Publicado no DOE - RO em 18 fev 2004
Regulamenta a Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, que concede passe livre às pessoas idosas, e portadoras de deficiência. no sistema de transporte intermunicipal de passageiros.
(Revogada pelo Decreto Nº 26294 DE 06/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei n° 1307, de 15 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° A concessão do Passe Livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte intermunicipal, nos modais rodoviário e aquaviário, fica disciplinada neste Decreto.
Art. 2° As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte intermunicipal de passageiros reservarão, em cada veículo ou embarcação destinado a serviço convencional, quatro assentos para ocupação das pessoas beneficiadas pelo artigo 3° da Lei n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, sendo 02 (dois) assentos destinados aos idosos e 02 (dois) às pessoas portadoras de deficiência, os quais deverão ser identificados com os respectivos símbolos internacionais.
Parágrafo único. Incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, rodoviário ou semi-urbano, que transponha os limites de Municípios, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado; e
II - os serviços de transporte aquaviário, abertos ao público, realizados nos rios e lagos, que operam linhas regulares, inclusive travessias;
Art. 3° Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:
I - Passe Livre: documento fornecido à pessoa idosa ou portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;
II - Pessoa Idosa: aquela que contar com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que tenha domicílio e residência no Estado de Rondônia;
III - Pessoa Portadora de Deficiência: aquela que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, e que tenha domicílio e residência no Estado de Rondônia.
IV - Pessoa Idosa ou Portadora de Deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos estipulado pelo Governo Federal;
V - Serviço de Transporte Intemunicipal de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas de forma convencional, rodoviário ou semi-urbano, que transponha os limites de Municípios, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado;
VI - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;
VII - Serviço Convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, abertas ao público; e
VIII - Documento de Autorização de Viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.
Art. 4° O portador do Passe Livre, quando necessário, deverá solicitar o Documento de Autorização de Viagem junto à empresa de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de até 3 (três) horas em relação ao horário de partida.
§ 1° As disposições deste artigo não serão exigidas quando se tratar de serviço de transporte rodoviário intermunicipal semi-urbano, sendo obrigatório, neste caso, a apresentação do respectivo Passe Livre e a devida identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei Federal n° 7.405, de 12 de novembro de 1985 e demais legislação pertinente.
§ 2° Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no caput deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.
Art. 5° O Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP e a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, poderão celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do benefício.
Art. 6° O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido junto ao DEVOP ou aos órgãos ou entidades conveniados, em formulário próprio.
Parágrafo único. Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo DEVOP, pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas.
Art. 7° Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
§ 1° Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Órgão responsável pelo cadastramento, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
§ 2° Para concessão do Passe Livre, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou de casamento;
II - carteira de identidade, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - título de eleitor, quando for o caso;
IV - comprovante de residência;
VI - 2 (duas) fotos 3x4, recente.
§ 3° A pessoa estrangeira idosa ou portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, poderá, no que couber, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, identificar-se mediante a apresentação de título declaratório de nacionalidade brasileira.
§ 4° Na impossibilidade da apresentação de comprovante de renda mensal, a comprovação poderá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal em formulário próprio.
§ 5° A falsa declaração de renda mensal sujeitará ao infrator às penalidades da lei.
Art. 8° O DEVOP, os órgãos autorizados, ou as entidades conveniadas terão prazo de 15 (quinze) dias para emitir e disponibilizar aos beneficiários o documento Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
Parágrafo único. O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.
Art. 9° Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, a deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe multiprofissional da rede de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pela área correspondente à deficiência, conforme atestado constante no Anexo único a este Decreto, anexando-se os respectivos exames complementares.
Parágrafo único. Cabe aos gestores estadual e municipais a adoção das providências necessárias à efetiva operacionalização do disposto neste Decreto, definindo os órgãos ou instituições da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, para a emissão do Atestado de que trata este artigo.
Art. 10. Para os efeitos deste Decreto, no que tange ao preenchimento do Atestado Médico a que se refere o artigo anterior, considera-se:
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 11. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de gruas e níveis na seguinte forma:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda; e
f) anacusia.
III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 12. A infração ao disposto neste Decreto sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 5°, da Lei n° 1.307, de 2004, a ser aplicada pelo DEVOP.
Art. 13. Caberá ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP, baixar normas complementares visando disciplinar a aplicação e cumprimento deste Decreto, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização, o processamento e a arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2004, 116° da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ATESTADO DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
LOCAL DO EXAME:_____________________ DATA: _______/________/___________________ IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES Nome: _________________________________________________________________________ Data de Nascimento: ____/____/____ Sexo: Masculino Feminino Identidade n°:____________ Órgão Emissor:_____________ UF:__________________________ Mãe: ___________________________________________________________________________ Pai:_____________________________________________________________________________ ENDEREÇO RESIDENCIAL DO REQUERENTE Endereço:________________________________________________________________________ Bairro:___________________________________________________________________________ Cidade:____________________________CEP:_____________________Telefone:_____________ Atestamos, para a finalidade de concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que o requerente supra qualificado possui a deficiência permanente abaixo assinalada, nos termos da legislação vigente. (vide definições no verso): Deficiência física: CID-10:___________________________________________________________ Deficiência auditiva: CID-10:_________________________________________________________ Deficiência mental: CID-10:_________________________________________________________ Deficiência visual: CID-10:___________________________________________________________ Deficiência múltipla: CID-10:_________________________________________________________
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