Publicado no DOE - RJ em 25 ago 2021
Inclui o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-220012/000189/2021, e
Considerando:
- a necessidade de uniformizar o tratamento relativo aos dispositivos da legislação estadual que estabelecem a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense;
- que, nos casos de países com fronteira terrestre com o Brasil, muitas vezes não é economicamente viável a utilização dos modais aéreo e marítimo, situação em que o transporte se dá por meio da modalidade terrestre, sem utilização de porto ou aeroporto fluminense ou localizado em qualquer outra unidade federada;
- o disposto no Tratado que instituiu o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujo objetivo é o desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, coerente com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal;
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 15. Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:
I - em portos e aeroportos deste Estado;
II - em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou
III - por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.437 , de 30 de dezembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A mencionada retroação não enseja restituição de tributos eventualmente já recolhidos.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador