Decreto Nº 21130 DE 13/08/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 ago 2021


Altera o caput do art. 6, o inc. I do art. 7º, als. a e c do inc. I; b, c e d do inc. II; a do inc. III do art. 9º, a al. a e b do inc I, os incs. II e IV no art. 10, o inc. II do art. 13, o Anexo II, inclui os incs. I e II no art. 6º, o § 2º no art. 10, renumera o parágrafo único para § 1º no art. 10, revoga o inc. IV do art. 8º, no Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, para adequar os protocolos sanitários para o retorno às atividades de ensino, e altera o inc. I do art. 11 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, para adequar as regras das atividades de ensino.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I e II no art. 6º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

"Art. 6º Para fins do distanciamento físico na educação infantil, a capacidade de atendimento deverá observar, nos termos da Resolução nº 15/2014 do Conselho Municipal de Educação:

I - a área mínima de 2 m² (dois metros quadrados) por criança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos; e

II - a área mínima de 1,20 m² (um vírgula vinte metros quadrado) para os demais grupos etários." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 7º .....

I - observar o distanciamento físico mínimo de 1m (um metro) entre pessoas em ambientes fechados, garantidos uso obrigatório de máscara e ventilação natural cruzada, observado para o ensino infantil o disposto no art. 6º deste Decreto;

....." (NR)

Art. 3º Ficam alteradas as als. a e c do inc. I; b, c e d do inc. II; a do inc. III do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 9º .....

.....

I - .....

a) professores deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais;

.....

c) funcionários, demais trabalhadores e pessoas externas deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais;

II - .....

.....

b) ensino fundamental 1: recomendado o uso das máscaras artesanais ou industriais;

c) ensino fundamental 2 e seguintes: obrigatoriedade em utilizar máscaras artesanais ou industriais;

d) crianças com deficiência: facultado o uso de máscara, mediante avaliação individual;

III - .....

a) deverão utilizar máscaras artesanais ou industriais ao adentrar no estabelecimento de ensino, e quando da entrada ou da saída de alunos

....." (NR)

Art. 4º Ficam alteradas a als. a e b do inc. I, os incs. II e IV e incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º no art. 10 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

I - .....

a) trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco e considerar mantê-los em atividade remota sempre que possível;

b) estudantes que se enquadrem no grupo de risco e assegurar a possibilidade de atividade de ensino remota, de retirada de material impresso na escola ou conforme decisão familiar;

.....

II - promover o afastamento imediato de professores, funcionários e alunos que apresentarem qualquer sintoma ou sinal de COVID-19 e, ainda, orientar os professores, funcionários e alunos que informem a escola quando apresentarem sintomas, conforme Anexo II deste Decreto, ou resultados positivos para a COVID-19 ou residirem com uma pessoa com resultado positivo recente para a COVID-19;

.....

IV - considerar, de forma não obrigatória, auferir a temperatura com uso de termômetro infravermelho para todos que ingressam no ambiente escolar.

§ 1º .....

§ 2º Para fins do disposto nos inc. I, al. a, e inc. II, deste artigo, os servidores das instituições de ensino públicas deverão observar normativa própria do Decreto Municipal nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, e alterações posteriores, quanto ao afastamento e ao retorno ao trabalho presencial." (NR)

Art. 5º Fica alterado o inc. II do art. 13 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .....

.....

II - respeitar distanciamento superior a 1 (um) metro entre passageiros, dando preferência a superior a 2 (dois) metros, ou garantir o uso de assentos intercalados;

....." (NR)

Art. 6º Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 7º Fica alterado o inc. I do art. 11 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

I - as medidas sanitárias de que trata o Sistema Estadual de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19;

....." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o inc. IV do art. 8º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de agosto de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO Rotina de monitoramento de Sinais e Sintomas

DATA (dd/mm) - HORÁRIO (hh:mm)                
Alteração no olfato ou paladar                
Cansaço/fadiga                
Calafrio                
Coriza                
Diarréia                
Dor articular                
Dor de cabeça                
Dor de garganta                
Dor no corpo                
Febre                
Lacrimejamento ocular                
Náuseas e vômitos                
Sensação de febre                
Tosse                
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