Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 ago 2021
Altera o caput do art. 6, o inc. I do art. 7º, als. a e c do inc. I; b, c e d do inc. II; a do inc. III do art. 9º, a al. a e b do inc I, os incs. II e IV no art. 10, o inc. II do art. 13, o Anexo II, inclui os incs. I e II no art. 6º, o § 2º no art. 10, renumera o parágrafo único para § 1º no art. 10, revoga o inc. IV do art. 8º, no Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, para adequar os protocolos sanitários para o retorno às atividades de ensino, e altera o inc. I do art. 11 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, para adequar as regras das atividades de ensino.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I e II no art. 6º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, conforme segue:
"Art. 6º Para fins do distanciamento físico na educação infantil, a capacidade de atendimento deverá observar, nos termos da Resolução nº 15/2014 do Conselho Municipal de Educação:
I - a área mínima de 2 m² (dois metros quadrados) por criança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos; e
II - a área mínima de 1,20 m² (um vírgula vinte metros quadrado) para os demais grupos etários." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):
Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 7º .....
I - observar o distanciamento físico mínimo de 1m (um metro) entre pessoas em ambientes fechados, garantidos uso obrigatório de máscara e ventilação natural cruzada, observado para o ensino infantil o disposto no art. 6º deste Decreto;
....." (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as als. a e c do inc. I; b, c e d do inc. II; a do inc. III do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 9º .....
.....
a) professores deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais;
.....
c) funcionários, demais trabalhadores e pessoas externas deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais;
.....
b) ensino fundamental 1: recomendado o uso das máscaras artesanais ou industriais;
c) ensino fundamental 2 e seguintes: obrigatoriedade em utilizar máscaras artesanais ou industriais;
d) crianças com deficiência: facultado o uso de máscara, mediante avaliação individual;
a) deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais ao adentrar no estabelecimento de ensino, e quando da entrada ou da saída de alunos
....." (NR)
Art. 4º Ficam alteradas a als. a e b do inc. I, os incs. II e IV e incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º no art. 10 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 10. .....
.....
a) trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco e considerar mantê-los em atividade remota sempre que possível;
b) estudantes que se enquadrem no grupo de risco e assegurar a possibilidade de atividade de ensino remota, de retirada de material impresso na escola ou conforme decisão familiar;
.....
II - promover o afastamento imediato de professores, funcionários e alunos que apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores, funcionários e alunos que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19;
.....
IV - considerar, de forma não obrigatória, auferir a temperatura com uso de termômetro infravermelho para todos que ingressam no ambiente escolar.
§ 1º .....
§ 2º Para fins do disposto nos inc. I, al. a, e inc. II, deste artigo, os servidores das instituições de ensino públicas deverão observar normativa própria do Decreto Municipal nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, e alterações posteriores, quanto ao afastamento e ao retorno ao trabalho presencial." (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. II do art. 13 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .....
.....
II - respeitar distanciamento superior a 1 (um) metro entre passageiros, dando preferência a superior a 2 (dois) metros, ou garantir o uso de assentos intercalados;
....." (NR)
Art. 6º Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme Anexo deste Decreto.
Art. 7º Fica alterado o inc. I do art. 11 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 11. .....
.....
I - as medidas sanitárias de que trata o Sistema Estadual de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19;
....." (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o inc. IV do art. 8º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de agosto de 2021.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO Rotina de monitoramento de Sinais e Sintomas
DATA (dd/mm) - HORÁRIO (hh:mm) | ||||||||
Alteração no olfato ou paladar | ||||||||
Cansaço/fadiga | ||||||||
Calafrio | ||||||||
Coriza | ||||||||
Diarréia | ||||||||
Dor articular | ||||||||
Dor de cabeça | ||||||||
Dor de garganta | ||||||||
Dor no corpo | ||||||||
Febre | ||||||||
Lacrimejamento ocular | ||||||||
Náuseas e vômitos | ||||||||
Sensação de febre | ||||||||
Tosse | ||||||||
Rubrica |