Publicado no DOE - MA em 20 ago 2021
Altera a Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, a Lei nº 10.322, de 24 de setembro de 2015, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e a Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, a Lei nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015, a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e a Lei nº 6.107 de 27 de julho de 1994.
Art. 2º O art. 46 e a alínea "a" do inciso XIII do art. 51 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública, abrangendo recursos humanos, material, gestão documental e serviços concessionários dos quais o Estado seja usuário, modernização administrativa, organização e métodos, patrimônio, a execução e controle da assistência à saúde e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais, gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, bem como manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.
(.....)
(.....)
a) Fundação da Memória Republicana Brasileira, fundação pública." (NR)
Art. 3º O art. 46 da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que terá a seguinte redação:
"Art. 46. (.....)
(.....)
Parágrafo único. Não estão inclusos na regra de trata o caput os serviços concessionários que, por força de lei específica, tenham gestão realizada por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual."
Art. 4º O caput do art. 2º da Lei nº 10.322 , de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Constitui benefício do Programa a transferência direta de renda, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),a ser paga em cota única ou em até 3 (três) parcelas, bem como a disponibilização de serviços de assistência técnica aos agricultores e empreendedores familiares rurais cujas unidades familiares se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza, nos termos do regulamento.
(...)" (NR)
Art. 5º O caput e o § 2º do art. 36 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa nomeados ou designados para:
I - assessoria militar do Governador e Gabinete do Vice-Governador do Maranhão;
II - gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
V - Auditoria da Justiça Militar;
VI - Diretoria-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VII - Centro Integrado de Operação de Segurança, Pacto pela Paz ou Corregedoria do Sistema de Segurança Pública;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão;
IX - Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
X - Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
XI - Tribunal Regional Eleitoral.
(.....)
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial-militar para os casos previstos neste artigo, podendo delegar competência para autoridade diversa."
Art. 6º O texto da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do art. 163-A, que terá a seguinte redação:
"Art. 163-A. Na hipótese de as aulas e atividades relativas a curso de doutorado, mestrado ou especialização se processarem por via remota, dispensando o deslocamento do servidor para localidade diversa de sua lotação, o afastamento ocorrerá somente quando o horário de trabalho coincidir com o horário do curso, limitado a este."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil