Decreto Nº 51199 DE 23/08/2021


 Publicado no DOE - PE em 24 ago 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao tratamento aplicado às operações internas com GLP a granel.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 110. .....

.....

§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (NR)

I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que: (NR)

.....

II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de dispensa; e (NR)

III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos: (AC)

a) art. 467-I; (AC)

b) inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e (AC)

c) inciso II do § 1º do art. 545-C. (AC)

.....

CAPÍTULO XIII DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA (AC)

Seção I Das Disposições Iniciais (AC)

Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo. (AC)

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo: (AC)

I - até o último dia do período fiscal; e (AC)

II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (AC)

§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)

Seção II Da Remessa para Armazenagem (AC)

Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e: (AC)

I - o destinatário é o próprio emitente; e (AC)

II - o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado. (AC)

Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de combustível não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes procedimentos: (AC)

I - para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e (AC)

II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D. (AC)

Seção III Da Venda da Mercadoria Armazenada (AC)

Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final. (AC)

Seção IV Do Retorno da Mercadoria (AC)

Subseção I Do Retorno Simbólico (AC)

Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e: (AC)

I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e (AC)

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (AC)

Subseção II Do Retorno Real do Volume não Armazenado (AC)

Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: (AC)

I - emitir NF-e em seu próprio nome; e (AC)

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E. (AC)

Seção V Da Dispensa de Inscrição no Cacepe (AC)

Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO