Publicado no DOE - PR em 13 ago 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o Ajuste SINIEF nº 20 , de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.677.493-2,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 569ª Fica acrescentado o Capítulo XIII -B ao Título III:
"CAPÍTULO XIII-B DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNAS, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES COLETADOS NO TERRITÓRIO PARANAENSE POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (artigos 504-K a 504-M)
Art. 504-K. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território paranaense pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 20/2018 ).
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição do fisco, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 504-L. Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 504-K deste Regulamento, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
Art. 504-M. Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata caput do art. 504-K deste Regulamento.".
Art. 2º Fica sem efeito o Decreto nº 7.988 , de 28 de junho de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
Curitiba, em 13 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda