Publicado no DOE - SC em 18 ago 2021
Introduz as Alterações 4.342 e 4.343 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8161/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.342 - O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com a seguinte redação:
"Seção LXX Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 2712.90.00 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros |
2 | 2912.11.00 | Metanal (formaldeído) |
3 | 3815.19.00 | Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros |
4 | 3909.10.00 | Resinas ureicas; resinas de tioureia |
5 | 3909.20.19 | Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras |
6 | 30909.40.11 | Fenol-formaldeído |
7 | 30909.40.91 | Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenolícas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenolícas - outras ? fenol-formaldeído |
" (NR)
ALTERAÇÃO 4.343 - A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIX, com a seguinte redação:
"Subseção XIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química (Lei nº 18.045, de 2020, art. 35)
Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXX do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e
2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea "a" deste inciso; e
3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea "a" deste inciso;
3. dos valores diferidos de que trata a alínea "b" deste inciso; e
4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;
d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;
e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e
f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e
II - parcelamento de 90% (noventa por cento) seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica.
§ 2º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II - na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e
III - o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea "f" do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração.
§ 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte:
I - à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
II - ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado;
III - a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense;
IV - a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e
V - ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli