos ou abandonados, para cumprir medida de isolamento, assim como medida de quarentena, observado o disposto no § 1°;
e) conceder anistia de multas ou remissão de débitos pecuniários cuja cobrança, administrativa ou judicial, é comprovadamente inexequível;
II - a Procuradoria-Geral do Estado, ou outro órgão competente, a não inscrever em Dívida Ativa o valor do débito de diminuto valor ou de comprovada inexequibilidade;
III - a SEDAP a realizar com as pessoas a compensação de créditos líquidos e certos, dação em pagamento ou transação, ouvidas as respectivas assessorias ou consultorias jurídicas.
§ 1° No caso do disposto no caput, I, “d”, são cabíveis as seguintes regras:
I - cumprida qualquer das medidas referidas nas disposições do caput, I, “d” e constatado que o animal está clinicamente sadio, devem ser promovidas:
a) a sua devolução ao titular de direito sobre ele, observado o disposto no inciso II;
b) a venda em leilão, caso não seja realizada a sua devolução;
II - a devolução do animal somente pode ser feita depois do pagamento da multa cominada, das despesas de manutenção, tratamento e movimentação do animal e de outros encargos incidentes;
III - no caso de venda do animal, o valor pecuniário apurado deve ser:
a) destinado ao titular de direito sobre ele, deduzidos os valores devidos (inciso II);
b) revertido como receita a SEDAP/GEDA, depois de noventa dias contados da data da venda, caso não seja encontrado o titular de direito sobre ele.
§ 2° Os débitos referidos no caput, I, “e”, e II, correspondem aos créditos da SEDAP, no âmbito de suas respectivas competências, compreendendo o resultado da cobrança de taxas, preços, multas, medidas onerosas ou de outros haveres.
Art. 145. O valor do débito pecuniário não inscrito em Dívida Ativa deve:
I - ser continuamente atualizado e acrescido dos juros e de outros encargos financeiros cabíveis e cobrado administrativamente no decorrer do tempo;
II - permanecer pendente de solução nos registros da SEDAP até a data da ocorrência, conforme o caso, da:
a) sua anistia ou remissão, ou da sua extinção mediante compensação, dação em pagamento ou transação;
b) prescrição temporal para o exercício do direito de ação de cobrança pelo Estado, inviabilizando o ajuizamento válido da execução judicial.
Art. 146. Fica a SEDAP/GEDA ou outro órgão que venha substituir, autorizada a:
I - implantar, mediante ato normativo e diretrizes da SEDAP/GEDA, processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens, observado o disposto no art. 8°, X;
II - autorizar, cadastrar, registrar, recadastrar ou renovar o uso de marca ou sinal, inscrito ou gravado por qualquer meio ou forma em animal, inclusive, no caso de permissão legal ou regulamentar, por meio de ferro candente;
III - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar pessoas, práticas ou bens relacionados com as matérias compreendidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, devem ser observadas as regras de leis ou de regulamentos da União, ou de atos normativos de seus órgãos ou entidades, desde que tais regras não invadam ou restrinjam as competências constitucionais do Estado para disciplinar as matérias em referência e para planejar e executar as ações de seu peculiar interesse.
ANEXO II - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 1° Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:
I - agente causador de doença, agente patogênico ou patógeno: bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente que provoca ou pode provocar doença em animal suscetível;
II - agente da SEDAP: servidor estadual com as atribuições de seus respectivos cargos e funções, integrante de uma das seguintes categorias funcionais da SEDAP/GEDA:
a) Fiscal Estadual Agropecuário;
b) Médico Veterinário;
c) Técnico em Defesa Agropecuária;
d) Técnico de Nível Médio;
e) outro agente expressamente qualificado em lei;
III - animal: abelha, anfíbio, ave, bicho-da-seda, crustáceo, mamífero, molusco, peixe, inclusive alevino, quelônio e réptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos das ações de defesa sanitária animal, de interesse econômico e ambiental;
IV - animais de açougue: mamíferos (bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos e coelhos), aves domésticas e animais de aquicultura, pesca e extrativismo, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, destinados ao abate em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial;
V - animal sentinela: animal susceptível colocado na área submetida a vazio sanitário ou estudo epidemiológico;
VI - ato normativo: norma estabelecida, mediante portaria, por autoridade oficial estabelecida;
VII - biossegurança: conjunto de medidas inespecíficas de prevenção, aplicadas em nível de estabelecimento, para impedir o aparecimento, pelo recrudescimento, introdução ou reintrodução, de doença, com o objetivo de preservar a saúde animal;
VIII - condutor: pessoa natural ou jurídica responsável pela condução ou transporte de animais, seus insumos, produtos e subprodutos por quaisquer meios utilizados;
IX - Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (CEDA): órgão colegiado de deliberação coletiva, com a atuação e competências estabelecidas neste Regulamento, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;
X - defesa sanitária animal: conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, programas ou campanhas de atuação até a efetiva prática de atos típicos de controle, fiscalização ou vistoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e neste Regulamento;
XI - despojos: restos, partes ou resíduos de animais;
XII - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo Órgão de Defesa Agropecuária, o qual permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento de determinado público, em relação às práticas sanitárias preconizadas;
XIII - disseminação: expansão da distribuição de doença ou enfermidade dentro de uma área;
XIV - documento sanitário: documentos exigidos para o trânsito ou a movimentação de animal, seus produtos, derivados ou insumos no Estado da Paraíba;
XV - doença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tal como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro, e manifestada por um ou mais sintomas, perceptíveis ou não;
XVI - doença de comunicação obrigatória: doença listada no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), que, imediatamente depois detectada ou sob suspeição de aparecimento, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária da SEDAP/GEDA ou de outro órgão estadual ou federal competente;
XVII - endemia: quando a frequência da ocorrência de certa doença está dentro dos níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;
XVIII - epidemia: quando a frequência da ocorrência de certa doença ultrapassa o nível considerado normal para aquela determinada área geográfica;
XIX - fonte de infecção: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença, em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o com capacidade infectante para o meio externo;
XX - Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE): grupamento de pessoas que atua coletivamente em situações de emergência sanitária, segundo o disposto neste regulamento, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;
XXI - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial, essencial e de uso obrigatório para acobertar o trânsito de qualquer animal no território brasileiro, instituído pelo MAPA e emitido neste Estado:
a) por servidor de unidade local ou regional e de Escritório de Atendimento a Comunidade (EAC) da SEDAP/GEDA;
b) por médico veterinário habilitado e nos casos de autorizações individualizadas segundo legislação pertinente;
XXII - higidez: estado de saúde normal;
XXIII - incidência: número de novos casos de animais infectados em uma determinada população, num período de tempo específico;
XXIV - infestação ou infecção: processo patológico advindo do ataque de agentes nocivos, que compromete a integridade física do ser vivo;
XXV - inspeção: exame visual oficial dos animais, seus produtos e subprodutos, para avaliar se há doença ou enfermidade e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas à espécie;
XXVI - insumo para a produção animal:
a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;
b) alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premixou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;
c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;
d) produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen, células, bactéria, ou outra entidade biótica, capaz de replicar-se ou reproduzir-se;
e) outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;
f) substância ou produto destinado à desinfestação, desinfecção, higienização, conservação, proteção ou segurança de animal, domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instrumento, utensílio, instalação, veículo de transporte, produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem;
g) equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha;
XXVII - legislação: conjunto de instrumentos que veiculam prescrições de conduta ou de estrutura, compreendendo a Constituição da República e a Constituição do Estado; os acordos, ajustes, convênios ou tratados internacionais de que o Brasil faça parte; as leis de efeitos nacionais e as estaduais; os decretos e demais atos normativos das autoridades administrativas; as decisões dos órgãos administrativos, singulares ou coletivos, a que a lei atribua eficácia normativa, assim como os acordos, ajustes ou convênios que o Estado celebra com a União, outro Estado, Distrito Federal, Município ou entidade, pública ou privada, do País ou do exterior;
XXVIII - manejo: existência ou aplicação de tecnologia que permita o desenvolvimento e manutenção econômica da espécie animal;
XXIX - nutrição: fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade para que o animal alcance o desenvolvimento necessário à sua finalidade;
XXX - Organização Mundial de Saúde Animal (OIE): órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou subprodutos de origem animal;
XXXI - pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;
XXXII - produção animal: conjunto de fases de realização ou reunião de recursos humanos, financeiros, científicos, materiais e tecnológicos necessários para a criação, manutenção ou desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econômica, ou para a obtenção de produto ou subproduto de origem animal;
XXXIII - produto ou subproduto de origem animal:
a) o que resulta do abate de animal, destinado à alimentação humana ou de outro animal, ou ao uso agrícola, comercial, industrial, opoterápico (organoterápico) ou em pesquisa, inclusive sebo e concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular);
b) cama de aviário ou cama de frango: é um resíduo da avicultura composto pelo substrato da cama, fezes, restos de ração, urina e penas, ou outro bem ou coisa, de qualquer forma ou modo coletado, obtido ou retirado de animal vivo, assim como o subproduto originado de tais produtos;
c) produto biológico:
1) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;
2) reativos biológicos para o diagnóstico de quaisquer doenças;
3) soros que podem ser utilizados no diagnóstico;
4) células destinadas a cultivo in vitro;
5) outros materiais para propagação genética.
XXXIV - sensibilidade de diagnóstico: capacidade de um teste de diagnóstico classificar como positivos animais infectados;
XXXV - Serviço Oficial: conjunto de atividades ou serviços típicos de defesa sanitária animal, desempenhados neste Estado por agentes da SEDAP/GEDA, observado o disposto no inciso II, ou pelos órgãos, entidades e agentes típicos da União e dos Municípios;
XXXVI - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA): é um sistema que funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;
XXXVII - sistema de atenção veterinária: conjunto de instrumentos ou meios financeiros, físicos e humanos, inclusive intelectuais, legislativos e tecnológicos, necessários para a efetiva execução de programas ou processos de vigilância sanitária animal; compreende, também, a vontade e a decisão políticas para o seu planejamento e execução, com suporte em regras de instrumentos da legislação adequada para os fins propostos;
XXXVIII - teste de rotina: é o primeiro teste laboratorial para diagnóstico de doenças que acometem os animais domésticos e silvestres;
XXXIX - teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram reação em teste de rotina;
XL - ULSAV: Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, compreendendo escritório descentralizado da SEDAP/GEDA com servidores lotados e aptos a exercerem todas as atividades de defesa agropecuária;
XLI - vacinação obrigatória: vacinação de animal imposta pela administração estadual ou da União, com a finalidade de imunizar animal e assim prevenir, controlar e erradicar doença, compreendendo as seguintes modalidades:
a) “agulha oficial”: a realizada diretamente por agente da SEDAP;
b) assistida: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, obrigatoriamente acompanhada, coordenada ou supervisionada por agente da SEDAP, em estabelecimento ou local situado em área de risco, assim definida por aquela entidade, ou que está em desacordo com as exigências sanitárias;
c) focal: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, obrigatoriamente acompanhada, coordenada ou supervisionada por agente da SEDAP, no local de foco detectado;
d) perifocal: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, obrigatoriamente acompanhada, coordenada ou supervisionada por agente da SEDAP, em estabelecimento circunvizinho ao do local de foco detectado;
e) massal: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, segundo o calendário oficial da SEDAP;
XLII - vigilância sanitária:
a) em sentido abrangente é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose, observado o disposto no § 2°;
b) em sentido estrito é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal, observado o disposto no § 2° e nas regras dos instrumentos da legislação pertinente;
c) compreende as espécies ou modalidades definidas nos incisos XLIII, XLIV e XLV;
XLIII - vigilância epidemiológica: modalidade de vigilância sanitária voltada para atingir o objetivo de programa ou campanha de combate, prevenção e erradicação de doença de animal, observado o disposto no § 1°;
XLIV - vigilância sanitária ativa: modalidade de vigilância sanitária voltada para a prática de atos relacionados com a busca clínica de doença de animal, inclusive por meio de métodos ou técnicas de amostragem, compreendendo, dentre outros:
a) o controle ou monitoração de animal ou de outro bem, inclusive resíduo, no qual está ou possa estar presente um ou mais agentes causadores de doença, assim como o levantamento da ocorrência de sinais patológicos ou de parasitos em animal;
b) a formalização de inquérito epidemiológico ou soroepidemiológico;
XLV - vigilância sanitária passiva: modalidade de vigilância sanitária em que os agentes da SEDAP/GEDA estão permanentemente disponíveis para o recebimento de comunicação de caso ou de foco de doença, promovendo, a partir da notícia recebida, o acionamento do Serviço Oficial e a coleta de material para exame técnico; no caso não ocorre o prévio planejamento ou programação de ações ou da tomada de medidas de busca ou comprovação da ocorrência de evento ou fato de interesse sanitário;
XLVI - zoonose: designação genérica de qualquer enfermidade ou infecção que pode ser transmitida naturalmente de animal para pessoa.
§ 1° O exercício da vigilância epidemiológicavisa a impedir o recrudescimento ou ressurgimento de doença em animais locais e manter os resultados positivos alcançados, envolvendo, na eventualidade de caso, a imediata tomada de medidas para a debelação da doença e evitar a sua disseminação.
§ 2° A vigilância sanitária, em suas diversas modalidades, compreende também a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, conforme o caso, de:
I - produto, subproduto, insumo ou resíduo; domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, e de veículo de transporte;
II - outro bem de interesse sanitário, no qual haja, tenha havido, esteja prevista ou é provável a presença de animal ou de outro bem compreendido no inciso I.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 2° São estabelecidas as seguintes definições complementares:
I - abate sanitário: medida que objetiva evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência, mediante o abate, em estabelecimento com Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, segundo a determinação da autoridade da SEDAP, de animal:
a) desacompanhado de documento essencial ou de uso obrigatório ou acompanhado de documento inidôneo;
b) comprovadamente portador de doença ou de parasito danoso, ou sob fundada suspeita de ser portador de qualquer deles;
c) cujo abate o Estado tenha legítimo interesse, inclusive para a salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional;
II - advertência: ato de poder de polícia administrativa pelo qual a autoridade competente admoesta, por escrito, o infrator, chamado à atenção pela falta cometida ou para que atenda à determinação técnica emitida em auto de infração, devendo ser aplicada, quando o infrator for primário e não haja evidência de dolo ou má-fé;
III - apreensão de produtos e derivados de origem agropecuária: medida sanitária que consiste em ato de poder de polícia administrativa, por meio do qual a autoridade competente, compulsoriamente, confisca, apropria-se, toma posse, retém, isola, sequestra animal, produtos e derivados de origem agropecuária, dando-lhes o destino adequado, conforme normas estabelecidas;
IV - área de risco:
a) espaço geográfico no qual, em face da existência de abatedouro, curtume, laticínio ou de outra indústria, núcleo de aglomeração de animais, local de descanso ou muda, barreira, corredor, rota de trânsito ou posto de controle ou fiscalização sanitária, é considerável o fluxo de animais ou de outros bens, propiciando condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença;
b) extensão ou zona territorial na qual estão presentes condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença, especialmente em região de fronteira interestadual ou internacional, cuja área deve ser demarcada para os efeitos de controle mais acentuado;
V - área perifocal: área circunvizinha à de existência de um foco de doença, com os limites geográficos estabelecidos pela SEDAP/GEDA ou por outro ente competente, tendo em vista distintos fatores geográficos ou epidemiológicos;
VI - barreira sanitária: equipamento, instrumento, equipe técnica, instalação ou obstáculo, móvel ou imóvel, permanente ou temporário, utilizado para a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais ou de outro bens;
VII - caso: caracterização de um animal infectado ou infestado por agente patogênico ou patógeno, com ou sem manifestação clínica;
VIII - comunicante: animal exposto ao risco de contágio, mas cuja aparência externa ou cujo quadro clínico não enseja concluir, a priori, se ele foi ou não afetado ou infectado por agente patogênico ou patógeno;
IX - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pela autoridade da SEDAP/GEDA, na qual deve passar, obrigatoriamente, animal vivo ou outro bem, qualquer que seja a movimentação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte;
X - “despovoamento” animal: medida que indica ou impõe, conforme o caso, a ausência total de animais em um ou mais domicílios, estabelecimentos ou locais situados em área ou zona geográfica delimitada, inclusive de domínio público, com a finalidade de eliminar o agente causador de doença ou para evitar o seu reaparecimento;
XI - detentor: pessoa que conserva ou mantém em seu poder, ou recebe, remete ou movimenta, a qualquer título e para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, o animal ou outro bem em domicílio, estabelecimento, local ou em outro bem móvel ou imóvel, inclusive de domínio público;
XII - emergência sanitária: conjunto de atos praticados com a finalidade de debelar, no menor prazo tecnicamente possível, a ocorrência de doença de grande poder de difusão e especial gravidade, evitando a sua disseminação; compreende, assim, a tomada de medidas de urgência no âmbito da defesa sanitária animal, observadas as medidas de vigilância sanitária e, conforme o caso, a necessidade de acionamento do GEASE;
XIII - estabelecimento: centro de interesses, abrangido pela universalidade de bens corpóreos e incorpóreos, compreendendo o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, no qual a pessoa natural ou jurídica, inclusive cooperativa, exerce atividades, em caráter permanente ou temporário, visando ou não ao lucro, para qualquer finalidade relacionada com animal, produto, subproduto, insumo, mercadoria, resíduo de valor econômico ou outro bem, considerando as seguintes atividades, dentre outras:
a) apascentamento, cria, recria, engorda ou manutenção de animais, assim como a aglomeração de animais para prática esportiva ou recreativa, torneio, competição, show, trabalho, utilização, demonstração, exposição, comércio, inclusive por meio de leilão, locação, pesquisa ou para outra finalidade;
b) caça, captura, coleta, colheita, extração, pesca ou retirada de espécime de animal, inclusive alevino, isca, larva ou minhoca, assim como as atividades de armazenamento, aplicação, comércio, conservação, consumo, descarte, industrialização, manipulação ou utilização de tais bens ou mercadorias;
c) coleta, colheita, extração ou retirada de bem ou produto de animal, tal como casulo, fio, chifre, crina, lã, leite, mel, ova, ovo, ovo fértil, óvulo, embrião, pele, pelo, saliva, sangue, sêmen ou tecido, assim como as atividades de armazenamento, aplicação, comércio, conservação, consumo, descarte, industrialização, manipulação ou utilização de tais bens ou mercadorias;
d) abate de animais ou industrialização de produto, subproduto ou resíduo de animal, assim como aplicação, armazenamento, comércio, conservação, consumo, manipulação ou utilização de:
1. produto ou subproduto de origem animal, especialmente alimento, incluído o resíduo de aplicação, utilização ou industrialização permitida;
2. insumo para a produção animal, especialmente alimento, ração, complemento, suplemento, medicamento, material genético ou vacina, inclusive resíduo de aplicação, utilização ou industrialização permitida, assim como de outro insumo;
e) isolamento de animais, assim como movimentação, por qualquer meio ou modalidade, de animal ou de outro bem;
XIV - estabelecimento rural: corresponde à área física total do imóvel rural;
XV - evento agropecuário: acontecimento que, pelas suas características, ocasiona a aglomeração de animais ou a apresentação, demonstração, exposição, aplicação, comércio ou uso de produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como de acessório, equipamento, instrumento, máquina, utensílio, veículo de transporte ou de outro bem utilizável na produção animal;
XVI - exploração pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em um estabelecimento rural sob a posse de um determinado produtor rural;
XVII - feira de animais de rebanho geral: Aglomerações de animais realizadas periodicamente (semanais, quinzenais ou mensais), no âmbito estadual, com a finalidade de comercialização dos animais, em grupo ou individualmente, com a participação de animais que não pertençam a rebanhos de elite e/ou não tenham como finalidade a reprodução.
XVIII - ficha sanitária: documento ou instrumento por meio do qual ou no qual são anotados ou registrados:
a) as informações cadastrais do domicílio ou estabelecimento e do seu titular ou responsável, para atender às necessidades da SEDAP ou, conforme o caso, do MAPA;
b) o quantitativo do rebanho ou grupamento de animais existentes no domicílio ou estabelecimento, relativamente a aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, estrutionídeos, ovinos, peixes, suídeos ou outros animais de interesse, inclusive de interesse ambiental, de pesquisa ou preservação;
c) a movimentação de animais ocorrida no domicílio ou estabelecimento, compreendendo as entradas, saídas, nascimentos, mortes ou outros eventos ou fatos;
d) os dados relativos às faixas etárias (“eras”) dos animais, vacinações, doenças, tratamentos profiláticos ou terapêuticos ou a outras ocorrências;
e) outros dados ou informações de interesse, inclusive para efeitos estatísticos;
XIX - foco: designação ou significado do aparecimento de um ou mais casos de enfermidade em uma unidade epidemiológica;
XX - fômite: objeto inanimado ou substância capaz de absorver, reter, transmitir ou veicular agente causador de doença em animal suscetível;
XXI - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir GTA, autorização de aquisição de vacina ou outro documento que for delegado;
XXII - interdição: medida que bloqueia ou veda a entrada, saída ou movimentação, por certo período, de animal, pessoa ou de outro bem em domicílio, estabelecimento, área geográfica, local, veículo de transporte ou em outro bem, inclusive de domínio público, para o fim de combater, prevenir e erradicar doença e assim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito;
XXIII - inutilização de produtos e derivados de origem agropecuária: medida sanitária que consiste em ato de poder de polícia administrativa, através do qual a autoridade competente, compulsoriamente, danifica, invalida, sacrifica, abate, despovoa, destrói, incinera produtos e derivados de origem agropecuária, dando-lhe o destino adequado, conforme normas estabelecidas;
XXIV - médico veterinário habilitado: médico veterinário, da iniciativa pública ou privada, credenciado na forma da lei, para o exercício de atividades de apoio ao órgão executor da defesa agropecuária;
XXV- médico veterinário responsável técnico: profissional graduado em medicina veterinária que comprovadamente presta assistência técnica a estabelecimento produtor ou transformador de produtos e subprodutos de origem animal, revendas agropecuárias, eventos agropecuários e outras conforme legislação pertinente;
XXVI - médico veterinário oficial: médico veterinário com a qualificação de Fiscal Estadual Agropecuário e médico veterinário da SEDAP, Fiscal Federal Agropecuário do MAPA ou aquele assim qualificado pelo Município;
XXVII - ocorrência: presença, em uma área, de uma doença ou enfermidade, oficialmente reconhecida como nativa ou introduzida e não reportada oficialmente como tendo sido erradicada;
XXVIII - possuidor: pessoa natural ou jurídica compreendida no art. 1.196 do Código Civil, relativamente a animal ou a outro bem;
XXIX - posto de fiscalização sanitária: edificação, local ou outro bem, fixo ou móvel, permanente ou temporário, integrado por equipamento, instrumento, utensílio, equipe técnica, instalação ou obstáculo, por meio do qual ou no qual são praticados os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de veículo de transporte, no momento de passagem ou trânsito; o posto de fiscalização sanitária deve contar com a efetiva assistência de Fiscal Estadual Agropecuário ou de outro agente credenciado para a finalidade;
XXX - produto veterinário ou produto de uso veterinário: preparação, produto, subproduto, substância ou outro bem ou mercadoria compreendido no art. 1°, inciso XXVI, que pelas suas características, destinação ou utilização caracteriza interesse da medicina veterinária, no âmbito da defesa sanitária animal;
XXXI - produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento rural;
XXXII - proprietário: pessoa natural ou jurídica que, nos termos da lei civil, tem a propriedade ou o domínio de animal ou de outro bem;
XXXIII - quarentena: medida correspondente ao período em que o animal deve ser isolado ou não incorporado ao rebanho ou grupamento, durante o tempo conhecido ou previsto para a incubação de determinada doença; embora denominada de quarentena, a medida pode ter a duração inferior ou superior a quarenta dias;
XXXIV - reservatório: animal de outra espécie, o qual alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior, com capacidade infectante;
XXXV - resíduo: bem ou coisa oriundo de animal ou de outro bem, em estado natural ou modificado, acrescentado ou não de outro resíduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econômico, compreendendo:
a) a substância de característica ou natureza menos nobre, eliminada pelo organismo de animal ou dele extraída por ação humana ou mecânica, tal como concreção pétrea (cálculo ou pedra, renal ou vesicular), excremento, saliva, sangue estragado, sebo, sedimento, tecido adiposo ou fibroso, urina ou outra;
b) borra, despojo, fragmento, material de descarte, resto ou sobra, assim como outro bem ou coisa oriunda de bem ou coisa compreendida na alínea “a”;
XXXVI - responsável: pessoa que, embora, sem o título de propriedade ou de posse, com o intento de dono de animal ou de outro bem, deve, também, cumprir o dever jurídico ou a medida a ele aplicada ou indicada, inclusive a pena decorrente de ato ou fato ilícito;
XXXVII - rifle sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, mediante a utilização de arma de fogo;
XXXVIII - rota de trânsito: itinerário ou trajeto previamente estabelecido pela SEDAP, ou pelo próprio condutor ou transportador conforme o caso, com a indicação de pontos de início, passagem e destinação de animal ou de outro bem, independentemente do tempo de duração e do meio ou modalidade de condução ou transporte utilizado; a rota de trânsito pode ser designada por código identificador;
XXXIX - sacrifício sanitário: medida extrema, configurada na eliminação sumária de animal portador de doença grave, suspeito de portar doença grave ou exposto a contágio do agente causador de doença grave; a medida de sacrifício sanitário pode ser:
a) estendida a outros animais, no caso de necessidade justificada, assim como aplicada ao caso de animal desacompanhado de documento ou instrumento essencial ou de uso obrigatório, ou de animal acompanhado de documento ou instrumento inidôneo;
b) acompanhada da destruição de outro bem ou coisa, inclusive resíduo, exposto ao contágio do agente causador de doença;
XL - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas, aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;
XLI - saúde: existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, as quais permitam aos animais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;
XLII - surto: ocorrência de doença, em momento definido, em animais situados em domicílio, estabelecimento, local ou região, inclusive de domínio público, no território do Estado ou de outra unidade da Federação;
XLIII - susceptível: animal passível de ser infectado por determinado agente infeccioso ou acometido por doença;
XLIV - suspensão de atividade: medida que consiste em ato de poder de polícia administrativa, através do qual a autoridade competente, compulsoriamente, interrompe, faz parar, adia ou cessa o funcionamento, comercialização, transporte e/ou a produção, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente, do estabelecimento;
XLV - unidade epidemiológica: designação de um grupo de animais com determinada relação epidemiológica e aproximadamente a probabilidade de exposição a um agente patogênico ou patógeno, seja porque eles compartilham a área de um local comum (boxe, curral, estábulo, pasto ou outro), pertençam a uma mesma exploração econômica ou se destinam a atividades comuns, independentemente da finalidade;
XLVI - vazio sanitário para a presença de animais: medida tecnicamente indicada ou imposta pela autoridade, ou voluntariamente tomada pelo administrado, correspondente ao período durante o qual, conforme o caso:
a) não pode haver a presença de animais em:
1. domicílio, estabelecimento ou local determinado, ou em região geográfica delimitada, inclusive de domínio público, equivalendo a medida, neste caso, ao denominado despovoamento animal;
2. instalação física, objeto de restrição sanitária, tal como boxe, curral, estábulo, galpão ou outro bem, assim como em veículo de transporte;
b) deve ser feita a desinfecção, desinfestação ou higienização de domicílio, estabelecimento, equipamento, instrumento, instalação, local, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público, no qual tenha ocorrido a presença recente de animais.
Art. 3° As referências feitas a estabelecimento ou a pessoa compreendem, respectivamente, sem prejuízo de outras:
I - o centro de interesses compreendido no art. 2°, inciso XIII;
II - a pessoa natural ou jurídica incumbida de cumprir o dever jurídico ou a medida a ela indicada ou imposta pela autoridade, ou cumprir a pena pela infração cometida.
§ 1° É considerado estabelecimento autônomo, inclusive de cooperativa, para os efeitos do disposto neste Regulamento:
I - cada unidade ou centro de atividades do mesmo titular, ainda que simples depósito;
II - o veículo automotor ou tracionado utilizado para a captura, coleta, colheita, extração, pesca ou retirada de animal do seu habitat, para a retirada de produto, subproduto ou resíduo de animal e para a movimentação de animal ou de outro bem.
§ 2° Para os efeitos da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento, as denominadas revendas agropecuárias estão compreendidas como estabelecimentos comerciais ou de cooperativas.
Art. 4° O domicílio compreende aquele assim definido na lei civil e que, embora sem a qualificação de estabelecimento, ainda que de fato, a pessoa nele:
I - recebe, entrega ou detém a posse direta de animal ou de outro bem, para qualquer finalidade ou destinação e por qualquer período;
II - exercita atividade com ou sem finalidade econômica, com animal ou outro bem de interesse, ou exercita atividade relacionada com qualquer deles;
III - deve cumprir o dever jurídico, a medida ou a penalidade cabível.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AS DEFINIÇÕES
Art. 5° As definições estabelecidas neste Regulamento, e na literatura técnica especializada reconhecida pelas autoridades competentes:
I - objetivam a:
a) utilização continuada de uma linguagem padrão para os objetos definidos, nas ações relativas à defesa sanitária animal;
b) difusão da linguagem padrão, para facilitar a compreensão ou o melhor entendimento dos objetos definidos;
II - implicam obediência para o fim de cumprir o que nelas esteja estipulado, nos casos de prescrições de condutas obrigatórias.
§ 1° As definições da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e deste Regulamento devem corresponder àquelas do Código Sanitário para Animais Terrestres e do Código Sanitário para Animais Aquáticos, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE); ocorrendo discordância entre as definições, prevalecem as definições daqueles Códigos.
§ 2° As novas definições ou as alterações promovidas pelos Códigos da OIE ficam incorporadas, automaticamente, para quaisquer efeitos, na legislação local, independentemente de alteração por meio de lei ou regulamento, prevalecendo sobre as definições anteriores.
§ 3° Este Regulamento define os objetos de interesse da defesa sanitária animal, observadas as disposições deste artigo.
CAPÍTULO IV DOS SIGNIFICADOS DE VOCÁBULOS E EXPRESSÕES NOS TEXTOS DA LEI N° 9.926, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, E DESTE REGULAMENTO
Art. 6° As expressões “de interesse”, “de interesse administrativo”, “de interesse econômico”, “de interesse sanitário”, “de interesse administrativo ou sanitário”, “de interesse administrativo, econômico ou sanitário”, “de interesse da administração” ou “de interesse do Estado” compreendem, no âmbito normativo da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e deste Regulamento, sem prejuízo de outros significados, os:
I - atos, procedimentos, deveres ou medidas, de espécie ou natureza administrativa, sanitária ou sancionatória, que são ou devem ser, conforme o caso:
a) aplicados ou impostos ao administrado ou ao agente público, ou exigidos do administrado ou do agente público; ou órgão responsável pela defesa agropecuária;
b) praticados ou cumpridos pelo administrado ou pelo agente público;
II - animais, produtos ou subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, resíduos com ou sem valor econômico ou outros bens;
III - domicílios, estabelecimentos, instalações, áreas geográficas ou locais, inclusive de domínio público;
IV - equipamentos, instrumentos ou utensílios, inclusive de tecnologia de informática, assim como os veículos de transporte;
V - documentos, instrumentos ou livros, inclusive os assinados, emitidos, recebidos, arquivados ou registrados por meio de tecnologia de informática;
VI - casos ou situações relacionados, inerentes ou decorrentes da salvaguarda da saúde humana e da saúde de animais, da manutenção ou restauração dos recursos do patrimônio ambiental ou da economia regional.
§ 1° Os vocábulos “administrado” ou “administrados” e as referências a eles feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, as pessoas naturais ou jurídicas às quais incumbe cumprir os deveres, as medidas aplicadas ou indicadas pela autoridade e as penas a elas cominadas.
§ 2° Os vocábulos “animal” ou “animais” e as referências a eles feitas compreendem, também, conforme o caso, os animais mortos ou os casos com animais mortos.
§ 3° As expressões “animal ou outro bem”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os animais e os demais bens compreendidos no § 5°, assim como os resíduos com finalidade ou valor econômico (art. 7°).
§ 4° A expressão “ato instrumental”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os atos-documentos emitidos ou formalizados pelas autoridades competentes, para o fim de exteriorizar a outorga, ao administrado, de determinado cadastramento, inscrição, credenciamento, autorização, licenciamento, certificação, controle, habilitação, homologação ou registro, conforme o caso.
§ 5° Os vocábulos “bem” ou “bens” e as expressões “outro bem” ou “outros bens” e as referências a eles feitas compreendem os animais, produtos ou subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, mercadorias, resíduos, substâncias e outros materiais ou objetos móveis, assim como os bens imóveis, inclusive as edificações, que têm finalidade ou valor econômico e são de interesse da defesa sanitária animal.
§ 6° Os vocábulos “coisa” ou “coisas” compreendem, sem prejuízo de outros significados, os seres inanimados sem finalidade ou valor econômico, mas que em face de suas características ou potencialidades podem causar ou disseminar doenças ou parasitos em animais ou pessoas. Desse modo, estão também compreendidos como coisas os fômites e determinados resíduos (art. 7°).
§ 7° As expressões “corpo básico-estrutural da Lei” compreendem as disposições da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012.
§ 8° Os vocábulos “doença” ou “doenças” e as expressões “doença de animal”, “doenças de animal” ou “doenças de animais” e as referências a eles feitas compreendem, também, sem prejuízo de outros significados, os agentes causadores ou vetores de doenças (patógenos ou agentes patogênicos), inclusive os parasitas ou parasitos, ectoparasitas ou ectoparasitos.
§ 9° As expressões “documento essencial”, “documento essencial ou de uso obrigatório”, “documento fiscal”, “documento sanitário”, “documento fiscal essencial”, “documento sanitário essencial”, “documento sanitário essencial ou de uso obrigatório”, “documento fiscal essencial ou de uso obrigatório”, “documento sanitário ou fiscal”, e “documento sanitário ou fiscal essencial ou de uso obrigatório”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, conforme o caso, sem prejuízo de outros significados:
I - a Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida manual ou eletronicamente pela administração ou pelo administrado, assim como o documento que a substitui;
II - a nota fiscal (NF), a Nota Fiscal de Produtor (NFP), o cupom fiscal ou outro documento fiscal regulamentado, objeto de emissão manual ou eletrônica pela administração ou pelo administrado para o fim de acobertar a movimentação ou a realização de operação com animal ou outro bem, inclusive mercadoria ou resíduo;
III - o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) e o Formulário de Declaração de Vacinação Contra Febre Aftosa (Anexo-13), Ficha de Atendimento Individual (FAI) ou outro Formulário oficial;
IV - o ato, documento que formaliza ou caracteriza a outorga, em proveito do administrado, de determinada autorização, certificação, homologação ou inscrição, ou de determinado cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro;
V - outro documento que este Regulamento e a Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, assim como suas respectivas normas, impõem como essenciais ou de uso obrigatório para acobertar a movimentação ou a realização de operação com animal ou com outro bem ou mercadoria, inclusive resíduo.
§ 10. Os vocábulos “instrumento” ou “instrumentos”, acompanhados ou não de outros vocábulos ou expressões, e as referências a eles feitas compreendem, conforme o caso e sem prejuízo de outros significados:
I - os dispositivos, mecanismos e outros bens destinados ao controle ou à identificação de animais ou de outros bens, assim como aqueles relacionados com a tecnologia de informática;
II - as expressões compreendidas no § 4°;
III - o documento representativo da outorga de mandato (procuração), assim como os documentos referidos no § 9°.
§ 11. As expressões “evento agropecuário” ou “evento com a aglomeração de animais”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os eventos nos quais estão presentes ou esteja prevista a presença de animais, produtos e subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal.
§ 12. Os vocábulos “falsificação”, “falsificado”, “falsidade” ou “falso”, no singular ou plural, e as referências a eles feitas compreendem, também, sem prejuízo de outros significados, a falsificação realizada pela alteração ou adulteração do documento, instrumento ou de outro bem original, tendo a pessoa conhecimento da falsidade ou de cuja falsidade não é escusável desconhecer.
§ 13. Os vocábulos “medida” ou “medidas” compreendem, sem prejuízo de outros significados, as medidas que, segundo a particularidade do enunciado ou o contexto em que elas estão enunciadas ou empregadas:
I - são de espécie ou têm, conforme o caso, a natureza administrativa, sanitária ou sancionatória;
II - são de espécies ou têm naturezas cumulativas, consoante o disposto no inciso I, podendo assim abranger ou compreender mais do que uma espécie ou natureza ou até a totalidade delas.
§ 14. As expressões “medida administrativa”, “medida sanitária” ou “medida sancionatória”, no singular ou plural, compreendem, sem prejuízo de outros significados, as medidas aplicadas, adotadas, tomadas, impostas ou exigidas, conforme o caso, para:
I - atender aos interesses da administração, inclusive no âmbito da defesa do patrimônio ambiental e da economia regional, ou para atender às necessidades do administrado;
II - prevenir, combater e erradicar doença de animal ou parasito, assim como para solucionar pendências ou casos relacionados com a sanidade de animais ou pessoas;
III - sancionar comportamentos ilícitos.
§ 15. Os vocábulos “pessoa” ou “pessoas” e as referências a eles feitas compreendem, conforme o caso, sem prejuízo de outros significados, as pessoas naturais (pessoas “físicas”) e as pessoas jurídicas, inclusive as cooperativas.
§ 16. As expressões “produto, subproduto, insumo ou resíduo”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os produtos, subprodutos, insumos ou resíduos que, tendo ou não finalidade ou valor econômico, são do interesse da administração, no âmbito da defesa sanitária animal.
§ 17. As expressões “produto biológico”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os produtos ou materiais genéticos (insumos) destinados à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa.
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, inciso XXXV, os resíduos compreendem aqueles que têm ou não finalidade ou valor econômico, são ou não destinados à produção de outros bens ou ocasionam ou não outros resíduos, integrando genericamente a classe ou a subclasse, conforme o caso, de produtos ou subprodutos de origem animal ou destinado à produção animal.
ANEXO III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 1° Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (CEDA), órgão colegiado de deliberação coletiva:
I - prestar assessoramento, mediante solicitação de autoridade da SEDAP/GEDA ou órgão que venha substituir, para o planejamento, programação ou execução de ações de defesa e inspeção agropecuária, inclusive de campanhas de vacinação ou programas de prevenção, combate e erradicação de pragas e doenças de animais, produtos e subprodutos, vegetais e suas partes;
II - opinar sobre a política estadual de defesa agropecuária e inspeção de produtos agropecuários, objetivando compatibilizá-las com as necessidades da administração e dos administrados;
III - opinar sobre elaboração de estudos técnicos e sugerir medidas sanitárias agropecuárias complementares que se revelem necessárias;
IV - deliberar sobre o plano geral de metas para defesa agropecuária e sobre as políticas setoriais inerentes aos serviços executados pela SEDAP, definidos pelo Governo do Estado;
V - propor a criação de fundos de emergência sanitária, ou de reservas estratégicas, para o fim de indenizar ou ressarcir pessoas pelo abate ou sacrifício sanitário de animais ou pela destruição de bens, assim como para atender a outra finalidade de interesse da administração e dos administrados, no âmbito da defesa agropecuária;
VI - sugerir a edição ou a alteração de leis ou regulamentos, para viabilizar a atualização e o adequado exercício das ações de defesa sanitária animal;
VII - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à SEDAP ou órgão responsável pela defesa agropecuária;
VIII - assessorar, gestionar, fomentar junto aos Municípios a instituição dos Conselhos Municipais de Defesa Agropecuária, assim como obter deles ou a eles prestar informações;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X - requerer informações;
XI - deliberar sobre as matérias interna corporis, de sua competência exclusiva, e sobre as matérias que lhe sejam submetidas:
a) pelos titulares da SEDAP;
b) por qualquer entidade ou órgão público ou privado legitimamente interessado em assuntos de defesa agropecuária.
Art. 2° O CEDA é composto de conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representando os seguintes órgãos ou entidades:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP);
II - o Gerente da GEDA ou Órgão da Defesa Agropecuária que venha substituir;
III - 1 (um) representante da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Paraíba (SFA-PB);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
V - 1 (um) representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado da Paraíba (FAEPA);
VI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-PB);
VII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA-PB);
VIII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) Campus VII;
IX - 1 (um) representante da Universidade Federal da Paraíba(UFPB);
X - 1 (um) representante da Federação das Associações dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Paraíba (FACCOP);
XI - 1 (um) representante das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados do Estado (SINDILEITE);
XII - 1 (um) representante da atividade avícola estadual;
XIII - 1 (um) representante da Associação dos Plantadores de Cana do Estado (ASPLAN);
XIV - 1 (um) representante dos fruticultores;
XV - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas da Paraíba (OCPB);
XVI - 1 (um) representante da Associação das Indústrias de Carne do Estado;
XVII - 1 (um) representante da Sociedade Rural da Paraíba;
XVIII - 1 (um) representante da Federação Equestre Paraibana;
XIX - 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados do Estado de Paraíba;
XX - 1 (um) representante da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER);
XXI - 1 (um) representante da Associação dos Criadores do Estado da Paraíba;
XXII - 1 (um) representante das Universidades privadas situadas neste Estado, nas quais são ministrados cursos de medicina veterinária e agronomia.
§ 1° O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) e, nos seus impedimentos, pelo Secretário Executivo da Defesa Agropecuária.
§ 2° É da competência do dirigente do órgão ou entidade compreendido nas disposições do caput a indicação do seu representante e respectivo suplente.
§ 3° A qualquer tempo a pessoa indicada para atuar no CEDA pode ser substituída a pedido do órgão ou entidade a quem está vinculada.
§ 4° Os membros - Titulares e Suplentes - representantes dos órgãos e entidades serão indicados, por oficio, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.
Art. 3° Os membros titulares e respectivos suplentes do CEDA serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução dos mesmos representantes para o biênio subsequente.
§ 1° Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus suplentes.
§ 2° Os conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
§ 3° Em caso de ausência do membro titular e do seu respectivo suplente, por impedimento temporário, poderá o órgão ou a entidade indicar o seu conselheiro eventual.
§ 4° A designação para a participação do conselheiro eventual será formalizada por deliberação dos membros do CEDA, observado que:
I - o conselheiro eventual exercerá sua função no CEDA, mantidos os mesmos direitos do conselheiro efetivo;
II - o conselheiro eventual poderá participar de até 5 (cinco) reuniões durante o mandato do órgão ou da entidade.
Art. 4° Perderá o mandato, automaticamente, o membro titular do CEDA, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita, por escrito ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5° O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de membros do Conselho.
Parágrafo único. Para a realização das reuniões, será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 6° A estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária serão definidos em seu regimento interno, que será aprovado por resolução do próprio órgão colegiado, sendo posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para homologação.
§ 1° O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária contará com o apoio administrativo da SEDAP para o cumprimento de suas funções.
§ 2° O cargo de secretário executivo do CEDA será exercido pelo ocupante do cargo de Secretário do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, pertencente à estrutura dos integrantes de cargos organizacional da SEDAP, conforme Lei estadual que instituiu a estrutura organizacional da administração direta.
Art. 7° Todas as deliberações do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária serão tomadas por maioria dos membros presentes.
§ 1° As deliberações serão tomadas através de resoluções, que devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado e assinadas pelo Presidente.
§ 2° O Presidente terá direito a voto nominal e também ao voto de desempate.
Art. 8° Em casos especiais poderão ser convidados para participar das sessões do Conselho técnicos do setor público ou representante de entidades privadas, a fim de prestarem esclarecimentos ou informações adicionais sobre questões específicas a serem deliberadas, sem direito a voto.
Art. 9° A participação nas sessões do Conselho não ensejará o pagamento de qualquer remuneração com recursos financeiros do Estado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - expedir e assinar atos e resoluções decorrentes das decisões do Conselho;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;
V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessário, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VI - propor a pauta de reuniões;
VII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;
VIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades;
IX - designar membros para compor comissões;
X - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XI - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias.
Art. 11. Compete ao Secretário Executivo do Conselho:
I - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
II - coordenar os serviços administrativos do Conselho;
III - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da Agropecuária;
IV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Art. 12. São atribuições dos Conselheiros:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Art. 13. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas.
Art. 14. O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
ANEXO IV - DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO À SUSPEITA DE ENFERMIDADES EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS E DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CAPÍTULO I DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO A SUSPEITA DE ENFERMIDADES EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS
Seção I Das Finalidades do Grupo Especial
Art. 1° O Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas da Paraíba (GEASE/PB) tem a finalidade de:
I - coordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, controle, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros grupamentos locais ou em trânsito no território do Estado;
II - salvaguardar as atividades produtivas que envolvem animais, mediante a preservação de áreas ou regiões geográficas livres de doenças, visando a garantir a ampla participação dos animais e de produtos e subprodutos de origem animal deste Estado nos mercados nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os fins deste regulamento entende-se por “enfermidades emergenciais” as enfermidades exóticas, as erradicadas ou as de peculiar interesse do Estado, em fase de erradicação.
Seção II Das Competências do Grupo Especial
Art. 2° Observado o disposto no art. 1° e sem prejuízo do exercício de outras competências, compete ao GEASE/PB:
I - estabelecer as diretrizes de atuação, assim como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;
II - manter equipes de pessoal permanentemente treinada e prontamente habilitadas para solucionar casos de emergência sanitária, inclusive para atender às finalidades de indenização de pessoas pelo sacrifício de animais ou pela destruição de bens;
III - integrar a sua atuação com a dos serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuam nos casos ou situações de emergência em geral;
IV - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais ou técnicos necessários para a sua atuação, observado o disposto nos arts. 5° e 6°;
V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com a sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;
VI - elaborar minutas, analisar ou sugerir a alteração de textos de lei ou de atos administrativo-normativos que disciplinam matérias relativas à defesa sanitária animal, viabilizando os necessários ajustes, adequações ou correções;
VII - elaborar e alterar o seu regimento interno.
Seção III Do Âmbito de Atuação e dos Meios ou Recursos de Sustentação do Grupo Especial
Art. 3° O GEASE/PB tem atuação em todo o território do Estado.
Art. 4° Os trabalhos do GEASE/PB são realizados, conforme a necessidade:
I - internamente, no âmbito dos órgãos, entidades ou instituições vinculados ou participantes, especialmente nas repartições centrais e descentralizadas da SEDAP/GEDA e da Superintendência Federal de Agricultura na Paraíba (SFA/PB);
II - externamente, em qualquer local disponibilizado para os fins propostos.
Parágrafo único. O GEASE/PB será acionado, quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades emergenciais, através da SEDAP/GEDA na Paraíba.
Art. 5° Incumbe aos agentes públicos e aos representantes das entidades vinculadas ao GEASE/PB, assim como aos participantes voluntários de suas ações, a alocação, provimento e viabilização dos meios e recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários para a execução dos trabalhos do Grupo.
Art. 6° As pessoas habilitadas para o exercício de atividades no GEASE/PB são requisitadas dentre os servidores ou empregados dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades vinculados ou participantes e designadas por ato do Coordenador-Geral.
Seção IV Da Composição Estrutural do Grupo Especial
Art. 7° O GEASE/PB tem a seguinte composição orgânico-estrutural:
I - Coordenação Geral, composta pelo:
a) Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca;
b) Gerente Executivo da Defesa Agropecuária;
c) Coordenador de Apoio Jurídico;
d) Superintendente Federal da Agricultura no Estado da Paraíba (SFA/PB);
e) Chefe da Divisão Técnica da SFA/PB.
II - Comunicação de Governo, composta pelo:
a) Gerente Executivo da Defesa Agropecuária da Paraíba;
b) Chefe da Divisão Técnica da SFA/PB.
III - Equipe de Gerenciamento Permanente do GEASE, composta por:
a) Gerente Operacional de Defesa Agropecuária (GODA) ou outro setor que venha substituir da SEDAP/GEDA;
b) 1(um) Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Serviço de Sanidade Animal da SFA/PB;
c) 1(um) Membro da Defesa Civil.
IV - Coordenação de Administração e Finanças, composta pelo:
a) Gerente Operacional de Defesa Agropecuária (GODA) da SEDAP/GEDA;
b) Chefe de Serviço de Sanidade Agropecuária da SFA/PB;
c) 1 (um) representante dos criadores da Paraíba.
V - Equipe de Apoio Jurídico, composta por:
a) 1 (um) bacharel em ciências jurídicas com lotação na SEDAP; atender e resolver os problemas jurídicos durante a emergência.
VI - Equipe de Avaliação, composta por:
a) 1 (um) Médico Veterinário da GODA/SEDAP/GEDA da Paraíba;
b) 1 (um) Auditor Fiscal Federal Agropecuário da SFA/PB;
c) 1(um) representante dos criadores da Paraíba.
VII - Coordenação de Campo, composta pelo:
a) Gerente Operacional de Defesa Animal (GODA) da SEDAP/GEDA;
b) Chefe de Serviço de Sanidade Agropecuária da SFA/PB.
VIII - Coordenação de Epidemiologia e Educação em Saúde Sanitária, composta pelo:
a) coordenador de epidemiologia (GODA);
b) coordenador do Programa Estadual de Educação Sanitária.
IX - Equipes de Campo, composta pelos:
a) Médicos Veterinários da SEDAP/GODA;
b) Auditor Fiscal Federal Agropecuário da SFA/PB.
§ 1° A Coordenação-Geral do GEASE/PB incumbe ao Secretário da SEDAP, que atua em conjunto com o titular da SFA/PB.
§ 2° As Equipes Técnicas são tantas quantas necessárias para proporcionar a efetiva operacionalidade do GEASE/PB.
§ 3° As decisões da Coordenação Geral, para produzirem efeitos, deverão ser tomadas pela unanimidade dos membros que a compõem.
§ 4° Para a tomada de qualquer decisão, será necessária a convocação de uma reunião por qualquer dos representantes da Coordenação Geral, com antecedência de no mínimo 24(vinte e quatro) horas.
§ 5° Deverá ser elaborada uma ata, retratando o conteúdo de todas as reuniões realizadas, a qual deve ser assinada por todos os presentes.
Seção V Das atribuições e medidas do corpo estrutural do GEASE
Art. 8° O GEASE tem as seguintes atribuições, as quais são divididas da seguinte forma:
I - Coordenação Geral: mobilizar a infraestrutura e recursos necessários;
II - Comunicação de Governo: manter informadas e esclarecidas as autoridades, a comunidade e a imprensa de forma geral;
III - Equipe de Gerenciamento Permanente do GEASE:
a) atualizar, informar e supervisionar as equipes;
b) indicar a aquisição e promover a manutenção de equipamentos e materiais;
IV - Coordenação de Administração e Finanças: organizar e prover os recursos para o desenvolvimento das ações;
V - Equipe de Apoio Jurídico: orientar, esclarecer, emitir parecer sobre a aplicação da legislação aplicável ao caso concreto.
VI - Equipe de Avaliação: efetuar a avaliação de animais, instalações e equipamentos, elaborando os termos correspondentes, para fins de indenização;
VII - Coordenação de Campo: planejar, organizar, determinar e avaliar as ações de campo;
VIII - Epidemiologia e Educação em Saúde: avaliar e recomendar as medidas e providências das ações de campo;
IX - Equipes de Campo: executar as ações de campo.
§ 1° As equipes de campo são compostas por Médicos Veterinários da SEDAP/GEDA/GODA/GOIPOA e da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Paraíba, a serem quantificadas e nomeadas através de Portaria do Secretário da SEDAP, respectivamente.
§ 2° Os núcleos financeiros, administrativo e de planejamento da SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela defesa agropecuária e da Superintendência Federal da Agricultura no Estado da Paraíba prestarão todo o apoio necessário para a execução das ações.
§ 3° A SEDAP/GEDA ou órgão que venha a substituir e a Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Paraíba baixarão normas complementares para operacionalização das ações e a designação dos componentes da equipe.
Art. 9° Compete ao GEASE a adoção das seguintes medidas de defesa sanitária animal de vigilância epidemiológica nas ocorrências de enfermidades emergenciais:
I - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;
II - colheita de materiais para diagnóstico laboratorial;
III - levantamento de informações referentes à ocorrência ou suspeita de enfermidades;
IV - controle do trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções;
V - avaliação e sacrifício de animais, destinando-se cadáveres, restos e resíduos, conforme estabelecido pela coordenação de Campo;
VI - destruição de produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal e, também, de instalações e equipamentos;
VII - desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos;
VIII - vacinação estratégica dos animais na área definida pela Coordenação de Campo;
IX - repovoamento da área saneada;
X - monitorização sorológica da população animal envolvida;
XI - desinterdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 10. Na hipótese de sacrifício de animais, destruição de produtos, derivados, excretas e secreções de origem animal e de instalações e equipamentos, poderá ser concedida indenização ao proprietário de animais ou de bens cujo sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária, que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária estadual e federal.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo será pleiteada na forma da legislação federal e estadual vigente
Seção VI Disposições Finais sobre a Atuação do Grupo Especial
Art. 11. Por ato normativo do Secretário da SEDAP pode alterar a composição estrutural do GEASE/PB (art. 7°) e promover a disciplina complementar das disposições deste Regulamento.
Art. 12. Observado o disposto neste regulamento, cabe ao regimento disciplinar o funcionamento interno do GEASE/PB.
CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO ESTADO
Art. 13. Compete aos agentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária (SIE/PB) praticar os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal a ser abatido, produto ou subproduto de origem animal ou de outro bem, inclusive resíduo, observadas as disposições:
I - dos arts. 15 e 16, relativamente à competência de órgão, entidade ou agente da União, de Município ou da Secretaria de Estado de Saúde (SES), conforme o caso;
II - do art. 17, para os casos nele previstos;
III - das leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, de seus regulamentos e dos atos normativos editados pelo MAPA.
Art. 14. A prática de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, compreendendo o exercício do poder de polícia pelo agente da SEDAP/GEDA, no âmbito de atuação do SIE/PB, abrange:
I - o estabelecimento industrial, inclusive de cooperativa, que:
a) abate aves, bovinos, bubalinos, caprinos, crocodilianos, equídeos, estrutionídios, lagomorfos, ovinos, aquáticos, suídeos ou outros animais;
b) industrializa produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal, tais como carnes e órgãos ou partes comestíveis (fígado, bucho, língua, miolo, mocotó, rim, testículo ou outro), casco, casulo, chifre, concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular), couro, crina, espinho, excreta, lã, leite, mel, osso, ova, ovo, peçonha, pelo, pena, saliva, sangue, sebo ou vísceras;
c) tem a característica ou denominação de posto, entreposto, usina ou local de recebimento, acondicionamento, conservação, beneficiamento, manipulação ou distribuição de produto, subproduto ou resíduo compreendido na alínea “b”;
d) embora situado em zona rural, é composto por instalações, mecanismos, instrumentos e outros bens aptos para a realização de atividade econômica compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”;
II - o animal destinado ao abate, situado em estabelecimento abatedouro compreendido no inciso I, “a”;
III - o produto, subproduto, insumo ou resíduo, adicionado ou não de produto ou substância vegetal, qualquer que seja a sua finalidade ou destinação, observado o disposto no inciso I, “b”, “c” e “d”.
Art. 15. No caso de abate de animal ou de industrialização de produto ou subproduto de origem animal destinado a outra unidade da Federação, ou ao exterior do País, os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria são de competência dos agentes do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no âmbito de atuação do MAPA.
Art. 16. Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos atacadistas ou varejistas de produtos, subprodutos, insumos ou resíduos compreendidos neste Anexo são de competência dos agentes:
I - da Secretaria de Estado de Saúde (SES), observadas as competências dos agentes dos órgãos ou entidades de saúde dos Municípios;
II - dos órgãos ou entidades de saúde dos Municípios, observadas as competências dos agentes da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 17. Existindo acordo ou convênio de assistência mútua ou de execução de serviço, firmado com órgão ou entidade da União ou de Município para a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou de outros bens, a SEDAP/GEDA, ou outro órgão ou entidade estadual competente pode:
I - fornecer ou permutar informações de interesses recíprocos, inclusive as cadastrais e as processuais observados o dever de sigilo;
II - delegar total ou parcialmente a execução do serviço acordada ou conveniada;
III - executar total ou parcialmente o serviço objeto de delegação.
ANEXO V - DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO
CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA
Art. 1° O valor da multa aplicada pelo agente da SEDAP observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 2°, pode ser reduzido conforme estabelecida no art. 105 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, de:
I - 50% (cinquenta por cento), se o devedor liquidar de forma espontânea o débito exigido em auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação;
II - 30% (trinta por cento), se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de trinta dias contados da notificação do julgamento de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância;
Parágrafo único. As multas reduzidas nos termos dos incisos I e II, deverão respeitar o limite mínimo de 5 (cinco) UFRPB, conforme descrito no § 1° do art. 105 da Lei 9.926, de 30 de novembro de 2012.
Art. 2° As reduções estabelecidas no art. 1° não são aplicáveis aos casos de multas por infrações relacionadas com:
I - a falta de vacinação obrigatória de animal, no prazo estabelecido, ou com a falta de comunicação obrigatória de determinada doença de animal;
II - os casos ou situações compreendidos no art. 71, caput, I, “a” e “b”, 2 e 3; II, “a” e “b”; III; IV; V; VI e VII, “b”, “c” e “d”, e no art. 72, integrantes do corpo básico-estrutural da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012;
III - os comportamentos ilícitos compreendidos nas leis que dispõem sobre crimes e contravenções penais;
IV - os casos ou situações em que a ação ou omissão do administrado promove ou concorre para a ocorrência de dano ou embaraço as ações de defesa sanitária animal;
V - que exponha o território paraibano à ameaça de ocorrência de doenças de animais consideradas erradicadas ou que possam lesionar a higidez dos rebanhos e a saúde humana, bem como causar prejuízos à economia do Estado;
VI - a utilização de insumo para a produção animal objeto de proibição ou restrição, observadas as regras da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, deste regulamento e de outros instrumentos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE DÉBITO
Seção I Do Parcelamento de Valor Pecuniário de Débito
Art. 3° O débito pecuniário que tem como credora a SEDAP ou órgão responsável pela Defesa Agropecuária, inclusive o decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
§ 1° As multas decorrentes das infrações aos dispositivos da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, deste Regulamento e outros, poderão ser pagas em até 10 (dez) parcelas, mediante correção pelo índice oficial aplicado pela Secretaria da Fazenda Estadual, vigente no dia em que for efetuado o recolhimento das parcelas.
§ 2° As parcelas deverão respeitar o limite mínimo de 5 (cinco) UFRPB, conforme § 1° do art. 105 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012.
Art. 4° O deferimento do pedido de parcelamento:
I - está condicionado à:
a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou impugnação, ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;
b) desistência de defesa ou impugnação apresentada, ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;
II - implica a confissão irretratável do débito.
§ 1° As parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.
§ 2° O montante do valor do débito pecuniário deve ser convertido em quantidade de unidade fiscal de referência (UFRPB), utilizada pelo Estado para o recebimento de seus créditos, observado o disposto no art. 7°.
Art. 5° O rompimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica na atualização monetária e na incidência dos acréscimos financeiros cabíveis às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente.
Art. 6° É vedado o deferimento de pedido de redução ou parcelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração, previsto em lei e neste regulamento.
§ 1° O servidor da SEDAP/GEDA que determinar o cancelamento de multas sem a observância do rito de procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 48 (quarenta e oito) horas, acrescida das cominações legais, à conta arrecadadora do FUNDAGRO, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
§ 2° Para os efeitos da norma prevista no § 1° deste artigo, servidor é toda pessoa com capacidade para os atos da vida civil, ocupante de funções e cargos da administração pública do Estado, em caráter permanente, temporário ou transitório, inclusive em nível de direção superior.
Seção II Da Atualização Monetária de Valor Pecuniário de Débito
Art. 7° O débito pecuniário vencido, de qualquer origem ou natureza, que tem como credora a SEDAP ou órgão responsável pela Defesa Agropecuária, deve ser atualizado monetariamente em função do poder aquisitivo da moeda nacional, observadas as regras da legislação pertinente, inclusive da legislação tributária do Estado.
ANEXO VI - DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA, DA REPARAÇÃO DE DANO E DA MODALIDADE ESPECIAL DE PAGAMENTO DE MULTA
CAPÍTULO I DA INDENIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM
Art. 1° A indenização, pelo sacrifício de animal ou pela destruição de bem, deve ser feita mediante prévia avaliação, a cargo de equipe técnica competente para a finalidade, observado o disposto no art. 2°.
§ 1° Os procedimentos de avaliação, para o encontro do valor econômico atribuível ao animal sacrificado ou ao bem destruído, devem levar em consideração:
I - os preços correntes no mercado local ou regional, ou a média dos preços vigorantes na região, na data do sacrifício do animal ou da destruição do bem;
II - os descontos quanto:
a) às partes aproveitáveis ou aproveitadas quando da destruição do bem;
b) aos gastos administrativos e sanitários despendidos para a execução da medida.
§ 2° No caso de sacrifício sanitário de animal portador de raiva, pseudorraiva ou de outra doença considerada incurável ou letal, não é cabível qualquer indenização.
§ 3° O pagamento do valor de indenização deve ser feito com recursos financeiros de fundo ou fundos de emergência sanitária, ou de reservas estratégicas, instituídos para tal fim. Na falta ou insuficiência de recursos financeiros em fundos ou reservas estratégicas, a indenização deve ser custeada com recursos financeiros alocados para a finalidade.
§ 4° A equipe técnica de avaliação integra o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/PB), ou o ente que o substitui, observado o disposto no ANEXO IV.
Art. 2° A indenização, pelo sacrifício sanitário de animal pela destruição de bem, somente pode ocorrer no caso de medida tomada para atender ao legítimo interesse público, caracterizado este pela salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional, observando o art. 113 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 e da legislação federal.
§ 1° Em nenhuma hipótese deve ser indenizada a pessoa que, por ação ou omissão, tenha provocado, contribuído ou cooperado para:
I - o surgimento de doença em animal de sua propriedade ou posse com o ânimo de dono, ou sob a sua responsabilidade;
II - a introdução de doença ou de parasito alienígena ou exótico em animal local;
III - a transmissão ou disseminação de doença ou de parasito do seu animal para o animal de outra pessoa;
IV - que o seu animal não tenha sido devidamente tratado ou curado;
V - que a doença ou seu agente causador não tenha sido debelado ou eliminado no local, no tempo, na forma ou do modo tecnicamente previstos;
VI - a ocorrência de outra causa determinante do sacrifício sanitário de animal, ou de destruição de outro bem ou coisa, que não justifique a indenização.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, também não deve ser indenizada a pessoa que tenha praticado crime ou concorrido ou cooperado para a sua prática.
CAPÍTULO II DA REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL
Art. 3° O dano causado ao patrimônio público estadual, por ato ou fato compreendido no âmbito do interesse da defesa sanitária animal, deve ser reparado pela pessoa que o tenha causado ou concorrido ou cooperado para a sua prática, ou por terceiro que assume o encargo ou o ônus.
§ 1° A reparação de dano deve ser feita consoante as regras dos instrumentos da legislação pertinente e pode ser realizada nas modalidades de:
I - pagamento em dinheiro;
II - compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos;
III - recuperação, ou restauração ao estado original, do bem danificado pela ação ou omissão do administrado, no caso de dano causado à flora, especialmente às pastagens, fauna, solo, recursos hídricos e a outros bens integrantes do patrimônio ambiental;
IV- entrega à SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela defesa agropecuária, de vacinas para a imunização de animais, materiais de laboratório ou de informática, equipamentos, instrumentos, medicamentos, veículos automotores ou de outros bens, móveis ou imóveis, de legítimo interesse daquela entidade.
§ 2° Nos casos do disposto no § 1°, II e IV, a reparação de dano nas modalidades em referência deve ser objeto de apreciação pelo dirigente da SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela defesa agropecuária e, conforme o caso, por autoridade jurídica ou financeira da administração estadual.
§ 3° A reparação de dano não exime a pessoa de cumprir:
I - a medida administrativa ou sanitária a ela aplicada ou indicada, assim como de cumprir outras exigências estabelecidas em lei ou neste regulamento;
II - a penalidade pela prática de ato ou fato ilícito, inclusive a penalidade aplicada por autoridade judiciária.
CAPÍTULO III DA MODALIDADE ESPECIAL DE PAGAMENTO DO VALOR DE MULTA
Art. 4° O pagamento do valor de multa pelo cometimento de infração pode ser realizado, também, nas modalidades compreendidas no art. 3°, § 1°, II e IV, observado o disposto no § 2° daquele artigo.
Parágrafo único. A entrega de bens à SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela Defesa Agropecuária pode ser também autorizada à pessoa que, em cumprimento de medida socioeducativa, requer o parcelamento conforme as diretrizes no (ANEXO V Redução e Parcelamento do Valor de Multa).
ANEXO VII - DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A medida administrativa sanitária ou sancionatória com a finalidade socioeducativa:
I - consiste, dentre outras, na efetiva participação do infrator e/ou do responsabilizado em curso, divulgação de campanha de vacinação, palestra ou seminário de formação, informação, reabilitação, educação ou reeducação voltado para atender aos interesses da administração;
II - deve ser cumprida mediante a frequência obrigatória do infrator e/ou do responsabilizado em evento específico compreendido no inciso I, em local, data e horário programados, com a carga-horária pré-estabelecida.
§ 1° O curso, palestra ou seminário deve:
I - ser preparado e ministrado por pessoa, entidade ou órgão da administração estadual, ou por ela contratado ou autorizado, sob a coordenação de servidor da SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela Defesa Agropecuária;
II - exigir a avaliação do participante, para os efeitos de verificação do seu real aproveitamento no evento socioeducativo.
§ 2° No caso de infração cometida por empregado, funcionário, servidor, contratado, representante legal ou preposto de pessoa, empresa, entidade ou órgão, público ou privado, inclusive prestador de serviço, a frequência no evento socioeducativo deve ser exigida, cumulativamente, do infrator e do seu empregador, contratante, mandante ou preponente.
§ 3° Observado o disposto no § 2°, o empregador, contratante, mandante ou preponente do infrator corresponde à pessoa do titular, sócio ou dirigente executivo, conforme o caso, da empresa, entidade ou órgão público ao qual o infrator está vinculado.
§ 4° Para os efeitos do disposto nos §§ 2° e 3°, se for comprovadamente desfeito o vínculo entre o infrator e o seu empregador, contratante, mandante ou preponente, antes da data de realização do evento socioeducativo, a frequência deverá ser exigida, conforme o caso, do titular, sócio ou dirigente executivo da empresa, entidade ou órgão público ao qual o infrator estava vinculado na data da prática da infração.
§ 5° As disposições dos §§ 2°, 3° e 4° são aplicáveis, também, ao condutor-chefe e ao seu contratante, mandante ou preponente, no caso de animais conduzidos a pé.
§ 6° Sem prejuízo da aplicação das demais regras deste artigo, a validade da frequência e da avaliação de pessoa participante de evento socioeducativo fica condicionada, ainda, ao cumprimento do compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas, a todos os demais profissionais compreendidos nas atividades da pessoa, empresa, entidade ou órgão.
Art. 2° Cumprida regularmente à medida socioeducativa, a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa é aplicável, a partir de 11 (onze) UFRPB, observado os arts 105 e 124 com seus incisos e parágrafos da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e consoante o disposto no (ANEXO V redução e parcelamento do valor da multa).
ANEXO VIII - DO PRAZO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO E DOS ATOS NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO (PROCURAÇÃO)
Art. 1° O regulamento pode disciplinar, independentemente do que dispõem as regras dos instrumentos da legislação nacional pertinente, sobre:
I - o prazo de validade para o exercício de poderes conferidos no instrumento do mandato (procuração), para que o mandatário ou procurador possa agir em nome do mandante ou outorgante perante a autoridade ou repartição da SEDAP/GEDA;
II - os casos em que, para a prática de certos atos perante a autoridade ou repartição da SEDAP, a outorga da representação ao mandatário ou procurador seja firmada em instrumento público.
Art. 2° No caso de falecimento do mandante ou outorgante de poderes a outra pessoa, a validade ou eficácia do mandato ou representação cessa, automática e imediatamente, no momento da ocorrência do óbito, ainda que não decorrido o prazo estabelecido para o exercício dos poderes conferidos no documento ou instrumento.
Art. 3° A validade ou eficácia do mandato ou a outorga da representação cessa, também, automática e imediatamente:
I - no momento em que o mandante ou outorgante, ou o mandatário ou procurador:
a) é interditado judicialmente, ou que, por imposição legal ou de autoridade judiciária, é impedido de praticar certos atos;
b) por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, é privado de manifestar livremente a sua vontade;
II - na data em que a pessoa natural ou jurídica, inclusive a prestadora de serviço, encerra ou paralisa as suas atividades com ou sem finalidade econômica, no âmbito do interesse da defesa sanitária animal.
Art. 4° Estão sujeitos às penalidades deste regulamento, conforme o caso, os seguintes atos ou fatos ilícitos relativos ao documento ou instrumento do mandato (procuração), sem prejuízo de outros:
I - o exercício extemporâneo ou indevido dos poderes recebidos pelo mandatário ou procurador, observado o disposto nos arts. 1°, I; 2° e 3°;
II - a utilização de documento ou instrumento falsificado;
III - a falsificação de documento ou instrumento, mediante a fabricação, produção, alteração ou adulteração do original, com o objetivo ilícito de fazê-lo produzir efeito ou resultado de documento ou instrumento verdadeiro.
Art. 5° Para os efeitos da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012 ou deste regulamento, as referências feitas ao instrumento do mandato (procuração) compreendem o documento ou instrumento público e o particular.
CAPÍTULO II DOS ATOS DO ADMINISTRADO NA SUCESSÃO “CAUSA MORTIS”
Art. 6° Na sucessão causa mortis, somente pode peticionar à SEDAP, com ela estabelecer determinadas relações ou perante ela praticar certos atos a pessoa que, nos termos das regras de direito privado, esteja devidamente habilitada para administrar os bens deixados pelo falecido, ou para praticar os atos relativos ao espólio, até a realização da partilha.
Parágrafo único. A habilitação compreendida no caput, obtida pelos meios jurídicos apropriados, deve ser comprovada à autoridade da SEDAP, no tempo, da forma e do modo devidos.
ANEXO IX - DO DEVER DE SIGILO
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° São públicos os atos praticados e os documentos emitidos ou firmados pelas autoridades da SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela Defesa Agropecuária, ou perante aquela entidade, ou nela, relativamente às ações de defesa sanitária animal e às de interesse agropecuário, observado, quando exigido, o dever de sigilo.
Art. 2° Para quaisquer efeitos devem ser preservadas a privacidade, a honra e a imagem do administrado e do servidor estadual, observadas as disposições deste regulamento e dos demais instrumentos da legislação pertinente.
Art. 3° Sem prejuízo dos efeitos das regras dos instrumentos da legislação criminal, é vedado ao servidor estadual a divulgação de informações ou dados obtidos em razão do seu ofício, acerca da situação administrativa, sanitário-animal, econômica ou financeira do administrado, ou sobre o estado ou natureza de seus negócios ou atividades.
§ 1° É, também, vedado repassar informação ou dado depreciativo, referente a fato do administrado, no exercício de atividades que envolvem animais, produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou outro bens ou coisas.
§ 2° Ficam excluídos das vedações estabelecidas no caput e no § 1°, os casos de atendimento à:
I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, ou de autoridades do Ministério Público e de Comissão Parlamentar de Inquérito, observados os limites e a legitimidade do interesse para a requisição;
II - solicitação de autoridade, no interesse da administração, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar comportamento ilícito da pessoa natural ou jurídica objeto da solicitação, observadas as regras do art. 12 deste regulamento, Anexo I.
§ 3° Nos limites do estritamente necessário para atingir as suas finalidades, não é vedada a divulgação de informações relativas aos seguintes casos ou situações, dentre outros:
I - a comunicação ou representação para fim civil ou penal;
II - a inscrição em Dívida Ativa do valor de débito pecuniário do administrado, assim como a execução judicial da dívida;
III - o parcelamento ou a moratória de débito pecuniário, relativamente aos procedimentos de recebimento, análise, concessão, deferimento ou indeferimento do pedido;
IV - a anistia parcial ou total, ou a remissão, do valor pecuniário devido.
§ 4° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração, deve ser realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita diretamente à autoridade solicitante, mediante recibo que formaliza a transferência e assegura a preservação do sigilo.
§ 5° Fica responsabilizada criminal e funcionalmente a pessoa que, descumprindo as regras deste artigo, divulga ou contribui para a divulgação de matéria só conhecida pelo exercício do seu cargo, função, atividade ou profissão no âmbito da SEDAP ou de órgão julgador administrativo, ainda que se trate de atividade terceirizada.
Art. 4° Existindo acordo ou convênio de assistência mútua firmado para a prática de atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais ou de outros bens, a SEDAP ou órgão responsável pela Defesa Agropecuária pode fornecer ou permutar, mediante solicitação escrita, informações ou dados de interesses recíprocos, inclusive os cadastrais e processuais, com órgãos ou entidades dos demais Estados, do Distrito Federal, da União e dos Municípios.
Parágrafo único. O fornecimento ou a permuta de dados ou informações obriga os fornecedores, fornecidos ou permutantes a preservar o dever de sigilo do material fornecido ou permutado.
Art. 5° As disposições deste regulamento compreendem, dentre outros, os dados ou informações em poder da SEDAP/GEDA ou órgão responsável pela defesa agropecuária relacionados com:
I - animais, produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou outros bens;
II - atividades econômicas ou profissionais, domicílios, estabelecimentos, pessoas ou bens;
III - ficha sanitária, Guia de Trânsito Animal (GTA), Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E), Declaração de Vacinação Contra a Febre Aftosa (Anexo 13), nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou outro documento essencial ou de uso obrigatório;
IV - livros, papéis, documentos, equipamentos, instrumentos, utensílios e outros bens que necessitam de sigilo quanto ao seu conteúdo ou à sua utilização;
V - documentos, equipamentos, instrumentos, utensílios e outros bens utilizados ou destinados ao controle ou à identificação de animais ou de outros bens;
VI - arquivos eletrônicos ou de tecnologia de informática, compreendidos nos incisos I a V.
Art. 6° As regras estabelecidas neste regulamento são aplicáveis, também, aos casos ou situações compreendidos no âmbito da SEDAP.
ANEXO X - DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIE)
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 1° Este regulamento estabelece as normas que regulam, no âmbito do Estado da Paraíba, as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, o controle sanitário dos estabelecimentos, designando os programas, procedimentos técnicos e aplicação de sanções, os quais são regidos no território do Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual n° 9.926 de 30 de novembro de 2012, normas estaduais e, subsidiariamente, pela legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O detalhamento das normas, documentos fiscais e os procedimentos de ordem tecnológica, sanitária e higiênica serão fixados através de portarias específicas, expedidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca SEDAP.
Art. 2° Pessoas físicas ou jurídicas que tenham por atividade, total ou parcial, a produção, industrialização, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, seus componentes e afins e os que prestem serviços na aplicação destes ficam obrigados a observar este regulamento e as normas pertinentes, bem como a promover seus registros e de seus produtos ou serviços na SEDAP, através da Gerencia Executiva de Defesa Agropecuária (GEDA) ou outro órgão que venha a substituir.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade fixada neste artigo as pessoas físicas ou jurídicas que, por disposição da lei, estejam obrigadas a registros em órgãos da administração municipal ou federal.
Art. 3° Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização os animais de açougue, os animais silvestres para abate autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescado, o leite, o ovo, os produtos de abelha, bem como subprodutos e derivados, e qualquer espécie animal que se preste ao consumo humano.
Art. 4° A inspeção e a fiscalização, a que se refere este artigo, abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de todo produto de origem animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° A inspeção e a fiscalização, a que se referem os arts. 3° e 4°, são da competência da SEDAP/GEDA ou outro órgão que venha a substituir, sendo as atividades exercidas pela Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA/GEDA.
Parágrafo único. O serviço de inspeção e fiscalização sanitária do Estado será denominado Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E), a qual será identificadora dos registros de produtos e estabelecimentos de produtos de origem animal, comestíveis e não- comestíveis no território Estadual.
Art. 6° É obrigatória a prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado e destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 7° A inspeção e a fiscalização, de que trata este regulamento, será realizada:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste regulamento para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
§ 1° A inspeção e a fiscalização do estabelecimento que destine sua produção ao comércio local são de competência dos Municípios.
§ 2° A inspeção e a fiscalização do estabelecimento atacadista ou varejista são da competência da Secretaria de Estado da Saúde e dos Municípios.
Art. 8° No estabelecimento sujeito a inspeção estadual, será ela instalada em caráter permanente ou periódico, de acordo com a característica de produção ou industrialização do mesmo.
§ 1° A inspeção estadual será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
§ 2° Nos demais estabelecimentos previstos neste Anexo, a inspeção estadual será instalada em caráter periódico.
Art. 9° É proibida a duplicidade de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária no mesmo estabelecimento.
CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para os fins deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - SEDAP: Secretária de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca;
II - GEDA: Gerência Executiva de Defesa Agropecuária;
III - GOIPOA: Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - S.I.E: Serviço de Inspeção Estadual;
V - estabelecimento de produto de origem animal: para efeito deste regulamento entende-se qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e os seus respectivos derivados, bem como os produtos e subprodutos utilizados em sua industrialização;
VI - análise de controle: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matérias-primas, ingredientes e produtos;
VII - análise de fiscalização ou análise fiscal: análise efetuada por laboratório de controle oficial ou credenciado ou, ainda, pela autoridade sanitária competente, em amostras colhidas pelo Serviço de Inspeção Municipal;
VIII - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra de fiscalização for contestado por uma das partes envolvidas para assegurar amplo direito de defesa ao interessado.
IX - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento, visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem Boas Práticas de Fabricação, Procedimento Padrão de Higiene Operacional, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou programas equivalentes reconhecidos;
X - Boas Práticas de Fabricação - BPF: condições e procedimentos higiênicos sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares;
XI - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
XII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XIII - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento ou modo de apresentação;
XIV - rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;
XV - embalagem: qualquer forma pela qual o alimento ou produto de origem animal tenha sido acondicionado, empacotado ou envasado;
XVI - rótulo é qualquer identificação permanente impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados, aplicada sobre matérias-primas, produtos e subprodutos ou invólucro.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS EM GERAL, NO INTERESSE DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção I Das Ações do Serviço de Inspeção
Art. 11. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspeção ante mortem e post - mortem das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias- primas, com adição ou não de produtos vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito e nos postos de fronteira;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVI - certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal;
XVIII - a aplicação de penalidades decorrentes de infração às normas sanitárias;
XIX - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 12. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal só será permitida a entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, procedentes de estabelecimentos também sob inspeção e fiscalização de órgãos competentes.
Art. 13. As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção serão da competência exclusiva da SEDAP/GEDA, através da GOIPOA.
Art. 14. A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o registro do mesmo na SEDAP/GEDA, esta Gerência determinará o número de inspetores necessários para a racionalização das atividades.
CAPÍTULO V DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS
Art. 15. Ficam obrigados ao registro na SEDAP/GEDA, todos os estabelecimentos no estado da Paraíba que abatem animais, produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, preparam, transformam, embalam, envasam, acondicionam, depositam ou industrializam a carne, o pescado, o leite, o mel, o ovo e os produtos de abelha e seus subprodutos e derivados, conforme classificação constante deste Regulamento e que não possuam registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 1° Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade com endereços diferentes, pertencente à mesma empresa.
§ 2° Cada produto terá registro próprio, ainda que exista mais de um sabor ou tipo do mesmo produto, pertencente à mesma empresa.
Art. 16. Estão obrigados ao registro os seguintes estabelecimentos e seus produtos:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI - de armazenagem; e
VII - de produtos não comestíveis.
Art. 17. O registro dos estabelecimentos e produtos a que se refere o artigo anterior é privativo da SEDAP/GEDA, operacionalizado pela GOIPOA, será expedido depois de cumpridas todas as exigências constantes deste regulamento e/ou em normas complementares pertinentes.
§ 1° Só poderá renovar os registros o estabelecimento que comprovar estar quite com suas obrigações perante a SEDAP/GEDA.
§ 2° Entende-se por obrigações: quitar taxas, multas, emolumentos e cumprir quaisquer exigências emitidas pela SEDAP/GEDA através das fiscalizações realizadas e outras notificações emitidas.
Art. 18. O registro dos estabelecimentos de que trata este regulamento, emitido pela SEDAP/GEDA, isenta-os de qualquer outro registro com a mesma finalidade.
Art. 19. Qualquer estabelecimento que interromper seu funcionamento por prazo superior a 06 (seis) meses somente poderá reiniciar suas atividades após requerer nova inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
§ 1° Serão cancelados os registros do estabelecimento e de seus produtos quando o mesmo não realizar comercialização pelo período de um ano.
§ 2° Serão cancelados os registros do estabelecimento e de seus produtos quando o mesmo interromper seu funcionamento pelo período de um ano.
§ 3° No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao S.I.E, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 20. O estabelecimento registrado, na forma deste regulamento, é obrigado a apresentar à SEDAP/GEDA a relação dos seus fornecedores de matéria-prima de origem animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as normas regulamentares vigentes.
Art. 21. O presente regulamento e atos normativos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o território paraibano, podendo os municípios expedir legislação própria, desde que não colida com a lei ora regulamentada.
Art. 22. O pedido de registro de estabelecimento deverá ser requerido à SEDAP/GEDA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário da SEDAP;
II - registro no INCRA (zona rural);
III - registro do Empreendimento no CRMV;
IV - escritura pública (zona rural);
V - documento de constituição da sociedade;
VI - CNPJ;
VII - Inscrição Estadual;
VIII - CPF do proprietário;
IX - análise da água de abastecimento;
X - Carteira de registro do Responsável Técnico;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
XII - documento do órgão ambiental competente;
XIII - Alvará de Licença para funcionamento emitido pela Prefeitura;
XIV - comprovante de pagamento das taxas;
XV - memorial descritivo das instalações e equipamentos;
XVI - memorial econômico-sanitário;
XVII - procuração (quando for o caso);
XVIII - termo de compromisso;
XIX - plantas assinadas por técnico inscrito no CREA-PB: de situação: na escala de 1:500, com detalhes da rede de esgoto e abastecimento d‘água; Baixa: na escala de 1 : 100, com detalhes de localização de instalações e equipamentos (fluxograma de processamento); de fachada, cortes longitudinal e transversal: na escala de 1 : 50;
XX - demais documentos em cumprimento de normas pertinentes correlacionadas.
Art. 23. O projeto compreendendo as plantas dos estabelecimentos deve conter:
I - posicionamento da construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno;
II - orientação quanto aos pontos cardeais;
III - localização da captação de água de abastecimento;
IV - localização de equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;
V - localização dos pontos de escoamento da água;
VI - localização das demais dependências, como: currais, pocilgas, casas e outros;
VII - localização das lagoas de tratamento de águas residuais quando exigidas;
VIII - localização dos cursos de água, quando for o caso.
Parágrafo único. O projeto de que trata este artigo deve ser apresentado devidamente datado e assinado por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente e com as normas técnicas na legislação pertinente.
Seção I Da Localização e Estrutura dos Novos Estabelecimentos
Art. 24. Para a construção de estabelecimentos novos, é obrigatório:
I - laudo prévio de viabilidade do terreno, emitido pela SEDAP/GEDA, após parecer técnico por servidor da GOIPOA e fundamentado em legislação pertinente;
II - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas previstas neste regulamento, acompanhados dos memoriais descritivos das obras/instalações e equipamentos a serem utilizados.
Art. 25. O requerente não dará início à construção de estabelecimento sujeito à inspeção estadual, sem que o projeto tenha sido aprovado pela SEDAP/GEDA, após emissão de Laudo pelos Fiscais da GOIPOA.
Art. 26. A aprovação prévia, pela SEDAP/GEDA/GOIPOA, do local para a construção de estabelecimento não isenta o requerente das demais obrigações legais.
Art. 27. Serão rejeitados os projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro.
Art. 28. A apresentação de simples croquis ou desenhos servirá apenas para estudos preliminares e orientação ao interessado.
Art. 29. Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 30. Não serão registrados novos estabelecimentos de abate localizados em zona urbana.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de abate já registrados e localizados na zona urbana poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas.
Seção II Dos Estabelecimentos Registrados
Art. 31. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado, em suas dependências ou instalações, somente pode ser feita após a aprovação do projeto pela SEDAP/GEDA.
Parágrafo único. Os processos de construção ou reforma, aprovados pela SEDAP/GEDA através da GOIPOA, terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para o início das obras. Passado esse prazo, o processo será considerado cancelado.
Art. 32. Apresentados os documentos exigidos neste regulamento, para efeito de registro, a SEDAP/GEDA, através de servidor da GOIPOA realizará vistoria inicial do estabelecimento para emissão de laudo técnico.
Art. 33. Tratando-se de registro de estabelecimento que anteriormente se encontrava sob inspeção municipal ou federal, será realizada pelos servidores da SEDAP/GEDA/GOIPOA vistoria prévia de todas as instalações, equipamentos, natureza e estado de conservação das paredes, piso, teto e pé direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se, detalhadamente, sua procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.
Art. 34. Satisfeitas as exigências fixadas neste regulamento, a SEDAP/GEDA expedirá "Certificado de Registro de Estabelecimento”, onde constarão:
I - número do registro;
II - o nome do estabelecimento (Razão Social e Nome Fantasia);
III - classificação do estabelecimento;
IV - localização (município, distrito, bairro e endereço).
§ 1° O referido certificado somente será concedido após a apresentação da “Licença de Operação” emitida pelo órgão do meio ambiente.
§ 2° O proprietário ou responsável pelo estabelecimento registrado assinará termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas e regulamentares, conforme modelo padrão estabelecido pela SEDAP/GEDA.
Art. 35. Aos estabelecimentos já registrados, que estejam em desacordo com o presente regulamento, a SEDAP/GEDA fará as exigências cabíveis, concedendo-lhe prazos compatíveis para o cumprimento das mesmas.
Parágrafo único. Esgotados os prazos, sem que tenham sido realizadas as alterações exigidas, será suspenso ou cancelado o registro pela SEDAP/ GEDA.
CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 36. A solicitação para registro de produto deverá ser apresentada à SEDAP/GEDA e instruído com apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário da SEDAP;
II - composição principal do produto, indicando nome e o percentual dos ingredientes básicos e aditivos, devidamente datado e assinado pelo responsável técnico do estabelecimento;
III - memorial descritivo do processo de elaboração do produto, devidamente assinado e datado pelo responsável técnico;
IV - descrição do tipo de embalagem e acondicionamento do produto, devidamente assinado e datado pelo responsável técnico;
V - modelo do rótulo, apresentado em Layout ou croquis, especificando as exigências legais;
VI - laudo analítico do produto (análises físico-químicas e microbiológicas);
VII - laudo analítico da água de abastecimento utilizada (Análises físico-químicas e microbiológicas);
VIII - cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Registro do Produto.
Parágrafo único. Todos os produtos, bem como seus processos de elaboração, deverão atender à legislação específica vigente e quanto a sua identidade e qualidade.
Art. 37. É exigida a apresentação do laudo de análise microbiológica e físico-química do produto a registrar, fornecido por laboratório particular ou credenciado, decorrente ou não da extração ou transformação de matérias-primas procedentes de estabelecimentos registrados nos órgãos competentes de inspeção.
§ 1° A fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela SEDAP/GEDA/GOIPOA.
§ 2° A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente regulamento.
§ 3° Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste regulamento:
I - matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
II - princípios básicos ou composição centesimal;
III - tecnologia do produto.
Art. 38. O certificado de registro de produto somente será expedido após análise e aprovação dos documentos exigidos conforme este regulamento e do laudo de vistoria do estabelecimento, elaborado pelos técnicos da SEDAP/GEDA/GOIPOA.
Art. 39. Satisfeitas as exigências fixadas no presente regulamento, será autorizada a expedição do “Certificado de Registro de Produto(s)”, constando do mesmo:
I - número de registro do estabelecimento;
II - número de registro do produto;
III - nome do estabelecimento;
IV - classificação do estabelecimento;
V - localização do estabelecimento.
CAPÍTULO VII DA RENOVAÇÃO DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTO E PRODUTOS
Art. 40. O certificado de registro de produto e de estabelecimento terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de sua emissão.
Art. 41. Para a renovação de registro de produto e/ou de estabelecimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário;
II - comprovante de pagamento da taxa de renovação do estabelecimento e dos produtos;
III - análise físico-química e microbiológica do produto;
IV - análise físico-química e microbiológica da água de abastecimento;
V - documentos exigidos para registro inicial devidamente atualizados/renovados.
§ 1° Caso haja alguma modificação constante no processo original do registro, deverá ser apresentada a documentação correspondente à mesma.
§ 2° O pedido de renovação deve ser requerido até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do certificado de registro.
§ 3° Não renovado(s), em tempo hábil, o(s) registro(s), fica o responsável passível de ser autuado, por se encontrar irregular perante a SEDAP/GEDA/GOIPOA
Seção única Da Transferência do Registro
Art. 42. Nenhum estabelecimento registrado poderá ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feita pela empresa sucessora perante a SEDAP/GEDA/GOIPOA, a transferência de responsabilidade do registro.
§ 1° Enquanto a transferência prevista neste artigo não se efetivar, continua responsável pelo funcionamento do estabelecimento a empresa em nome da qual foi inicialmente efetuado o registro na SEDAP/GEDA/GOIPOA.
§ 2° Adquirido o estabelecimento, com compra ou arrendamento do respectivo imóvel, e realizada a transferência do registro a empresa sucessora será obrigada a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, independentemente de outras que venham a ser determinadas pela SEDAP/GEDA/GOIPOA.
§ 3° Somente será realizada a transferência do registro, após a empresa sucessora cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, independentemente de outras que venham a ser determinadas pela SEDAP/GEDA/GOIPOA.
CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 43. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine e em acordo com as condições exigidas neste regulamento.
Art. 44. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer as seguintes condições básicas comuns, sem prejuízo de outras exigências:
I - em caso de matadouro, deve ser localizado na zona rural, nos distritos industriais ou afastado do perímetro urbano;
II - localizar-se em ponto distante de fonte produtora de odores indesejáveis, ou de poluição de qualquer natureza;
III - ser instalado, de preferência, em centro de terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo 05 (cinco) metros, e dispor de área de circulação interna, que permita a livre movimentação de veículos de transporte, exceção para os estabelecimentos já instalados e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar, desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas, hipótese em que as áreas limítrofes com as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências que permitam a instalação de vitrais fixos ou a construção de paredes desprovidas de abertura para o exterior, com as áreas de ventilação e iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais existentes;
IV - dispor de luz e ventilação natural e artificial suficientes, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
V - possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado, construído de modo a facilitar a coleta e o escoamento de águas residuais e permitir sua boa limpeza e higienização;
VI - ter paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, aprovado pela SEDAP/GEDA, numa altura de pelo menos 02 (dois) metros, de fácil lavagem e higienização, com ângulos e cantos arredondados;
VII - possuir, nas dependências estipuladas neste regulamento ou em norma específica, forro de material resistente à umidade e vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e a contaminação, de fácil limpeza e higienização, sendo vedado o uso de madeira;
VIII - dispor de dependências e instalações adequadas, segundo definição da legislação em vigor, respeitadas às finalidades a que se destine para recepção, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produto comestível, sempre separada, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produto não comestível;
IX - dispor de local específico para armazenamento de matéria prima, ingredientes e embalagens, que devem ser limpos e organizados de forma a garantir proteção contra contaminantes;
X - as matérias primas e ingredientes devem estar adequadamente acondicionados e identificados, sendo que sua utilização deve respeitar o prazo de validade. Para os alimentos dispensados da obrigatoriedade da indicação do prazo de validade, deve ser observada a ordem de entrada dos mesmos;
XI - não será permitido o armazenamento de produtos impróprios para o consumo nas dependências do estabelecimento;
XII - dispor de dependências para administração, oficina e depósitos diversos, separadas do corpo industrial sempre que recomendado pela SEDAP/GEDA;
XIII - estar equipado com mesas revestidas por aço inox ou de material impermeável, aprovado pela SEDAP/GEDA/GOIPOA, para os trabalhos de manipulação e preparo de matéria-prima e produto comestível, dispostas ou construídas de forma a permitir fácil higienização e execução dos trabalhos;
XIV - dispor de equipamentos e utensílios adequados, para o acondicionamento de matéria-prima e produtos de origem animal, que seja de material impermeável, de superfície lisa e fácil lavagem e higienização, aprovados pela SEDAP/GEDA/GOIPOA;
XV - dispor de recipientes identificados pela cor vermelha, para a colocação de produtos não comestíveis;
XVI - dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente, às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando necessário, de instalação para tratamento de água;
XVII - manter sistema de filtração e cloração da água de abastecimento, quando for o caso, dispondo de equipamento para realização de testes;
XVIII - dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalação de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produto, subproduto e de produtos e/ou subprodutos não comestíveis;
XIX - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores (sifão) e a entrada de roedores e outros animais, ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, o qual deverá ser dotado de estrutura que permita o tratamento de resíduos e efluentes, de conformidade com as normas de defesa ambiental, e que seja independente das instalações hidráulicas que recebem as águas residuais das áreas dos sanitários;
XX - dispor, conforme legislação específica, de vestiário e instalação sanitária adequadamente instalados, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto à dependência industrial, quando localizados em seu corpo;
XXI - possuir, quando necessário, instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade de produção e a finalidade do estabelecimento;
XXII - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, observados os princípios da técnica industrial e facilidade de higienização, inclusive para aproveitamento e preparo de subproduto não comestível;
XXIII - dispor obrigatoriamente, no estabelecimento sob inspeção permanente, e/ou temporária, de sala destinada à inspeção estadual, provida de vestiário, instalação sanitária, chuveiro e espaço suficiente para registro das atividades inerentes a fiscalização;
XXIV - dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor, com capacidade adequada para atender às necessidades do estabelecimento, instalada em dependência externa;
XXV - dispor de depósitos adequados e específicos para insumos, embalagens, materiais e produtos de limpeza;
XXVI - dispor de barreira sanitária devidamente equipada com lava-botas, dispenser para sabonete líquido inodoro, papel toalha não reciclado e lavatório com acionamento não manual;
XXVII - possuir ruas e pátios internos pavimentados;
XXVIII - possuir janelas e portas de fácil abertura, dotadas de tela à prova de insetos;
XXIX - possuir instalações de frio, quando necessário, de tamanho e capacidade adequadas às atividades a que se destinam;
XXX - as câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação; deverão ser higienizadas sempre que necessário;
XXXI - possuir “jiraus”, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,5 m;
XXXII - dispor de equipamentos adequados e necessários à execução da atividade do estabelecimento e, quando for o caso, inclusive ao aproveitamento de subprodutos;
XXXIII - possuir pé direito com altura mínima exigida pelas normas regulamentares em vigor;
XXXIV - quando necessário, dispor de local e equipamento para higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos, com água potável em abundância;
XXXV - os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos, pragas ou animais. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais nos recintos do estabelecimento;
XXXVI - os estabelecimentos devem realizar um programa eficaz e contínuo de controle de pragas, sendo este realizado apenas por empresa devidamente registrada junto ao órgão competente;
XXXVII - as alturas, distâncias e outras medidas serão avaliadas conforme normas legais vigentes a cada espécie ou produto de origem animal;
XXXVIII - as lagoas de tratamento, quando exigidas, deverão situar-se a uma distância regulamentada pela legislação vigente;
XXXIX - é proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos e finalidade da dependência;
XL - os continentes, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de uso;
XLI - não é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a outros produtos comestíveis, não comestíveis ou confeccionados de material reciclado ou impróprio;
XLII - durante a fabricação, expedição, transporte e estocagem, o produto deve ser conservado ao abrigo de contaminação de qualquer natureza;
XLIII - não é permitido residir na área da indústria delimitada no projeto;
XLIV - nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa higienização do vasilhame antes de seu retorno à origem;
XLV - os estabelecimentos devem realizar a limpeza e desinfecção das suas dependências, equipamentos e utensílios de trabalho diariamente e sempre que necessário com produtos saneantes devidamente registrados junto ao órgão competente e aprovados pela SEDAP/GEDA. As águas servidas e residuais terão destino de acordo com a legislação vigente;
XLVI - nas salas de matança e em outras dependências, será obrigatória a existência de esterilizadores adequados, para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios;
XLVII - todas as vezes que for necessário, a SEDAP/GEDA/GOIPOA deve determinar a substituição, raspagem, pintura ou reforma em pisos, paredes, tetos e equipamentos;
XLVIII - dispor de laboratório adequadamente equipado, caso necessário, para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
CAPÍTULO IX DA HIGIENE DO PESSOAL
Art. 45. O manipulador deve usar uniforme próprio, limpo, em bom estado de conservação, exclusivo para a área de produção, de cor branca ou outra, a critério da SEDAP/GEDA/GOIPOA.
Art. 46. O manipulador deve manter o asseio pessoal, usar cabelos presos e protegidos por touca, não sendo permitido o uso de barba, bem como maquiagem e todos os objetos de adorno pessoal. As unhas devem estar curtas e sem esmaltes ou base.
Art. 47. O manipulador que manipule produto condenado ou trabalhe em necropsia, fica obrigado a desinfetar mãos, instrumentos e vestuário com produto antisséptico, sempre que se faça necessário.
Art. 48. É proibido fazer refeição no local onde se realiza trabalho industrial, bem como depositar produto, objeto ou material estranho à finalidade da dependência.
Art. 49. Todo manipulador deve lavar as mãos de maneira cuidadosa com agente de limpeza autorizado, sempre antes da manipulação dos alimentos e após qualquer interrupção de atividades, após tocar materiais contaminados, após usar o sanitário e sempre que se fizer necessário.
Art. 50. O manipulador não deve fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar os alimentos, durante o desempenho das atividades.
Art. 51. O controle de saúde dos manipuladores deve ser registrado e determinado pela legislação específica, devendo ser apresentado à SEDAP/GEDA sempre que solicitado.
Art. 52. Os manipuladores devem ser supervisionados e capacitados anualmente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação que deve ser apresentada à SEDAP/GEDA sempre que solicitado.
Art. 53. Será exigido exame médico, pelo menos uma vez por ano ou tantas vezes quantas forem necessárias, de todos os manipuladores, inclusive de seus proprietários, se exercerem atividade industrial.
Parágrafo único. Qualquer outra exigência relacionada às Boas Práticas de Fabricação deverá ser seguida de acordo com a legislação específica vigente.
CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 54. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - observar e fazer cumprir as exigências contidas neste regulamento e nas normas expedidas pela SEDAP/GEDA;
II - responsabilizar-se pela qualidade do produto, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e tecnológico;
III - disponibilizar pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para análise laboratorial;
IV - fornecer a seus manipuladores, visitantes e servidores da inspeção uniformes completos e adequados ao serviço, de acordo com as orientações técnicas da SEDAP/GEDA/GOIPOA;
V - fornecer à SEDAP/GEDA/GOIPOA, até o 5° (quinto) dia útil dia de cada mês, os dados estatísticos referentes ao mês anterior, de interesse na avaliação da produção, industrialização, abate, transporte e comércio de produto de origem animal;
VI - comunicar à SEDAP/GEDA/GOIPOA, com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, a realização de trabalho extra em estabelecimento sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;
VII - comunicar, com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, a chegada de animal a ser abatido, fornecendo os dados solicitados pela SEDAP/GEDA/GOIPOA;
VIII - manter local apropriado, para recebimento e estocagem de matéria-prima procedente de outro estabelecimento sob inspeção, ou de retorno de centro de consumo para ser inspecionado, bem como para sequestro de carcaça, matéria-prima e produto suspeito;
IX - fornecer substância apropriada para inutilização de produto condenado;
X - fornecer instalação, equipamento e reagentes necessários, conforme legislação vigente, para análise de matéria-prima ou produto, no laboratório do estabelecimento;
XI - comunicar a SEDAP/GEDA/GOIPOA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sobre a chegada ou recebimento de barco pesqueiro ou de pescado.
Art. 55. Os estabelecimentos registrados, devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nas normas sanitárias complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.
Art. 56. O material fornecido pelos estabelecimentos constitui patrimônio seu, ficando, porém, à disposição dos servidores da SEDAP/GEDA.
Art. 57. Cancelado o registro do estabelecimento, os rótulos e o material pertencente à fiscalização, inclusive o de natureza científica, o arquivo e o carimbo oficial da inspeção estadual serão recolhidos à sede da SEDAP/GEDA.
Art. 58. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento registrado é obrigado a manter escrituração da matéria-prima oriunda de outros estabelecimentos, devidamente registrado, para ser utilizada, no todo ou em parte, na fabricação de produto e de subproduto não comestível.
Art. 59. Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em mapa, além dos casos previstos, a entrada e a saída de matéria-prima e de produto, especificando origem, quantidade, qualidade e destino.
§ 1° Tratando-se de matéria-prima ou de produto de laticínio procedente de outro estabelecimento sob inspeção, deve, ainda, o estabelecimento anotar, no mapa indicado, a data de entrada, o número da guia de expedição ou do certificado sanitário, a quantidade e o número do registro do estabelecimento remetente.
§ 2° O estabelecimento de leite e derivados fica obrigado a fornecer, a relação atualizada dos fornecedores de matéria-prima, sua produção média, nome da propriedade rural, sua localização e atestado sanitário dos respectivos rebanhos.
Art. 60. Os estabelecimentos serão obrigados a manter em seu escritório todo e qualquer documento emitido pela SEDAP/GEDA/GOIPOA e seus registros de autocontrole.
Art. 61. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
CAPÍTULO XI DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 62. A responsabilidade técnica nas indústrias de manipulação de produtos de origem animal registrado junto a SEDAP/GEDA, será exercida exclusivamente por profissional Médico Veterinário com anotação de responsabilidade técnica averbada junto ao Conselho Profissional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de abate de animais somente poderão ter como responsável técnico o Médico Veterinário.
Art. 63. A SEDAP/GEDA exigirá responsável técnico para controle de qualidade nos estabelecimentos, devendo o profissional e a empresa satisfazer as exigências previstas na legislação específica de registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício da profissão.
§ 1° O responsável técnico será co-responsável pela qualidade higiênico-sanitária do produto e pela manutenção das instalações e equipamentos em condições adequadas à atividade do estabelecimento.
§ 2° O exercício da responsabilidade técnica do profissional ou empresa de assistência técnica requer credenciamento prévio na SEDAP/GEDA.
§ 3° A SEDAP/GEDA pode dispensar a contratação de responsável técnico para estabelecimento de pequeno porte, nos casos previstos em legislação vigente, ficando o seu proprietário ou preposto obrigado a notificar a autarquia da ocorrência de qualquer irregularidade.
CAPÍTULO XII DA ROTULAGEM
Art. 64. Todo produto de origem animal, entregue ao comércio, deve estar identificado por meio de rótulo registrado pela SEDAP/GEDA, aplicado sobre matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, e conter as indicações previstas em normas específicas, quando diretamente destinado ao consumo público.
§ 1° Os produtos e subprodutos de origem animal, os quais forem fracionados, devem conservar a rotulagem ou qualquer identificação do estabelecimento de origem.
§ 2° Nos casos de produtos e subprodutos em que o fracionamento dificulte a manutenção da identificação, estes não poderão ser fracionados.
§ 3° É proibido emprestar ou utilizar rótulo de outro estabelecimento, mesmo que este seja registrado junto à SEDAP/GEDA.
Art. 65. O rótulo para produtos e subprodutos de origem animal deve conter as seguintes informações, sem prejuízo da legislação específica vigente:
I - denominação de venda no painel principal em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres;
II - nome ou razão social da empresa responsável pelo produto acompanhado da frase “Registrado na SEDAP/SIE-PB sob o número”, informando o respectivo número de registro na SEDAP-PB;
III - natureza do estabelecimento, conforme classificação oficial estabelecida em normas específicas;
IV - carimbo oficial, estabelecido pela SEDAP/GEDA;
V - endereço e telefone do estabelecimento;
VI - marca comercial do produto;
VII - data de fabricação do produto;
VIII - “Prazo de Validade” do produto ou “Consumir até...”, de acordo com a legislação específica vigente;
IX - conteúdos líquidos: o(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painel principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;
X - lista de ingredientes, conforme legislação específica vigente;
XI - formas de conservação do produto;
XII - informação nutricional;
XIII - conter “Indústria Brasileira”;
XIV - número do lote ou da partida de fabricação;
XV - descrição de aditivos, com sua quantidade, classificação, finalidade de uso e codificação;
XVI - demais disposições legais aplicáveis, previstas em normas específicas vigentes.
Art. 66. É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se às denominações impróprias, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os rótulos respeitarão obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas fixadas em legislação específica.
Art. 67. Um mesmo rótulo poderá ser usado para produtos idênticos em qualidade, denominação e marca, quando da fabricação em estabelecimento filial da firma matriz.
§ 1° No caso deste artigo, tais rótulos deverão declarar obrigatoriamente todos os dados referentes aos estabelecimentos filiais.
§ 2° Cada produto terá registro próprio, ainda que exista mais de um sabor ou tipo do mesmo produto, pertencente à mesma empresa.
§ 3° Caberá a SEDAP/GEDA, após análise da situação por servidor da GOIPOA, permitir, em caráter temporário, que os rótulos e carimbos de estabelecimentos já registrados anteriormente à vigência deste regulamento e em desacordo com ele, possam ser utilizados mediante expressa autorização da inspeção estadual, por um período máximo de 06 (seis) meses.
Art. 68. Em caso de utilização de carne equídea ou produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, a declaração, no rótulo, “CARNE DE EQUÍDEO”, “PREPARADA COM CARNE DE EQUÍDEO” ou “CONTÉM CARNE DE EQUÍDEO”.
Art. 69. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “ALIMENTAÇÃO ANIMAL”.
Art. 70. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “NÃO COMESTÍVEL”.
Art. 71. O desenvolvimento de novas embalagens e películas, as quais se destinem a produtos e subprodutos de origem animal, deverá ser previamente aprovado pela SEDAP/GEDA/GOIPOA.
Art. 72. As informações dos produtos que, por sua dimensão, não comportem, no rótulo, todos os dizeres fixados pela legislação vigente, deverão estar contidas nas embalagens secundárias (embalagens coletivas como caixas, latas, etc.).
Art. 73. Os rótulos deverão sempre se referir ao estabelecimento, enquanto os carimbos referir-se-ão aos produtos.
Art. 74. As carcaças ou partes de carcaças in natura, destinadas ao comércio, receberão carimbos segundo normas específicas.
Art. 75. O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
Art. 76. As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
Art. 77. Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
CAPÍTULO XIII DA EMBALAGEM
Art. 78. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§ 1° O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2° Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento específico.
§ 3° Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigido embalagem ou acondicionamento estandartizado em formato, dimensão e peso previamente aprovados pela SEDAP/GEDA, após parecer favorável da GOIPOA.
§ 4° É proibida a reutilização de embalagens sob qualquer hipótese.
Art. 79. Toda e qualquer embalagem utilizada para o acondicionamento de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana, deverá estar isenta de deformações, corrosões, arranhões, vazamentos, defeitos de soldagem ou qualquer irregularidade que possa pôr em risco a saúde humana ou as qualidades físico-químicas e microbiológicas do produto.
Parágrafo único. Na confecção da embalagem, deverá ser utilizado material atóxico, inerte, inodoro e que não tenha capacidade de transmitir caracteres indesejáveis ao alimento ou produto de origem animal embalado.
CAPÍTULO XIV DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 80. Os carimbos de Inspeção Estadual serão liberados pela SEDAP/GEDA, após a consolidação do registro do estabelecimento.
Art. 81. O número de registro do estabelecimento, as iniciais “S.I.E.” e, conforme o caso, as palavras “INSPECIONADO” ou “REGISTRADO”, tendo, na parte superior, a palavra “PARAÍBA”, representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Estadual, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste regulamento.
Parágrafo único. As iniciais “S.I.E.” significam “Serviço de Inspeção Estadual”.
Art. 82. Os carimbos de Inspeção Estadual devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos abaixo relacionados, respeitadas dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque, nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, em uma cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravados ou litografados.
§ 1° O carimbo para carcaça deverá ser confeccionado em bronze e observando um sobressalto mínimo de 4 (quatro) milímetros da sua base.
§ 2° A carimbagem deve ser efetuada por funcionário de serviço de inspeção sanitária. A tinta utilizada na carimbagem deverá ser à base de violeta de metila (corante), conforme a seguinte fórmula: 10g (dez gramas) de violeta de metila em pó, 500ml (quinhentos mililitros) de álcool absoluto de 450ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de glicerina líquida, deve ser observada a seguinte técnica de preparação: dissolver a violeta de metila no álcool absoluto, aquecer de 45 a 50° C (quarenta e cinco a cinquenta graus centígrados) em banho-maria e adicionar a glicerina à mistura álcool / corante, agitando sempre. A tinta deve ser guardada em frasco escuro com tampa esmerilhada e devidamente identificado.
Art. 83. Os diferentes modelos de carimbos de Inspeção Estadual a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo servidor da SEDAP/GEDA/GOIPOA obedecerão às seguintes especificações:
a) Modelo 1:
Uso: Carcaças ou quartos de carcaças de animais de grande porte;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros.
b) Modelo 2:
Uso: Carcaças ou partes de carcaças de caprinos, ovinos, suínos e outros animais de médio porte;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros.
c) Modelo 3:
Uso: Para embalagens, rótulos e outras identificações de modo geral;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: As dimensões constam em centímetros;
d) Modelo 4:
Uso: Para produtos condenados;
Forma, dimensões e dizeres, conforme modelo abaixo:
Obs.: Altura: 6 cm; comprimento: 7 cm
CAPÍTULO XV DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Art. 84. O produto e a matéria-prima de origem animal podem ser reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.
§ 1° O produto e a matéria-prima, que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo, devem ser destinados ao aproveitamento como subproduto industrial, derivado não comestível ou para alimentação animal, depois de retirada a marca oficial e submetido à desnaturação.
§ 2° Observando a legislação pertinente, o servidor da SEDAP/GEDA/GOIPOA pode autorizar o aproveitamento condicional ou rebeneficiamento de produto e matéria-prima, desde que sejam submetidos a processo apropriado, reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 85. Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal pode dar entrada em estabelecimento sob inspeção estadual sem que esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento registrado na SEDAP/GEDA/GOIPOA, no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM), quando houver equivalência de procedimentos técnico e higiênico sanitário.
Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem o produto que, na reinspeção, seja considerado impróprio para o consumo, devendo-se promover a sua transformação, aproveitamento condicional ou inutilização.
Art. 86. Na reinspeção de carne ao natural ou conservada pelo frio, será condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção verificará o "PH" do extrato aquoso da carne.
§ 2° Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará parâmetros de acordo com as legislações vigentes, para considerar a carne própria para o consumo.
Art. 87. No local onde se encontrar depositado produto de origem animal, procedente de estabelecimento sob inspeção estadual a reinspeção se destinará especialmente a:
I - conferir o certificado sanitário;
II - identificar o rótulo e a marca oficial, bem como a data de fabricação, prazo de validade e composição;
III - verificar a condição de integridade e padronização do envoltório e recipiente;
IV - verificar os caracteres organolépticos de uma ou mais amostras;
V - coletar amostra para exame físico-químico e microbiológico, mantendo-a sob condição apropriada de conservação.
§ 1° A amostra deve receber uma cinta ou lacre envoltória da inspeção, claramente preenchida pelo servidor da SEDAP/GEDA/GOIPOA que efetuou a coleta e rubricada pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
§ 2° Devem ser coletadas três (3) amostras, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando duas (2) delas contraprovas que permanecerão em poder do proprietário e da SEDAP/GEDA/GOIPOA, lavrando-se termo de coleta em duas (2) vias, uma para cada parte.
§ 3° Tanto a amostra como as contraprovas devem ser colocadas em invólucros da SEDAP/GEDA/GOIPOA, a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e pelo servidor responsável pelo acompanhamento.
§ 4° A amostra de reinspeção terá preferência para exame.
§ 5° Quando o proprietário discordar do resultado do exame, poderá requerer, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a análise de contraprova.
§ 6° O requerimento será dirigido ao gerente executivo da GEDA, protocolado na SEDAP/ ULSAV (Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal) mais próxima do estabelecimento.
§ 7° O exame de contraprova será realizado em laboratório credenciado, com a presença de um representante da GOIPOA, responsabilizando-se o proprietário ou responsável pelo estabelecimento pelas respectivas despesas.
§ 8° É facultado ao proprietário, além da escolha do laboratório oficial para o exame de contraprova, fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§ 9° Confirmada a condenação da matéria-prima, produto ou partida, a SEDAP/GEDA/GOIPOA determinará sua destruição, aproveitamento condicional ou transformação em produto não comestível.
§ 10. A análise da amostra coletada pelos fiscais da SEDAP/GEDA/GOIPOA, para exame de rotina, será custeada inteiramente pelo estabelecimento.
Art. 88. O fiscal da SEDAP/GEDA/GOIPOA determinará o destino dos produtos apreendidos no mercado de consumo ou em trânsito.
Parágrafo único. O produto contaminado ou alterado, não passível de aproveitamento, será destruído pelo fogo ou outro agente físico ou químico.
Art. 89. No caso de coleta de amostra para análise de produto, que possa estar impróprio para o consumo, será lavrado auto de apreensão, ficando ele sob a guarda do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, que o depositará em local apropriado, até o resultado da análise e sua destinação final pela SEDAP/GEDA/GOIPOA.
CAPÍTULO XVI DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 90. Todos os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção estadual, satisfeitas as exigências deste regulamento, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território estadual e constituir objeto de comércio intermunicipal.
Art. 91. O servidor da SEDAP/GEDA/GOIPOA deve fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matéria-prima e de produto de origem animal, o seu acondicionamento e a condição higiênica do meio de transporte utilizado.
Art. 92. É proibida a saída e o trânsito de matéria-prima e de produto de origem animal, quando procedentes de município onde grasse doença considerada de segurança sanitária, de acordo com a legislação específica.
Art. 93. O produto de origem animal saído de estabelecimento e em trânsito, só terá livre curso quando estiver devidamente identificado ou, se for o caso, acompanhado de certificado sanitário, expedido em modelo próprio e firmado por servidor da SEDAP/GEDA/ULSAV.
Parágrafo único. A SEDAP/GEDA adotará modelos oficiais de Certificados Sanitários para o comércio intermunicipal.
Art. 94. A SEDAP/GEDA/GOIPOA pode permitir o comércio intermunicipal de produto de origem animal sem apresentação do certificado sanitário, quando convenientemente identificado por meio de rótulos registrados na SEDAP observadas às disposições contidas na legislação estadual ou federal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à apresentação do certificado sanitário o leite, o mel e o creme de leite despachados como matéria-prima devidamente acondicionados, para beneficiamento ou industrialização, desde que destinados a estabelecimento situado em outro município.
Art. 95. Qualquer autoridade estadual que exerça função de natureza fiscal poderá exigir a apresentação do certificado sanitário para produto de origem animal oriundo de outro Estado ou município, destinado ao comércio intermunicipal, salvo nos casos previstos neste regulamento.
Art. 96. Verificada a ausência de certificado sanitário, nos casos previstos neste regulamento, o produto será apreendido e posto à disposição da SEDAP/GEDA/GOIPOA, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado auto de infração contra o respectivo estabelecimento ou transportador.
Art. 97. O produto de origem animal destinado à alimentação humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.
Parágrafo único. No depósito e armazém, bem como no meio de transporte, o produto de origem animal deve ser acondicionado em ambiente apropriado de forma a não comprometer sua qualidade e características.
Art. 98. O certificado sanitário para comércio intermunicipal de produto de origem animal terá validade de no máximo5(cinco) dias.
Parágrafo único. De acordo com a característica do produto, o certificado sanitário poderá ter seu prazo de validade prorrogado, após análise e parecer técnico dos servidores da SEDAP/GEDA/GOIPOA.
Art. 99. Em se tratando de trânsito de produto de origem animal procedente de outro Estado, será, também, observado o que estabelece a legislação federal.
Art. 100. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, deverão comunicar a SEDAP/GEDA/GOIPOA os resultados das análises fiscais que forem realizadas, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal.
Art. 101. Todos os produtos de origem animal, em trânsito no Estado da Paraíba, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, como prevê este regulamento ou devidamente acompanhados do Certificado Sanitário, podendo ser reinspecionados pelos fiscais da SEDAP/GEDA/GOIPOA, nos postos de fiscalização, quer sejam fixos ou móveis.
Art. 102. O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como a sua perfeita conservação.
§ 1° Quanto aos produtos de que trata o presente artigo, quando destinados ao consumo humano, não podem ser transportados produtos ou mercadorias de outra natureza.
§ 2° Para o transporte, tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipientes adequados, independente de suas embalagens serem individuais ou coletivas.
Art. 103. Os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do “Certificado Sanitário”, visado pelo médico veterinário responsável pela inspeção do mesmo, excluído o leite a granel.
Art. 104. Os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos com inspeção periódica, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados do “Certificado Sanitário”, visado pelo responsável técnico da empresa.
Art. 105. Os Certificados Sanitários, quando necessário, para produtos de origem animal destinados ao comércio intermunicipal são obrigatoriamente assinados pelos médicos veterinários do Serviço de Inspeção Estadual SEDAP/GEDA/GOIPOA.
Art. 106. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, ossos, sebo, gorduras, subprodutos industriais e outros procedentes de estabelecimentos inspecionados pela SEDAP/GEDA/GOIPOA, de forma periódica ou permanente, só poderão transitar, se estiverem acompanhados de “Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal Não Comestível”, atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Quando tais produtos se destinarem ao comércio intermunicipal, é obrigatória, conforme for o caso, a desinfecção por processo previamente aprovado pela Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 107. O órgão competente, sempre que necessário, poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nas barreiras ou quaisquer postos de fronteiras, no sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio intermunicipal o Certificado Sanitário expedido de acordo com o presente regulamento.
Parágrafo único. Verificada a ausência do documento a que se refere este artigo, a mercadoria deve ser apreendida e posta à disposição da autoridade da SEDAP/GEDA/GOIPOA, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrados: o respectivo Auto de Infração e o Termo de Apreensão contra o infrator.
CAPÍTULO XVII DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 108. O produto de origem animal para consumo humano, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração e composição, estão sujeitos a análises tecnológicas, físico-químicas e microbiológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade, devendo ser efetuados por laboratório devidamente credenciado pela SEDAP/GEDA.
Parágrafo único. Sempre que a GEDA/GOIPOA julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.
Art. 109. A orientação analítica deve ser padronizada conforme legislação específica em vigor, levando em consideração os seguintes itens:
I - caracteres organolépticos;
II - pesquisa de corantes e conservadores;
III - determinação de fraude, falsificação ou alteração;
IV - verificação do índice, mínimo e máximo, constante das técnicas oficiais padronizadas;
V - O exame microbiológico;
VI - O exame físico-químico.
Parágrafo único. Análises complementares poderão ser solicitadas.
Seção Única Da Coleta de Material para Análises
Art. 110. A SEDAP/GEDA/GOIPOA poderá coletar amostra de produtos e subprodutos de origem animal, para análise fiscal a ser realizada em laboratório credenciado.
Parágrafo único. A análise laboratorial para efeito de fiscalização e sua contraprova, necessária ao cumprimento deste regulamento, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, com ônus para o proprietário do estabelecimento.
Art. 111. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório credenciado pela SEDAP/GEDA.
CAPÍTULO XVIII DAS TAXAS
Art. 112. As taxas decorrentes do registro de estabelecimento e produto, vistoria, registro ou alteração de rótulo de produto, alteração de razão social e da inspeção e reinspeção sanitárias de produto de origem animal e demais previstas na Lei de n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, serão recolhidas por meio de guia de recolhimento que será adquirida pelo site da Secretaria de Estado da Receita, na forma de Documento de Arrecadação (DAR), os valores estão presentes no Anexo Único da referida Lei.
§ 1° O não pagamento da taxa importará inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial.
§ 2° O recolhimento da taxa de inspeção não isenta o produto de novo pagamento, no caso de reinspeção.
Art. 113. Todos os estabelecimentos mencionados neste regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior.
TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES
Art. 114. Constituem infrações ao disposto neste regulamento, além de outras previstas:
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação da SEDAP/GEDA/GOIPOA;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados na SEDAP/GEDA/GOIPOA;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados na SEDAP/GEDA/GOIPOA;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos deste regulamento e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a GEDA relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado na SEDAP/GEDA ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pela SEDAP/GEDA;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse a SEDAP/GEDA e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pela SEDAP/GEDA;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular: lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação de servidor da GEDA no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor da SEDAP/GEDA;
XXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pela SEDAP/GEDA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais;
XXX - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 115. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se alterados;
II - apresentem-se fraudados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - não atendam aos padrões fixados deste regulamento e em normas complementares;
VII - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos deste regulamento, em normas complementares e em legislação específica;
VIII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
IX - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos, de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica ou normas da SEDAP/GEDA e do órgão regulador da saúde;
X - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
XI - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
XII - apresentem embalagens estufadas;
XIII - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XIV - estejam com o prazo de validade expirado;
XV - não possuam procedência conhecida; ou
XVI - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Parágrafo único. Outras situações não previstas nos incisos do caput deste artigo podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pela SEDAP/GEDA.
Art. 116. Além dos casos previstos no art. 115, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste regulamento e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 117. Além dos casos previstos no art. 115, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II - apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pela SEDAP/GEDA;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.
Art. 118. Além dos casos previstos no art. 115, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI - rompimento da casca e estejam sujos; ou
VII - rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 119. Além dos casos previstos no art. 115, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II - na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e qualquer produto que tenha sido preparado com ele ou que a ele tenha sido misturado devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
Art. 120. Além dos casos previstos nos art. 115, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando não atenda as seguintes especificações:
I - características físico-químicas:
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
c) teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100mL;
h) densidade relativa a 15° C (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos) expressa emg/mL;
i) índice crioscópico entre -0,530° H (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555° H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512° C (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536° C (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos),respectivamente;
II - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico;
III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares; e
IV - não atenda as especificações previstas em normas complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudos técnico-científicos de padrão regional das características do leite podem, mediante aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, adotar outros padrões deleite.
Art. 121. Além dos casos previstos no art. 115, são considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel e o mel de abelhas sem ferrão que evidenciem fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.
Art. 122. Para efeito das infrações previstas neste regulamento, as matérias primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados.
Parágrafo único. São considerados fraudados as matérias-primas ou os produtos que apresentem adulterações ou falsificações, conforme disposto a seguir:
I - adulterações:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos, não atendendo ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou de aumentar o volume ou o peso do produto;
c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios ou que não atendam ao disposto no Regulamento Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) ou na formulação indicada no registro do produto;
d) os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação original ou sem prévia autorização da SEDAP/GEDA; ou
e) os produtos que sofram alterações na data de fabricação, na data ou no prazo de validade;]
II - falsificações:
a) quando tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas deste regulamento, em normas complementares ou no registro de produtos junto a SEDAP/GEDA;
b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou re embalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto a SEDAP/GEDA e que se denominem como este, sem que o seja;
c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa;
d) os que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou
e) os que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado.
Art. 123. A SEDAP/GEDA estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilizarão ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente viável.
Art. 124. Nos casos previstos no art.126, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias primas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e
II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias e dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 125. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 126. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto deste regulamento ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de acordo com o estabelecido na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, nos artigos 59 ao 78, para os casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1° As multas previstas no inciso II do caputserão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2° A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nos casos previstos no art. 134 e seus incisos.
§ 3° Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2°, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 127. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 126:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do caput do art. 114;
II - infrações moderadas, às compreendidas nos incisos VIII a XVI do caput do art. 114;
III - infrações graves, às compreendidas nos incisos XVII a XXIII do caput do art.114; e
IV - infrações gravíssimas, as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI do caput do art. 114.
§ 1° As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2° Aos que cometerem outras infrações previstas neste regulamento ou nas normas complementares, será aplicada multa de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 128.
Art. 128. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 126, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1° São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente, sem que a conduta infratora tenha sido fruto de imperícia, negligência ou imprudência;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
VII - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2° São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 3° Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4° Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5° A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6° Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7° Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste regulamento, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 129. As multas a que se refere este capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.
Parágrafo único. A cassação do registro do estabelecimento cabe a autoridade julgadora do processo.
Art. 130. Apurando-se no mesmo processo administrativo a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida.
Art. 131. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 126, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste regulamento, quando o infrator:
I - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
II - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
III - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
IV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
V - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
VI - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;
VII - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição registrados pela SEDAP/GEDA; ou
VIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pela SEDAP/GEDA e mantidos sob a guarda do estabelecimento.
§ 1° Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.
§ 2° Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 132. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 126, caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras previsões deste regulamento:
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
II - omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
III - alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
IV - expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas;
V - recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VI - simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
VII - utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do produto;
VIII - produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
IX - produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao consumo humano;
X - utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana;
XI - utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XII - utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pela SEDAP/GEDA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII - prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que interesse, direta ou indiretamente, a SEDAP/GEDA e ao consumidor;
XIV - alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pela SEDAP/GEDA;
XV - não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos a SEDAP/GEDA, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XVI - ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
XVII - não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para a comprovação da higidez à SEDAP/GEDA dos produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;
XVIII - aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado na SEDAP/GEDA ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou
XIX - não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 133. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 126, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste regulamento, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de fiscal da SEDAP/GEDA/GOIPOA no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar fiscal da SEDAP/GEDA;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação da SEDAP/GEDA/GOIPOA;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pela SEDAP/GEDA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse a SEDAP/GEDA e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pela SEDAP/GEDA/GOIPOA;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos a SEDAP/GEDA, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XI - expedir para o comércio produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares de produtos de origem animal; ou
XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 134. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do caput do art. 126, caracterizam a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas, sem prejuízo de outras previsões deste regulamento, quando ocorrer:
I - desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos; ou
II - não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos a SEDAP/GEDA, em atendimento à planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas à manutenção ou higiene das instalações.
Art. 135. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de 07 (sete) dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 128 § 2°.
Art. 136. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada a idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses.
Art. 137. As sanções de cassação de registro do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I - reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas deste regulamento ou em normas complementares;
II - reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 135; ou
III - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12(doze) meses.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 138. A inspeção estadual não será exercida em estabelecimento que não esteja registrado na SEDAP/GEDA/GOIPOA.
§ 1° Excetua-se da proibição o estabelecimento que esteja com obra concluída e possa funcionar enquanto se processa o registro, desde que autorizado pela SEDAP/GEDA/GOIPOA.
§ 2° Excetua-se, ainda, do disposto neste artigo, o estabelecimento que esteja sob fiscalização federal ou municipal e que, em virtude do disposto neste regulamento, tenha de passar para a jurisdição estadual, competindo a SEDAP/GEDA/GOIPOA, neste caso, fixar-lhe prazo de até um (1) ano para adaptação e registro.
§ 3° Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento que não for registrado na SEDAP/GEDA/GOIPOA terá suspensa a inspeção estadual.
§ 4° Suspensa a inspeção estadual, a SEDAP/GEDA poderá divulgar o fato por todos os meios de comunicação disponíveis e fazer imediata comunicação às autoridades das Secretarias de Estado da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e à respectiva promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio intermunicipal.
§ 5° Desrespeitada a suspensão de que trata o parágrafo anterior, ficará sujeito à apreensão do produto, onde quer que se encontre, desde que tenha sido expedido após a suspensão da inspeção estadual, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 139. No caso de cancelamento de registro, a pedido do interessado, bem como no de cassação como penalidade, deve ser inutilizado o carimbo oficial no rótulo e, a matriz, entregue a SEDAP/GEDA/GOIPOA, contra recibo.
Art. 140. No estabelecimento sob inspeção estadual, a fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
§ 1° A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência deste regulamento.
§ 2° Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins deste regulamento:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de fabricação;
b) composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
Art. 141. A SEDAP publicará os atos e normas que expedir e dará conhecimento deles às autoridades federais, estaduais e municipais competentes.
Art. 142. A inspeção estadual permanente organizará, com antecedência, horário e escala de serviço, inclusive para plantões, a fim de atender ao exame de animais, de matéria-prima e de produtos e subprodutos.
Art. 143. O transporte de produto de origem animal deve ser feito em caminhão, vagão, carro ou outro veículo apropriado, construído ou adaptado para este fim, e dotado de instalação frigorífica ou isotérmica, de acordo com a necessidade.
§ 1° O transporte deverá dar preferência ao embarque de animais e de produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e de animais domésticos, nos termos da legislação.
§ 2° O transportador tomará as providências necessárias para que, após o desembarque, seja o veículo convenientemente higienizado antes de receber carga de retorno.
§ 3° Nenhum transportador poderá receber, para acondicionamento deleite, vasilhame que não esteja convenientemente higienizado.
§ 4° Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animal vivo, destinado ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.
§ 5° Não pode, igualmente, ser despachado, pela empresa de transporte, engradado, gaiola ou jaula com excesso de animais.
Art. 144. Em estabelecimento sob inspeção estadual poderá, após análise e parecer técnico dos servidores da SEDAP/GEDA/GOIPOA, ser permitida a mistura de matérias-primas, produtos ou subprodutos, de qualidade ou padrões diferentes, desde que prevaleça, para classificação e rotulagem, o tipo inferior adicionado à mistura.
Art. 145. O leite condenado que, após análise dos servidores da SEDAP/GEDA/GOIPOA possa ser aproveitado na alimentação animal, será adicionado de substância que modifique a sua tonalidade, desde que não seja tóxica.
Art. 146. A fixação, classificação de tipo e padrão, aprovação de produto de origem animal, fórmula, carimbo e rótulo serão estabelecidos em portarias baixadas pela SEDAP.
Art. 147. O rótulo e o carimbo que não satisfaçam as normas deste regulamento, na ocasião de sua implantação, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela SEDAP/GEDA, após parecer da GOIPOA.
Art. 148. O estabelecimento oficial, estatal e paraestatal estão no mesmo nível do estabelecimento privado em relação às disposições deste regulamento.
Art. 149. Somente a SEDAP/GEDA através da GOIPOA pode autorizar, após registro, o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal destinado ao comércio intermunicipal.
Art. 150. A desinfecção do meio de transporte de animal vivo, prevista neste regulamento, será realizada de acordo com as instruções expedidas pela defesa sanitária animal da SEDAP/GEDA.
Art. 151. A SEDAP promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, para beneficiar a pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública, o abastecimento e a economia.
Art. 152. A autoridade civil e militar com encargo policial dará total apoio ao servidor da SEDAP/GEDA no exercício de sua função, quando por ele solicitado.
Art. 153. A autoridade de saúde pública, em sua função de fiscalização em estabelecimento varejista ou atacadista, comunicará a SEDAP/GEDA o resultado de análise que realizar, se dela resultar apreensão ou condenação de produto de origem animal.
Art. 154. As medidas referentes ao pescado, ao entreposto de ovos, ao estabelecimento de mel, cera de abelha e derivados, e ao embarque de produto de origem animal em comércio intermunicipal, previstas neste regulamento, serão postas em execução após as normas baixadas pela SEDAP, que pode solicitar a colaboração dos órgãos técnicos e fiscais competentes.
Art. 155. Este regulamento pode ser alterado, para atender a novas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indústria e do comércio de produto de origem animal.
Art. 156. Os casos omissos e dúvidas deste regulamento serão dirimidos através de Portarias do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) após apreciação de parecer técnico - jurídico.
Parágrafo único. Subsidiariamente poderá ser utilizada a legislação federal.
Art. 157. Será de competência exclusiva do Médico-Veterinário a coordenação, execução e supervisão das disposições deste regulamento, nos estabelecimentos de abate (bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, suínos, aves e assemelhados) e concomitantemente com outros profissionais de conhecimentos a fins comprovados, nos demais estabelecimentos que processem e manipulem produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 158. Em atendimento ao constante avanço tecnológico da indústria de produtos de origem animal, a SEDAP pode publicar novas instruções, fixando normas e procedimentos a serem atendidos pelos estabelecimentos registrados na SEDAP/GEDA/GOIPOA.
ANEXO XI - DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Anexo dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal e regulamenta a Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, que institui o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba-SUASA e dá outras providências.
Art. 2° A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), como órgão coordenador da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, editará atos normativos complementares para a fiel execução da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e deste Decreto.
Parágrafo único. Os atos normativos terão como diretrizes a justificativa técnica e a capacidade de execução das medidas dispostas neste Decreto.
Art. 3° A avaliação e seleção das medidas fitossanitárias aplicadas para diminuir o risco de entrada, estabelecimento e dispersão de pragas considerarão os princípios da precaução, prevenção, justificativa técnica, transparência, harmonização, não discriminação, sustentabilidade e interesse do Estado.
§ 1° A aplicação de medidas fitossanitárias se refere à retenção, contenção, erradicação, exclusão e supressão de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) e Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) ou situações emergenciais de interesse estratégico para vigilância e defesa sanitária vegetal, a SEDAP/GEDA adotará as medidas técnicas de natureza fitossanitária para o seu controle e combate, inclusive podendo interditar o estabelecimento, apreender, inutilizar ou destruir os materiais vegetais, suspendera sua comercialização e proibir a movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer outros vetores, promovendo a desinfecção ou desinfestação de instalações, equipamentos ou utensílios.
§ 2° As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser adotadas com enfoque sistêmico ou isoladamente, à vista da justificativa técnica de controle e do estabelecimento de condições de Área Livre de Praga (ALP), Área sem a presença da praga, baixa prevalência, área de proteção fitossanitária ou sistema de mitigação de risco (SMR).
Art. 4° A SEDAP, como órgão estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), deverá executar e fiscalizar o cumprimento da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, deste Decreto e dos demais atos normativos relativos à matéria.
Parágrafo único. Fica a SEDAP/GEDA autorizada a editar resoluções e instruções normativas para definir critérios e procedimentos a serem cumpridos pelos administrados e pelas autoridades fitossanitárias relativos a registros, cadastros, inscrições, credenciamentos, habilitações, certificação fitossanitária, emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), cobrança das taxas, levantamentos fitossanitários e demais ações de defesa sanitária vegetal.
Art. 5° Caberá à SEDAP a criação, no âmbito do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (CEDA), da Câmara Setorial de Defesa Sanitária Vegetal (CSDSV).
Art. 6° A SEDAP/GEDA poderá cadastrar, credenciar ou habilitar pessoa física ou jurídica para executar as medidas fitossanitárias aplicadas.
§ 1° A SEDAP/GEDA, excepcionalmente, quando da impossibilidade da execução integral das atividades inerentes à prevenção, controle e erradicação de pragas e da idoneidade dos produtos agropecuários poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades de direito público ou de direito privado, para esse fim específico.
§ 2° Os serviços mencionados no caput deste artigo serão executados sob a supervisão de autoridade fitossanitária e normatizados pela SEDAP/GEDA.
Art. 7° A Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER) apoiará a SEDAP/GEDA nos seguintes aspectos:
I - auxílio na elaboração da lista de pragas prioritárias;
II - colaboração na elaboração dos Programas de Defesa Sanitária Vegetal (PDSV);
III - colaboração na execução de levantamentos fitossanitários;
IV - relato da ocorrência de pragas consideradas ausentes no território paraibano;
V - auxílio no diagnóstico de pragas;
VI - colaboração na execução e compartilhamento de informações sobre o monitoramento de pragas prioritárias e de fatores climáticos determinantes para o aumento populacional de pragas;
VII - auxílio na elaboração de métodos de amostragem com abordagem estatística, assim como no fornecimento de informações sobre a produção agrícola paraibana;
VIII - colaboração na elaboração e execução de planos de contingência;
IX - instrução, orientação e divulgação aos produtores rurais sobre o conteúdo da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e deste Decreto;
X - capacitação do seu quadro técnico acerca da legislação estadual de defesa sanitária vegetal;
XI - disponibilização de pesquisadores e extensionistas para ministrar cursos e capacitações promovidos pela SEDAP/GEDA e
XII - emissão de pareceres técnicos em áreas nas quais a SEDAP/GEDA não dispõe de especialistas.
Parágrafo único. O apoio da EMPAER não exclui as demais instituições de pesquisa e ensino, público e privado, de nível municipal, estadual e federal, nos processos de vigilância fitossanitária.
Art. 8° O órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo abastecimento e serviços agrícolas apoiará a SEDAP/GEDA nos seguintes aspectos:
I - inclusão no regulamento de mercado de proibição de comercialização de vegetais que ingressarem na Paraíba sem PTV, quando este documento for requisito para o ingresso no Estado;
II - comunicação à SEDAP/GEDA quando veículos ingressarem na EMPASA sem PTV de seus produtos, quando este documento for requisito para o ingresso do produto no Estado; e
III - orientação aos usuários da EMPASA sobre as obrigações do administrado em relação à lei de defesa sanitária vegetal e sobre os produtos veiculadores de pragas prioritárias.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES
Art. 9° As ações de defesa sanitária vegetal de que trata este regulamento serão coordenadas pelo Poder Executivo, por meio da SEDAP, e exercidas em todo o Estado, de forma permanente, pela GEDA/SEDAP com órgão executor.
§ 1° São atribuições da Defesa Sanitária Vegetal:
I - planejar, normatizar, coordenar, executar, articular-se com outros setores, avaliar e fiscalizar as políticas de sanidade vegetal, visando a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento no território estadual, de pragas quarentenárias ou não quarentenárias que tenham impacto negativo sobre a economia do estado, na saúde pública ou no meio ambiente;
II - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Inspeção Estadual de produtos de origem vegetal e seus derivados e resíduos de valor econômico, em todo o território do Estado da Paraíba;
III - cadastro de propriedades voltadas à exploração de atividade agropecuária de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro, registro e fiscalização de pessoas naturais e jurídicas que produzem, comercializem, armazenem, beneficiem, embalem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
V - cadastro de profissionais com atuação na área de defesa sanitária vegetal no Estado;
VI - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de pragas e doenças relacionadas aos vegetais e seus produtos existentes no Estado;
VII - compilação dos dados referentes às doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
VIII - controle sanitário do trânsito estadual de vegetais e suas partes de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, despojos e resíduos;
IX - estabelecimento, organização e execução de campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais;
X - capacitação técnica dos profissionais que atuam no Sistema Único de Atenção a Sanidade Vegetal;
XI - estabelecimento de procedimentos, normas técnicas, práticas, proibições, imposições, nos termos da Lei, para fins de defesa sanitária vegetal e inspeção de produtos de origem vegetal e seus derivados;
XII - destruição de bens, produtos, subprodutos, despojos e resíduos visando prevenir, controlar e erradicar pragas dos vegetais;
XIII - processamentos específicos para inativação de agentes em produtos, subprodutos, despojos e resíduos de origem vegetal em locais e estabelecimentos para prevenir a disseminação de pragas;
XIV - interdição do trânsito e/ou de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos, privados ou mistos para evitar a disseminação e efetuar um controle eficaz do nível de infestação das pragas nos vegetais de importância econômica;
XV - apreensão de vegetais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, despojos, resíduos e veículos transportadores, visando prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas de peculiar interesse do Estado.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor solicitará, quando necessário, a colaboração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PB), da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (EMPAER), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Polícia Civil do Estado da Paraíba (PCPB), das instituições de Ensino e Pesquisa no âmbito Federal e Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego (MPT), da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB), dos órgãos de saúde pública e de proteção ao meio ambiente, dos Municípios do Estado e de outras instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS
Art. 10. Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - administrado: pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que participa direta ou indiretamente dos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços, certificação, bem como de quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva;
II - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
c) componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
III - amostra oficial: amostra colhida por autoridade fitossanitária para fins de análise;
IV - apreensão: ação de apropriação de artigo regulamentado por autoridade fitossanitária;
V - artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos, material biológico, material de multiplicação vegetal, local de armazenamento, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas, solo, água, insumos agropecuários e qualquer outro organismo, objeto, material ou meio de transporte capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias;
VI - autoridade fitossanitária: servidor estadual com as atribuições de seus respectivos cargo e função, integrante de uma das seguintes categorias funcionais da SEDAP, responsáveis por cumprir e fazer cumprir a Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, este Decreto e os demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal:
a) Fiscal Estadual Agropecuário;
b) Engenheiro Agrônomo;
c) Técnico em Defesa Agropecuária;
d) Técnico de Nível Médio;
e) outro agente expressamente qualificado em lei.
VII - biosseguridade: manejo ou gerenciamento de riscos, aliado a padrões, regulamentos e medidas para a proteção contra ameaças e riscos à sanidade vegetal;
VIII - certificado fitossanitário (CF): documento emitido por Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários;
IX - Conselho Estadual de Defesa Agropecuária (CEDA): órgão colegiado de deliberação coletiva, com a atuação e competências estabelecidas neste Regulamento, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;
X - certificado fitossanitário de origem (CFO) e certificado fitossanitário de origem consolidado (CFOC): documentos emitidos para atestar a condição fitossanitária de planta e de produção vegetal;
XI - certificado fitossanitário de reexportação (CFR): documento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e de produto vegetal sujeita(o) aos regulamentos fitossanitários, emitido por Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) de país reexportador;
XII - contenção: aplicação de medidas fitossanitárias dentro e ao redor de uma área infestada para prevenir a disseminação de uma praga;
XIII - controle (de uma praga): supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga;
XIV - controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente inspecionada, fiscalizada ou executada pela SEDAP/GEDA;
XV - corredor fitossanitário: rota previamente estabelecida pela autoridade fitossanitária, por onde devem passar obrigatoriamente determinados vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados, com a finalidade de direcionar o trânsito, considerando os riscos à sanidade vegetal do país;
XVI - cultivos abandonados: cultivos com manejo insuficiente ou em desacordo com a legislação;
XVII - desinfecção: Método capaz de eliminar muitos ou todos os microrganismos patogênicos, com exceção dos esporos
XVIII - desinfestação: destruição de animais que podem ser portadores de infeção ou doenças transmissíveis ao homem, e que se encontram neste ou no seu ambiente
XIX - defesa sanitária vegetal: conjunto de práticas destinadas a prevenir, controlar e/ou erradicar pragas capazes de provocar danos econômicos às lavouras e seus produtos, especialmente nas culturas que detêm importância econômica e social para o Estado.
XX - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo Órgão de Defesa Agropecuária, o qual permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento de determinado público, em relação às práticas sanitárias preconizadas;
XXI - disseminação ou dispersão: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;
XXII - educação fitossanitária: é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas inerentes às atividades agropecuárias e pela população em geral, relacionado à sanidade vegetal e à qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;
XXIII - endemia: quando a frequência da ocorrência de certa doença está dentro dos níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;
XXIV - enfoque sistêmico: a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, das quais pelo menos duas atuam independentemente, com efeito cumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária;
XXV - epidemia: aumento da intensidade de praga em uma população de plantas no tempo e no espaço;
XXVI - epidemiologia: estudo de populações de pragas em populações de hospedeiros e interações resultantes, sob influência do ambiente e a da interferência humana;
XXVII - erradicação: aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área;
XXVIII - estabelecimento (de uma praga): perpetuação, para o futuro próximo, de uma praga dentro de uma área após a entrada;
XXIX - estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, cultivados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados plantas ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios, veículos ou implementos utilizados na atividade agrícola e demais artigos regulamentados, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga;
XXX - evento: acontecimento imprevisto, eventualidade, fenômeno natural passível de observação científica ou fenômeno.
XXXI - evento agropecuário: acontecimento que, pelas suas características, ocasiona a aglomeração de animais ou a apresentação, demonstração, exposição, aplicação, comércio de vegetais e seus produtos, uso de produto, subproduto, insumo ou resíduo de origem animal e vegetal, assim como de acessório, equipamento, instrumento, máquina, utensílio, veículo de transporte ou de outro bem utilizável na produção vegetal e animal.
XXXII - exclusão: aplicação de medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e o estabelecimento de uma praga em uma área;
XXXIII - explorador de Unidade de Produção (UP) ou Unidade de Consolidação (UC): pessoa física ou jurídica que explora a atividade de produção vegetal ou realiza atividade em unidade de consolidação, mediante vínculo contratual;
XXXIV - fiel depositário: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda de bens apreendidos oriundos de atividade de fiscalização;
XXXV - fiscalização móvel ou volante: fiscalização do trânsito de artigos regulamentados em local onde não exista posto de vigilância agropecuária (PVA);
XXXVI - fiscalização: ação realizada pela autoridade fitossanitária no exercício do poder de polícia administrativa para cumprimento da Lei n° 9.9226, de 30 de novembro de 2012, deste Decreto e dos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal;
XXXVII - foco: uma população de praga recentemente detectada, incluindo uma população isolada de uma praga recentemente detectada em uma área, não sabidamente estabelecida, mas com perspectiva de sobrevivência no futuro imediato, ou um súbito aumento significativo de uma população de praga estabelecida em uma área;
XXXVIII - GEDA: Gerência Executiva de Defesa Agropecuária.
XXXIX - hospedeiro: espécie capaz de, sob condições naturais, manter uma praga específica ou outro organismo;
XL - infestação: a presença de uma praga viva em uma planta, produto vegetal e seus subprodutos ou em outros artigos regulamentados;
XLI - insumo agrícola: todos os produtos necessários à produção vegetal como adubos, fertilizantes, tratores, sementes, entre outros.
XLII - inspeção: exame visual de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar a presença de pragas ou a conformidade com as regulamentações fitossanitárias;
XLIII - interdição: medida fitossanitária que determina o impedimento da saída de artigos regulamentados de uma propriedade ou de um estabelecimento ou que determina a interrupção parcial ou total de atividades afins;
XLIV - legislação: conjunto de instrumentos que veiculam prescrições de conduta ou de estrutura, compreendendo a Constituição da República e a Constituição do Estado; os acordos, ajustes, convênios ou tratados internacionais de que o Brasil faça parte; as leis de efeitos nacionais e as estaduais; os decretos e demais atos normativos das autoridades administrativas; as decisões dos órgãos administrativos, singulares ou coletivos, a que a lei atribua eficácia normativa, assim como os acordos, ajustes ou convênios que o Estado celebra com a União, outro Estado, Distrito Federal, Município ou entidade, pública ou privada, do País ou do exterior;
XLV - levantamento de delimitação: levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga;
XLVI - levantamento de detecção: levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes;
XLVII - levantamento de verificação: levantamento para verificar as características da população de uma praga;
XLVIII - levantamento: procedimento oficial realizado por um período definido de tempo para determinar as características de uma população de praga ou para determinar quais espécies ocorrem em uma área;
XLIX - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
L - medida fitossanitária: qualquer procedimento previsto em lei ou regulamento cujo propósito é prevenir a introdução e disseminação de pragas ou limitar e minimizar o seu impacto econômico, social e ambiental;
LI - manejo integrado de Pragas (MIP): integração de diferentes ferramentas de controle, tais como os produtos químicos, agentes biológicos(predadores, parasitoides e entomopatógenos - bactérias, fungos ou vírus), extratos de plantas feromônios, variedades de plantas resistentes a pragas, manejo cultural, plantas iscas, liberação de machos estéreis (TIE), dentre outras.
LII - monitoramento: processo oficial em curso para verificar situações fitossanitárias;
LIII - oficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado, habilitado ou realizado pelo MAPA, pelo OEDSV ou por órgão nacional de proteção fitossanitária (ONPF);
LIV- OEDSV: órgão estadual de defesa sanitária vegetal;
LV - permissão de trânsito de vegetais (PTV): documento emitido por Fiscal Estadual Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo do OEDSV para o trânsito de planta ou de produto vegetal, mediante apresentação da CFO ou de CFOC, ou de CF ou de CFR, ou de PTV, em atendimento a exigências instituídas por ato normativo do MAPA;
LVI - permissão de trânsito interno de vegetais (PTIV): documento emitido por OEDSV, através de ato normativo, para o trânsito interno de planta ou de produto vegetal hospedeiro de praga quarentenária presente (PQP), visando atestar a origem dos produtos produzidos e comercializados no estado da Paraíba;
LVII - posto de fiscalização agropecuária: estrutura física disposta próximo de divisa do Estado, em estrada ou rodovia, utilizada pela SEDAP/GEDA para a fiscalização do trânsito de artigos regulamentados;
LVIII - praga de interesse: praga de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio do trânsito de plantas e produtos vegetais e que seja, no Estado, objeto de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal do MAPA;
LIX - praga não quarentenária regulamentada: aquela cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território nacional;
LX - praga prioritária: praga de importância econômica ou social com potencial de dano, a qual o Estado poderá regulamentar e para a qual poderá determinar medidas fitossanitárias, sendo ou não enquadrada como praga quarentenária, não quarentenária regulamentada ou de interesse;
LXI - praga quarentenária: praga de potencial importância econômica para uma área em perigo onde ainda não está presente ou, quando presente, não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial;
LXII - praga regulamentada: praga para a qual exista regulamentação da SEDAP/GEDA, do MAPA ou da ONPF do país importador, entre elas as pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas, pragas de interesse, pragas prioritárias e outras pragas com regulamentações específicas;
LXIII - praga: qualquer organismo ou biótipo vegetal, animal ou patógeno nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;
LXIV - produtor rural: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.
LXV - produto de origem vegetal: são os seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.:
LXVI - quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
LXVII - rechaço: proibição da entrada de artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossanitárias;
LXVIII - responsável técnico (RT): profissional a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, pelo beneficiamento, pela embalagem ou pela análise de produtos vegetais, partes de vegetais e seus subprodutos na sua respectiva área de habilitação profissional;
LXIX - registro nacional de sementes e mudas (RENASEM): serviço pelo qual o MAPA concede a inscrição e o credenciamento aos agentes do Sistema Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, habilitando-os para exercer as atividades de: armazenador de sementes, beneficiador de sementes, comerciante de sementes e mudas, produtor de sementes, produtor de mudas, reembalador, certificador de produção própria, análise de sementes, análise de mudas, amostrador, entidade certificadora, responsável técnico e de laboratórios.
LXX - responsável técnico habilitado: responsável técnico cadastrado na SEDAP/GEDA que atenda a critérios específicos de capacitação para atuação na certificação fitossanitária, nos levantamentos de pragas e na educação fitossanitária;
LXXI - restos culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita ou em áreas de cultivos abandonados;
LXXII - retenção: manutenção de um artigo regulamentado sob custódia ou confinamento oficial;
LXXIII - risco: probabilidade de ocorrência de um evento adverso à sanidade vegetal;
LXXIV - rota de trânsito: itinerário ou trajeto previamente estabelecido pela SEDAP, ou pelo próprio condutor ou transportador conforme o caso, com a indicação de pontos de início, passagem e destinação de vegetais e seus produtos, independentemente do tempo de duração e do meio ou modalidade de condução ou transporte utilizado; a rota de trânsito pode ser designada por código identificador;
LXV - sanidade vegetal: conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas economicamente impactantes e prejudiciais às pessoas, à produtividade agrícola e industrial, ao meio ambiente e à economia do Estado.
LXXVI - sistema de mitigação de risco (SMR): termo equivalente à definição de “enfoque sistêmico” de que trata o inciso XVII deste artigo;
LXXVII - supressão: aplicação de medidas fitossanitárias dentro de uma área infestada para diminuir populações de pragas;
LXXVIII - surto: súbito aparecimento de inúmeros casos de uma praga específica ou súbita explosão populacional de uma espécie;
LXXIX - tiguera ou guaxa: qualquer planta pertencente a espécie cultivada, desenvolvida espontaneamente em cultivo de outra espécie, em local ou em período proibido;
LXXX - trânsito: transporte de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos ou outros artigos regulamentados;
LXXXI - transitoriedade: o status de uma praga é considerado transiente quando a praga está presente, mas não se espera que ocorra o estabelecimento, com base em avaliação técnica;
LXXXII - tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar infértil, desvitalizar ou isolar praga;
LXXXIII - unidade de consolidação (UC): local edificado onde são recebidos e expedidos produtos vegetais, podendo ou não ser realizados a manipulação, higienização, tratamento, inspeção, classificação, embalamento, fracionamento ou consolidação de lotes de produtos vegetais;
LXXXIV - ULSAV: Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, compreendendo escritório descentralizado da SEDAP/GEDA com servidores lotados e aptos a exercerem todas as atividades de defesa agropecuária;
LXXXV - unidade de produção: porção da propriedade destinada à produção vegetal;
LXXXVI - uso proposto: propósito declarado para o qual plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados são produzidos, comercializados ou utilizados;
LXXXVII - vazio sanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área ou, se houver, obedecerá a ato normativo, para evitar a disseminação de determinada praga;
LXXXVIII - veiculador de praga: que tem capacidade de transportar uma praga de um lugar para outro possibilitando sua disseminação;
LXXXIX - veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado para o transporte de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos e outros artigos regulamentados; e
XC - vigilância: processo oficial mediante o qual são recolhidas e registradas informações sobre a presença ou ausência de uma praga, utilizando levantamentos, monitoramento ou outros procedimentos.
Parágrafo único. Ato normativo da SEDAP/GEDA poderá alterar ou acrescentar definições previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 11. Estão inseridos no processo de vigilância fitossanitária os PDSV, os levantamentos fitossanitários, as inspeções, as medidas de biosseguridade, os instrumentos de informação sobre pragas e a avaliação contínua da relação de pragas prioritárias conforme diretrizes da Lei n° 9.926, de 30 de novembro 2012, deste Decreto e dos demais atos normativos relativos à matéria.
Art. 12. A SEDAP/GEDA deverá submeter a relação de pragas prioritárias e os PDSV à Câmara Setorial de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. A SEDAP/GEDA deverá disponibilizar canais para receber demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo e das câmaras setoriais sobre as pragas prioritárias e os PDSV.
Art. 13. Cabe ao administrado comunicar imediatamente à SEDAP/GEDA a suspeita ou confirmação da ocorrência de nova praga em território paraibano, além de fatos relacionados à sanidade vegetal que possam causar prejuízo econômico, social ou ambiental ao Estado.
Art. 14. A publicação científica de ocorrência de praga até então inexistente no território paraibano deverá ser previamente comunicada à SEDAP/GEDA.
Art. 15. O administrado que promover treinamentos, dias de campo, visitas técnicas ou quaisquer eventos com aglomerações de pessoas ou trânsito de veículos em estabelecimentos ou propriedades que envolvam artigos regulamentados deverá adotar medidas de biosseguridade.
Seção II Das Pragas Prioritárias
Art. 16. A lista de pragas prioritárias visa a definir aquelas que serão prioridade da defesa sanitária vegetal na Paraíba, para o direcionamento das regulamentações e dos PDSVs.
§ 1° A priorização de pragas deverá considerar a gravidade de seus danos sob os aspectos econômicos, ambientais e sociais.
§ 2° Os critérios para priorização de pragas serão definidos por grupo de especialistas formado por membros da EMPAER, da SEDAP/GEDA, MAPA e de instituições de pesquisa e ensino.
§ 3° A lista de pragas prioritárias não limita as ações de defesa sanitária vegetal, sendo possível o estabelecimento de procedimentos ou medidas fitossanitárias para outras pragas regulamentadas, em atendimento a exigências da Unidade Federativa (UF) de destino dos produtos, do país importador ou do MAPA.
§ 4° A lista de pragas prioritárias deverá ser revisada periodicamente e ficará disponível para consulta pública.
Art. 17. A inclusão de pragas na lista de prioritárias poderá ser solicitada à SEDAP/GEDA por instituições de ensino, pesquisa e extensão, organizações representativas do setor produtivo e câmaras setoriais, com a apresentação de fundamentação técnica com parâmetros epidemiológicos e princípios de manejo, e que considere:
I - número de hospedeiros;
II - área total de cultivo de hospedeiros e as regiões de abrangência no Estado;
III - eficiência do método de controle;
IV - possibilidade de erradicação;
V - estimativa de dispersão natural e probabilidade de dispersão antrópica;
VI - potencial de estabelecimento;
VII - probabilidade de associação com a via de ingresso;
VIII - impacto socioeconômico ambiental; e
IX - demais parâmetros epidemiológicos e princípios de manejo inerentes a cada praga e a critério da SEDAP/GEDA.
Art. 18. A realização de pesquisas envolvendo pragas prioritárias em território paraibano deverá ser previamente comunicada à SEDAP/GEDA.
Art. 19. Quanto às pragas prioritárias, podem ser adotadas as seguintes ações:
I - campanhas públicas de informações;
II - implementação de pesquisas;
III - preparação de plano de contingência;
IV - exercícios simulados; e
V - planos de ação para erradicação.
Seção III Dos Programas de Defesa Sanitária Vegetal
Art. 20. Os PDSV serão elaborados mediante a compilação de diversas normas e legislações relacionadas ao assunto específico, à cadeia produtiva, aos grupos de culturas ou a outro arranjo que permita melhor orientação aos administrados sobre suas responsabilidades e quanto à execução das ações de defesa sanitária vegetal.
§ 1° Os PDSV poderão ser aplicados em âmbito estadual, regional ou local, e seus impactos deverão ser analisados periodicamente.
§ 2° para o devido acompanhamento e supervisão pelo Serviço de Inspeção Federal de Insumos e Sanidade Vegetal - SIFISV/DDA/SFA-PB/MAPA, com base na legislação atual e nas suas alterações, a GEDA/SEDAP desenvolve as atividades listadas abaixo conforme dispostas nas seguintes Instruções Normativas (INs) editadas pelo Mapa.
I - controle do trânsito interestadual em barreiras fixas - IN 33/2016 e IN 28/2016;
II - controle do trânsito interestadual em barreiras móveis - IN 33/2016 e IN 28/2016;
III - supervisão da emissão de CFO - IN 33/2016;
IV - controle e emissão de PTV - IN 28/2016;
V - manutenção da área livre de Sigatoka Negra - Pseudocercospora fijiensis - IN 17/2005 e IN 48/2006 que reconhece o Estado da Paraíba com Área Livre;
VI - manutenção do monitoramento da praga Bactrocera carambolae - Mosca da Carambola - IN 28/2017;
VII - manutenção do status de área sem ocorrência da praga Ralstonia solanacearum R. 2 - Moko da bananeira - IN 17/2009;
VIII - execução de levantamento fitossanitário de detecção para a PQA Fusarium oxysporium f. sp. cubense R4T - IN 43/2018;
IX - manutenção do status de Área Sem Ocorrência de Praga para Xanthomonas citri subsp citri - Cancro Cítrico - IN 21/2018 e manutenção do constante na Resolução N° 19, de 8 de Dezembro de 2017 que reconhece o Estado da Paraíba como área com Praga Ausente para o Cancro Cítrico Xanthomonas citri subsp citri;
X - manutenção do status de área sem ocorrência da praga - Candidatus liberibacter sp- Huanglongbing (HLB) - Greening - conforme constante na IN 53/2008;
XI - manutenção do status de área sem ocorrência da praga Xanthomonas campestres pv. vitícola - cancro bacteriano da videira - IN 02/2014;
XII - manutenção do status de área sem ocorrência da praga Schizotetranychus hindustanicus - Ácaro Hindu dos Citros - IN 08/2012;
XIII - Plano de Contingência para o Amarelecimento Letal do Coqueiro (Coconut Lethal Yellowing) - IN 47/2013.
§ 3° outras atividades de interesse do Estado podem ser realizadas de forma concomitante com as atividades supervisionadas pelo SIFISV/DDA/SFA-PB/MAPA.
Seção IV Dos Levantamentos Fitossanitários
Art. 21. A SEDAP/GEDA poderá realizar levantamentos fitossanitários oficiais com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de pragas.
§ 1° Os levantamentos mencionados no caput deste artigo subsidiarão as decisões referentes à lista de pragas prioritárias, à adoção de medidas estratégicas, emergenciais e de controle ou erradicação de pragas e a obtenção e manutenção de status fitossanitário no MAPA ou em países importadores.
§ 2° As instituições de pesquisa e ensino que realizarem levantamentos fitossanitários no território paraibano com a finalidade de obter dados técnico-científicos não citados no caput deste artigo deverão adotar as respectivas medidas de biosseguridade e repassar as informações à SEDAP/GEDA, quando solicitado.
CAPÍTULO V DAS AÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá decretar estado de emergência fitossanitária quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de praga regulamentada ausente no Estado, risco de surto ou risco de epidemia de praga já existente.
§ 1° O estado de emergência fitossanitária poderá ser decretado em relação a regiões específicas ou em todo o território paraibano, pelo período que for necessário, considerando-se:
I - a gravidade;
II - a capacidade de resposta disponível;
III - os efeitos socioeconômicos e ambientais; e
IV - a eficiência da adoção de medidas fitossanitárias para a praga.
§ 2° O pedido de emergência fitossanitária poderá ser formulado ao Chefe do Poder Executivo pela SEDAP/GEDA, por instituições de ensino, pesquisa e extensão, organizações representativas do setor produtivo ou pela câmara setorial de defesa sanitária vegetal.
§ 3° A avaliação do pedido de emergência será realizada pela SEDAP/GEDA, mediante constituição de grupo de especialistas na praga, formado por representantes das organizações integrantes do setor produtivo e membros da EMPAER, SEDAP/GEDA e MAPA, cujas conclusões, uma vez homologadas pelo titular da SEDAP, serão enviadas ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
Art. 23. O decreto de estado de emergência fitossanitária deverá conter, no mínimo:
I - a identificação da praga alvo, incluindo nome científico e comum;
II - a delimitação da área de abrangência;
III - o prazo de vigência;
IV - as medidas fitossanitárias cabíveis; e
V - as alternativas de controle, inclusive com as diretrizes e medidas de manejo integrado da praga (MIP).
Parágrafo único. O prazo de vigência do decreto de estado de emergência fitossanitária será de até 01 (um) ano, podendo ser renovado se tecnicamente justificável.
Art. 24. Para fins de monitoramento de praga prioritária, erradicação de focos ou em situação de emergência fitossanitária, a SEDAP/GEDA poderá utilizar ou autorizar o uso de agrotóxico não cadastrado no Estado, desde que o produto esteja registrado no MAPA.
CAPÍTULO VI DO TRÂNSITO
Art. 25. A fiscalização do trânsito de produtos de origem vegetal e demais artigos regulamentados será realizada nos postos fixos de fiscalização, localizados nas divisas do Estado, e em quaisquer vias do território paraibano por meio de fiscalização volante.
§ 1° Por ocasião do ingresso no Estado, havendo ou não ordem de parada, fica o condutor obrigado a submeter o veículo que transporta artigos regulamentados à fiscalização nos postos fixos ou fiscalização volante.
§ 2° Quando o veículo transportar mais de um tipo de produto, os artigos regulamentados deverão ser dispostos de modo a permitir o acesso da autoridade fitossanitária por pelo menos um dos lados dos artigos.
§ 3° Quando solicitado pela autoridade fitossanitária, o condutor deverá apresentar seu documento de identificação, providenciar a abertura de portas, a retirada das lonas do veículo e a movimentação da carga, permitindo à autoridade fitossanitária amplo acesso para a fiscalização.
Art. 26. Os trânsitos intraestadual e interestadual de artigo regulamentado ficam condicionados à/ao:
I - apresentação de nota fiscal do artigo regulamentado ou outro documento legal que acompanhe a expedição e comprove a sua origem;
II - tratando-se do transporte de produto regulamentado produzido e comercializado no estado da Paraíba, o documento legal referido no Formulário I deste Anexo trata-se da Permissão de Trânsito Interna de Vegetal (PTIV);
III - apresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA ou pela SEDAP/GEDA, com as devidas declarações adicionais e numeração de lacre, em caso de carga lacrada;
IV - fiscalização e inspeção exercida por autoridade fitossanitária;
V - análise laboratorial, a critério da autoridade fitossanitária;
VI - apresentação de atestado de tratamento de artigo regulamentado, quando exigido em ato normativo;
VII - estarem os artigos regulamentados livres de solo e de resíduos vegetais, quando exigido em ato normativo; e
VIII - outras exigências estabelecidas em ato normativo do MAPA ou da SEDAP/GEDA.
IX - quando o destino da partida não for o Estado da Paraíba, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pelo MAPA.
X - descumprimento as exigências dos documentos Nota Fiscal, CFO e PTV, se aplica a pena de multa, como estabelecido no art. 67, e as medidas administrativas do art. 99, todos da Lei 9.926, de 30 de novembro de 2012.
Art. 27. O transportador de artigo regulamentado deverá parar em posto de fiscalização, independentemente de ordem de parada, e expor o artigo regulamentado transportado para inspeção e fiscalização.
§ 1° Para fins de comprovação da parada, a autoridade fitossanitária deverá registrar as informações referentes aos produtos, ao condutor e ao veículo e carimbar as notas fiscais, as PTVs e a CF ou CFR, conforme o caso.
§ 2° A necessidade de parada poderá ser substituída por outros mecanismos de controle operados pela SEDAP/GEDA.
Art. 28. A SEDAP/GEDA poderá requerer apoio policial para realizar a fiscalização de trânsito em postos fixos e volantes, de acordo com a jurisdição da via.
Art. 29. A SEDAP/GEDA poderá editar atos normativos para restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de artigos regulamentados que sejam veiculadores de pragas prioritárias para o Estado.
Art. 30. O descumprimento do disposto nos artigos 25 e 26 deste Anexo poderá resultar no rechaço, na retenção ou na apreensão dos artigos regulamentados, mais multa.
§ 1° As medidas estabelecidas no caput deste artigo serão executadas por autoridade fitossanitária da SEDAP/GEDA.
§ 2° Os produtos apreendidos em trânsito terão sua destinação determinada pela autoridade fitossanitária de que trata o inciso VI do art. 10 deste Anexo.
Art. 31. O transporte de artigos regulamentados deverá ser efetuado de modo seguro e que impeça o derramamento nas vias.
Art. 32. O ingresso de resíduos e rejeitos de origem vegetal no Estado poderá ser autorizado pela SEDAP/GEDA, mediante justificativa técnica do interessado e comprovação da ausência de pragas regulamentadas.
CAPÍTULO VII DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 33. Fica a SEDAP/GEDA responsável pela concessão, manutenção, fiscalização e auditoria das inscrições, habilitações, controles do processo de certificação fitossanitária, até a emissão da PTV, de acordo com este Decreto, as normas técnicas aprovadas pelo MAPA e os demais atos normativos relativos à matéria.
Art. 34. A SEDAP/GEDA adotarão as exigências do MAPA para reconhecimento e manutenção de Área Livre de Praga (ALP), Manutenção do Monitoramento da Praga (MMP), Área sem Ocorrência da Praga (AOP), Levantamento Fitossanitário para Detecção de PQA (LFDP), Área de Baixa Prevalência de Praga (ABPP), Local Livre de Praga (LLP), de Sistema de Mitigação de Risco (SMR) e demais condições de reconhecimento de status fitossanitário.
Art. 35. O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) são os documentos emitidos na origem pelo responsável técnico habilitado para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais, de acordo com as normas de sanidade vegetal do MAPA.
§ 1° A origem no CFO é a Unidade de Produção (UP), devidamente inscrita, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.
§ 2° A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação (UC), devidamente inscrita, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.
§ 3° O CFO e o CFOC são documentos emitidos exclusivamente por profissionais habilitados pelo OEDSV para esta finalidade.
Art. 36. O administrado envolvido em qualquer etapa do processo de certificação fitossanitária deverá cumprir as normas e atender aos requisitos previstos nos atos normativos pertinentes.
Art. 37. A emissão da PTV será efetuada pela SEDAP/GEDA de acordo com a legislação federal e as diretrizes do MAPA.
Art. 38. A SEDAP/GEDA poderá estender a necessidade de PTV para o trânsito estadual, por meio de ato próprio, mediante justificativa técnica.
Art. 39. A SEDAP/GEDA poderá delegar ao interessado da PTV a responsabilidade por lacrar a partida quando o lacre for obrigatório e quando o destino for outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo será realizado pela SEDAP/GEDA quando a prerrogativa estiver explícita em ato normativo.
Art. 40. Os procedimentos, as condições, os prazos, as competências e as responsabilidades relativos à inscrição de unidades de produção, inscrição de unidades de consolidação, às regras para a manutenção da certificação fitossanitária e para a emissão de CFO, CFOC e PTV serão definidos pela SEDAP/GEDA, por meio de atos normativos.
Seção II Da Habilitação de Responsáveis Técnicos
Art. 41. A SEDAP/GEDA será responsável pela habilitação dos responsáveis técnicos para a emissão de CFO e CFOC, de acordo com este Decreto e com as normas técnicas aprovadas pelo MAPA.
Art. 42. O responsável técnico poderá solicitar habilitação no estado da Paraíba para a emissão de CFO e CFOC, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação em curso específico promovido pela SEDAP/GEDA;
II - apresentação de certificado de aprovação em curso específico realizado por OEDSV de outra UF;
III - solicitação de extensão da habilitação obtida em outra UF; e
IV - comprovação de situação regular no respectivo conselho profissional.
§ 1° A habilitação terá validade de 05 (cinco) anos.
§ 2° Nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, a validade inicial da habilitação será a mesma da habilitação de origem.
§ 3° Após o período inicial de 05 (cinco) anos, o RT poderá solicitar uma única vez a renovação da habilitação, por igual período, sem necessidade de novo curso.
§ 4° A renovação da habilitação deverá ser solicitada até a data do vencimento, sob pena de caducidade.
§ 5° A comprovação da participação em novo curso específico de CFO e CFOC prorroga a validade da habilitação por 05 (cinco) anos.
Art. 43. O responsável técnico habilitado deverá realizar levantamentos fitossanitários nas UPs e UCs sob sua responsabilidade e apresentar os relatórios conforme legislação específica da praga e instruções normativas do MAPA e da SEDAP/GEDA.
Parágrafo único. O RT poderá ser acionado pela SEDAP/GEDA para realizar inspeções nas áreas sob sua responsabilidade, com o objetivo de averiguar a ocorrência de pragas quarentenárias, prioritárias, não quarentenárias regulamentadas ou de interesse, inclusive quando em situação de transitoriedade.
Art. 44. A SEDAP/GEDA poderá criar outras modalidades de habilitação de respon-sáveis técnicos, de acordo com suas atribuições profissionais, para executar atividades específicas de interesse da defesa sanitária vegetal.
CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. Sempre que necessário a segurança da sanidade vegetal do Estado, serão aplicadas, cautelarmente ou não, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas fitossanitárias:
I - interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos em áreas rurais ou urbanas;
II - apreensão de artigos regulamentados;
III - quarentena de artigos regulamentados;
IV - rechaço de artigos regulamentados;
V - restrição de cultivo de vegetais em áreas delimitadas ou em períodos específicos;
VI - tratamento, transformação, inutilização e descarte de artigos regulamentados;
VII - estabelecimento de condições de produção, tratos culturais, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados; e
VIII - destruição parcial ou total de plantios, bem como de restos culturais e artigos regulamentados, quando constituírem risco fitossanitário.
Art. 46. A SEDAP/GEDA poderá adotar medidas fitossanitárias não previstas neste Decreto, quando tecnicamente justificáveis ou previstas em outros atos normativos relativos à matéria.
Art. 47. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de fiel depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas no art. 99, da Lei 9.926, de 30 de novembro de 2012, devendo, nesse caso, ser lavrado auto de infração.
§ 1° A SEDAP/GEDA deve indicar um local destinado ao armazenamento provisório do estoque. Esse local deve atender aos requisitos da legislação no que diz respeito ao armazenamento correto.
§ 2° Tratando-se de produtos agrotóxicos e afins, e na indisponibilidade de um local adequado ao armazenamento, a SEDAP/GEDA pode realizar um Contrato com o Posto de Recolhimento de Embalagens Vazias, localizado no município de Mamanguape, para a guarda dos produtos.
§ 3° A legislação deve prever um prazo máximo para o armazenamento desses produtos (30 dias). Ao final do prazo, caso o problema não seja resolvido, os produtos serão encaminhados para destruição.
Art. 48. A SEDAP/GEDA poderá requisitar ao administrado o fornecimento de condições, máquinas, equipamentos e pessoal de apoio para auxiliar na execução das ações de defesa sanitária vegetal e medidas fitossanitárias.
Art. 49. Os administrados são obrigados, à sua custa e no prazo determinado, a cumprir as medidas administrativas determinadas pela autoridade fitossanitária, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá resultar na execução compulsória das medidas, à custa da SEDAP/GEDA, garantindo ao órgão fiscalizador o direito de cobrar do administrado o ressarcimento das despesas.
§ 2° Com base nos princípios da precaução e da prevenção, poderá ser realizada a destruição ou inutilização de artigos regulamentados independentemente de processo administrativo, mediante decisão técnica fundamentada.
Art. 50. Para comprovação de situação fitossanitária ou da execução de medida fitossanitária, a SEDAP/GEDA poderá exigir, cumulativamente ou não, os seguintes documentos:
I - CFO, CFOC, CF, CFR e PTV;
II - atestado de tratamento de artigo regulamentado;
III - laudo laboratorial;
IV - outros documentos exigidos por ato normativo da SEDAP/GEDA ou pelo MAPA.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser originais, estar dentro do prazo de validade e não poderão conter rasuras nem adulteração.
Art. 51. A rastreabilidade dos vegetais e produtos de origem vegetal ou veiculadores de pragas regulamentadas deverá ser assegurada pelo produtor, embalador, beneficiador, transportador, comerciante e demais envolvidos das cadeias de produção e comercialização, sempre que prevista em atos normativos de defesa sanitária vegetal.
Art. 52. A SEDAP/GEDA poderá exigir o cadastro de produtores, exploradores, embaladores, prestadores de serviço, comerciantes, importadores, exportadores e de outros entes hospedeiros da cadeia de produção, transporte, beneficiamento e comercialização de artigos regulamentados.
Art. 53. Fica proibido em todo território paraibano o comércio de mudas por intermédio da prática de venda ambulante, caracterizada pela comercialização fora de estabelecimento comercial inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e cadastrado na SEDAP/GEDA, notadamente em praças, vias urbanas, a bordo de veículos ou não, e sem autorização da SEDAP/GEDA.
§ 1° As autoridades fitossanitárias da SEDAP/GEDA ficam autorizadas a apreender e destruir sumariamente as mudas encontradas na comercialização ambulante ou transportadas em desacordo com este Decreto não assistindo aos infratores direito a qualquer indenização.
§ 2° Nas barreiras interestaduais, quando detectadas pela fiscalização quaisquer irregularidades, a carga deverá retornar à origem (rechaço).
§ 3° No trânsito de mudas de culturas hospedeiras de PQPserá obrigatória a apresentação da PTV.
§ 4° Tratando-se de espécie sem restrição fitossanitária o condutor deve apresentar a Nota Fiscal.
Art. 54. O comércio de mudas de espécies hospedeiras de PQP em eventos agropecuários, exposições e feiras de interesse econômicos e sociais a serem realizados no território paraibano somente será permitido, exclusivamente, aos produtores e comerciantes inscritos no RENASEM e cadastrados previamente na SEDAP/GEDA, mediante requerimento padrão (modelo Formulário II deste Anexo), e com a apresentação das cópias dos seguintes documentos:
I - certificado de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM (pessoa física ou jurídica);
II - certificado de cadastro na SEDAP/GEDA;
III - comprovante de pagamento da taxa de cadastro para o período do referido evento;
IV - nota fiscal dos produtos a serem comercializados;
V - CFO e PTV quando exigido pela legislação fitossanitária.
§ 1° O requerimento será solicitado pelo interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do evento na ULSAV, com abrangência sobre o município do evento, ou na SEDAP/GEDA.
§ 2° A autoridade fitossanitária, atendidas as exigências legais, nos termos deste Decreto, normas específicas federal e estadual de mudas, emitirá autorização conforme modelo do Formulário III deste Anexo.
§ 3° A autorização e a cópia do cadastro na SEDAP/GEDA deverão estar no local do evento, disponíveis à fiscalização.
§ 4° A autorização será cancelada imediatamente se constatada alguma irregularidade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 55. Havendo reconhecimento ou suspeita de pragas em materiais vegetais, a fiscalização deve adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da praga, correndo as despesas por conta do administrado.
Art. 56. Quando a inspeção ou o método de identificação adotado pela autoridade fitossanitária for suficiente para a constatação da presença de pragas em plantas, em produtos vegetais ou em outros artigos regulamentados, deverão ser aplicadas as medidas fitossanitárias cabíveis.
§ 1° Nos casos em que houver suspeita e não for possível a constatação da praga por outros métodos, deverá ser realizada coleta de amostra para análise laboratorial ou quando assim for determinado em ato normativo.
§ 2° A coleta de amostra será executada:
I - mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Decreto, com registro de todas as informações relativas ao produto objeto da amostra;
II - preferencialmente, na presença do responsável técnico, do detentor ou de seu preposto; e
III - se necessário, com auxílio de mão de obra fornecida pelo detentor do produto, sob orientação da autoridade fitossanitária responsável pela coleta.
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 57. O descumprimento do disposto na Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos, seja por ação ou omissão, sujeitará os infratores à aplicação de medidas fitossanitárias e penalidades.
§ 1° Responderá pela infração quem cometê-la, incentivá-la, auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° Na impossibilidade de identificação do proprietário ou da origem do artigo regulamentado, o seu detentor responderá pela infração cometida.
§ 3° Quando o descumprimento a que se refere o caput deste artigo se verificar em atividade desenvolvida em imóvel arrendado e não for possível a identificação do arrendatário ou responsável, o arrendador será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da respectiva penalidade.
§ 4° O expedidor da partida, o transportador, o motorista e o destinatário respondem pelo transporte do artigo regulamentado.
Art. 58. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias por Engenheiro Agrônomo na sua área de competência profissional, com precisa clareza, sem rasuras, emendas ou borrões, na forma preconizada pela SEDAP/GEDA.
§ 1° O auto de infração poderá ser baseado em constatação documentada pela autoridade fitossanitária da SEDAP/GEDA.
§ 2° As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 3° A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, e sua recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a assinatura de uma testemunha identificada com nome legível e CPF.
Seção II Da Notificação
Art. 59. A cientificação do administrado a respeito de notificações, autos de infração e demais autuações poderá ser realizada:
I - pessoalmente;
II - via postal;
III - por edital, quando desconhecido ou incerto o seu paradeiro, quando inacessível a sua localidade ou quando for constatado que ele está se ocultando; ou
IV - via sistema informatizado da SEDAP/GEDA, quando o infrator possuir inscrição no processo de certificação fitossanitária ou possuir cadastro, registro, credencial ou habilitação relativos à defesa sanitária vegetal.
§ 1° Caso o administrado autuado ou notificado pessoalmente se recuse a dar sua ciência, essa circunstância será mencionada pela autoridade fitossanitária que lavrou o documento.
§ 2° O edital mencionado no inciso III do caput deste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado (DOE) ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivado nos 5 (cinco) dias subsequentes ao da publicação.
Seção III Das Penalidades
Art. 60. Sem prejuízo das responsabilidades penal, ambiental e civil cabíveis, a infração ao disposto na Lei n° 9.9226, de 30 de novembro de 2012, neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração cometida, independentemente das medidas fitossanitárias:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão de venda, atividade, cassação de licença do estabelecimento, autorizações, registros, inscrições, credenciamentos, cadastros, habilitações, certificados e documentos de trânsito.
Parágrafo único. As penas previstas poderão ser aplicadas independentemente da execução cautelar ou não de medidas fitossanitárias.
Art. 61. A advertência poderá ser aplicada nos casos em que o infrator atender cumulativamente às seguintes condicionantes:
I - incorrer em infração leve ou média;
II - ser primário; e
III - quando o dano puder ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.
Art. 62. A suspensão de que trata o inciso III do caput do art. 60 deste Anexo poderá ser aplicada pela autoridade fitossanitária mesmo após a lavratura do auto de infração, perdurando até:
I - o saneamento da inconformidade; ou
II - pelo prazo determinado pela GEDA/SEDAP.
§ 1° O administrado deverá comunicar por escrito à SEDAP/GEDA o saneamento da inconformidade, mediante a apresentação de documentos comprobatórios ou relatório dos procedimentos adotados com registros fotográficos.
§ 2° A critério da autoridade fitossanitária, será realizada nova fiscalização para confirmação das informações apresentadas pelo administrado.
Art. 63. A autoridade fitossanitária da SEDAP/GEDA deve aplicar a medida administrativa descrita no art.99 da Lei 9.926/2012 na forma antecedente ou incidente quando houver pragas exóticas ou situações emergenciais de interesse estratégico para a vigilância e defesa sanitária vegetal.
I - a SEDAP adotará as medidas técnicas de natureza fitossanitária para seu controle e combate, inclusive podendo interditar o estabelecimento, apreender, inutilizar ou destruir os materiais vegetais, suspender sua comercialização e proibir a movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer outros vetores, promovendo a desinfecção ou desinfestação de veículos, imóvel, instalações, equipamentos ou utensílios.
II - O administrado sofre a sanção do artigo 99, da Lei 9.926/2012, que: produzir vegetais, usar, vender agrotóxicos e afins, descartar embalagens vazias, fora das conformidades ou pratica quaisquer das infrações previstas nos artigos 30, 31, e do 41 ao 49.
III - Os administrados são obrigados, à sua custa e no prazo determinado, a cumprir as medidas administrativas determinadas pela autoridade fitossanitária, garantido o contraditório e a ampla defesa.
IV - Cessam as medidas administrativas previstas no caput do artigo, quando aplicadas em propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco de pragas, uso de insumos em desconformidade, somente quando cessar a praga ou as situações que a determinaram sua aplicação e forem cumpridas todas as ações de defesa sanitária vegetal impostas.
§ 1° Com o descumprimento ou não adoção das medidas administrativas determinadas pela autoridade fitossanitária, a SEDAP/GEDA executará as medidas sanitárias e cautelares necessárias, devendo a pessoa natural ou jurídica, ressarcir ao órgão fiscalizador das despesas decorrentes da realização dos procedimentos indicados.
§ 2° Com base nos princípios da precaução e da prevenção, poderá ser realizada a destruição ou inutilização de artigos regulamentados independentemente de processo administrativo, mediante decisão técnica fundamentada.
§ 3° nos casos de aplicação da sanção prevista no caput, deve se fazer mediante o termo apropriado.
Art. 64. A decisão acerca de quaisquer das medidas administrativas aplicadas, anterior ou incidente, deve ter o ritmo sumário, com resultado em 07(sete) dias.
§1° Instruídos com os elementos de infração, e com a lavratura do Auto de Infração, e de posse de resultado de análise laboratorial de vegetal e seus produto se constatando o Limite Máximo de Resíduo (LMR) de agrotóxicos acima do permitido pela legislação vigente, deve-se aplicar a sanção cabível.
§ 2° A decisão de aplicação das medias administrativa, será digitalizada com as razões, e será disponibilizada ao administrado no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° nos casos de anulação, cancelamento ou revogação de qualquer medida administrativa, o órgão da defesa agropecuária, através de recursos do FUNDAGRO, deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos vegetais e outros bens, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Seção IV Aplicação das Medidas Administrativas
Art. 65. Verificada a infração à Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, o estabelecimento sofrerá o embargo e os produtos e outros bens, no campo ou em armazém, serão apreendidos, podendo sofrer a suspensão de venda:
§ 1° Os produtos de origem vegetal apreendidos pelo órgão estadual de defesa agropecuária em desacordo com a legislação de agrotóxicos serão apreendidos e destruídos de acordo com as normas ambientais.
§ 2° A posse dos bens com risco de sofrer perecimento ou utilização no comércio não podem ser confiados ao próprio autuado;
§ 3° A execução das medidas sanitárias do caput deve ser acompanhada de provas laboratoriais com resultados de nível de resíduo de agrotóxicos fora do permitido.
§ 4° Os produtos perecíveis e sob o risco iminente de perecimento serão avaliados.
§ 5° o embargo de atividade tem por objetivo impedir a continuidade do dano, devendo restringir- se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.
§ 6° A suspensão de venda, proibição do comércio de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa à defesa agropecuária ou meio ambiente, que possam comprometer à saúde da população.
Art. 66. A demolição de obra utilizada para os preparos de calda de agrotóxicos, fertirrigação, que contribui diretamente para a infração:
§ 1° A demolição poderá ser feita pelo agente atuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2° As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
CAPÍTULO X
Seção I Da Indenização
Art. 67. A indenização surge de atos decorrente de comportamentos da Autoridade Fitossanitária, onde motiva prejuízo para o administrado:
I - autoridade fitossanitária os princípios e a lei que estaria na obrigatoriedade de cumprir;
II - autoridade fitossanitária lesiona direitos do administrado e causar um prejuízo especial e anormal;
III - autoridade fitossanitária ultrapassa os limites do interesse público.
§ 1° As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.
§ 2° Fica o Estado com a obrigação a compensar o administrado que sofreu o dano, no limite fixado ao valor efetivo e atual do bem.
§ 3° Não caberá indenização nas hipóteses de:
I - descumprimento de legislação sanitária;
II - de aplicação de medidas sanitárias, em que todos sofram as restrições
Seção II Das Multas
Art. 68. As penalidades impostas ao administrado infrator e os valores das multas serão discriminados na decisão do processo administrativo, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
§ 1° São circunstâncias atenuantes:
I - não ter agido para a consecução da infração;
II - não ter antecedente com infrações na área da Sanidade Vegetal;
III - o autuado, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;
IV - ser primário ou ter praticado a infração acidentalmente;
V - possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;
VI - ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato;
VII - a situação econômica do infrator; e
VIII - enquadrar-se como agricultor familiar, na forma da Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou lei que lhe suceda.
§ 2° São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente na prática da infração;
II - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de outrem;
III - ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitá-lo;
IV - coagir terceiro para a execução material da infração;
V - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
VI - agir com dolo;
VII - fraudar ou adulterar documentos, processos ou produtos;
VIII - agir com negligência; e
IX - agir concorrentemente para causar danos à propriedade alheia.
§ 3° No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que for preponderante.
§ 4° O tamanho da área, o volume ou a quantidade de artigos regulamentados em situação irregular serão levados em consideração na gradação da multa por ocasião do julgamento do processo administrativo.
Art. 69. O ato ou fato ilícito sujeita o administrado às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - multa, correspondente à sanção pecuniária (artigos. 41 a 78 da Lei SUASA n° 9.926, de 30 de novembro de 2012);
II - medida administrativa prevista no art. 124 e as demais dos artigos 106 ao 123, todos da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012;
§ 1° O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFRPB), cuja Unidade é estabelecida e alterada, em valor unitário, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária.
§ 2° Exceto quanto ao disposto nos artigos. 67, § 4°; 70, § 4°, da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, em nenhuma outra hipótese o valor da multa pode ser inferior a 02 (duas) UFRPB.
Art. 70. No caso de reincidência específica a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição de idêntica infração, no período de 03 (três) anos, após decisão administrativa final que tenha aplicado sanção ao infrator.
Art. 71. Constatado o descumprimento ou o não acatamento da obrigação determinada no auto de infração, o autuado será notificado com fixação do prazo de até 30 (trinta) dias para o respectivo cumprimento, sob pena de incidência de multa diária.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação poderá ser fixado em normas específicas e, em casos excepcionais, poderá ser aumentado de acordo com os critérios e fatores determinantes estabelecidos e reconhecidos pela SEDAP/GEDA.
Art. 72. O descumprimento da notificação de que trata o art. 71 deste Anexo resultará na imposição de multa diária até o exato cumprimento da obrigação determinada, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1° O valor da multa diária a que se refere o art. 71 será aplicado de acordo com o art. 104 da Lei Estadual 9.926, de 30 de novembro de 2012.
§ 2° O administrado deverá comunicar por escrito à SEDAP/GEDA, em local informado na notificação, o cumprimento da determinação, apresentando relatório dos procedimentos adotados com registros fotográficos.
§ 3° Para fins da determinação da multa diária será considerada a data da comunicação de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4° A critério da autoridade fitossanitária, será realizada nova fiscalização para confirmação das informações apresentadas pelo administrado.
§ 5° Na hipótese de execução compulsória de medida fitossanitária, a multa diária incidirá até a data da execução da medida.
Art. 73. Constatada no ato de fiscalização a prática de 02 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas as respectivas penalidades cumulativamente.
Art. 74. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cientificação do resultado do respectivo julgamento.
Art. 75. O valor da multa será reduzido de:
I - 50% (cinquenta por cento), no caso do pagamento espontâneo e integral da importância exigida dentro do prazo para apresentação da defesa, de acordo com o art. 80 deste Anexo;
II - 30% (trinta por cento), no caso do pagamento espontâneo e integral da importância exigida, antes de expirado o prazo para interposição de recurso administrativo, de acordo com o art. 80 deste Anexo;
§ 1° As multas reduzidas nos termos dos incisos I e II, deverão respeitar o limite mínimo de 05 (cinco) UFRPB.
§ 2° O infrator que deixar de recolher a multa devida após o trânsito em julgado da decisão que a manteve, será inscrito na Dívida Ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei. A Secretaria de Estado da Receita, mediante solicitação da SEDAP, efetuará a inscrição de que trata este parágrafo.
§ 3° Recolhida a multa ou extraída a certidão da dívida ativa do Estado, os autos do processo administrativo serão devolvidos para a SEDAP/GEDA, para arquivamento.
Art. 76. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de dez dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
§ 1° O processo será arquivado se o autuado, antes de findo o prazo para apresentar defesa ou interposição do recurso, pagar a multa com o desconto previsto nos incisos I e II do art. 75 deste Anexo, mediante depósito identificado, na conta do FUNDAGRO e comunicar o referido pagamento nos autos.
§ 2° A comunicação do pagamento deverá ser feita por meio de petição dirigida ao Secretário da SEDAP com a indicação no número do auto de infração e nome do autuado. Podendo ser protocolada na sede da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) da jurisdição da autuação ou na sede da SEDAP.
§ 3° A multa com valor igual ou superior a 20 UFRs poderá, mediante solicitação prévia e formal, ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, se o infrator não recorrer da decisão de 1ª instância.
CAPÍTULO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 77. O processo administrativo se inicia com a lavratura do auto de infração e será regulado de acordo com este Anexo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A SEDAP/GEDA disciplinará os procedimentos relativos aos processos administrativos, inclusive referentes à análise e ao julgamento das defesas administrativas em primeira instância, observando os termos deste Anexo e de normas complementares.
Art. 78. O julgamento do processo administrativo, na primeira instância, para apuração das infrações e arbitramento das penalidades será de competência do Gerente Executivo da Defesa Agropecuária (GEDA), e, na esfera recursal, do Conselho de Recursos Agropecuários (CRA).
Parágrafo único. Para auxílio na emissão das decisões dos processos administrativos, poderá ser atribuída a membros da assessoria a elaboração de minutas das decisões, que deverão ser assinadas por quem as proferiu e pela GEDA ou pelo membro relator dos processos em trâmite no CRA.
Art. 79. O CRA desempenhará as suas atribuições mediante o estabelecido no Capítulo XI, artigos 173, 174 e 175 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, e demais atos normativos editados pela SEDAP/GEDA.
§ 1° O recurso terá efeito suspensivo quanto à imposição de penalidades.
§ 2° O resultado da decisão de segunda instância será informado à SEDAP/GEDA e ao recorrente.
Art. 80. O prazo para a apresentação de defesa administrativa em face do processo administrativo, em primeira instância, é de 15(quinze dias) e para a interposição de recurso à segunda instância referente à decisão da GEDA será de 10 (dez) dias.
§ 1° O início do prazo de defesa administrativa se inicia a partir do recebimento do auto de infração, e o do recurso, a partir da cientificação da decisão da GEDA.
§ 2° A defesa administrativa ou o recurso à segunda instância poderão ser protocolados nas Gerências Regionais e nas Unidades Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAVs) da SEDAP/GEDA ou enviados eletronicamente, quando houver sistema informatizado disponível para essa finalidade.
§ 3° Quando a defesa administrativa ou o recurso à segunda instância forem enviados via Correios, deverão ser postados com Aviso de Recebimento (AR), sendo considerada a data de postagem para contagem do prazo descrito no caput deste artigo.
§ 4° A não apresentação de defesa administrativa ao auto de infração no prazo previsto implicará no julgamento do processo à revelia do autuado.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. Constatada a detecção de foco de praga classificada como ausente do País ou sem relatos no Estado, a SEDAP/GEDA, em consonância com o MAPA, determinará a adoção de medidas fitossanitárias mesmo quando não houver regulamentação específica sobre a praga, valendo-se do princípio da precaução.
Art. 82. As medidas fitossanitárias a serem adotadas, diante de ameaça ou instalação visando a prevenção e controle de PQA, PQP, e as de interesse econômico para o Estado são:
I - vazio sanitário, corredor fitossanitário e quarentena.
§ 1° A SEDAP/GEDA editará Ato Normativo quando for aplicar as medidas fitossanitárias cabíveis.
§ 2° A adoção das medidas fitossanitárias previstas no inciso I dar-se mediante decisão técnica fundamentada da CSDSV
Art. 83. A veracidade dos documentos apresentados e das informações neles contidas será de responsabilidade dos administrados que desenvolvem as atividades previstas neste Decreto.
Art. 84. A SEDAP/GEDA poderá disponibilizar ferramentas informatizadas que possibilitem atualizar ou substituir os procedimentos, os registros de informações e a apresentação de documentação comprobatória previstos neste Decreto e nos demais atos normativos correlatos.
Art. 85. A destinação de artigos regulamentados apreendidos será determinada pela SEDAP/GEDA mediante os seguintes critérios:
I - o risco de introdução e disseminação de pragas;
II - o risco à saúde pública; e
III - a possibilidade de destinação adequada dos resíduos.
Art. 86. Os focos de pragas não saneados estão sujeitos à aplicação das medidas fitossanitárias mesmo que detectados anteriormente à publicação deste Decreto e da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012.
Art. 87. A SEDAP/GEDA executará de forma organizada e coordenada as atividades de Educação em Defesa Sanitária Vegetal, com vistas à disseminação, construção e apropriação de conhecimentos sobre o tema por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias.
Art. 88. A SEDAP/GEDA manterá comitê técnico-científico, de caráter consultivo, formado pelas autoridades fitossanitárias de que trata o inciso VI do art. 10 deste Anexo, da EMPAER, sem prejuízo da possibilidade de participação das demais autoridades fitossanitárias e especialistas de outras instituições.
Art. 89. A SEDAP/GEDA garantirá a defesa e a segurança jurídica da autoridade fitossanitária no exercício de suas funções, exceto quando for verificada a ocorrência de dolo ou má-fé.
Art. 90. O descumprimento do disposto neste Decreto e nos demais atos normativos relativos à matéria poderá resultar na responsabilização administrativa, civil, ambiental e criminal do infrator.
FORMULÁRIO I
ANEXO XI -
FORMULÁRIO II
ANEXO XI -
Requerimento: _________/_________
Município: ___________________________________________ _____/________/________
_________________________________________________________________ produtor ou
Nome ou razão social
comerciante de sementes e/ou mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e cadastrado na SEDAP/GEDA requer autorização para a comercialização de____________________________________________________________________ no (a)
Informar quantidades e espécies
__________________________________________________________________________a
Denominação e endereço do evento
ser realizado (a) no período de __________________________________________________.
Data do início e do fim do evento pretendido
Para tanto anexamos as seguintes cópias dos documentos exigidos no Decreto n° _____________________.
1. Certificado de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM (pessoa física ou jurídica);
2. Certificado de cadastro na SEDAP/GEDA;
3. Comprovante de pagamento da taxa de cadastro para o período do referido evento;
4. Nota fiscal dos produtos a serem comercializados;
5. Alvará ou autorização do poder público municipal ou estadual para realização do evento.
Informamos que comercializamos apenas espécies constantes no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e com atendimento das normas legais vigentes.
Nome completo do requerente n° CPF/ n° CNPJ
Gerência Regional: ________________________ULSAV de: _________________________
Endereço: __________________________________________________________________
Município: __________________________________________________________________
Identificação/matrícula/assinatura da autoridade fitossanitária da SEDAP/GEDA
FORMULÁRIO III DO ANEXO XI
ANEXO XI -
Município: _____________________________________ Data: ______/________/________
N° do Cadastro na SEDAP/GEDA: _________________
N° da Autorização: _______________/_______________
Gerência: ______________________________________
ULSAV: _______________________________________
Autorizamos o produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e cadastrado na SEDAP/GEDA ______________________________ ____________________________________________ a
Nome ou razão social
comercializar __________________________________________________________ no (a)
Informar quantidades e espécies
Denominação e endereço do evento
a ser realizado no período de : __________________________________________________
Data do início e do fim do evento pretendido
Identificação/matrícula/assinatura da autoridade fitossanitária SEDAP/GEDA.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador